josé da silva carvalho - DSpace CEU
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SENHORA.—Urna das prinoipaes columnas do edificio social nos paizes constitucionaes é sem duvida a contabilidade por onde se fiscalisa a fazenda publica. NSo era possivel qne Vossa Magestade o desconhecesse; e, como o primeiro passo para obtel-o era urna organisacáo systematica e conveniente do ministerio da fazenda, já Vossa Magestade, no decreto de . do presente mez, Providenciou de modo que bem pode contar-se com um feliz resultado. Todavia, sem que a esse decreto se dé o preciso desenvolvimento por meio dos necessarios regulamentos, nao será possivel colber todç o seu fructo. O governo nao abre mao d'este trabalbo; mas conbecendo que elle é subordinado á regulacáo da disposicáo dos fundos para as despesas publicas, e á das relaçoes de contabilidade entre os ministerios e as estacóos do da fazenda, apressa-se a levar á Presença de Vossa Magestade um regulamento para táo importante fim. O decreto de 12 de junbo do corrente anno determinou que em urna seccáo especial de cada ministerio Houvesse urna escripttíracáo central por partidas dobradas. A estas estaçdes de contabilidade, que alo propiciamente as contadorias dos ministerios, pertence pois o ordenamento, o orçamento e a contabilidade das respectivas despesas. O governo estabelece agora as differentes ordens, requisicoes, avisos, contas e papéis officiaes, que ñas contadorias devem receber-ae ou expedir-se para o dito fim; regula a sua nomenclatura e as ©pochas em que diversos elementos da contabilidade devem egualmente ser recebidos ou expedidos; e determina o modo por qne pelas mesmas contadorias se deve fazer a mais importante parte do serviço das despesas. Nem esqueceu ao governo urna idea que suppoe da maior utilidade. AM ordene de delegaçSo, isto é, aquellas em virtude das quaes urna anctoridade dispoe de fundos, nao podem ter vigor por mais de um exercicio. Comprehendendo o exercicio o serviço de um anno, é valiosa a ordem de delegacáo ainda depois de findo esse anno, mas só em quanto se referir á despesa do serviço feito durante elle. Para o serviço do anno seguinte urna nova ordem se exige; e assim ató se offerece ao ministro a occasiáo de rever os motivos que o determinaram a conferir tal auctorisacáo, e de conhecer se por ventura tem de remediar um abuso. As instituiçoes devem corrigir a natural indolencia do homem: é por isso que se determina que ñas épocas ordenadas para a remessa dos papéis officiaes se dé a razáo da falta, quando tal remessa nao possa effectuar-se. Este rigor indispensavel assegura a pontualidade, e ¡Ilustra o governo sobre as ¿inocuidades que deve remover.
Persuadidos da necessidade de tao transcendente providencia, temos a honra de propor a Vossa Magestade o seguinte decreto, e regula- mento. Palacio das Necessidades, de novembro de 1835. Tomando em consideraçao o relatorio que me foi apresentado pelo conselho de ministros: Hei por bem decretar o seguinte: Artigo 1.° Para regular o modo por que deve fazer-se e fiscalisar-se a disposicáo dos fundos precisos para as despesas publicas, se obser vará o regulamento da data de hoje, assignado pelo ministro e secretaria d'estado dos negocios da fazenda, e que faz parte do presente decreto. Art. 2.° Pelo ministerio dos negocios da fazenda se expedirlo competentemente os modelos de todas as ordens, contas e mais papéis officiaes de que trata o mesmo regulamento. Os ministros e secretarios d'estado de todas as repartiçoes o tenham assim entendido e façam executar. Paco das Necessidades, em de novembro de 1835. Regulamento da disposicáo de fundos CAPITULO I Ordenamento das despesas e da transferencia de fundos Artigo 1.° Todas as despesas necessarias para o serviço de um ministerio devem ser ordenadas pelo ministro respectivo. As despesas dos encargos geraes, que nao pertencem ao servido de ministerio algum, o serao pelo da fazenda. Art. 2.° Os ministros ou dispoem immediatamente de fundos para pagamentos de quantias certas, a pessoas, auctoridades, estabeleci- mentos, ou corporaçoes determinadas, ou delegam essa faculdade de dispor de fundos em alguma auctoridade, estabecimento, ou corpo- racáo. No primeiro caso, dirigem-se ordens de pagamento aos recebe- dores, ou thesoureiros do Thesouro Publico; no segundo, haverá urna ordem de delegaçao, enviada á auctoridade, estabelecimento, ou cor- poracáo incumbida do ordenamento secundario; urna ordem de aucto- risaçcto de pagamento remettida ao recebedor, ou thesoureiro, que ha de entregar os fundos; e urna ordem de pagamento por delegaccío, passada por essa auctoridade, estabelecimento, ou corporacáo. As ordens de pagamento de auctorisacáo de pagamento de delegaçao sao assignadas pelos ministros, e as ordens de pagamento por dele- gacáo pelas pessoas auctorisadas para o respectivo ordenamento.
