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do-os a quem por elles melhor preço offerecer, ou ao requerente que solicitou a venda se nao houver quem cubra o preço da avaliaçSo. Art. 9.° Fica ao arbitrio do comprador o escolher entre as duas formas de pagamento indicadas nos artigos 4.° e 5.° d'este decreto aquella que mais lhe convier, declarando-se a sua escolha no auto da arremataçao, e nao lhe sendo permittido, depois d'ella, retratar-se nem pedir modificacáo alguma na forma estipulada. Art. 10.° As vendas que se fizerem em virtude d'este decreto serao livres de siza, e as propriedades vendidas passarao aos compra­ dores, livres de todo e qualquer encargo anterior ao acto da venda, á excepçao únicamente das contribuiçoes a que por lei se acharem sujeitas, e das obrigaçoes provenientes de contrato emphyteutico. Mas quando o pagamento for convencionado na forma do artigo 5.°, ficaráo as mesmas propriedades hypothecadas á Fazenda Nacional até inteiro cumprimento das condiçoes estipuladas, e assim será decla­ rado no auto da arremataçao e no titulo que se entregará ao arrema­ tante para entrar na posse dos bens arrematados. O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, Pre­ sidente do Tribunal do Thesouro Publico o tenha assim entendido e faca executar.—Palacio de Queluz, 19 de junho de 1834. Ill. m0 DOC. CCCVI Carla de José Ferreira Pinto Basto a Silva Carvalho Lisboa, 25 de julho de 1884. e ex. mo Sobre a extinccáo do papel-moeda sr.—Pedi ao sr. Manuel Joaquim Pimenta que me fizesse o favor de saber quando hoje poderia fallar com v. ex. a , mas elle, persuadido de que era para negocio meu a respeito do contrato do tabaco e sabáo, nao me satisfez com a resposta, e me mandou dizer que amanha procurava a v. ex. a queria falar a v. ex. a Porém o negocio em que eu (a meu ver) é urgente, e muito estimarei que a lembrança que vou suscitar nao tenha esquecido a v. ex. a , a quem, de certo, nao ha de ter escapado; porém, nao perco nada em dizer os meus sentimentos. O decreto de 23 do corrente, sobre a extinccáo do papel-moeda, é um documento que v. ex. a deixa á posteridade para ser louvado; mas eu prevejo embaraços para o andamento do commercio em geral

com paizes estrangeiros e com o nosso, sobre transacçoes contratadas, e ajustes para se pagarem e receberem na forma da lei. Embaraços que seria preciso que o nosso governo removesse. V. ex. a os remove com urna pennada: Que as transacçoes que estiverem feitas, ou se fizerem, na forma da lei, serílo realisadas em metal com o abatimento de 10 por cento (o Thesouro e todas as mais repartieres assim receberSo e pagarlo). Em quanto a mim nada mais é preciso para evitar questoes; e em particular (ainda que leigo), direi que as vantagens d'esta declaracáo sao a favor do Thesouro. Pagando assim, paga bem os sóidos, os ordenados, os juros de emprestiraos, etc., etc., militas cousas que pelo decreto de 23 do corrente se entende que hito de ser pagas em metal para o futuro, e que por sua natureza devem ser pagas na lei. Bem pode ser que muitos financeiros theoricos queiram apurar a cousa a tanto que achem urna má medida haver duas moedas (metal e lei), porém o decreto apenas trata de tirar da circulaçao o papel- moeda, e lhe fixa um descontó; e entao a minha lembrança tende para este fim, e a remediar questoes futuras. Deus guarde a v. ex. a muitos annos. De v. ex. a , o mais reverente creado. =J. Ferreira Pinto Basto. DOC. CCCVII Promocáo de Silva Carvalho ao poslo de lenente-coronel commandante do i8.° batalhao da guarda nacional Ministerio do Reino.—Por decreto de Sua Magestade Imperial de 18 de agosto de 1834.—O Duque de Bragança, Regente em Nome da Rainha, Conformando-se com a Proposta feita pelo décimo oitavo Batalhao da Guarda Nacional do quinto districto da cidade de Lisboa, e attendendo ao merecimento, e mais partes que concorrem na pessoa de José da Silva Carvalho: Ha por bem de o promover ao Posto de Tenente-Coronel Commandante do referido Batalhao, para o servir pelo tempo designado no Decreto de 29 de marco de 1834, gosando de todas as prerogativas que por elle lhe pertencerem. E Ha o Mesmo Augusto. Senhor outrosim por bem Ordenar, ás Auctoridades a quem competir, que, mandando dar posse do mencionado Posto ao sobre- dito José da Silva Carvalho, prestando elle primeiro o devido jura-

