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9TCTC<br />
<strong>Custas</strong><br />
<strong>Cíveis</strong><br />
Dezembro / 2004
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />
DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />
Centro <strong>de</strong> Formação <strong>de</strong> Oficiais <strong>de</strong> Justiça<br />
ÍNDICE<br />
○ NOTA INTRODUTÓRIA 3<br />
○ DECRETO-LEI 324/2003 (Introdução) 4<br />
○ DIPLOMA PREAMBULAR 8<br />
○ CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS 15<br />
○ CUSTAS CÍVEIS 17<br />
○ ISENÇÕES 19<br />
○ Isenções Subjectivas 19<br />
○ Isenções Objectivas 20<br />
○ VALOR PARA EFEITO DE CUSTAS 24<br />
○ TAXA DE JUSTIÇA 34<br />
◦ Redução da taxa <strong>de</strong> justiça 39<br />
◦ Inci<strong>de</strong>ntes 41<br />
◦ Redução especial da taxa <strong>de</strong> justiça 42<br />
◦ Taxas <strong>de</strong> justiça inicial 46<br />
◦ Taxa <strong>de</strong> justiça subsequente 49<br />
◦ Limites da taxa <strong>de</strong> justiça inicial e subsequente 50<br />
◦ Omissão do pagamento da taxa <strong>de</strong> justiça inicial e subsequente 52<br />
◦ Omissão do pagamento da taxa <strong>de</strong> justiça inic/subsequente nos recursos 56<br />
◦ Dispensa do pagamento prévio <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> justiça inic/subsequente 57<br />
◦ Taxa <strong>de</strong> justiça paga a final 59<br />
◦ Reembolso e <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> justiça 60<br />
○ ENCARGOS 61<br />
○ PROCURADORIA 68<br />
○ GARANTIA DOS ENCARGOS 70<br />
○ CONTA 74<br />
○ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DAS CUSTAS 85<br />
○ PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO E RATEIO 88<br />
○ MULTAS PROCESSUAIS 91<br />
○ JUROS DE MORA 92<br />
○ PAGAMENTO COERCIVO DAS CUSTAS E MULTAS 94<br />
○ SERVIÇO DE TESOURARIA 97<br />
○ COFRES 100<br />
○ EXEMPLOS DE CONTAS 101<br />
○ TABELAS 124<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />
DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />
Centro <strong>de</strong> Formação <strong>de</strong> Oficiais <strong>de</strong> Justiça<br />
Nota introdutória<br />
Volvidos alguns meses após a entrada em vigor das alterações<br />
introduzidas ao Código das <strong>Custas</strong> Judiciais pelo Decreto-Lei<br />
324/2003, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro e fruto <strong>de</strong> uma reflexão conjunta<br />
a<strong>de</strong>mais alicerçada no inestimável contributo que todos, <strong>de</strong> uma<br />
forma geral, têm emprestado à nova dinâmica das custas judiciais,<br />
enten<strong>de</strong>u-se fazer chegar à mão do universo dos Oficiais <strong>de</strong> Justiça<br />
este manual que, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>spretensiosa, porém com o vigor <strong>de</strong><br />
quem encara os <strong>de</strong>safios como um estímulo ao trabalho diário, possa<br />
contribuir para a adopção <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> princípios assentes na<br />
uniformização <strong>de</strong> critérios em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> custas cíveis.<br />
Oxalá o tenhamos alcançado.<br />
CORRECÇÃO DO TEXTO DE APOIO<br />
CFOJ /Dezembro <strong>de</strong> 2004<br />
António Seara<br />
Por conterem algumas inexactidões, proce<strong>de</strong>u-se à correcção <strong>de</strong><br />
folhas 117, 118, 119 e 120.<br />
Janeiro <strong>de</strong> 2005<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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processuais.<br />
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />
DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />
Centro <strong>de</strong> Formação <strong>de</strong> Oficiais <strong>de</strong> Justiça<br />
Decreto-Lei 324/2003<br />
<strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro<br />
Introdução<br />
O Código das <strong>Custas</strong> Judiciais é um diploma complementar das legislações<br />
Quando surgem alterações significativas aos processos (civil, penal, laboral e<br />
administrativo), é necessário fazer um ajuste ao Código das <strong>Custas</strong>, <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a evitar<br />
uma colisão com aqueles diplomas legais na aplicação das regras da taxa <strong>de</strong> justiça e<br />
encargos, ou seja, harmonizam-se as custas judiciais com as regras <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />
pelo seu pagamento, inscritas na lei <strong>de</strong> processo.<br />
O termo custas encontra-se associado ao conceito <strong>de</strong> custo, significando este o<br />
preço ou valor <strong>de</strong> uma coisa ou <strong>de</strong>spesa necessária à manutenção <strong>de</strong> um serviço. No<br />
sentido técnico-jurídico, significa o universo das <strong>de</strong>spesas ou encargos judiciais com<br />
os processos <strong>de</strong> natureza civil, criminal, administrativa, laboral. Dito <strong>de</strong> outro<br />
modo, representam o dispêndio que se verifica, por um lado quando se preten<strong>de</strong><br />
obter em juízo (tribunal) a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> um direito que se encontra lesado e por<br />
outro quando se visa tão só a verificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada situação jurídica.<br />
Com a entrada em vigor do Decreto – Lei n.º 324/03, <strong>de</strong> 27/12, proce<strong>de</strong>-se a uma<br />
profunda revisão do Código da <strong>Custas</strong> Judiciais, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 224 –<br />
A/96, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Novembro, alterado por sua vez pelo Decreto – Lei 320 – B/00, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong><br />
Dezembro.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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Esta reforma assenta nos seguintes pressupostos:<br />
Simplificação da estrutura do código e do acto <strong>de</strong> contagem;<br />
Adopção <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong> tributação mais justos e objectivos;<br />
A<strong>de</strong>quada repartição dos custos da justiça;<br />
Moralização e racionalização do recurso aos tribunais;<br />
Compatibilização com as reformas da acção executiva e do contencioso<br />
administrativo;<br />
Redução do número <strong>de</strong> execuções por custas.<br />
Vejamos as alterações mais significativas:<br />
É adoptada uma tabela única (artigos 13.º, 23.º a 25.º) que restabelece uma<br />
coincidência entre os montantes da taxa <strong>de</strong> justiça inicial e subsequente pagas durante a<br />
tramitação processual e a taxa global <strong>de</strong>vida a final na contagem do processo.<br />
Tal facto permite às partes calcular, <strong>de</strong> início e com alguma certeza, as custas que<br />
terão <strong>de</strong> suportar a final, afastando-se assim, a hipótese <strong>de</strong> serem utilizados critérios<br />
subjectivos.<br />
Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> justiça, verifica-se apenas a sua redução a (1/2), quando<br />
houver dispensa do pagamento da taxa <strong>de</strong> justiça subsequente, sendo eliminadas as<br />
sucessivas reduções que anteriormente se conjugavam.<br />
É com base na taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong> parte que se obtém o valor da taxa <strong>de</strong> justiça final<br />
do processo, correspon<strong>de</strong>ndo esta ao somatório das taxas <strong>de</strong> justiça inicial e subsequente<br />
<strong>de</strong> cada uma das partes.<br />
A forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da taxa <strong>de</strong> justiça do processo, é igualmente aplicável aos<br />
recursos, às execuções (em que não seja <strong>de</strong>signado solicitador da execução) e aos<br />
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inci<strong>de</strong>ntes típicos nominados, tais como a intervenção espontânea, embargos <strong>de</strong> terceiro,<br />
previstos nos artigos 320.º e seguintes do Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />
Em matéria <strong>de</strong> custas <strong>de</strong> parte <strong>de</strong>ixam, em regra, <strong>de</strong> ser incluídas na conta final.<br />
Assim, a parte vencedora <strong>de</strong>verá solicitar o pagamento dos encargos suportados com a<br />
tramitação do processo (artigos 33.º e 33.º-A do CCJ), directamente à parte vencida e<br />
responsável pelo pagamento das custas, dispensando-se, salvo raras excepções, a sua<br />
inclusão no corpo da conta.<br />
Quanto à fixação do valor tributário do processo para efeito <strong>de</strong> custas, passa em<br />
regra, a ser <strong>de</strong>terminável no início da instância, <strong>de</strong>sprezando-se os interesses vencidos<br />
na pendência da causa, ou seja, não se levando em conta os juros vincendos (artigo 5º,<br />
n.º 4).<br />
Como atrás se referiu, esta reforma do CCJ simplifica as regras a observar no<br />
acto <strong>de</strong> contagem. Esta operação passa a ser incumbência da secção <strong>de</strong> processos,<br />
nomeadamente, pelo funcionário a quem estiver distribuído o processo, saindo assim, da<br />
secção central.<br />
A regra assenta no facto <strong>de</strong> as custas serem suportadas por quem ficou vencido na<br />
li<strong>de</strong>, valendo dizer, pela parte que a elas houver dado causa (artigo 446º, n.º. 1 do<br />
Código <strong>de</strong> Processo Civil).<br />
A responsabilida<strong>de</strong> pelas custas resulta <strong>de</strong> uma con<strong>de</strong>nação com trânsito em<br />
julgado ou <strong>de</strong> uma sucumbência <strong>de</strong>finitiva (artigo 446º, n.º s, 1 e 2 e 677º, ambos do<br />
CPC).<br />
A <strong>de</strong>cisão que con<strong>de</strong>na a parte em custas tem um conteúdo jurisdicional,<br />
cabendo ao juiz a aplicação dos preceitos, sujeitando essa <strong>de</strong>cisão aos mecanismos<br />
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normais <strong>de</strong> impugnação. É aliás, exclusivamente sobre o juiz, que recai o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />
proferir <strong>de</strong>cisões que <strong>de</strong>finam a responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento das custas.<br />
A importância da matéria sobre custas tem relevância também para os<br />
magistrados do Ministério Público. Além <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rem o princípio da legalida<strong>de</strong> e<br />
acautelarem os interesses do Estado nos tribunais, cabe-lhes emitir pareceres ou<br />
promoverem a correcta aplicação dos preceitos referentes a custas judiciais, <strong>de</strong> modo a<br />
que sejam aplicados integralmente os normativos legais e a consequente arrecadação<br />
dos quantitativos <strong>de</strong>vidos.<br />
Aplica-se à contagem dos prazos referidos no Código das <strong>Custas</strong> Judiciais o<br />
disposto no artigo 144º do CPC (ver artigo 11.º do diploma preambular do Decreto-Lei<br />
n.º. 324/03, <strong>de</strong> 27/12).<br />
Nos termos do n.º 2 <strong>de</strong>ste artigo, resulta ser inaplicável a estes prazos o previsto<br />
no n.º 5 do artigo 145º do CPC.<br />
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Diploma Preambular<br />
Artigo 1º – Elenca os artigos do Código das <strong>Custas</strong> Judiciais que foram objecto<br />
<strong>de</strong> alterações na sua redacção.<br />
Artigo 2º – Introduz aditamentos que materializam algumas das inovações que<br />
nortearam a nova dinâmica e disciplina que se preten<strong>de</strong> obter no âmbito das <strong>Custas</strong><br />
Judiciais.<br />
Alguns exemplos:<br />
√ No intuito da simplificação do acto <strong>de</strong> contagem e <strong>de</strong>sjudicialização <strong>de</strong> certos<br />
actos, as custas <strong>de</strong> parte, <strong>de</strong>ixam em regra <strong>de</strong> fazer parte integrante da conta, cabendo<br />
assim à parte vencedora apurar o montante das mesmas e solicitar o seu pagamento à<br />
parte vencida, naturalmente na proporção em que o for – artigo 33º-A do CCJ;<br />
√ Visando harmonizar as custas nos processos da competência dos Tribunais<br />
Administrativos e Fiscais, tornaram-se extensíveis a estes, salvo algumas<br />
especificida<strong>de</strong>s, as regras estabelecidas para as custas cíveis, com as <strong>de</strong>vidas adaptações<br />
– artigos 73º-A a 73º-F;<br />
√ Consagra-se, a sanção pela prática extemporânea <strong>de</strong> actos praticados no âmbito do<br />
Código <strong>de</strong> Processo Penal – artigo 81º-A; o normativo que vigorava para esse efeito –<br />
artigo 16º do Decreto-lei 224-A/1996, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Novembro foi revogado pelo nº 2 do<br />
artigo 14º do Decreto-lei 324/2003, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro.<br />
Artigo 3º – A revisão ora operada, introduz necessariamente uma nova articulação<br />
e organização no Código das <strong>Custas</strong> Judiciais que, por força <strong>de</strong>ste preceito, vê alterada a<br />
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sua repartição, passando o Título II a <strong>de</strong>nominar-se «<strong>Custas</strong> Administrativas e<br />
Tributárias», sendo renumerados os títulos seguintes.<br />
Artigo 4º – Por este preceito opera-se a revogação <strong>de</strong> vários normativos que<br />
resultavam <strong>de</strong>sa<strong>de</strong>quados ou que colidiam com as alterações introduzidas.<br />
Assim, temos:<br />
Pelo nº 1 é revogado o nº 2 do artigo 14º do Decreto Lei 329-A/95, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong><br />
Dezembro que previa a cominação pelo juiz <strong>de</strong> uma multa nos casos em que não<br />
fosse paga a taxa sanção prevista no artigo 28º do Código das <strong>Custas</strong> Judiciais, na<br />
anterior redacção;<br />
Pelo nº 2 são revogados preceitos do Código das <strong>Custas</strong> Judiciais que diziam<br />
directamente respeito ao <strong>de</strong>stino da procuradoria – artigo 42º; o montante <strong>de</strong>vido<br />
pelas buscas – artigo 107º; custos da procuração ou substabelecimentos exarado nos<br />
autos – artigo 109º.<br />
Pelo nº 3 são revogados os nºs 1 e 2 do artigo 7º do Decreto-Lei 183/2000, <strong>de</strong> 10<br />
<strong>de</strong> Agosto que operou alterações ao Código <strong>de</strong> Processo Civil;<br />
Pelo nº 4 é revogado o Decreto-Lei 204/2003, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Setembro, que tinha<br />
introduzido um regime especial e transitório aplicável às custas das acções<br />
executivas;<br />
Pelo nº 5 é revogada a tabela <strong>de</strong> custas do Supremo Tribunal Administrativo;<br />
Pelo nº 6 são revogadas as normas do Regulamento das <strong>Custas</strong> dos Processos<br />
Tributários, excepcionando-se as normas referentes à fase administrativa dos<br />
processos que caibam no âmbito do nº 1 do referido Regulamento;<br />
Pelo nº 7 são revogadas as normas que consagram isenções <strong>de</strong> custas a favor do<br />
Estado e <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s públicas.<br />
Artigo 5º – Introduz alterações a normas do Código <strong>de</strong> Processo Civil;<br />
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Artigo 6º – Proce<strong>de</strong> ao aditamento <strong>de</strong> normas ao Código <strong>de</strong> Processo Civil;<br />
Artigo 7º – Introduz alterações a normas do Código <strong>de</strong> Processo Penal;<br />
Artigo 8º – Introduz alterações ao artigo 19º do regime anexo ao Decreto-Lei 269/98 <strong>de</strong><br />
1 <strong>de</strong> Setembro, em especial relativamente ao valor da taxa <strong>de</strong> justiça a liquidar por<br />
estampilha. 1<br />
Artigo 9º – Altera a redacção do nº 1 do artigo 4º do Regulamento das <strong>Custas</strong> dos<br />
