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derem, procedendo em tudo quanto for relativo a esta administracáo com a mesma independencia e amputado que fica determinada para a dos outros rendimentos do estado. Art. 51.° As reclamaçoes das disposiçoes ou decisoes administrativas d'este administrador geral seráo resolvidas pela Junta, na presença do mesmo administrador, que será ouvido na discussáo, mas nao votará. Art. 52.° Quando a Junta julgar necessario dar alguma providencia sobre a administracáo dos bens nacionaes, o administrador geral, depois de a pesar maduramente, e de tomar as convenientes informaçSes, exporá á Junta o seu parecer, e votará na deliberacáo. Art. 53.° Outro membro da Junta, de entre os tres empregados públicos, terá a sen cargo inspeccionar especialmente o serviço da venda dos bens nacionaes, e será na Junta o relator de todos os negocios d'este ramo. Art. 54.° Outro dos tres membros empregados públicos será semelhantemente o inspector especial do serviço da divida consolidada, e relatará tambem na Junta os negocios respectivos. Art. 55.° Todo o serviço encarregado á Junta se fará por duas contadurías, uma intitulada dos bens nacionaes, outra denominada do crédito publico. Cada uma terá um chefe e um sub-chefe. j^lg CAPITULO V Disposiçoes de transicáo Art. 56.° Cinco dos actuaos conselheiros do Tribunal do Thesouro constituirán o Conselho Fiscal da Fazenda Publica. Art. 57.° Dois dos mesmos conselheiros passaráo para membros da Junta do Crédito Publico. Art. 58.° Outro d'esses conselheiros fie ara sendo inspector dos correios e postas do reino. Art. 59.° O actual director geral da contadoria do Thesouro Publico será o director geral da administracáo central do ministerio da fazenda. Art. 60.° O actual contador geral da Commissáo Interina da Junta do Crédito Publico, e membro da mesma Commissáo, será membro da Junta. Art. 61.° Ficam extinctas as administraçoes geraes das alfandegas do sul e norte do reino. Art. 62.° Ficam extinctos os logares de director da alfandega de Lisboa, e director da alfandega do Porto. O actual director d'esta alfandega ficará sendo nella primeiro escriváo da Mesa Grande.

Art. 63.° O administrador da alfandega das Sete Casas é sujeito á administracáo geral das alfandegas. Art. 64.° Os empregados que téem hoje a secretaria d'estado dos negocios da fazenda, a contadoria do Thesouro Publico e a Commissáo Interina da Junta do Crédito Publico serSo distribuidos pelas tres grandes divisoes do ministerio. Art. 65.° O official maior e os officiaes ordinarios da secretaria d'estado fioar&o percebendo os mesmos emolumentos que ató agora lhe pertenciam. Art. 66.° O director geral da administracáo central do ministerio ta fazenda proporá a distrihuiçao dos empregados da contadoria do Thesouro, e da secretaria d'estado, pelas seguintes estaçoes: Adminis- triçao Central, Conselho Fiscal da Fazenda, Administracáo Geral das Alfandegas, Administracáo Geral das Contribuiçoes, Thesouraria cen­ tral e Junta do Crédito Publico. Art. 67.° A Junta do Crédito Publico dividirá os empregados que para ella passarem e os que tem actualmente, pelas duas novas con­ tadoras, como melhor convier ao serviço. Art. 68.° Dos conselheiros do Thesouro, o que ficar sendo presi­ dente do Conselho Fiscal da Fazenda Publica, vencerá o ordenado de 2:800:>000 réis: todos os outros perceberao o de 2:4000;>000 réis. Art. C9.° Os administradores geraes das alfandegas, e das contri­ buidos terao o ordenado de 2:800?$000 réis, emquanto o seu venci- mento nao for regulado por lei. Art. 70.° Níio haverá alteracáo alguma nos vencimentos dos actuaes membros da Conimissao do Crédito Publico e dos empregados da se­ cretaria d'estado, do Thesouro, e da dita Cominissao, emquanto nao forem regulados por lei aquellos que todos deverao perceber, ñas novas estaçoes para onde passam. Art. 71.° Regular-se-hao os ordenados que deverao perceber inte­ rinamente o administrador da alfandega do Lisboa, o administrador da alfandega das Sete Casas e o administrador da alfandega do Porto, tendo-se em vista que nao receberao mais cousa alguma, alem dos seus ordenados, e que estes conservarlo a necessaria proporcao com os que se pagam pelos serviços das outras repartiçoes. Art. 72.° Proceder-se-ha á regulaçao dos emolumentos que se pa­ gam ñas alfandegas, de modo que as partes níío sejam lesadas, nem os empregados percebam quantias desproporcionadas ao seu serviço. O excedente pertencerá á fazenda publica. Os ministros e secretarios d'estado de todas as repartiçoes o tenham assim entendido e façam executar. Paco das Necessidades, em de novembro de 1835.

