josé da silva carvalho - DSpace CEU

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15.04.2013 Views

Temos dito que a administracáo das rendas publicas será confiada a administradores especiaos; porém é do ministro que dimanarlo todas as disposiçSes que bao de regel-os; é o ministro que ordenará todas as despesas do ministerio; ó o ministro que regulará todos os actos da administracáo geral: deve por tanto haver uma reparticáo central, onde, cercado de empregados escomidos, o ministro se entregue a todos os cuidados do seu offieio; com effeito o governo cria uma reparticáo que, dirigida por um homem todo possuido do espirito do ministro, e convenientemente dividida, abrangerá—o pessoal do ministerio; a contabilidade publica; os encargos que nao pertencem ao serviço de ministerio algum; a receita extraordinaria; e a distribuicáo dos fundos. Nem deixou o governo de ver a necessidade de uma thesouraria central. O modo por que se fiscalisam os seus actos, combinados com os da direccáo da distribuicáo dos fundos, assegura a inviolabilidade dos valores que lhe serlo confiados. A Junta do Crédito Publico, chamada para o triplicado serviço— da divida publica-—da venda dos bens nacionaes—e da administracáo d'estes bens, oceupava seriamente a attencáo do governo. Um presidente, tres membros capitalistas e tres outros escollados d'entre elevados e distinctos empregados públicos constituirán esse oorpo respeitavel. Cada um dos tres membros empregados públicos tomará, principalmente, sobre si um dos tres ramos do serviço da Junta, que nao deixará, por certo, de corresponder ás altas esperanças do governo e á manifesta confiança das cortes. Assim se completa a organisacáo do ministerio da fazenda, e bem pode acreditar-se que ella encerra o germen de grandes resultados; porém uma táo vasta mudança devia acarretar a necessidade de mui tas disposiçoes de transicáo: o governo as offerece á consideracáo de Vossa Magestade. Os empregados actuaos sao convenientemente distribuidos pelas novas estacóos. Criada a administracáo geral das alfandegas, para concentrar este serviço, sao extinctas as administraçoes geraes das alfandegas do sul e norte do reino. Attendendo aos grandes emolumentos que percebem os administradores geraes das alfandegas de Lisboa e Seto Casas, que os punham em condicáo superior á dos primeiros empregados do estado, e considerando que os administradores das alfandegas devem ter únicamente um ordenado proporcional ao dos mais empregados públicos, determina-se a razoavel regulacáo dos seus vencimentos. Ao passo que se conseguem táo importantes melhoramentos, uma consideravel diminuicáo na despesa do ministerio é ainda o fructo da reforma.

Tilo grande trabalho nílo podia mais em breve terminar-se. Um systema novo requería molas accommodadas; era mister importal-as, mas apropriadamente. Mil difticuldades se apresentavam que era for- çoso vencer; ató as da linguagem fatigavam; porque onde nao havia as ideas faltavam as expressSes. Finalmente, convencidos, por todas as razoes que deixamos ponderadas, da necessidade e utilidade da medida, temos a honra de propor aVossa Magestade o seguinte decreto. Palacio das Neeessidades, em de novembro de 1835. Tomando em consideraçfto o relatorio que me foi apresentado pelo conselho de ministros, e usando da auctorisaçao concedida ao governo pela carta de lei de 25 de abril ultimo: Hei por bem decretar o seguinte 1 : CAPITULO I Organisacáo geral do Ministerio dos Negocios da Fazenda Artigo 1.° O Ministerio dos Negocios da Fazenda é dirigido pelo ministro e secretario d'estado, e comp5e-se de tres grandes divisoes: Administracáo Central dos Negocios da Fazenda—Thesouro Publico— Junta do Crédito Publico. Comprehendem-se nestas divisSes os em­ pregados das recebedorias de districto, que a todas sao sujeitos para o serviço respectivo. 1. a CAPITULO II Administracáo Central Art. 2.° A Administracáo Central divide-se em quatro repartieres: Secretaria geral—2. a recçao dos encargos geraes—4. a Direcçao da contabilidade geral—3. a Di- Direcç&o da receita extraordinaria e da distribuiçao dos fundos. A commissáo de liquidacao do extincto Erario se considerará unida á mesma Administracáo Central, e por ella se corresponderá com o governo. Art. 3.° A Administracáo Central será regida por um director geral; a secretaria geral terá um official-maior; e cada urna das tres direcçBes um chefe e um sub-chefe. 1 Cortamente por inadvertencia, nao foi este paragrapho posto em hannonia com a modificacáo feita no relatorio (pag. 219).

Tilo grande trabalho nílo podia mais em breve terminar-se. Um<br />

systema novo requería molas accommo<strong>da</strong><strong>da</strong>s; era mister importal-as,<br />

mas apropria<strong>da</strong>mente. Mil difticul<strong>da</strong>des se apresentavam que era for-<br />

çoso vencer; ató as <strong>da</strong> linguagem fatigavam; porque onde nao havia<br />

as ideas faltavam as expressSes. Finalmente, convencidos, por to<strong>da</strong>s<br />

as razoes que deixamos pondera<strong>da</strong>s, <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de e utili<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

medi<strong>da</strong>, temos a honra de propor aVossa Magestade o seguinte decreto.<br />

Palacio <strong>da</strong>s Neeessi<strong>da</strong>des, em de novembro de 1835.<br />

Tomando em consideraçfto o relatorio que me foi apresentado pelo<br />

conselho de ministros, e usando <strong>da</strong> auctorisaçao concedi<strong>da</strong> ao governo<br />

pela carta de lei de 25 de abril ultimo: Hei por bem decretar o<br />

seguinte 1<br />

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CAPITULO I<br />

Organisacáo geral do Ministerio dos Negocios <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong><br />

Artigo 1.° O Ministerio dos Negocios <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> é dirigido pelo<br />

ministro e secretario d'estado, e comp5e-se de tres grandes divisoes:<br />

Administracáo Central dos Negocios <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>—Thesouro Publico—<br />

Junta do Crédito Publico. Comprehendem-se nestas divisSes os em­<br />

pregados <strong>da</strong>s recebedorias de districto, que a to<strong>da</strong>s sao sujeitos para<br />

o serviço respectivo.<br />

1. a<br />

CAPITULO II<br />

Administracáo Central<br />

Art. 2.° A Administracáo Central divide-se em quatro repartieres:<br />

Secretaria geral—2. a<br />

recçao dos encargos geraes—4. a<br />

Direcçao <strong>da</strong> contabili<strong>da</strong>de geral—3. a<br />

Di-<br />

Direcç&o <strong>da</strong> receita extraordinaria<br />

e <strong>da</strong> distribuiçao dos fundos. A commissáo de liqui<strong>da</strong>cao do extincto<br />

Erario se considerará uni<strong>da</strong> á mesma Administracáo Central, e por<br />

ella se corresponderá com o governo.<br />

Art. 3.° A Administracáo Central será regi<strong>da</strong> por um director<br />

geral; a secretaria geral terá um official-maior; e ca<strong>da</strong> urna <strong>da</strong>s tres<br />

direcçBes um chefe e um sub-chefe.<br />

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Cortamente por inadvertencia, nao foi este paragrapho posto em hannonia<br />

com a modificacáo feita no relatorio (pag. 219).

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