Processos Tributários, no sentido <strong>de</strong> que constituem receita da Direcção Geral <strong>de</strong><br />
Contribuições e Impostos, as verbas arrecadadas nos serviços fiscais provenientes <strong>de</strong><br />
taxa <strong>de</strong> justiça, reembolsos <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas, actos avulsos e emolumentos, com excepção<br />
daquelas em que se verifique disposição legal em contrário ou que respeitem a matérias<br />
e actos da competência dos tribunais tributários.<br />
Artigo 10º – Introduz alterações no Decreto-Lei 200/2003 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> Setembro que<br />
dispõe sobre o mo<strong>de</strong>lo do requerimento executivo;<br />
Artigo 11º – A<strong>de</strong>qua os prazos previstos no Código das <strong>Custas</strong> Judiciais às normas do<br />
Código <strong>de</strong> Processo Civil, sempre que não haja disposição especial em contrário. Por<br />
outro lado, <strong>de</strong>termina a não aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 145º do Código <strong>de</strong><br />
Processo Civil à prática <strong>de</strong> actos tributários previstos no Código das <strong>Custas</strong> Judiciais.<br />
Artigo 12º – Versa sobre as restituições <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> justiça, <strong>de</strong>terminando que nos<br />
processos pen<strong>de</strong>ntes em 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2004, quando haja lugar a restituição, é<br />
competente a entida<strong>de</strong> que tiver arrecadado essa receita.<br />
A situação verifica-se em especial nos processos da competência dos Tribunais<br />
tributários, uma vez que nas repartições <strong>de</strong> Finanças eram também arrecadadas verbas<br />
referentes a taxa <strong>de</strong> justiça.<br />
1 Ver alterações – Declaração <strong>de</strong> rectificação nº 26/04 <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Fevereiro<br />
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Artigo 13º – Republicação do Código das <strong>Custas</strong> Judiciais, no Anexo II.<br />
Artigo 14º – Normativo sobre a aplicação no tempo das alterações ao Código das<br />
<strong>Custas</strong> Judiciais.<br />
No nº 1 <strong>de</strong>termina-se que as alterações ora preconizadas só se aplicam aos<br />
processos instaurados após 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2004. Todavia, verificam-se algumas<br />
situações específicas;<br />
Exemplo:<br />
No caso <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong> natureza criminal, cuja distribuição apenas tenha<br />
ocorrido no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> 2004, o regime <strong>de</strong> custas a observar não será o das alterações<br />
introduzidas pelo Decreto Lei 324/2003, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro, antes o que vigorava<br />
anteriormente uma vez que a instância criminal consi<strong>de</strong>ra-se instaurada com o registo<br />
do auto <strong>de</strong> noticia ou auto <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia, nos órgãos <strong>de</strong> policia criminal, on<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo<br />
lhe é atribuído o Número <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> Processo Crime – NUIPC 2 .<br />
O nº 2, obriga então a que a taxa inicial e subsequente a que haja lugar nos<br />
processos pen<strong>de</strong>ntes em 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2004, <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer aos montantes previstos na<br />
primeira tabela do Anexo I, inviabilizando assim a utilização <strong>de</strong> autoliquidações que<br />
tenham sido feitas até 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2003, por <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> valores;<br />
Exemplo:<br />
Se estivermos perante uma acção instaurada antes <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2004,<br />
ocorrendo no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> 2004 o momento <strong>de</strong> pagamento da taxa <strong>de</strong> justiça subsequente,<br />
o seu montante será autoliquidado <strong>de</strong> acordo com a tabela do Anexo I que,<br />
necessariamente resultará diferente do montante pago em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> justiça inicial.<br />
Tal facto nunca penalizará as partes pois estamos perante uma legislação que consagra o<br />
princípio da taxa restituenda às partes vencedoras.<br />
2 Portaria 1223-A/91 <strong>de</strong> 30.12 e Portaria 205/93 <strong>de</strong> 19.02<br />
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Num processo <strong>de</strong> natureza cível <strong>de</strong> 2003, em que haja lugar, em 2004, a<br />
pagamento <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> justiça subsequente, qual o procedimento?<br />
A taxa <strong>de</strong>verá ser paga <strong>de</strong> acordo com a tabela do anexo I, prevista no artigo 13º,<br />
n.º 1 do Código das <strong>Custas</strong> Judiciais com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei<br />
324/2003, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro, atento o disposto no artigo 14º, nº2 do citado diploma.<br />
Todavia, por força do artigo 14º, nº 2 daquele <strong>de</strong>creto, a conta final <strong>de</strong>verá ser feita <strong>de</strong><br />
acordo com a disciplina e tabela que vigoravam antes das alterações.<br />
O n.º 3 <strong>de</strong>termina que os pagamentos e <strong>de</strong>pósitos previstos na nova redacção<br />
do artigo 124º do Código das <strong>Custas</strong> Judiciais, a efectuar nos processos pen<strong>de</strong>ntes em 1<br />
<strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2004, são efectuados em conformida<strong>de</strong> com o previsto no aludido<br />
preceito.<br />
Exemplo:<br />
Na eventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se efectuar o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> quantia<br />
exequenda, custas prováveis, tornas ou caução já não se utilizará a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> guias<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito obrigatório, antes proce<strong>de</strong>r-se-á ao seu <strong>de</strong>pósito, na Caixa Geral <strong>de</strong><br />
Depósitos que emitirá um documento comprovativo do pagamento (o <strong>de</strong>pósito é<br />
efectuado a favor do Instituto <strong>de</strong> Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça). Este será<br />
<strong>de</strong>pois junto ao processo respectivo e registado na aplicação informática – Sistema <strong>de</strong><br />
<strong>Custas</strong> Judiciais – <strong>de</strong> modo a constituir saldo afecto ao processo e à or<strong>de</strong>m da secretaria,<br />
para posteriormente se proce<strong>de</strong>rem aos pagamentos a que houver lugar.<br />
Artigo 15º – Norma transitória<br />
No nº 1 – As normas do presente diploma que versem sobre custas<br />
administrativas e isenções subjectivas <strong>de</strong> custas, apenas produzem efeitos a partir <strong>de</strong> 1<br />
<strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2004, data da entrada em vigor do Código <strong>de</strong> Processo nos Tribunais<br />
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Administrativos (vi<strong>de</strong> Lei 15/2002, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Fevereiro e Lei 4-A/2003, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong><br />
Fevereiro).<br />
No nº 2 – As normas do presente diploma que versem sobre custas judiciais<br />
tributárias, apenas produzem efeitos em 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2004, data da transferência dos<br />
tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça – vi<strong>de</strong> Decreto-Lei 325/2003<br />
<strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Dezembro;<br />
No n.º 3 – A nova redacção do artigo 91º do Código das <strong>Custas</strong> Judiciais,<br />
apenas produz efeitos, a partir da data da entrada em vigor do diploma que regula a<br />
remuneração das perícias médico-legais e forenses. Continua assim em vigor a portaria<br />
1178/C/2000 <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Dezembro. 3<br />
Civil.<br />
O n.º 4 e o nº 5 são normas transitórias no âmbito do Código <strong>de</strong> Processo<br />
Artigo 16º – Determina o início <strong>de</strong> vigência do diploma – 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2004.<br />
O n.º 2, <strong>de</strong>fere a entrada em vigor do artigo 15º do Código das <strong>Custas</strong><br />
Judiciais, em 90 dias a contar <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2004. Assim aplicar-se-á o citado<br />
preceito a partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 2004.<br />
O n.º 3 <strong>de</strong>fere para 15 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 2004, a entrada em vigor do regime<br />
previsto no n.º 2 do artigo 254º do Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />
Anexo I – Deste anexo, constam três tabelas:<br />
Tabela <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> justiça, a que se referem os artigo 13º, 23º e 25º do Código<br />
das <strong>Custas</strong> Judiciais e que contempla o valor da acção, inci<strong>de</strong>nte ou recurso, o valor da<br />
taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong> cada parte, o valor da taxa <strong>de</strong> justiça inicial e subsequente. È<br />
3 Sobre esta matéria ver Lei 45/04 <strong>de</strong> 19/08, que revoga o artigo 91º nº2 do CCJ.<br />
Todavia este preceito mantém-se transitoriamente em vigor (artigo 34º n.º 2 da Lei 45/04), bem como a<br />
Portaria 1178/C/2000 <strong>de</strong> 15/12, até publicação do diploma previsto no art.º8º nº 1 da Lei 45/04.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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igualmente aplicável aos processos judiciais administrativos e tributários, sempre que<br />
tal se mostre a<strong>de</strong>quado (n.º 2 e 3 do artigo 73º-A).<br />
Tabela <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> justiça para promoção <strong>de</strong> execuções, a que se refere o n.º 2<br />
do artigo 23º do Código das <strong>Custas</strong> Judiciais. Contempla, nos termos daquele<br />
normativo, o valor da execução e o da taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong>vida.<br />
Tabela <strong>de</strong> taxas <strong>de</strong> justiça criminais, a que se referem o n.º 1 do artigo 80º, o<br />
nº 1 do artigo 83º e o artigo 86º do Código das <strong>Custas</strong> Judiciais e indicam o valor a<br />
autoliquidar nos casos <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> instrução, interposição <strong>de</strong> recurso e constituição<br />
<strong>de</strong> assistente.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS<br />
O Código das <strong>Custas</strong> Judiciais constitui no âmbito do direito adjectivo, o<br />
instituto legal a que em regra se lança mão em se<strong>de</strong> das relações juridico-tributárias<br />
emergentes da activida<strong>de</strong> processual nos Tribunais. Assim, é essencial o conhecimento<br />
da sua motivação, da sua organização e dinâmica, no intuito <strong>de</strong> um manuseio assertivo e<br />
por consequência eficaz.<br />
Não obstante o mesmo estar dividido em X Títulos, apenas daremos conta<br />
daqueles que directamente dizem respeito à matéria ora versada, a saber:<br />
TÍTULO I – <strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
o Capítulo I – disposições gerais, que compreen<strong>de</strong> as Secções relativas ao<br />
âmbito das custas e isenções (Secção I), ao valor da causa para efeito <strong>de</strong><br />
custas (Secção II);<br />
o Capítulo II – Taxa <strong>de</strong> Justiça, que compreen<strong>de</strong> as Secções relativas à<br />
taxa <strong>de</strong> justiça em geral (Secção I), taxa <strong>de</strong> justiça inicial e subsequente<br />
(Secção II);<br />
o Capítulo III – Encargos, que compreen<strong>de</strong> as Secções relativas aos<br />
encargos em geral (Secção I), remunerações e compensação dos<br />
intervenientes aci<strong>de</strong>ntais (Secção II), transportes <strong>de</strong> magistrados e<br />
funcionários (Secção III), procuradoria (Secção IV), garantia dos<br />
encargos (Secção V);<br />
o Capítulo IV – Conta, pagamento <strong>de</strong> custas e rateio, que compreen<strong>de</strong> as<br />
Secções relativas à responsabilida<strong>de</strong> pelas custas em casos especiais<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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(Secção I), conta <strong>de</strong> custas em geral (Secção II), reclamação e reforma<br />
da conta (Secção III), oportunida<strong>de</strong> do pagamento voluntário das custas<br />
(Secção IV), preferência <strong>de</strong> pagamento e rateio (Secção V);<br />
TÍTULO IV – Multas Processuais<br />
o Não contendo capítulos, compreen<strong>de</strong> os artigos 102º a 104º;<br />
TÍTULO VI – Juros <strong>de</strong> Mora<br />
o Não contendo capítulos, compreen<strong>de</strong> os artigos 111º a 113º;<br />
TÍTULO VII – Pagamento coercivo das custas e multas<br />
o Capítulo I – Levantamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito e informação sobre bens<br />
penhoráveis;<br />
o Capítulo II – Acção executiva por dívida <strong>de</strong> custas e multas;<br />
TÍTULO VIII – Serviços <strong>de</strong> Tesouraria<br />
o Capítulo I – Movimentação <strong>de</strong> receitas;<br />
TÍTULO IX – Cofres<br />
o Capítulo I – Cofre Geral dos Tribunais;<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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O que são custas?<br />
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CUSTAS CÍVEIS<br />
A resposta a esta questão é dada pelo artigo 1º que nos diz que as custas<br />
compreen<strong>de</strong>m a taxa <strong>de</strong> justiça e os encargos, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada activida<strong>de</strong><br />
processual. São uma contrapartida <strong>de</strong>vida pelos particulares e pelo Estado e <strong>de</strong>mais<br />
entida<strong>de</strong>s públicas quando recorrem aos serviços judiciais para resolução <strong>de</strong> conflitos.<br />
A responsabilida<strong>de</strong> por custas encontra-se em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão, regulada no Capítulo<br />
VII, Secção I do Título I, Livro III, do Código <strong>de</strong> Processo Civil, que compreen<strong>de</strong> os<br />
artigos 446º a 455º. A regra é que as custas <strong>de</strong>vem ser suportadas por quem ficou<br />
vencido na li<strong>de</strong>, valendo dizer, pela parte que a elas houver dado causa – artigo 446.º,<br />
n.º 1, do CPC.<br />
A responsabilida<strong>de</strong> pelas custas resulta <strong>de</strong> uma con<strong>de</strong>nação com trânsito em julgado<br />
ou <strong>de</strong> uma sucumbência <strong>de</strong>finitiva – artigos 446.º, n.º s 1 e 2 e 677.º, ambos do CPC.<br />
A <strong>de</strong>cisão que con<strong>de</strong>na a parte em custas tem um conteúdo jurisdicional, cabendo ao<br />
juiz a aplicação dos preceitos, sujeitando essa <strong>de</strong>cisão aos mecanismos normais <strong>de</strong><br />
impugnação. É exclusivamente sobre o juiz que recai o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> proferir <strong>de</strong>cisões que<br />
<strong>de</strong>finam a responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento das custas.<br />
Verifica-se ainda, em casos especiais, a responsabilida<strong>de</strong> pelas custas, previstas no<br />
artigo 47º do Código das <strong>Custas</strong> Judiciais.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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São eles:<br />
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Nos inventários, enquanto não houver <strong>de</strong>cisão sobre custas;<br />