derem, procedendo em tudo quanto for relativo a esta administracáo<br />

com a mesma independencia e amputado que fica determina<strong>da</strong> para<br />

a dos outros rendimentos do estado.<br />

Art. 51.° As reclamaçoes <strong>da</strong>s disposiçoes ou decisoes administrativas<br />

d'este administrador geral seráo resolvi<strong>da</strong>s pela Junta, na presença<br />

do mesmo administrador, que será ouvido na discussáo, mas<br />

nao votará.<br />

Art. 52.° Quando a Junta julgar necessario <strong>da</strong>r alguma providencia<br />

sobre a administracáo dos bens nacionaes, o administrador geral, depois<br />

de a pesar maduramente, e de tomar as convenientes informaçSes,<br />

exporá á Junta o seu parecer, e votará na deliberacáo.<br />

Art. 53.° Outro membro <strong>da</strong> Junta, de entre os tres empregados<br />

públicos, terá a sen cargo inspeccionar especialmente o serviço <strong>da</strong><br />

ven<strong>da</strong> dos bens nacionaes, e será na Junta o relator de todos os<br />

negocios d'este ramo.<br />

Art. 54.° Outro dos tres membros empregados públicos será semelhantemente<br />

o inspector especial do serviço <strong>da</strong> divi<strong>da</strong> consoli<strong>da</strong><strong>da</strong>,<br />

e relatará tambem na Junta os negocios respectivos.<br />

Art. 55.° Todo o serviço encarregado á Junta se fará por duas<br />

contadurías, uma intitula<strong>da</strong> dos bens nacionaes, outra denomina<strong>da</strong> do<br />

crédito publico. Ca<strong>da</strong> uma terá um chefe e um sub-chefe.<br />

j^lg CAPITULO V<br />

Disposiçoes de transicáo<br />

Art. 56.° Cinco dos actuaos conselheiros do Tribunal do Thesouro<br />

constituirán o Conselho Fiscal <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Publica.<br />

Art. 57.° Dois dos mesmos conselheiros passaráo para membros<br />

<strong>da</strong> Junta do Crédito Publico.<br />

Art. 58.° Outro d'esses conselheiros fie ara sendo inspector dos<br />

correios e postas do reino.<br />

Art. 59.° O actual director geral <strong>da</strong> contadoria do Thesouro Publico<br />

será o director geral <strong>da</strong> administracáo central do ministerio <strong>da</strong><br />

fazen<strong>da</strong>.<br />

Art. 60.° O actual contador geral <strong>da</strong> Commissáo Interina <strong>da</strong> Junta<br />

do Crédito Publico, e membro <strong>da</strong> mesma Commissáo, será membro<br />

<strong>da</strong> Junta.<br />

Art. 61.° Ficam extinctas as administraçoes geraes <strong>da</strong>s alfandegas<br />

do sul e norte do reino.<br />

Art. 62.° Ficam extinctos os logares de director <strong>da</strong> alfandega de<br />

Lisboa, e director <strong>da</strong> alfandega do Porto. O actual director d'esta<br />

alfandega ficará sendo nella primeiro escriváo <strong>da</strong> Mesa Grande.

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