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a honra de propor a Vossa Magestade o seguinte decreto, e regula-<br />
mento. Palacio <strong>da</strong>s Necessi<strong>da</strong>des, de novembro de 1835.<br />
Tomando em consideraçao o relatorio que me foi apresentado pelo<br />
conselho de ministros: Hei por bem decretar o seguinte:<br />
Artigo 1.° Para regular o modo por que deve fazer-se e fiscalisar-se<br />
a disposicáo dos fundos precisos para as despesas publicas, se obser<br />
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Art. 2.° Pelo ministerio dos negocios <strong>da</strong> fazen<strong>da</strong> se expedirlo<br />
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officiaes de que trata o mesmo regulamento.<br />
Os ministros e secretarios d'estado de to<strong>da</strong>s as repartiçoes o tenham<br />
assim entendido e façam executar. Paco <strong>da</strong>s Necessi<strong>da</strong>des, em de<br />
novembro de 1835.<br />
Regulamento <strong>da</strong> disposicáo de fundos<br />
CAPITULO I<br />
Ordenamento <strong>da</strong>s despesas e <strong>da</strong> transferencia de fundos<br />
Artigo 1.° To<strong>da</strong>s as despesas necessarias para o serviço de um<br />
ministerio devem ser ordena<strong>da</strong>s pelo ministro respectivo. As despesas<br />
dos encargos geraes, que nao pertencem ao servido de ministerio algum,<br />
o serao pelo <strong>da</strong> fazen<strong>da</strong>.<br />
Art. 2.° Os ministros ou dispoem immediatamente de fundos para<br />
pagamentos de quantias certas, a pessoas, auctori<strong>da</strong>des, estabeleci-<br />
mentos, ou corporaçoes determina<strong>da</strong>s, ou delegam essa facul<strong>da</strong>de de<br />
dispor de fundos em alguma auctori<strong>da</strong>de, estabecimento, ou corpo-<br />
racáo. No primeiro caso, dirigem-se ordens de pagamento aos recebe-<br />
dores, ou thesoureiros do Thesouro Publico; no segundo, haverá urna<br />
ordem de delegaçao, envia<strong>da</strong> á auctori<strong>da</strong>de, estabelecimento, ou cor-<br />
poracáo incumbi<strong>da</strong> do ordenamento secun<strong>da</strong>rio; urna ordem de aucto-<br />
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de entregar os fundos; e urna ordem de pagamento por delegaccío,<br />
passa<strong>da</strong> por essa auctori<strong>da</strong>de, estabelecimento, ou corporacáo. As<br />
ordens de pagamento de auctorisacáo de pagamento de delegaçao<br />
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gacáo pelas pessoas auctorisa<strong>da</strong>s para o respectivo ordenamento.