Nas acções <strong>de</strong> divisão <strong>de</strong> águas, <strong>de</strong> divisão <strong>de</strong> coisa comum e outras idênticas;<br />
Quando haja lugar à elaboração <strong>de</strong> conta provisória, prevista nas alíneas a) e b)<br />
do n.º 2 do artigo 51º do Código das <strong>Custas</strong> Judiciais.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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ISENÇÕES<br />
Embora os processos estejam sujeitos a custas, consagra o Código das <strong>Custas</strong><br />
Judiciais as excepções que resultam dos artigos 2º e 3º. Assim, temos as isenções<br />
subjectivas (art. 2º) e as isenções objectivas (art. 3º). Todavia, mesmo neste âmbito,<br />
verificando-se certos circunstancialismos, há lugar ao pagamento <strong>de</strong> custas.<br />
Vejamos em concreto o significado <strong>de</strong> cada uma <strong>de</strong>las:<br />
• Isenções Subjectivas (Artigo 2º)<br />
Significam a isenção <strong>de</strong> custas das pessoas e entida<strong>de</strong>s que se apresentam em<br />
juízo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da qualida<strong>de</strong> em que o façam (autores, requerentes e<br />
exequentes ou réus, requeridos e executados), pelo que é irrelevante a posição<br />
processual ocupada.<br />
Exemplos:<br />
O Ministério Público quando age em nome próprio, na <strong>de</strong>fesa dos direitos e<br />
interesses que lhe são confiados por lei – vi<strong>de</strong> artigo 3º da Lei 60/98, <strong>de</strong> 27/8<br />
(Estatuto do Ministério Público).<br />
Os representantes das instituições particulares <strong>de</strong> segurança social e das<br />
pessoas colectivas <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública administrativa, são pessoalmente e entre<br />
si solidariamente responsáveis pelo pagamento <strong>de</strong> custas quando, vencida a<br />
representada, se mostre que actuaram no processo por interesses ou motivos.<br />
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Os agravados que, não tendo dado causa expressamente ou a<strong>de</strong>rido à <strong>de</strong>cisão<br />
recorrida, a não acompanhem.<br />
Os sinistrados em aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho e os portadores <strong>de</strong> doença<br />
profissional nas causas emergentes do aci<strong>de</strong>nte ou da doença, quando<br />
representados ou patrocinados pelo Ministério Público.<br />
Os funcionários <strong>de</strong> justiça quanto às custas do processado inútil a que <strong>de</strong>ram<br />
causa, se o juiz, em <strong>de</strong>spacho fundamentado, lhes relevar a falta.<br />
Qualquer cidadão, associação ou fundação que seja parte activa em<br />
processos <strong>de</strong>stinados à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> valores e bens constitucionalmente protegidos,<br />
salvo em caso <strong>de</strong> manifesta improcedência do pedido.<br />
• Isenções Objectivas (Artigo 3º)<br />
Significam que a isenção concedida <strong>de</strong>riva, não da qualida<strong>de</strong> em que as pessoas<br />
e entida<strong>de</strong>s intervêm, mas tão só da natureza do processo.<br />
Exemplos:<br />
Na fase arbitral dos processos <strong>de</strong> expropriação por utilida<strong>de</strong> pública, são<br />
suportados pelo expropriante os encargos com a remuneração e transporte dos<br />
árbitros e com a <strong>de</strong>slocação do Tribunal.<br />
Nos processos <strong>de</strong> liquidação e partilha <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> previdência<br />
social e <strong>de</strong> organismos sindicais, a remuneração dos liquidatários e peritos e os<br />
reembolsos aos CGT, sai precípuo do produto dos bens liquidados.<br />
Quando o expropriado vencido no recurso seja isento <strong>de</strong> custas, suporta o<br />
expropriante os encargos respectivos.<br />
Nos processos <strong>de</strong> adopção.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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cargo.<br />
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Nos processos <strong>de</strong> jurisdição <strong>de</strong> menores, se as custas <strong>de</strong>vessem ficar a seu<br />
Nas reclamações para a conferência julgadas proce<strong>de</strong>ntes sem oposição.<br />
Nos inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> verificação do valor da causa para efeito <strong>de</strong> contagem, no<br />
que respeita à taxa <strong>de</strong> justiça.<br />
Nos recursos com subida diferida que não cheguem a subir por <strong>de</strong>sinteresse<br />
ou <strong>de</strong>sistência do recorrente.<br />
Em matéria <strong>de</strong> isenções verifica-se agora a sujeição do Estado e das<br />
<strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s públicas, ao pagamento <strong>de</strong> custas, ficando assim<br />
em iguais circunstâncias com a generalida<strong>de</strong> dos cidadãos – reforço<br />
do princípio da igualda<strong>de</strong>.<br />
O n.º 7 do artigo 4.º do <strong>de</strong>creto preambular, revoga todas as<br />
normas contidas em legislação avulsa que consagram isenções <strong>de</strong><br />
custas a favor do Estado e <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s públicas.<br />
Não obstante, como atrás <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixa escrito, as partes po<strong>de</strong>rem litigar beneficiando<br />
<strong>de</strong> isenções <strong>de</strong> natureza subjectiva ou objectiva, foi propósito do legislador salvaguardar<br />
os vencedores sempre que os vencidos se encontrem naquela situação.<br />
Assim, consagra-se o princípio <strong>de</strong> a isenção <strong>de</strong> custas não abranger os reembolsos<br />
à parte vencedora a título <strong>de</strong> custas <strong>de</strong> parte – artigo 4º, nº 1.<br />
Duas situações se equacionam:<br />
1. Quando a parte vencida for o Ministério Público<br />
A parte que obtiver vencimento e no pressuposto <strong>de</strong> o requerer expressamente,<br />
obterá o reembolso das custas <strong>de</strong> parte a que tiver direito sendo que o<br />
respectivo pagamento será suportado pelo CGT – artigo 4º, nº2.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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2. Quando a parte vencida litiga com apoio judiciário<br />
A parte vencedora, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> reembolsos e sempre que o vencido litigue com<br />
o beneficio do apoio judiciário, na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dispensa total ou parcial,<br />
apenas terá direito às taxas <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong>positadas, cujo pagamento é<br />
igualmente suportado pelo CGT – artigo 4º, nº 3.<br />
No âmbito do artigo 4º do Código das <strong>Custas</strong> Judiciais, como se proce<strong>de</strong> aos<br />
reembolsos previstos no nº 2 e nº 3 do citado normativo?<br />
Consoante se trate <strong>de</strong> reembolsos previstos no nº2, em que a parte vencida é o<br />
Ministério Público ou o previsto no nº 3 em que a parte vencida litiga com o beneficio<br />
<strong>de</strong> apoio judiciário na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dispensa total ou parcial do pagamento <strong>de</strong> custas,<br />
apontam-se tratamentos diferentes, a saber:<br />
parte.<br />
Quando a parte vencida seja o Ministério Público<br />
É pressuposto essencial para a aplicação <strong>de</strong>ste normativo, o requerimento da<br />
Após a sua verificação, <strong>de</strong>verá ser sujeito a <strong>de</strong>spacho judicial que autorize o<br />
reembolso, passando-se <strong>de</strong> seguida a respectiva nota <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas que será entregue ao<br />
Sr. Secretário <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> modo a ser efectuado o pagamento através da <strong>de</strong>legação do<br />
CGT existente em cada Tribunal (artigo 146º do CCJ);<br />
Quando a parte vencida litiga com apoio judiciário<br />
No caso vertente o reembolso previsto no nº 3 refere-se tão só a taxa <strong>de</strong> justiça e<br />
não custas <strong>de</strong> parte.<br />
O pressuposto <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>sta norma legal é <strong>de</strong> igual forma o requerimento<br />
da parte, sujeito a <strong>de</strong>spacho judicial, cujo pagamento é suportado pelo CGT – artigo 4º,<br />
n.º 3.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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A metodologia a adoptar passa, após o <strong>de</strong>spacho judicial, pela emissão <strong>de</strong> guias<br />
<strong>de</strong> reposição e, uma vez creditado o saldo na conta recorrente (em regra 24 horas), a<br />
consequente emissão <strong>de</strong> nota <strong>de</strong> restituição a favor da parte.<br />
Os reembolsos acima referidos serão efectuados na proporção dos<br />
respectivos vencimentos e uma vez <strong>de</strong>scontadas as custas da sua<br />
responsabilida<strong>de</strong> – artigo 4º, nº 4.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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VALOR DA CAUSA PARA<br />
EFEITO DE CUSTAS<br />
A toda a acção correspon<strong>de</strong> um valor processual expresso em moeda legal –<br />
artigo 305.º, n.º 1, que <strong>de</strong>verá constar em todas as petições apresentadas em juízo<br />
(indica o valor da acção) – artigo 467.º, alínea f), n.º1, sob pena <strong>de</strong> rejeição da mesma<br />
por parte da secretaria – artigo 474.º, alínea e) ou <strong>de</strong> implicar a extinção da instância –<br />
artigo 314.º, n.º3, todos do CPC.<br />
Toda a causa tem dois valores, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ou autónomos, que po<strong>de</strong>m ou não<br />
ser coinci<strong>de</strong>ntes, a saber:<br />
► Valor processual – é fixado segundo as regras enunciadas nos artigos 305.º<br />
a 319.º do CPC e releva para efeitos da <strong>de</strong>terminação da forma do processo,<br />
competência do tribunal e relação da causa com a alçado do tribunal – artigo 305.º, n.º<br />
2, do CPC.<br />
► Valor tributário – é fixado, conforme consta do artigo 305.º, n.º 3, do CPC,<br />
segundo as regras contidas nos artigos 5.º a 12.º, do CCJ e é, com base nele, que será<br />
fixada a taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong>vida pelo processo e através do qual as partes se baseiam para<br />
efectuar a autoliquidação da taxa <strong>de</strong> justiça inicial e subsequente.<br />
Quando não existir previsão no CCJ, lançaremos mão da lei <strong>de</strong> processo civil<br />
(artigos 305º a 319º do CPC) ou eventualmente <strong>de</strong> legislação avulsa (CPREF, CIRE,...).<br />
De um modo geral, o valor processual coinci<strong>de</strong> com o valor tributário.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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Assim, a regra geral é enunciada no artigo 5º, nº1. De acordo com esta, “nos<br />
casos não expressamente previstos aten<strong>de</strong>-se, para efeito <strong>de</strong> custas, ao valor resultante<br />
da aplicação da lei <strong>de</strong> processo”.<br />
Exemplo:<br />
Acção <strong>de</strong> contribuição para <strong>de</strong>spesas domésticas<br />
A <strong>de</strong>terminação do valor tributário <strong>de</strong>sta espécie processual não está prevista no<br />
Código das <strong>Custas</strong> Judiciais, todavia lançando mão da lei <strong>de</strong> processo (Código <strong>de</strong><br />
Processo Civil) encontramos a resposta à questão. Na verda<strong>de</strong> dispõe o artigo 307º, nº 2<br />
do CPC que (...nas acções <strong>de</strong> contribuição para <strong>de</strong>spesas domésticas o valor é o<br />
quíntuplo da anuida<strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>nte ao pedido...), o que vale por dizer que na<br />
eventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser peticionada a quantia anual <strong>de</strong> € 500,00, obteríamos o valor da<br />
acção para efeitos tributários através da seguinte equação:<br />
500,00 € (anuida<strong>de</strong> pedida) X 5 (quíntuplo) = 2.500,00 €.<br />
O valor tributário <strong>de</strong>sta acção seria assim <strong>de</strong> 2.500,00 €<br />
Outra das regras contempladas no artigo 5º, nº2 diz-nos que se aten<strong>de</strong>rá ao<br />
valor <strong>de</strong>clarado pelas partes quando não seja inferior ao que resultar dos critérios legais.<br />
No âmbito do nº3 do artigo 5º temos que “as custas são calculadas pelo<br />
valor do pedido inicial, ainda que esta venha a ser reduzido por iniciativa do autor ou<br />
do tribunal”.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
25
Exemplo:<br />
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Acção Declarativa com processo sumário<br />
O Autor peticionou a quantia <strong>de</strong> € 4.500,00. O Réu regularmente citado,<br />
contestou a acção. Designado dia para julgamento as partes transaccionaram quanto à<br />
matéria em litígio, reduzindo o primitivo valor à quantia <strong>de</strong> € 3.650,00.<br />
Da posse <strong>de</strong>stes elementos e lançando mão da regra acima enunciada, em se<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> conta final, o valor tributário correspon<strong>de</strong>ria à quantia <strong>de</strong> € 4.500,00, ou seja, a base<br />
<strong>de</strong> incidência para cálculo da taxa <strong>de</strong> justiça do processo, seria a do pedido inicial.<br />
No nº4 do artigo 5º diz-se “o autor ou o exequente indica, na petição inicial, a<br />
liquidação do interesses já vencidos na data da sua apresentação em juízo e pelo<br />
respectivo valor se elaboram as contas”.<br />
Exemplo:<br />
Acção Declarativa com processo ordinário<br />
O autor propôs acção contra uma ré para pagamento do montante global <strong>de</strong><br />
50.000,00 € e juros vincendos à taxa legal.<br />
Liquidou na petição inicial os valores vencidos da seguinte forma:<br />
Capital 48.000,00 €<br />
Juros vencidos (à data <strong>de</strong> apresentação da p.i.) 2.000,00 €<br />
In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da duração da presente acção e sabendo-se que na sua<br />
pendência se vencem juros, tal como peticionado, certo é que o valor tributário para<br />
efeitos <strong>de</strong> custas (elaboração da conta final) será o indicado inicialmente, isto é,<br />
50.000,00 €, correspon<strong>de</strong>nte à soma do capital e dos juros liquidados na entrega da<br />
petição inicial.<br />
Finalmente no nº5 do artigo 5º diz-se que “a redução do valor dos bens em<br />
inventário, por <strong>de</strong>liberação dos interessados, é irrelevante para efeito <strong>de</strong> custas”.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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Exemplo:<br />
Inventário Judicial<br />
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No âmbito <strong>de</strong> um inventário judicial, com um acervo hereditário <strong>de</strong> 12.500,00 €,<br />
em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> conferência <strong>de</strong> interessados, as partes acordarem em diminuir o valor <strong>de</strong><br />
todas ou algumas das verbas a partilhar, tal <strong>de</strong>liberação não altera o valor tributário do<br />
processo, pelo que manter-se-á aquele, para efeitos tributários.<br />
► A regra da coincidência entre o valor processual e valor tributário comporta<br />
todavia algumas excepções, cuja previsão é acolhida nos artigos 6.º e 7.º do CCJ e em<br />
normas avulsas.<br />
Uma das situações mais frequentes respeita às acções sobre o estado das<br />
pessoas (como por exemplo acções <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> e maternida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> divórcio e<br />
adopção) e acções que inci<strong>de</strong>m sobre interesses imateriais (entre as quais as <strong>de</strong> direito<br />