do-os a quem por elles melhor preço offerecer, ou ao requerente que<br />

solicitou a ven<strong>da</strong> se nao houver quem cubra o preço <strong>da</strong> avaliaçSo.<br />

Art. 9.° Fica ao arbitrio do comprador o escolher entre as duas<br />

formas de pagamento indica<strong>da</strong>s nos artigos 4.° e 5.° d'este decreto<br />

aquella que mais lhe convier, declarando-se a sua escolha no auto<br />

<strong>da</strong> arremataçao, e nao lhe sendo permittido, depois d'ella, retratar-se<br />

nem pedir modificacáo alguma na forma estipula<strong>da</strong>.<br />

Art. 10.° As ven<strong>da</strong>s que se fizerem em virtude d'este decreto<br />

serao livres de siza, e as proprie<strong>da</strong>des vendi<strong>da</strong>s passarao aos compra­<br />

dores, livres de todo e qualquer encargo anterior ao acto <strong>da</strong> ven<strong>da</strong>,<br />

á excepçao únicamente <strong>da</strong>s contribuiçoes a que por lei se acharem<br />

sujeitas, e <strong>da</strong>s obrigaçoes provenientes de contrato emphyteutico.<br />

Mas quando o pagamento for convencionado na forma do artigo 5.°,<br />

ficaráo as mesmas proprie<strong>da</strong>des hypotheca<strong>da</strong>s á Fazen<strong>da</strong> Nacional<br />

até inteiro cumprimento <strong>da</strong>s condiçoes estipula<strong>da</strong>s, e assim será decla­<br />

rado no auto <strong>da</strong> arremataçao e no titulo que se entregará ao arrema­<br />

tante para entrar na posse dos bens arrematados.<br />

O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>, Pre­<br />

sidente do Tribunal do Thesouro Publico o tenha assim entendido e<br />

faca executar.—Palacio de Queluz, 19 de junho de 1834.<br />

Ill. m0<br />

DOC. CCCVI<br />

Carla de José Ferreira Pinto Basto a Silva Carvalho<br />

Lisboa, 25 de julho de 1884.<br />

e ex. mo<br />

Sobre a extinccáo do papel-moe<strong>da</strong><br />

sr.—Pedi ao sr. Manuel Joaquim Pimenta que me<br />

fizesse o favor de saber quando hoje poderia fallar com v. ex. a<br />

, mas<br />

elle, persuadido de que era para negocio meu a respeito do contrato<br />

do tabaco e sabáo, nao me satisfez com a resposta, e me mandou<br />

dizer que amanha procurava a v. ex. a<br />

queria falar a v. ex. a<br />

Porém o negocio em que eu<br />

(a meu ver) é urgente, e muito estimarei que<br />

a lembrança que vou suscitar nao tenha esquecido a v. ex. a<br />

, a quem,<br />

de certo, nao ha de ter escapado; porém, nao perco na<strong>da</strong> em dizer<br />

os meus sentimentos.<br />

O decreto de 23 do corrente, sobre a extinccáo do papel-moe<strong>da</strong>,<br />

é um documento que v. ex. a<br />

deixa á posteri<strong>da</strong>de para ser louvado;<br />

mas eu prevejo embaraços para o an<strong>da</strong>mento do commercio em geral

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