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josé da silva carvalho - DSpace CEU

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ivali<strong>da</strong>des, e anciosa de ordem, de paz e de tranquilli<strong>da</strong>de. Assim foram pois<br />

convoca<strong>da</strong>s, por decreto de 22 de abril próximo pretérito, cortes extraordinarias,<br />

para se occuparem de preferencia dos objectos transcendentes que pelo governo<br />

de Vossa Magestade fossem offerecidos á ¡Ilustra<strong>da</strong> e prudente deliberacáo <strong>da</strong>s<br />

cámaras.<br />

«Desde o primeiro dia <strong>da</strong> abertura <strong>da</strong>s cortes apresentou o ministerio á<br />

cámara dos senhores deputados as providencias de fazen<strong>da</strong>, que julgou indispensaveis<br />

para occorrer ás despesas publicas, concillando a boa expedicáo e regulari<strong>da</strong>de<br />

de serviço com a mais rigorosa economía.<br />

«Estas providencias comprehendiam, com a parte adopta<strong>da</strong> do orçamento<br />

apresentado pelo ministerio antecedente, o systema completo de fazen<strong>da</strong>, que os<br />

actuaos ministros de Vossa Magestade tomavam para base de sua administracáo.<br />

Era de esperar que a cámara dos senhores deputados se dignasse tomal-as em<br />

consideracáo, preferindo-as na discussáo a outros quaesquer objectos.<br />

«A Carta Constitucional que auotorisa a Vossa Magestade para convocar<br />

extraordinariamente as cámaras quando assim o exija o bem do reino, posto que<br />

nao exclua a iniciativa do poder legislativo, nem por isso lhe outorga o direito<br />

de preterir as propostas do governo, e muito menos de negar-lhes os tramites<br />

legaes do exame e discussáo.<br />

«Eis-aqui, entretanto, o que desgraça<strong>da</strong>mente acontecen, nao obstante as<br />

reclamaçoes reitera<strong>da</strong>s dos ministros de Vossa Magestade. No momento mesmo<br />

em que essas propostas, intimamente liga<strong>da</strong>s entre si, eram approva<strong>da</strong>s, converti<strong>da</strong>s<br />

em projecto de lei pela competente commissáo, e man<strong>da</strong><strong>da</strong>s imprimir para<br />

seguirem os termos parlamentares, a cámara, contradictoria comsigo mesma,<br />

julgou dever condemnal-as em globo, entrando para logo no exame e discussáo<br />

de um orçamento incompleto, e apresentado por uma administracáo que já nao<br />

existía, em menoscabo <strong>da</strong>s modificaçoes feitas pela actual, e sem fixar previamente<br />

regras e principios geraes por que pudesse governar-se.<br />

•Este procedimento <strong>da</strong> cámara dos senhores deputados importava alguma<br />

cousa mais que um simples dissentimento em materia de pura opiniao: as prerogativas<br />

<strong>da</strong> Cor<strong>da</strong>, o decoro do executivo, a independencia dos poderes políticos,<br />

garanti<strong>da</strong> pela Carta, foram egualmente feri<strong>da</strong>s pelo mesmo golpe.<br />

«Nesta collisáo entendem os ministros de Vossa Magestade que é chegado o<br />

momento de recorrer aos attributos do poder moderador, a fim de que Vossa Magestade<br />

se Digne de Tomar aquella resolucáo que em sua alta Sabedoria tiver por<br />

mais conveniente ao bem do estado. Lisboa, em conselho de ministros, aos 8 de<br />

junho de 1836. — Duque <strong>da</strong> Terceira = Agostinho José Freiré = Conde de Villa<br />

Real = Joaquim Antonio de Aguiar = Manuel Gonçalves de Miran<strong>da</strong> = José <strong>da</strong><br />

Suva Carvalho.» 1<br />

Convocaram-se novas cortes, para 15 de agosto. As eleiçoes só no Porto<br />

foram contrarias ao governo, que ficou vencedor em Lisboa e em quasi todo o<br />

resto do paiz. Silva Carvalho foi eleito pelas provincias do Minho e Estremadura.<br />

Por decreto de 5 de agosto, a reuniáo <strong>da</strong>s cortes foi adia<strong>da</strong> para 11 de<br />

setembro.<br />

Ain<strong>da</strong> que embebidos na elaboracáo dos projectos que tencionavam apresentar<br />

á nova cámara, onde uma forte maioria lhes devia emfim facilitar a exe-<br />

1<br />

Diario do governo, 1.° semestre de 1836, pag. 707.

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