<strong>de</strong> personalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> direito ao nome e <strong>de</strong> direito à imagem).<br />
Neste tipo <strong>de</strong> acções, o valor processual é <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> acordo com a<br />
previsão do artigo 312.º, do C.P.C., ou seja, é equivalente à alçada do Tribunal da<br />
Relação e mais um cêntimo.<br />
Sabendo-se que o valor da alçada do tribunal da relação é <strong>de</strong> 14.963,94, haverá<br />
que adicionar 1 cêntimo e obter-se-á o valor processual que será igual a (€ 14 963,94 +<br />
€0,01) = € 14 963,95.<br />
Em matéria <strong>de</strong> valor tributário <strong>de</strong>ver-se-á tomar como base o enunciado no<br />
artigo 6º, alínea a), ou seja, “consi<strong>de</strong>ra-se como valor para efeito <strong>de</strong> custas, nos<br />
processos sobre o estado das pessoas e nos processo sobre interesses imateriais, o fixado<br />
pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da acção para o responsável pelas<br />
custas ou, subsidiariamente, a situação económica <strong>de</strong>ste, com o limite mínimo da alçada<br />
do tribunal <strong>de</strong> 1ª instância”, ou seja, o montante <strong>de</strong> € 3.740,98.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
27
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Assim, é este o valor que serve <strong>de</strong> base ao cálculo da taxa <strong>de</strong> justiça nestas<br />
espécies processuais se e enquanto outro não for fixado pelo juiz sendo certo que nunca<br />
lhe po<strong>de</strong>rá ser inferior.<br />
NOTA: Sobre a matéria referente às custas nos processos <strong>de</strong> Família e Menores,<br />
<strong>de</strong>verá ser consultado o manual publicado na página da <strong>DGAJ</strong>/CFOJ<br />
(www.dgaj.mj.pt).<br />
no artigo 8.º.<br />
No valor para efeito <strong>de</strong> custas, das causas referentes ao foro laboral o incito<br />
NOTA: Sobre a matéria referente às custas no foro laboral, <strong>de</strong>verá ser<br />
consultado o manual publicado na página da <strong>DGAJ</strong>/CFOJ (www.dgaj.mj.pt).<br />
Artigo 9º (Valor da execução e do concurso <strong>de</strong> credores)<br />
Para <strong>de</strong>terminação do valor nas execuções, aten<strong>de</strong>mos a dois critérios,<br />
conforme se extrai da leitura do artigo 9º nº 1:<br />
► Soma dos créditos exequendos;<br />
► Produto dos bens liquidados, quando inferior;<br />
Exemplo:<br />
Execução para pagamento <strong>de</strong> quantia certa<br />
Numa execução para pagamento <strong>de</strong> quantia certa cujo valor é <strong>de</strong> € 12.500,00,<br />
foram penhorados bens no valor <strong>de</strong> € 13.750,00 que, posteriormente foram objecto <strong>de</strong><br />
venda na qual se apuraram € 11.975,00.<br />
Qual o valor tributário <strong>de</strong>sta acção executiva?<br />
A resposta é dada pelo nº1 do artigo 9º quando afirma que o valor das execuções<br />
é (...o do produto dos bens liquidados, se for inferior...), isto é, lançaremos mão do valor<br />
correspon<strong>de</strong>nte à venda, no caso, € 11.975,00.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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De igual modo utilizaremos este critério no caso <strong>de</strong> a execução ser contada nos<br />
termos do artigo 51.º, n.º2 alínea b), do C.C.J., ou seja, quando o processo é contado em<br />
virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> estar parado por mais <strong>de</strong> 5 meses, por facto imputável às partes.<br />
Para <strong>de</strong>terminação do valor nos concursos <strong>de</strong> credores, aten<strong>de</strong>-se ao disposto<br />
nos nºs 2 e 3 do artigo 9º: Assim, no caso <strong>de</strong> as custas ficarem a cargo do executado,<br />
são relevantes:<br />
► Soma dos créditos <strong>de</strong>duzidos;<br />
► Valor dos bens liquidados, quando inferior ao dos créditos <strong>de</strong>duzidos e<br />
represente a totalida<strong>de</strong> dos bens abrangidos pela execução;<br />
► Caso os bens não tenham ainda sido liquidados, o valor é o dos bens<br />
penhorados se for inferior aos créditos <strong>de</strong>duzidos;<br />
► O valor nos recursos relativos à verificação ou graduação <strong>de</strong> créditos previsto<br />
no artigo 9º nº 4, é o valor do crédito cuja existência ou verificação se discute.<br />
Exemplo:<br />
O exequente requereu em acção executiva a penhora <strong>de</strong> bens do executado,<br />
suficientes para pagamento da quantia que indicou na petição inicial, <strong>de</strong> 1.000,00 €.<br />
executado?<br />
A penhora foi efectuada e atribuído aos bens, o valor <strong>de</strong> 900,00 €.<br />
Proce<strong>de</strong>ndo-se à venda foram os bens liquidados por 950,00 €.<br />
Houve concurso <strong>de</strong> credores, cujos créditos <strong>de</strong>duzidos somavam 850,00 €.<br />
Qual o valor tributário do concurso <strong>de</strong> credores, cujas custas ficaram a cargo do<br />
O valor seria o correspon<strong>de</strong>nte à soma dos créditos <strong>de</strong>duzidos, ou seja, 850,00 €,<br />
uma vez que o montante dos bens liquidados (950,00 €) lhe é superior.<br />
NOTA: Sobre a matéria referente às custas na acção executiva, <strong>de</strong>verá ser<br />
consultado o manual publicado na página da <strong>DGAJ</strong>/CFOJ (www.dgaj.mj.pt).<br />
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Artigo 10º (Valor da causa havendo reconvenção ou intervenção principal)<br />
Na análise do nº 1 do artigo 10º, verificamos que po<strong>de</strong>m ocorrer duas situações<br />
em que há alteração do valor e que se consubstanciam na existência <strong>de</strong> um pedido<br />
distinto do formulado pelo autor.<br />
São elas:<br />
► A <strong>de</strong>dução <strong>de</strong> reconvenção (cfr. artigos 501º e 274º do CPC);<br />
► Quando haja intervenção principal (cfr. artigos 320º a 329º do CPC)<br />
A alteração <strong>de</strong> valor traduz-se assim na soma do valor do pedido do autor com o<br />
valor da reconvenção e/ou da intervenção principal.<br />
Do mesmo modo, nas acções <strong>de</strong> divórcio e <strong>de</strong> separação judicial <strong>de</strong> pessoas e<br />
bens, cujo valor cabe na previsão da alínea a) do artigo 6º (enquanto o juiz não fixar o<br />
valor, este correspon<strong>de</strong> ao da alçada do tribunal <strong>de</strong> 1ª Instância) acresce o valor da<br />
in<strong>de</strong>mnização pedida e o <strong>de</strong> alimentos (artigo 10º n.º 2).<br />
Exemplo:<br />
O autor propôs uma acção <strong>de</strong>clarativa ordinária em tribunal, pedindo que o réu<br />
seja con<strong>de</strong>nado a pagar-lhe a quantia <strong>de</strong> € 17.500,00 que alega <strong>de</strong>ver-lhe.<br />
Citado regularmente, o réu contestou a acção e, em reconvenção, pe<strong>de</strong> que o<br />
autor seja con<strong>de</strong>nado a pagar-lhe a quantia <strong>de</strong> € 2.750,00.<br />
2, do CPC.<br />
Nesta situação aplicam-se as regras dos artigos 10.º, do C.C.J. e artigo 308.º, n.º<br />
Assim, o valor processual e tributário (no caso, coinci<strong>de</strong>ntes) obtém-se através<br />
da soma dos dois pedidos, conforme o estipulado nos preceitos acima referidos, e será<br />
igual a 20.250,00 €, a saber:<br />
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Valor do pedido inicial € 17.500,00<br />
Valor da reconvenção € 2.750,00 = € 20.250,00<br />
O n.º 3 do artigo 10º prevê sobre os casos em que se verifica a cessação <strong>de</strong> um<br />
dos pedidos, prosseguindo o processo pelo valor do outro, o que po<strong>de</strong>rá fazer com que<br />
ocorra, por exemplo, reduções na taxa <strong>de</strong> justiça.<br />
seguinte:<br />
Artigo 11º (Valor da causa nos recursos)<br />
Nos termos <strong>de</strong>ste preceito, <strong>de</strong>termina-se o valor nos recursos, tendo em atenção o<br />
► Valor da Sucumbência 4 , se <strong>de</strong>terminável<br />
Neste caso o valor do recurso é o valor da sucumbência (artigo 11º n.º 1 do<br />
CCJ e artigo 678º do CPC), <strong>de</strong>vendo ser indicado pelo recorrente no requerimento <strong>de</strong><br />
interposição <strong>de</strong> recurso.<br />
► Valor da Sucumbência, não <strong>de</strong>terminável<br />
natureza da causa.<br />
CCJ).<br />
Reporta-se aos casos em que não é possível <strong>de</strong>terminar este valor, face à<br />
Nestes casos o valor do recurso é igual ao valor da causa (artigo 11º n.º 2 do<br />
NOTA: Em ambas as circunstâncias se o recorrente não indicar o valor do<br />
recurso, o seu valor será igual ao da causa.<br />
4 Sucumbência significa a proporção em que o recorrente <strong>de</strong>caiu, isto é, em relação ao valor discutido na<br />
causa, o valor em que o recorrente ficou vencido.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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Exemplo:<br />
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Numa acção <strong>de</strong>clarativa, o A pediu que o R fosse con<strong>de</strong>nado a pagar-lhe a<br />
quantia <strong>de</strong> 20.000,00 €. Por sentença foi o R con<strong>de</strong>nado a pagar ao A, a quantia <strong>de</strong><br />
7.500,00 €.<br />
O A inconformado, recorreu da sentença, na parte que lhe foi <strong>de</strong>sfavorável,<br />
tendo indicado o referido valor. Qual é o valor tributário do recurso?<br />
No caso concreto, o valor seria o <strong>de</strong> € 12.500,00.<br />
Chegamos a este valor com a seguinte equação:<br />
€ 20.000,00 (valor do pedido) – € 7.500,00 (Valor do seu vencimento) =<br />
€ 12.500,00 (Valor da parte que lhe foi <strong>de</strong>sfavorável).<br />
Caso o A não tivesse indicado expressamente este último valor, ao recurso<br />
seria atribuído o valor da acção (€ 20.000,00).<br />
Artigo 12º (Valor ilíquido, <strong>de</strong>sconhecido ou inexacto)<br />
Nos termos do n.º 1 <strong>de</strong>ste preceito, a secção <strong>de</strong>verá indicar, o valor que lhe<br />
pareça correcto e o modo <strong>de</strong> o verificar, se estiver na posse <strong>de</strong> elementos que se<br />
afigurem úteis para tanto, quando, em face do processo o valor for:<br />
► Ilíquido (n.º 1 artigo 471º do CPC), <strong>de</strong>sconhecido ou parecer superior ao<br />
<strong>de</strong>clarado pelas partes;<br />
Em que momento a secretaria <strong>de</strong>ve indicar o valor a que se refere a última<br />
parte do n.º 1 do artigo 12º do CCJ?<br />
O momento indicado será aquando da conclusão do processo para efeitos do<br />
<strong>de</strong>spacho saneador e base instrutória, uma vez que é <strong>de</strong> toda a utilida<strong>de</strong> verificar a<br />
posição da parte contrária em relação a esta matéria.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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► O n.º 2, diz-nos:<br />
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“In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da informação prevista no número anterior, po<strong>de</strong> o juiz<br />
fixar à causa o valor que repute exacto, <strong>de</strong>signadamente or<strong>de</strong>nando a sua verificação nos<br />
termos da lei <strong>de</strong> processo” (artigos 317º e 318º do CPC).<br />
<strong>de</strong>caimento:<br />
► O n.º 3 do artigo em análise <strong>de</strong>termina que o juiz <strong>de</strong>ve fixar a percentagem do<br />
Quando?<br />
- A mesma não seja <strong>de</strong>terminável por mera operação aritmética;<br />
A quem?<br />
- A cada um dos sujeitos processuais;<br />
Processualmente?<br />
- Na sentença ou <strong>de</strong>spacho final.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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TAXA DE JUSTIÇA<br />
É em matéria <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> justiça que se verifica uma das mais importantes<br />
alterações, face à redacção agora dada ao artigo 13º do CCJ, pelo Decreto-Lei 324/2003<br />
<strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro, introduzindo um novo conceito, a taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong> cada parte,<br />
que será <strong>de</strong>terminante, nos necessários cálculos da taxa <strong>de</strong>vida a final, na taxa inicial e<br />
na taxa subsequente.<br />
Para um melhor enquadramento e compreensão do conceito <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong><br />
cada parte, lançamos mão, uma vez mais, <strong>de</strong> um excerto do preâmbulo do Decreto-Lei<br />
324/2003 <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro:<br />
“4. Por força das modificações operadas, e tendo presente os objectivos visados, a<br />
tabela da taxa <strong>de</strong> justiça do processo sofre uma profunda revisão. Introduz-se um novo<br />
conceito – o <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong> parte – a partir do qual se obtém o valor da taxa <strong>de</strong><br />
justiça do processo, correspon<strong>de</strong>ndo este último ao somatório das taxas <strong>de</strong> justiça<br />
inicial e subsequente <strong>de</strong> cada uma das partes. Esta nova regra <strong>de</strong> fixação da taxa <strong>de</strong><br />
justiça é igualmente aplicável aos recursos, às execuções em que não seja <strong>de</strong>signado<br />
solicitador da execução e aos inci<strong>de</strong>ntes típicos e nominados, tais como a intervenção<br />
<strong>de</strong> terceiros e os embargos.<br />
No entanto, e porque o conceito <strong>de</strong> parte é distinto do <strong>de</strong> sujeito processual, consagra-<br />
se a regra <strong>de</strong> que, em caso <strong>de</strong> pluralida<strong>de</strong> activa ou passiva, o respectivo conjunto <strong>de</strong><br />
sujeitos processuais é consi<strong>de</strong>rado, para efeitos <strong>de</strong> cálculo da taxa <strong>de</strong> justiça, como<br />
uma única parte. Por essa mesma razão, e <strong>de</strong> forma a evitar pagamentos em excesso e<br />
as consequentes <strong>de</strong>voluções, consagra-se a regra da dispensa do pagamento <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong><br />
justiça subsequente, <strong>de</strong>signadamente nos casos em que a taxa <strong>de</strong> justiça inicial paga<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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pelos sujeitos processuais se revele suficiente para assegurar o pagamento da<br />
totalida<strong>de</strong> da respectiva taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong> parte.”<br />
Assim, temos a regra geral, que <strong>de</strong>fine a base <strong>de</strong> cálculo da taxa <strong>de</strong> Justiça (n.º 1<br />
e n.º 2 do artigo 13º) e que se traduz nos seguintes fluxos:<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong> parte<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça<br />
do<br />
Processo<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça inicial<br />
=<br />
=<br />
=<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
Taxa <strong>de</strong> justiça inicial<br />
+<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça Subsequente<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça inicial e<br />
subsequente <strong>de</strong> parte<br />
+<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça inicial e<br />
subsequente <strong>de</strong> parte<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça Subsequente<br />
35
Po<strong>de</strong>mos ainda concluir que:<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça do<br />
Processo<br />
Exemplos:<br />
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=<br />
2<br />
X<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong> parte<br />
A. Numa acção <strong>de</strong>clarativa ordinária cujo valor é <strong>de</strong> € 30.000,00, as partes<br />
efectuaram respectivamente, a taxa <strong>de</strong> justiça inicial e subsequente.<br />
Assim, a taxa <strong>de</strong> justiça final é igual ao somatório das taxas <strong>de</strong> justiça<br />
autoliquidadas pelas partes, a saber:<br />
Autor: Taxa <strong>de</strong> justiça inicial + subsequente (tabela única) = € 489,50<br />
Réu : Taxa <strong>de</strong> justiça inicial + subsequente (tabela única) = € 489,50<br />
Taxa <strong>de</strong> Justiça do Processo ( € 489,50 + € 489,50 ) = € 979,00<br />
B. Numa acção <strong>de</strong>clarativa ordinária cujo valor é <strong>de</strong> € 30.000,00, o A litiga com<br />
o benefício <strong>de</strong> apoio judiciário, na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dispensa total <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> justiça e<br />
<strong>de</strong>mais encargos.<br />
O R autoliquidou a taxa <strong>de</strong> justiça inicial e subsequente.<br />
Assim, a taxa <strong>de</strong> justiça final é igual à soma das taxas <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong> parte do A e<br />
do R, ou seja:<br />
Autor: Taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong> parte - € 489,50<br />
Réu : Taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong> parte - € 489,50<br />
Taxa <strong>de</strong> Justiça do Processo = € 489,50 + € 489,50 = € 979,00<br />
Uma parte po<strong>de</strong> contudo integrar mais do que um sujeito processual, caso em que,<br />
a solução dada pelo n.º 3 e n.º 4 do artigo 13º, nos permite concluir que:<br />
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► Havendo pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sujeitos processuais, aten<strong>de</strong>ndo à sua posição na<br />
causa, activa ou passiva, consi<strong>de</strong>ram-se uma única parte, mesmo que lhes correspondam<br />
petições, oposições ou articulados distintos;<br />
► Havendo pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sujeitos processuais, são solidariamente responsáveis<br />
pela taxa <strong>de</strong> justiça da parte que integram;<br />
Exemplificando:<br />
► Sujeitos processuais activos<br />
• Um autor, um recorrente, um requerente<br />
→ È responsável pela taxa <strong>de</strong> justiça da parte que integra<br />
• Mais do que um autor, recorrente, requerente<br />
→ São solidariamente responsáveis pela taxa da parte que integram<br />
► Sujeitos processuais passivos<br />
• Um réu, um recorrido, um requerido<br />
→ È responsável pela taxa <strong>de</strong> justiça da parte que integra<br />
• Mais do que um réu, recorrido ou requerido<br />
→ São solidariamente responsáveis pela taxa da parte que integram<br />
C. Numa acção <strong>de</strong>clarativa ordinária o A pe<strong>de</strong> a con<strong>de</strong>nação dos RR. A, B e C,<br />
no pagamento da quantia <strong>de</strong> 30.000,00 €. Os RR contestaram autonomamente.<br />
Qual a taxa <strong>de</strong> justiça do processo e o seu modo <strong>de</strong> cálculo?<br />
É com base na taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong> parte que se obtém o valor da taxa <strong>de</strong> justiça<br />
final do processo, correspon<strong>de</strong>ndo este ao somatório das taxas <strong>de</strong> justiça inicial e<br />
subsequente <strong>de</strong> cada uma das partes, com atrás já foi referido.<br />
Na situação concreta existem três réus que contestaram autonomamente, o que<br />
correspon<strong>de</strong> a uma única parte nos termos do nº 3 do artigo 13º do CCJ.<br />
Assim,<br />
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O autor efectuou o pagamento prévio <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> justiça inicial e subsequente no<br />
montante <strong>de</strong> (€ 244,75 + € 244,75) = € 489,50.<br />
Os réus efectuaram o pagamento individual <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> justiça inicial no<br />
montante global <strong>de</strong> € 734,25, ou seja, (€ 244,75 + € 244,75 + € 244,75).<br />
Assim, verifica-se a existência <strong>de</strong> um excesso <strong>de</strong> € 244,75, pelo que já não<br />
haverá lugar ao pagamento <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> justiça subsequente (artigo 25º, nº 2 do CCJ), por<br />
parte <strong>de</strong>stes.<br />
Conforme o exposto, a taxa <strong>de</strong> justiça final do processo é <strong>de</strong> € 979,00 € (artigo<br />
13º nºs 2 e 3 do CCJ) o que significa que correspon<strong>de</strong> à soma das taxas <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong><br />
parte – € 489,50 (Autor) + € 489,50 (Réus).<br />
O excesso <strong>de</strong> € 244,75 (proveniente dos Réus), regra geral, é apurado na conta<br />
<strong>de</strong> acordo com o disposto nos artigos 30º e 31º, nº 2 do CCJ.<br />
Havendo seis réus que apresentam contestações distintas e sabendo-se que<br />
os dois primeiros já asseguraram a taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong> parte, é ou não <strong>de</strong>vida taxa <strong>de</strong><br />
justiça individual pelos restantes réus?<br />
É <strong>de</strong>vida taxa <strong>de</strong> justiça pelos restantes réus, uma vez que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
do número <strong>de</strong> sujeitos processuais que integram a parte (no caso a parte passiva), tal<br />
pagamento é <strong>de</strong>vido se e na medida em que a contestação seja individual. Só assim se<br />
assegura a igualda<strong>de</strong> entre os sujeitos processuais e se materializa a solidarieda<strong>de</strong><br />
vertida no artigo 13º, nº 4 do CCJ. De resto, é nesta medida que se compreen<strong>de</strong> o<br />
alcance da dispensa do pagamento da taxa <strong>de</strong> justiça subsequente, constante do nº do<br />
artigo 25º do CCJ <strong>de</strong> que beneficiam todos os referidos sujeitos.<br />
Esta regra é também aplicável às causas:<br />
► Directamente intentadas perante os Tribunais Superiores<br />
e<br />
► Nos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça. (artigo 18º, nº 1);<br />
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Redução da taxa <strong>de</strong> justiça<br />
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 324/2003, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro,<br />
consagram agora, como regra geral, um único grau <strong>de</strong> redução da taxa <strong>de</strong> justiça a<br />
meta<strong>de</strong>, ou seja, não há lugar à cumulação <strong>de</strong> reduções 5 .<br />
Assim, diferentemente do regime anterior, são agora irrelevantes as reduções da<br />
taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong>correntes da natureza das espécies processuais, da hierarquia dos<br />
tribunais e da fase processual em que terminavam.<br />
A taxa <strong>de</strong> justiça é reduzida a meta<strong>de</strong>, não sendo consequentemente <strong>de</strong>vida taxa<br />
<strong>de</strong> justiça subsequente.<br />
Como exemplos mais frequentes temos:<br />
Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência <strong>de</strong> julgamento<br />
(artigo 1407.º, n.º 3 do CPC);<br />
Exemplos: Separação judicial <strong>de</strong> pessoas e bens, notificação para a<br />
preferência, convocação para assembleias gerais, aceitação ou rejeição <strong>de</strong><br />
liberalida<strong>de</strong>s a favor <strong>de</strong> incapazes, constituição do conselho <strong>de</strong> família...<br />
Acções que terminem antes <strong>de</strong> oferecida a oposição ou em que, <strong>de</strong>vido à sua<br />
falta, seja proferida sentença, ainda que precedida <strong>de</strong> alegações (artigo 484.º, n.º 2<br />
do CPC);<br />
Inventários em que não haja operações <strong>de</strong> partilha ou que terminem antes da fase<br />
da conferência <strong>de</strong> interessados;<br />
Conversão <strong>de</strong> separação judicial <strong>de</strong> pessoas e bens em divórcio, (processos <strong>de</strong><br />
jurisdição voluntária, artigos 1417.º e 1417.º-A, do CPC);<br />
5 Sem prejuízo da redução especial consagrada no artigo 15º do CCJ – ver sub-tema da redução especial<br />
<strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> justiça.<br />
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Oposição ao inventário (vi<strong>de</strong> artigos 1343.º e 1344.º, do CPC);<br />
Oposição à penhora (vi<strong>de</strong> artigos 863.º-A e 863.º-B, do CPC);<br />
Concurso <strong>de</strong> credores, (as reclamações são autuadas num único apenso ao<br />
processo <strong>de</strong> execução, artigo 865.º, n.º 8 do CPC);<br />
Procedimentos cautelares e respectiva oposição (vi<strong>de</strong> artigos 381,º e seguintes<br />
do CPC);<br />
Exemplos: Arrolamento, restituição provisória <strong>de</strong> posse, alimentos<br />
provisórios, suspensão <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberações sociais, embargo <strong>de</strong> obra nova,<br />
arresto, arbitramento <strong>de</strong> reparação provisória...<br />
Inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> intervenção principal, <strong>de</strong> intervenção acessória e <strong>de</strong> oposição (ver<br />
artigos 320.º e seguintes do CPC).<br />
Aten<strong>de</strong>ndo à natureza ou à fase processual em que a causa termina, po<strong>de</strong> ocorrer<br />
redução da taxa <strong>de</strong> justiça em um único grau e que não po<strong>de</strong> ser cumulada – (artigo 14º<br />
n.º 2 do C.C.J.), com o consequente não pagamento da taxa <strong>de</strong> justiça subsequente.<br />
<strong>de</strong>:<br />
A redução a meta<strong>de</strong> da taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong>vida pelo processo resulta da aplicação<br />
Artigo º 14º n.º 1 do CCJ<br />
Artigo º 18º n.º 2 do CCJ<br />
Artigo º 19º n.º 1 do CCJ<br />
Exemplo:<br />
Numa acção <strong>de</strong>clarativa ordinária o autor pe<strong>de</strong> que o réu seja con<strong>de</strong>nado a<br />
pagar-lhe a quantia <strong>de</strong> 17 500,00 €, que alega <strong>de</strong>ver-lhe.<br />
Citado regularmente, o réu contestou a acção.<br />
A acção foi julgada no <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> saneador, sendo o réu con<strong>de</strong>nado a pagar ao<br />
autor a quantia peticionada.<br />
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Qual o valor da taxa <strong>de</strong> justiça do processo?<br />
É com base na taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong> parte que se obtém o valor da taxa <strong>de</strong> justiça<br />
final do processo, correspon<strong>de</strong>ndo este ao somatório das taxas <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong> cada uma<br />
das partes.<br />
Assim, o autor e réu efectuaram o pagamento prévio <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> justiça inicial <strong>de</strong><br />
178,00 € respectivamente.<br />
Como não houve lugar a julgamento, não há lugar ao pagamento da taxa <strong>de</strong><br />
justiça subsequente (artigos 14º nº1 c) e 26º nº1 a) do CCJ), sendo nesta situação a taxa<br />
<strong>de</strong> justiça do processo reduzida a meta<strong>de</strong>.<br />
Conforme o atrás referido, a taxa <strong>de</strong> justiça do processo é <strong>de</strong> € 356,00.<br />
Inci<strong>de</strong>ntes<br />
A taxa <strong>de</strong> justiça, po<strong>de</strong> ainda, obe<strong>de</strong>cer a outros critérios, relacionados com a<br />
natureza inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas questões e <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração, em regra a fixar pelo<br />
juiz.<br />
São eles os previstos:<br />
► No artigo 16º n.º 1 do CCJ;<br />
► Nos casos em que o juiz não fixe a taxa <strong>de</strong>vida (entre 1 e 20 UC’s), ou não<br />
dispense o seu pagamento, é automaticamente fixada em meta<strong>de</strong> da taxa <strong>de</strong> justiça do<br />
processo, tendo como montante máximo o valor <strong>de</strong> 2 UC (nºs 2 e 3 do artigo 16º do<br />
CCJ);<br />
Face à redacção do n.º 2 do artigo 16º, conclui-se não haver lugar à taxa<br />
inicial e subsequente o que aliás <strong>de</strong>corre também da leitura do artigo 23.º, n.º 1, do CCJ;<br />
► No artigo 18º, nº 3 do CCJ;<br />
► No artigo 33º-A, n.º 5 do CCJ.<br />
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Redução especial da taxa <strong>de</strong> justiça<br />
Vejamos agora a redução especial <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> justiça, prevista no artigo 15º do<br />
Código das <strong>Custas</strong> Judiciais.<br />
Artigo 15.º – (Redução especial da taxa <strong>de</strong> justiça)<br />
1 – A taxa <strong>de</strong> justiça inicial e subsequente <strong>de</strong>vida pelas partes cujos mandatários<br />
optem pelo envio <strong>de</strong> todos os articulados, alegações, contra-alegações e requerimentos<br />
<strong>de</strong> prova através <strong>de</strong> correio electrónico ou <strong>de</strong> outro meio <strong>de</strong> transmissão electrónica <strong>de</strong><br />
dados, é reduzida em 1/10.<br />
2 – A taxa <strong>de</strong> justiça da parte que opte pelo envio nos termos do número anterior<br />
e a taxa <strong>de</strong> justiça do processo são reduzidas em conformida<strong>de</strong> com o disposto no<br />
mesmo.<br />
3 – A opção prevista no n.º 1 <strong>de</strong>ve ser expressamente efectuada no primeiro acto<br />
processual praticado por escrito pela parte, o qual <strong>de</strong>ve ser apresentado a juízo através<br />
<strong>de</strong> um <strong>de</strong>sses meios, produzindo efeitos até ao termo do processo.<br />
4 – Quando ocorra em momento posterior à opção pelo envio nos termos do<br />
número1, a apresentação em juízo através <strong>de</strong> qualquer outro meio legalmente admissível<br />
dos actos processuais em causa, fica sujeita à aplicação das cominações previstas para a<br />
omissão do pagamento das taxas <strong>de</strong> justiça inicial ou subsequente, consoante os casos.<br />
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante da multa <strong>de</strong>vida<br />
não po<strong>de</strong>, em caso algum, ser inferior ao quádruplo do montante da redução da taxa <strong>de</strong><br />
justiça <strong>de</strong> que a parte tenha beneficiado nos termos do n.º 1.<br />
6 – O disposto no presente artigo não se aplica às execuções e aos processos <strong>de</strong><br />
natureza penal.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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A aplicação <strong>de</strong>ste preceito consagra a redução em 1/10 da taxa <strong>de</strong> justiça das<br />
partes que, utilizem o correio electrónico ou outro meio <strong>de</strong> transmissão electrónica <strong>de</strong><br />
dados. Esta opção <strong>de</strong>ve ser manifestada pela parte e expressamente efectuada no<br />
primeiro acto processual praticado por escrito, mantendo-se até final do processo.<br />
A expressão “expressamente” relativa à opção prevista no nº 1 do artigo 15º do<br />
CCJ implica a formulação <strong>de</strong>ssa anuência por escrito, ou basta a a<strong>de</strong>são tácita com a<br />
prática do primeiro acto por via electrónica e simultaneamente a junção da<br />
autoliquidação com a redução em 1/10 da taxa <strong>de</strong> justiça inicial?<br />
Verificando-se a remessa por via electrónica e a entrega do comprovativo da<br />
autoliquidação com a redução referida, estão observados os requisitos do artº 15º, nº1.<br />
A presente norma legal <strong>de</strong>ve ser conjugada com os preceitos do artigo 150.º do<br />
CPC, uma vez que tem por princípio a entrega <strong>de</strong> articulados e das <strong>de</strong>mais peças<br />
processuais.<br />
Assim, para as partes que optarem pelo envio <strong>de</strong> todos os articulados e peças<br />
processuais, referidos no n.º 1 <strong>de</strong>ste artigo, através <strong>de</strong> correio electrónico ou <strong>de</strong> outro<br />
meio <strong>de</strong> transmissão electrónica <strong>de</strong> dados, a taxa <strong>de</strong> justiça inicial e subsequente é<br />
reduzida em um décimo (1/10). Por tal motivo, a taxa <strong>de</strong> justiça final será reduzida em<br />
conformida<strong>de</strong> com a redução da taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong> parte.<br />
Se ocorrer em momento posterior à opção referida, a apresentação em juízo<br />
através <strong>de</strong> qualquer meio previsto no art.º 150.º do CPC, ficam sujeitas à aplicação das<br />
cominações previstas para a omissão do pagamento das taxas <strong>de</strong> justiça inicial ou<br />
subsequente, consoante os casos.<br />
A multa aplicável nunca po<strong>de</strong>rá ser inferior ao quádruplo do montante da<br />
redução da taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong> que a parte tenha beneficiado nos termos do n.º 1 <strong>de</strong>ste<br />
artigo.<br />
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Exemplo:<br />
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Numa acção sumária com o valor tributário <strong>de</strong> € 13 500,00, o autor optou pelo<br />
envio da petição inicial por correio electrónico a taxa <strong>de</strong> justiça é reduzida em<br />
1/10.<br />
Valor tributário € 13 500,00<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça inicial (tabela única) € 133,50<br />
Redução em 1/10 € 13,35<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça paga pelo autor € 120,15<br />
Em momento posterior aquele acto processual praticado pelo autor, este enviou a<br />
resposta à contestação (art.º 785.º do CPC) sem ter utilizado o correio electrónico ou<br />
outro meio <strong>de</strong> transmissão electrónica <strong>de</strong> dados.<br />
Assim, como não <strong>de</strong>u cumprimento à opção assumida no primeiro acto<br />
processual previsto nos n.º s 1 a 3 do art.º 15.º, incorre nas cominações previstas nos<br />
números 4 e 5 do referido artigo.<br />
A multa aplicável = quádruplo do montante da redução (art.º 15.º, n.º 4)<br />
€ 13,35 X 4 = € 53,40<br />
A multa fixar-se-á nos limites mínimo <strong>de</strong> 1 UC (€ 89,00) e máximo <strong>de</strong> 10 UC (€<br />
890,00) conforme melhor consta na lei do processo (art.º 486.º-A, n.º 3, 512º-B, n.º 1 e<br />
690ª-B, n.º 1, todos do CPC).<br />
Como <strong>de</strong>verá ser efectuado o pagamento da taxa <strong>de</strong> justiça em falta e multa?<br />
Nos termos do disposto na Portaria 42/2004, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Janeiro, a multa será paga<br />
através <strong>de</strong> guia.<br />
Em matéria <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> justiça, o seu pagamento é feito por autoliquidação.<br />
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Atenta a impossibilida<strong>de</strong> técnica do pagamento da taxa <strong>de</strong> justiça em falta (€<br />
13,35), uma vez que a SIBS e a CGD não disponibilizam o valor em falta, o acerto far-<br />
se-á em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> conta final.<br />
No caso <strong>de</strong> o mandatário optar por este benefício <strong>de</strong> redução especial da taxa<br />
<strong>de</strong> justiça e apresentar um articulado em suporte papel, não obstante pagar a multa<br />
prevista nos números 4 e 5 do artigo 15º do CCJ, continua a beneficiar da redução?<br />
Não. O artigo 15º refere claramente o envio <strong>de</strong> todos os articulados, pelo que<br />
per<strong>de</strong> o benefício.<br />
Esta norma não é aplicável aos processos <strong>de</strong> natureza penal e às acções executivas<br />
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Taxa <strong>de</strong> justiça inicial e subsequente<br />
Estas taxas são parcelas do pagamento gradual da taxa <strong>de</strong> justiça (art.º 22.º do<br />
CCJ). A taxa <strong>de</strong> justiça é paga gradualmente pelo autor, requerente, exequente, réu,<br />
requerido ou executado que <strong>de</strong>duza oposição e recorrido que alegue, nos termos dos<br />
artigos 23.º a 29.º. Servem para garantir o pagamento integral da taxa <strong>de</strong> justiça do<br />
processo no momento em que o tribunal proferir a <strong>de</strong>cisão final.<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça inicial<br />
O pagamento <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> justiça inicial encontra-se previsto no art.º 23º do CCJ,<br />
remetendo para as tabelas anexas a <strong>de</strong>terminação do seu montante, em função do valor<br />
da acção e é feito sob a forma <strong>de</strong> autoliquidação.<br />
É <strong>de</strong>vida nas acções, recursos e nas situações previstas no artigo 14º do CCJ.<br />
Nos inci<strong>de</strong>ntes anómalos previstos no art.º 16.º, não são <strong>de</strong>vidas taxas <strong>de</strong><br />
justiça inicial e subsequente.<br />
Nas execuções, nos termos do n.º 2 do citado preceito, é <strong>de</strong>vida taxa para<br />
promoção <strong>de</strong> execução com os mesmos contornos.<br />
Assim, tendo em conta o princípio presente no art.º 22º do CCJ 6 atentemos no<br />
disposto no n.º 1 do art.º 24º do C.C.J.:<br />
6 Art.º 22 do CCJ – Pagamento gradual da taxa <strong>de</strong> justiça – “A taxa <strong>de</strong> justiça é paga gradualmente pelo autor,<br />
requerente, recorrente, exequente, réu, requerido ou executado que <strong>de</strong>duza oposição e recorrido que alegue, nos<br />
termos dos artigos 23.º a 29.º.”<br />
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Artigo 24.º – (Pagamento prévio da taxa <strong>de</strong> justiça inicial)<br />
1 - O documento comprovativo do pagamento da taxa <strong>de</strong> justiça referida no<br />
artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação:<br />
a) Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente;<br />
b) Da oposição do réu ou requerido;<br />
c) Das alegações e contra-alegações <strong>de</strong> recurso e, nos casos <strong>de</strong> subida diferida,<br />
das alegações no recurso que motivou a subida ou da <strong>de</strong>claração no interesse da subida.<br />
2 – O documento comprovativo do pagamento da taxa <strong>de</strong> justiça inicial per<strong>de</strong> a<br />
sua valida<strong>de</strong> no prazo <strong>de</strong> 90 dias a contar da data da respectiva emissão se não tiver<br />
sido, entretanto, apresentado em juízo.<br />
3 - Se o interessado não tiver utilizado o documento referido no número anterior,<br />
po<strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> 180 dias a contar da data da respectiva emissão, requerer ao Instituto<br />
<strong>de</strong> Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça o reembolso da quantia <strong>de</strong>spendida,<br />
mediante a entrega do seu original, ou <strong>de</strong> documento <strong>de</strong> igual valor probatório,<br />
contendo obrigatoriamente os mesmos elementos daquele, sob pena <strong>de</strong> esse montante<br />
reverter para o Cofre Geral dos Tribunais.<br />
Temos assim <strong>de</strong>finido, o momento em que o documento comprovativo do<br />
pagamento da taxa <strong>de</strong> justiça inicial é entregue ou remetido ao Tribunal.<br />
Beneficiando a parte <strong>de</strong> apoio judiciário ou se este ainda estiver pen<strong>de</strong>nte e<br />
constando dos autos o documento comprovativo da concessão ou do pedido, não há<br />
lugar ao pagamento <strong>de</strong> taxa inicial e subsequente.<br />
Caso seja in<strong>de</strong>ferido o apoio judiciário, o interessado dispõe <strong>de</strong> 10 dias, a contar<br />
da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento, para juntar ao processo o documento<br />
comprovativo do pagamento, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>sentranhamento da petição inicial (artigo<br />
467º, números 4 e 5 do CPC).<br />
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Caso haja pedido reconvencional e o mesmo seja objecto <strong>de</strong> contestação<br />
(réplica), sendo <strong>de</strong>vido complemento da taxa <strong>de</strong> justiça inicial por parte do Autor,<br />
como efectuar o mesmo?<br />
Atenta a disciplina do pagamento da taxa <strong>de</strong> justiça inicial (pagamento prévio e<br />
autoliquidado <strong>de</strong> montantes constantes da tabela prevista no artigo 13º), a<br />
impossibilida<strong>de</strong> do pagamento da aludida taxa, é <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m prática (tendo em<br />
conta que a SIBS e a CGD só disponibilizam valores exactos), acrescendo ainda a<br />
ausência <strong>de</strong> qualquer disposição legal que obrigue <strong>de</strong> forma expressa ao seu pagamento.<br />
Todavia, mesmo não se encontrando ainda disponível no sistema informático da<br />
CGD/SIBS funcionalida<strong>de</strong> para pagamento do complemento para a reconvenção, po<strong>de</strong>rá<br />
a parte efectuá-lo emitindo para tanto um NIP com valor <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> justiça em falta,<br />
proce<strong>de</strong>ndo para o efeito à consulta da tabela do anexo I e indicando o valor que<br />
preten<strong>de</strong> autoliquidar.<br />
Existe porém um caso em que tal operação não é possível, ou seja, quando a<br />
diferença a autoliquidar é <strong>de</strong> apenas 0,25 UC, dado não existir na tabela taxa para esse<br />
valor. Em todo o caso e enquanto não for disponibilizado pela CGD/SIBS opção<br />
alternativa, o acerto far-se-á em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> conta final.<br />
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Taxa <strong>de</strong> justiça subsequente<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça subsequente<br />
Encontra a sua previsão nos n.º 1 e 2 do art.º 25º do CCJ, don<strong>de</strong> resulta:<br />
•<br />
•<br />
•<br />
•<br />
•<br />
É <strong>de</strong> montante igual à taxa inicial;<br />
É autoliquidado;<br />
Não é <strong>de</strong>vida quando a taxa inicial paga se revelar suficiente para<br />
assegurar o pagamento da taxa da respectiva parte (n.º 2 do art.º 25º do<br />
CCJ), nos casos em que exista pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sujeitos processuais que a<br />
integrem;<br />
Não é <strong>de</strong>vida nos casos em que a taxa seja reduzida a meta<strong>de</strong> (n.º 1 do art.º<br />
14º, n.º 2, art.º 18º, todos do CCJ);<br />
Também não é <strong>de</strong>vida nos inventários e nas falências (n.º 4 do art.º 29º).<br />
O prazo <strong>de</strong> pagamento da taxa <strong>de</strong> justiça subsequente está regulado no n.º 1 do<br />
art.º 26º do CCJ.<br />
Artigo 26.º – Prazo <strong>de</strong> pagamento da taxa <strong>de</strong> justiça subsequente<br />
1 - O documento comprovativo do pagamento da taxa <strong>de</strong> justiça subsequente<br />
referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal no prazo <strong>de</strong> 10 dias a<br />
contar:<br />
tabela.<br />
a) Da notificação para a audiência final;<br />
b) Nos recursos, da notificação do <strong>de</strong>spacho que man<strong>de</strong> inscrever o processo em<br />
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24.º.<br />
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2 - É aplicável à taxa <strong>de</strong> justiça subsequente, o disposto nos n. os 2 a 4 do artigo<br />
Quando houver lugar à dispensa do pagamento da taxa <strong>de</strong> justiça subsequente<br />
(nº2 do artigo 25.º) nas notificações referidas nas alíneas a) e b) <strong>de</strong>ve mencionar-se<br />
expressamente essa dispensa, sem prejuízo da mesma po<strong>de</strong>r ser invocada pelas partes.<br />
Limite da taxa <strong>de</strong> justiça inicial<br />
e subsequente<br />
Sobre esta matéria versa o artigo 27º do CCJ.<br />
Embora releve para efeitos <strong>de</strong> conta e possa também ser dispensado o seu<br />
pagamento, a taxa que corresponda ao exce<strong>de</strong>nte a valores superiores a € 250.000,00<br />
não é consi<strong>de</strong>rada para efeitos <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> taxa inicial ou subsequente.<br />
Apesar <strong>de</strong> não ser consi<strong>de</strong>rado para efeito <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> taxa inicial e<br />
subsequente, o remanescente é consi<strong>de</strong>rado na conta final. No entanto, aten<strong>de</strong>ndo à<br />
complexida<strong>de</strong> da causa e à conduta processual das partes, po<strong>de</strong> o juiz, dispensar o seu<br />
pagamento.<br />
Se o processo terminar antes <strong>de</strong> concluída a fase <strong>de</strong> discussão e julgamento da<br />
causa não há lugar ao pagamento do remanescente.<br />
Exemplo:<br />
O autor propôs contra o réu, uma acção <strong>de</strong>clarativa ordinária, pedindo a sua<br />
con<strong>de</strong>nação na quantia <strong>de</strong> € 725.432,35 que alega <strong>de</strong>ver-lhe.<br />
Citado regularmente, o réu contestou a acção.<br />
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Realizado julgamento, foi proferida sentença julgando a acção proce<strong>de</strong>nte e<br />
provada, con<strong>de</strong>nando o réu a pagar ao autor a quantia no montante <strong>de</strong> € 725.432,35 com<br />
custas da sua responsabilida<strong>de</strong>.<br />
subsequente.<br />
Autor e réu efectuaram o pagamento prévio da taxa <strong>de</strong> justiça inicial e<br />
Não foi dispensado o pagamento do remanescente da taxa <strong>de</strong> justiça do processo.<br />
Como se calcula o remanescente?<br />
► Através da consulta da tabela única dos artigos 13.º, 23.º e 25.º sabemos<br />
que a taxa <strong>de</strong> justiça correspon<strong>de</strong>nte a uma acção cujo valor é <strong>de</strong> € 250.000,00, que<br />
termine após a fase <strong>de</strong> julgamento, é <strong>de</strong> € 4.272,00.<br />
► De forma a encontrarmos o remanescente da taxa do processo, impõe-se<br />
subtrair ao valor da acção o valor máximo da referida tabela, daí resultando:<br />
€ 725.432,35 - € 250.000,00 = € 475.432,35<br />
► Define a tabela que, para valores superiores a € 250.000,00, à taxa <strong>de</strong><br />
justiça do processo acresce, por cada série <strong>de</strong> € 25.000,00 ou fracção, 5 UC (€ 445,00).<br />
Ora, sabendo-se que para o montante <strong>de</strong> € 250.000,00, a taxa <strong>de</strong> justiça é<br />
<strong>de</strong> 4.272,00 €, haverá que lançar mão daquela regra a fim <strong>de</strong> apurarmos a taxa<br />
correspon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> € 475.432,35. Assim, temos:<br />
€ 475.432,35 : € 25.000,00 = 19.017294<br />
Da operação acima efectuada, obtivemos 19 séries <strong>de</strong> € 25.000,00 e uma<br />
fracção <strong>de</strong> 017294, o que equivale a um total <strong>de</strong> 20 séries.<br />
Multiplicando as 20 fracções por 5UC (€ 445,00) obteremos a taxa do<br />
processo para o valor <strong>de</strong> € 475.432,35.<br />
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€ 445,00 X 20 = € 8.900,00<br />
► Concluídas estas operações, resta-nos somar as duas taxas:<br />
€ 4.272,00 + € 8.900,00 = € 13.172,00<br />
O valor assim obtido <strong>de</strong> € 13.172,00 representa a taxa <strong>de</strong> justiça final do processo.<br />
Omissão do pagamento das taxas <strong>de</strong><br />
justiça inicial e subsequente<br />
Artigo 28.º – Omissão do pagamento das taxas <strong>de</strong> justiça inicial e subsequente<br />
As consequências da omissão <strong>de</strong>sse pagamento implicam a aplicação das<br />
cominações previstas na lei <strong>de</strong> processo (artigo 28º do CCJ).<br />
Vejamos em concreto a sua aplicabilida<strong>de</strong> relativamente ao Autor e ao Réu:<br />
Petição inicial – taxa <strong>de</strong> justiça inicial do autor<br />
Sendo a petição inicial entregue directamente na secretaria judicial, remetida<br />
por correio sob registo ou enviada através <strong>de</strong> telecópia, a falta do comprovativo do<br />
pagamento prévio da taxa <strong>de</strong> justiça inicial ou da concessão do pedido <strong>de</strong> apoio<br />
judiciário ou ainda, nos casos previstos no n.º 4 do art.º 467.º, do pedido <strong>de</strong> apoio<br />
judiciário, constitui fundamento <strong>de</strong> recusa nos termos da al. f) do art.º 474.º do CPC.<br />
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Sendo a petição inicial enviada através <strong>de</strong> correio electrónico ou outro meio<br />
<strong>de</strong> transmissão electrónica, a falta do documento comprovativo do pagamento prévio<br />
da taxa <strong>de</strong> justiça não constitui fundamento <strong>de</strong> recusa, perante a faculda<strong>de</strong> concedida ao<br />
autor pelo n.º 3 do art.º 150.º-A <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r remetê-lo ao tribunal no prazo <strong>de</strong> cinco dias a<br />
contar da data da distribuição (artigos 150.º, nºs 3 e 4 e 150.º-A, nºs 2 e 3). Não sendo<br />
respeitado este prazo, o processo será concluso ao juiz para ser or<strong>de</strong>nado o<br />
<strong>de</strong>sentranhamento da petição e eventualmente a sua restituição à parte.<br />
Afigura-se-nos ser boa prática que a peça <strong>de</strong>sentranhada, cuja restituição à parte<br />
não seja or<strong>de</strong>nada pelo juiz, fique junta aos autos, por linha, o mesmo é dizer que fique<br />
nos autos, mas, fora do processado.<br />
Mas, ainda que seja or<strong>de</strong>nada a restituição da petição inicial ao autor, achamos<br />
por bem juntar por linha uma fotocópia, dada a importância <strong>de</strong> alguns dados que ela<br />
contém, nomeadamente, para efeitos <strong>de</strong> eventuais actos <strong>de</strong> contagem ou até <strong>de</strong><br />
confirmação dos dados inseridos pelo operador no H@bilus.<br />
Enquanto não se mostrar junto aos autos o aludido documento, a secção <strong>de</strong><br />
processos não dará início às diligências.<br />
Se, por outro lado, o documento em falta for o da concessão do apoio<br />
judiciário ou, nos casos previstos no n.º 4 do art.º 467.º, do pedido <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong><br />
apoio judiciário, parece-nos que a petição inicial <strong>de</strong>ve ser tratada <strong>de</strong> forma semelhante<br />
dado o paralelismo das situações, visto este documento ser alternativo ao da taxa <strong>de</strong><br />
justiça e a sua remessa a juízo estar igualmente sujeita ao prazo <strong>de</strong> cinco dias a contar<br />
da data da distribuição, nos termos dos nºs 3 e 4 do art.º 150.º-A.<br />
Não sendo este documento apresentado naquele prazo, a secção <strong>de</strong> processos<br />
fará o processo concluso ao juiz.<br />
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Nesta linha <strong>de</strong> raciocínio e à semelhança do que foi dito a propósito do<br />
documento da taxa <strong>de</strong> justiça inicial, a secção <strong>de</strong> processos não iniciará qualquer<br />
diligência.<br />
Em resumo:<br />
Consequências da falta <strong>de</strong> pagamento da taxa <strong>de</strong> justiça inicial pelo autor<br />
Entrega directa<br />
Via postal registada<br />
Telecópia<br />
Correio electrónico<br />
Outro meio <strong>de</strong> transmissão<br />
electrónica <strong>de</strong> dados<br />
Recusa da petição inicial – art.º 474.º al. f) do CPC<br />
Recebimento; distribuição (<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o comprovativo da<br />
taxa tenha sido transmitido por telecópia – art.º 4.º, n.º 1<br />
DL 28/92); aguarda 10 dias (a contar da emissão da<br />
telecópia) pelos originais (art.º 4.º, n.º 3 do Dec-Lei n.º<br />
28/92, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Fevereiro). O NIP só é registado <strong>de</strong>pois<br />
<strong>de</strong> recebido o documento original.<br />
Recebimento; distribuição e a partir <strong>de</strong>sta aguarda os<br />
documentos (incluindo o da taxa <strong>de</strong> justiça ou do apoio<br />
judiciário) e respectivas cópias.<br />
Igual ao correio electrónico, sem prejuízo da portaria cuja<br />
publicação se aguarda.<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça inicial <strong>de</strong>vida pelo réu<br />
Com a contestação ou no prazo <strong>de</strong> 10 dias a contar da sua apresentação (artigo<br />
150.º-A nºs 1 e 2), o réu juntará o documento comprovativo da taxa <strong>de</strong> justiça inicial<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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(artigo 24.º, n.º 1-b) CCJ) ou em alternativa o documento que comprove a concessão do<br />
benefício do apoio judiciário, a menos que esteja a aguardar a <strong>de</strong>cisão dos serviços da<br />
segurança social, caso em que juntará somente o comprovativo do pedido formulado<br />
(artigos 24.º, n.º 1 e 26.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Julho).<br />
O in<strong>de</strong>ferimento do pedido <strong>de</strong> apoio judiciário implica para o réu a obrigação <strong>de</strong><br />
comprovar nos autos o pagamento prévio da taxa <strong>de</strong> justiça inicial, no prazo <strong>de</strong> 10 dias a<br />
contar da notificação da segurança social a que se reporta o n.º 1 do art.º 26.º da Lei<br />
34/2004, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Julho.<br />
Perante a não comprovação do pagamento da taxa <strong>de</strong> justiça inicial em qualquer<br />
das situações acabadas <strong>de</strong> referir, a secretaria, após o termo do prazo ou logo que se<br />
aperceba da falta, notifica oficiosamente o réu para efectuar o pagamento da taxa <strong>de</strong><br />
justiça inicial em falta, acrescida <strong>de</strong> uma multa <strong>de</strong> igual montante, mas nunca inferior a<br />
1 UC (€ 89,00) nem superior a 10 UC (€ 890,00) – art.º 486.º-A, nºs 3 e 4 do CPC.<br />
Com a notificação, ser-lhe-ão enviadas guias relativas unicamente à multa (art.º<br />
124.º do CCJ e ponto 6 do ofício-circular da <strong>DGAJ</strong>/CFOJ n.º 3/04, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Janeiro).<br />
Findos os articulados e uma vez <strong>de</strong>corrido o prazo para o pagamento da taxa e da<br />
multa sem que o mesmo esteja comprovado nos autos, o juiz proferirá <strong>de</strong>spacho a<br />
convidar o réu a pagar, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias a contar da notificação respectiva, a taxa <strong>de</strong><br />
justiça inicial, acrescida da multa <strong>de</strong> igual valor (não inferior a 1 UC nem superior a 10<br />
UC) e duma outra multa <strong>de</strong> valor igual ao da taxa <strong>de</strong> justiça, mas, nunca inferior a 10<br />
UC.<br />
Nesta última hipótese, a secretaria avisará o réu <strong>de</strong> que o não pagamento das<br />
sobreditas quantias implica o <strong>de</strong>sentranhamento da contestação e da tréplica que tiver<br />
sido apresentada (nas acções ordinárias) e que da omissão do pagamento as multas não<br />
ficarão em dívida (nºs 5 a 7 do art.º 486.º-A do CPC).<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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À semelhança do que acontece para a taxa <strong>de</strong> justiça inicial, também a omissão<br />
<strong>de</strong> pagamento da taxa <strong>de</strong> justiça subsequente leva à aplicação das cominações previstas<br />
na lei <strong>de</strong> processo, a saber:<br />
► Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do art.º 26.º do CCJ, a secretaria notifica<br />
o interessado para, no prazo <strong>de</strong> 10 dias, proce<strong>de</strong>r ao pagamento omitido (taxa <strong>de</strong> justiça<br />
subsequente), acrescido <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> igual montante mas não inferior a 1 UC (€ 89,00),<br />
nem superior a 10 UC (€890,00).<br />
► Se, no dia da audiência final ou da realização <strong>de</strong> qualquer outra diligência<br />
probatória, não estiver ainda junto ao processo o documento comprovativo da taxa <strong>de</strong><br />
justiça subsequente e da multa ou da concessão do benefício <strong>de</strong> apoio judiciário (ou da<br />
apresentação do pedido, no caso <strong>de</strong> não estar <strong>de</strong>cidido), o juiz <strong>de</strong>termina a<br />
impossibilida<strong>de</strong> da realização das diligências <strong>de</strong> prova que tenham sido ou venham a ser<br />
requeridas pela parte em falta (n.º 2 do art.º 512.º-B) e <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>spacho serão ambas as<br />
partes oficiosamente notificadas (artigo 229.º).<br />
Omissão do pagamento das Taxas <strong>de</strong> Justiça Inicial e Subsequente nos<br />
Recursos (art.º 690.º-B)<br />
Importa salientar, antes <strong>de</strong> mais, que este normativo é aplicável aos recursos<br />
interpostos em todas as instâncias, ou seja:<br />
Dirigidos aos tribunais da Relação<br />
Dirigidos ao Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça (directos ou não)<br />
Intentados directamente nos tribunais superiores.<br />
De igual forma se anota que, nos recursos dirigidos aos tribunais da Relação não<br />
é <strong>de</strong>vida taxa <strong>de</strong> justiça subsequente (art.º 18.º, n.º 2 do CCJ).<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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Ao comprovativo do pagamento das taxas <strong>de</strong> justiça inicial e subsequente no<br />
âmbito dos recursos reportam-se os artigos 24.º, n.º 1-c) e 26.º, n.º 1-b) do CCJ,<br />
respectivamente.<br />
Não há lugar a recusa, quer das alegações, quer das contra-alegações, por falta<br />
<strong>de</strong> pagamento das taxas (art.º 150.º-A, n.º 2).<br />
Em qualquer dos casos, uma vez terminado o prazo respectivo (sem prejuízo do<br />
disposto no art.º 150.º-A, n.º 2 no que concerne à taxa <strong>de</strong> justiça inicial - art.º 24.º, n.º 1-<br />
c) do CCJ) sem que o pagamento da taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong>vida (inicial ou subsequente) se<br />
mostre comprovado nos autos, a secretaria oficiosamente notifica a parte respectiva para<br />
efectuar o pagamento da taxa em falta, acrescida <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> valor igual, mas não<br />
inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.<br />
O incumprimento <strong>de</strong>sta obrigação importa o <strong>de</strong>sentranhamento da peça<br />
processual – art.º 690.º-B, n.º 1.<br />
Artigo 29º – Dispensa pagamento prévio <strong>de</strong> taxas <strong>de</strong> justiça inicial e subsequente<br />
O artigo 29º prevê a dispensa do pagamento <strong>de</strong> taxas <strong>de</strong> justiça inicial e<br />
subsequente, reportando-se as alíneas do n.º 1 às entida<strong>de</strong>s ou pessoas e as alíneas do n.º<br />
3 à natureza das acções que beneficiam <strong>de</strong>sta dispensa.<br />
subsequente:<br />
personalizados;<br />
Vejamos o seu conteúdo:<br />
1– Estão dispensados do pagamento prévio das taxas <strong>de</strong> justiça inicial e<br />
a) O Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que<br />
b) As Regiões Autónomas;<br />
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c) As autarquias locais e as associações e fe<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> municípios;<br />
d) As instituições <strong>de</strong> segurança social e as instituições <strong>de</strong> previdência social <strong>de</strong><br />
inscrição obrigatória;<br />
idónea;<br />
e) As pessoas e entida<strong>de</strong>s referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º;<br />
f) Os interessados que vão a juízo apresentar-se à falência;<br />
g) As pessoas representadas por <strong>de</strong>fensor oficioso, curador especial ou pessoa<br />
h) Os funcionários <strong>de</strong> justiça nos recursos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões que os sancionem.<br />
2 – No que respeita às entida<strong>de</strong>s referidas nas alíneas a) a d) do número<br />
anterior, a dispensa <strong>de</strong> pagamento prévio apenas se aplica aos processos que corram<br />
termos nos tribunais administrativos e tributários e, nos restantes casos, aos processos<br />
em que aquelas entida<strong>de</strong>s litiguem na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> réu, requerido ou executado.<br />
3 – Salvo nos recursos, não há lugar ao pagamento prévio <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> justiça<br />
inicial e subsequente:<br />
a) Nas execuções, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, e salvo<br />
nos apensos <strong>de</strong>clarativos e inci<strong>de</strong>ntes previstos no artigo 14.º.<br />
b) Nas acções sobre o estado das pessoas;<br />
c) Nos processos <strong>de</strong> jurisdição <strong>de</strong> menores;<br />
d) Nas expropriações;<br />
e) Nos inventários cuja herança seja <strong>de</strong>ferida a incapazes, ausentes em parte<br />
incerta ou pessoas colectivas;<br />
acção penal;<br />
f) Nas acções cíveis <strong>de</strong>clarativas e arrestos processados conjuntamente com a<br />
g) Nos pedidos <strong>de</strong> reforma da <strong>de</strong>cisão quanto a custas e multa;<br />
h) Nas reclamações da conta.<br />
4 – Não há lugar ao pagamento prévio <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> justiça subsequente nos<br />
inventários, nas falências e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 25.º.<br />
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Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> isenções, existe o caso particular previsto no n.º 2 do artigo 29º, daí<br />
resultando estarem dispensados do pagamento prévio:<br />
O Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados;<br />
As Regiões Autónomas;<br />
As autarquias locais e as associações e fe<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> municípios;<br />
As instituições <strong>de</strong> segurança social e as instituições <strong>de</strong> previdência social <strong>de</strong><br />
inscrição obrigatória;<br />
Os organismos <strong>de</strong>scritos beneficiam <strong>de</strong>sta situação:<br />
► Tribunais Administrativos e Fiscais – in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da posição em<br />
que litigam (autores, requerentes ou executados e réus, requeridos ou executados);<br />
► Tribunais comuns – apenas quando litigam na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> réus, requeridos<br />
ou executados.<br />
Artigo 30.º – Taxa <strong>de</strong> justiça paga a final<br />
As taxas <strong>de</strong> justiça não abrangidas pelos artigos 23.º, 25.º e 29.º e o excesso são<br />
apurados na conta.<br />
O excesso apurado do conjunto da taxa <strong>de</strong> justiça inicial e subsequente em<br />
relação à taxa <strong>de</strong> justiça final (artigo 13.º, n.º 2) são apurados na conta final.<br />
Assim, se houver encargos a pagar através da conta, esses encargos serão pagos<br />
através do referido excesso, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da parte que lhe <strong>de</strong>u origem.<br />
Art.º 31.º – Reembolso e <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> justiça<br />
Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> reembolso e <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> justiça, nos termos <strong>de</strong>ste<br />
normativo, <strong>de</strong>ver-se-á ter em especial atenção:<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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► As taxas <strong>de</strong> justiça pagas por cada parte, regra geral, integram as custas <strong>de</strong><br />
parte (n.º 1 do art.º 31º do CCJ) – princípio da justiça gratuita para o vencedor.<br />
► Em caso <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> taxa nas situações <strong>de</strong> pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sujeitos,<br />
observar-se-á a regra da proporcionalida<strong>de</strong> (n.º 2 do art.º 31º do CCJ)<br />
► Não é <strong>de</strong>volvida taxa <strong>de</strong> valor igual ou inferior a meta<strong>de</strong> <strong>de</strong> 1 UC (n.º 2 do<br />
art.º 31º do CCJ) – constitui um limite à <strong>de</strong>volução.<br />
A <strong>de</strong>volução prevista no n.º 2 fica documentada no processo – artigo<br />
56.º, n.º 4, do CCJ).<br />
Quando não há encargos, as <strong>de</strong>voluções referidas no n.º 2, são<br />
efectuadas através <strong>de</strong> notas <strong>de</strong> restituição.<br />
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ENCARGOS<br />
Em matéria <strong>de</strong> encargos, uma das componentes das custas judiciais 7 ,<br />
encontramos as normas reguladoras no capítulo III do Código das <strong>Custas</strong> Judiciais.<br />
Assim temos:<br />
Artigo 32º – Encargos em geral<br />
Num primeiro grupo surge o reembolso ao CGT por <strong>de</strong>spesas adiantadas<br />
(art.º 147.º do CCJ), incluindo entre outras, as relativas à transcrição das<br />
provas produzidas oralmente;<br />
De seguida aparece em conexão com os meios <strong>de</strong> prova documental<br />
previstos nos artigos 535.º e 538.º do CPC, o montante correspon<strong>de</strong>nte ao<br />
custo <strong>de</strong> certidões não extraídas oficiosamente pelo tribunal, documentos,<br />
pareceres e plantas, outros elementos <strong>de</strong> informação ou <strong>de</strong> prova, serviços<br />
judicialmente requisitados;<br />
Seguidamente surgem as retribuições e compensações <strong>de</strong>vidas a<br />
intervenientes aci<strong>de</strong>ntais no processo, tais como peritos, tradutores,<br />
encarregados da venda, <strong>de</strong>positário, etc;<br />
Noutro grupo surgem os encargos referentes às <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> transporte e<br />
ajudas <strong>de</strong> custo, as quais abrangem os encargos com a <strong>de</strong>slocação dos<br />
intervenientes aci<strong>de</strong>ntais em geral, em conexão com o artigo 36.º;<br />
Surgem ainda os encargos referentes ao reembolso ao Estado do<br />
dispêndio com o apoio judiciário, incluindo, entre outros, o relativo a<br />
honorários pagos ou adiantados pelo CGT no âmbito do mesmo;<br />
7 O artigo 1º do CCJ <strong>de</strong>fine que (...as custas compreen<strong>de</strong>m a taxa <strong>de</strong> justiça e os encargos...)<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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Finalmente reporta-se ao encargo referido no artigo 239.º, n.º 8, do CPC,<br />
ou seja, o custo da citação por funcionário <strong>de</strong> justiça quando o autor <strong>de</strong>clare,<br />
na petição inicial, que assim preten<strong>de</strong>.<br />
No seu nº 2 o legislador consagra a situação em que, sem prejuízo do<br />
disposto no art.º 4.º, o reembolso à parte vencedora a título <strong>de</strong> custas <strong>de</strong> parte e <strong>de</strong><br />
procuradoria, constitui encargo da parte vencida, na medida em que for con<strong>de</strong>nada. Este<br />
grupo <strong>de</strong> encargos reporta-se ao reembolso à parte vencedora a título <strong>de</strong> custas <strong>de</strong> parte<br />
e procuradoria, as quais estão previstas nos art.º s 33.º, 33.º-A, 40.º e 41.º, do CCJ.<br />
No âmbito do nº 3, nas situações em que tenha lugar a transcrição das provas<br />
produzidas oralmente, os custos com a mesma são suportados pelo recorrente, mediante<br />
o pagamento <strong>de</strong> preparo para <strong>de</strong>spesas.<br />
O nº 4 fixa a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> todas as <strong>de</strong>spesas suportadas pelo CGT<br />
ficarem documentadas no processo.<br />
Dispõe o preceito inserto no nº 5 sobre as remunerações a efectuar às<br />
entida<strong>de</strong>s bancárias que prestem, ao tribunal, a colaboração estabelecida no artigo 861.º-<br />
A, do CPC e é fixado da seguinte forma:<br />
Quando forem apreendidos saldos <strong>de</strong> conta bancária ou valores<br />
mobiliários existentes em nome do executado, a remuneração a pagar é <strong>de</strong> 1/5 <strong>de</strong> UC,<br />
ou seja, € 17,80, a que acresce o IVA;<br />
Quando não haja saldo ou valores em nome do executado, a remuneração<br />
é <strong>de</strong> 1/10 <strong>de</strong> UC, o equivalente a € 8,90, a que acresce o IVA.<br />
Finalmente o seu nº 6 refere que são reduzidas a meta<strong>de</strong> aquelas<br />
remunerações quando sejam utilizados meios electrónicos <strong>de</strong> comunicação entre<br />
o agente <strong>de</strong> execução e a instituição.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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Artigo 33º – <strong>Custas</strong> <strong>de</strong> parte<br />
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As custas <strong>de</strong> parte compreen<strong>de</strong>m o que a parte haja dispendido com o processo a<br />
que se refere a con<strong>de</strong>nação e <strong>de</strong> que tenha direito a ser compensada e vêm reguladas no<br />
art.º 33.º do CCJ.<br />
Estas <strong>de</strong>spesas são efectuadas pelas partes com vista a implementarem a marcha<br />
do processo e compreen<strong>de</strong>m:<br />
As custas adiantadas;<br />
As taxas <strong>de</strong> justiça pagas;<br />
A procuradoria;<br />
Os preparos para <strong>de</strong>spesas gastos;<br />
As remunerações pagas ao solicitador <strong>de</strong> execução, as <strong>de</strong>spesas por ele<br />
efectuadas e os <strong>de</strong>mais encargos da execução.<br />
Estas quantias, bem como o restante dispêndio <strong>de</strong> que a parte tenha direito a ser<br />
compensada, são objecto <strong>de</strong> nota discriminativa e justificativa.<br />
As notas discriminativas <strong>de</strong>vem i<strong>de</strong>ntificar, inequivocamente, a fase processual,<br />
inci<strong>de</strong>nte ou apenso a que se reportem as <strong>de</strong>spesas.<br />
Artigo 33º-A – Pagamento das custas <strong>de</strong> parte<br />
Sem prejuízo da sua cobrança em execução <strong>de</strong> sentença, no prazo <strong>de</strong> 60 dias a<br />
contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser compensada das<br />
custas <strong>de</strong> parte remete à parte responsável a respectiva nota discriminativa e<br />
justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento (art.º 33.º-A, n.º 1).<br />
Assim, o pagamento das custas <strong>de</strong> parte, <strong>de</strong>ixa em regra <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado na<br />
conta, cabendo à parte vencedora apurar o respectivo montante e solicitar o pagamento<br />
directamente à parte responsável.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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Casos haverão, porém, em que o pagamento <strong>de</strong> custas <strong>de</strong> parte <strong>de</strong>ve ser<br />
efectuado por quantias <strong>de</strong>positadas à or<strong>de</strong>m do processo. Nestas circunstâncias a nota<br />
justificativa e discriminativa <strong>de</strong>ve igualmente ser remetida ao tribunal e uma vez<br />
observado o disposto nos números 2 e 3 do artigo 33-A do CCJ, proce<strong>de</strong>r-se-á ao<br />
respectivo pagamento.<br />
Nestes casos, aplicam-se para assegurar o contraditório em relação à nota<br />
apresentada, as regras <strong>de</strong> notificação da conta (art.º 64º do CCJ)<br />
Havendo reclamação, observam-se as regras aplicáveis à reclamação da conta<br />
(artigos 60º a 62º, por força do n.º 3 do art.º 33-A do CCJ) <strong>de</strong>vendo o reclamante<br />
<strong>de</strong>positar, por autoliquidação, nos termos do n.º 3 do art.º 124º do CCJ, o montante da<br />
nota (n.º 4 do art.º 33-A do C.C.J.).<br />
A reclamação dá lugar a pagamento <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> justiça, fixada nos termos<br />
previstos no artigo 16º do CCJ (nº 5 do artigo 33º-A do CCJ).<br />
Na falta <strong>de</strong> pagamento, po<strong>de</strong> a parte requerer a instauração <strong>de</strong> execução por<br />
custas, nos termos do n.º 3 do art.º 116º do CCJ (n.º 6 do art.º 33º-Aº do CCJ).<br />
NOTA: Po<strong>de</strong> ainda, o pagamento ser feito nos termos do previsto do art.º 66º do CCJ,<br />
por via <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito que o responsável tenha à or<strong>de</strong>m do tribunal.<br />
Artigo 34º – Remuneração dos intervenientes aci<strong>de</strong>ntais<br />
Ainda em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> encargos, o disposto neste artigo 34.º estipula o quantitativo da<br />
remuneração a atribuir aos intervenientes aci<strong>de</strong>ntais mediante os conhecimentos<br />
especiais <strong>de</strong> cada um. Nestes intervenientes aci<strong>de</strong>ntais não se incluem os peritos<br />
médicos e as testemunhas.<br />
Em regra, o pagamento a estes intervenientes aci<strong>de</strong>ntais é feito pelos preparos<br />
para <strong>de</strong>spesas efectuados anteriormente pelas partes.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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Peritos e louvados em diligências que não requeiram conhecimentos<br />
especiais, 1/5 <strong>de</strong> uma UC (€ 17,80), mas com o limite <strong>de</strong> 2 UC (€ 178,00)<br />
para todas as diligências efectuadas no mesmo dia;<br />
Peritos e louvados em diligências que requeiram conhecimentos especiais,<br />
1/3 <strong>de</strong> uma UC (€ 29,67), mas com o limite <strong>de</strong> 2UC (€ 178,00) por<br />
diligência;<br />
Os tradutores e intérpretes têm direito, por dia, à remuneração fixada pelo<br />
tribunal, em conformida<strong>de</strong> com a activida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida;<br />
Os curadores, os <strong>de</strong>fensores oficiosos e outros cuja remuneração não esteja<br />
legalmente prevista, receberão a quantia que lhes for arbitrada na <strong>de</strong>cisão<br />
final em função da activida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida;<br />
Os liquidatários, os administradores e as entida<strong>de</strong>s encarregadas da venda<br />
extrajudicial auferem o que for fixado pelo tribunal, até 5% do valor da<br />
causa, ou dos bens vendidos ou administrados se este for inferior.<br />
As diligências efectuadas pelos peritos e louvados se implicarem mais <strong>de</strong> um dia <strong>de</strong><br />
trabalho, po<strong>de</strong>rão ser objecto <strong>de</strong> apreciação por parte do Tribunal que fixará os dias a<br />
pagar <strong>de</strong> acordo com a informação prestada por aqueles, reduzindo-os se enten<strong>de</strong>r que<br />
as mesmas po<strong>de</strong>riam ter sido feitos em menos tempo ou aumentando-os tendo em<br />
atenção o volume, dificulda<strong>de</strong> e qualida<strong>de</strong> do serviço prestado.<br />
Os valores estabelecidos para peritos e louvados po<strong>de</strong>m ser actualizados por tabela a<br />
aprovar por portaria do Ministério da Justiça.<br />
A estes montantes <strong>de</strong>ve reter-se IRS, categoria B (art.º 3.º do Decreto – Lei 442-<br />
A/88, <strong>de</strong> 30/11). Esta retenção na fonte é <strong>de</strong> 20% (artigo 94.º do mesmo diploma).<br />
Aos montantes acima <strong>de</strong>scritos é ainda aplicável IVA, salvo se a parte <strong>de</strong>le estiver<br />
isento ou beneficie <strong>de</strong> alguma redução especial.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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A pessoa que esteja isenta <strong>de</strong> IRS/IVA, para não ser tributada, <strong>de</strong>ve comunicá-lo por<br />
escrito ao Sr. Secretário <strong>de</strong> Justiça respectivo e fazer a sua indicação no recibo ver<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
quitação com a menção “ sem retenção, nos termos do n.º 1 do art.º 9.º do Decreto – Lei<br />
n.º 42/91, <strong>de</strong> 22/01”.<br />
Artigo 35º – Perícia médica<br />
O estatuído neste artigo remete-nos para o disposto no art.º 91.º <strong>de</strong>ste código quanto<br />
à remuneração dos peritos médicos, quer singular quer colegial, incluindo a dos agentes<br />
auxiliares dos médicos, no âmbito dos processos <strong>de</strong> natureza cível (ver nota <strong>de</strong> rodapé<br />
<strong>de</strong> fls. 13).<br />
Se o CGT adiantar o pagamento, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> a pessoa que o <strong>de</strong>veria suportar ser<br />
isenta ou dispensada, é <strong>de</strong>le reembolsado a final, se for caso disso, uma vez que vai<br />
entrar em regra <strong>de</strong> custas.<br />
Artigo 36º – Despesas com transporte <strong>de</strong> intervenientes aci<strong>de</strong>ntais<br />
As <strong>de</strong>spesas com transporte <strong>de</strong> intervenientes aci<strong>de</strong>ntais, previstas neste normativo,<br />
aplicam-se a todos os intervenientes aci<strong>de</strong>ntais que exijam o respectivo pagamento pelo<br />
facto <strong>de</strong> não lhes ser disponibilizado meio <strong>de</strong> transporte pelas partes ou pelo tribunal.<br />
Este pedido tem <strong>de</strong> ser feito até ao encerramento da audiência ou da inquirição e o<br />
montante a pagar por km é <strong>de</strong> 1/400 <strong>de</strong> uma UC (€ 0,22).<br />
Artigo 37º – Compensação às testemunhas<br />
A compensação às testemunhas está consagrado no art.º 37.º. Este dispositivo está<br />
em conexão com o art.º 644.º, do CPC. O único pressuposto para a testemunha ser<br />
compensada é o facto <strong>de</strong> a mesma ter sido notificada para comparecer em tribunal e<br />
efectivamente ter comparecido, tenha ou não prestado o seu <strong>de</strong>poimento.<br />
O pagamento é efectuado por quem ofereceu as testemunhas, no prazo <strong>de</strong> 5 dias a<br />
contar do montante fixado pelo Sr. Juiz. Caso esta seja isenta <strong>de</strong> custas ou dispensada<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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do seu pagamento nos termos da Lei do apoio judiciário, o pagamento é adiantado pelo<br />
CGT. Esta <strong>de</strong>spesa adiantada pelo CGT, po<strong>de</strong> se for caso disso, entrar a final em regra<br />
<strong>de</strong> custas.<br />
Com esta reforma não se efectuam preparos para <strong>de</strong>spesas para pagamento às<br />
testemunhas.<br />
Após a fixação do montante, a parte que ofereceu as testemunhas <strong>de</strong>verá efectuar o<br />
seu pagamento, no prazo <strong>de</strong> 5 dias, sob pena <strong>de</strong> estas po<strong>de</strong>rem requerer ao M.º P.º a<br />
instauração <strong>de</strong> execução por custas, indicando bens penhoráveis do <strong>de</strong>vedor, nos termos<br />
do disposto no art.º 116.º, n.º 3, parte final, do CCJ, atenta a redacção do artigo 37º, nº 4<br />
do mesmo diploma.<br />
Artigo 38º – Despesas <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> magistrados e funcionários<br />
As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> transportes <strong>de</strong> magistrados e funcionários previstos neste artigo<br />
referem-se a diligências efectuadas fora do tribunal se não for disponibilizado meio <strong>de</strong><br />
transporte par o efeito.<br />
24/04).<br />
Estas <strong>de</strong>spesas são fixadas anualmente 8 (art.º 38.º do Decreto – Lei n.º 106/98, <strong>de</strong><br />
Não intervindo magistrado nas diligências, os meios <strong>de</strong> transportes a utilizar são<br />
<strong>de</strong>terminados pelo secretário <strong>de</strong> justiça.<br />
Artigo 39º – Anotação das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> transporte<br />
Todos os pagamentos realizados com todo este tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>vem ficar<br />
documentados no processo após a verificação pelo secretário <strong>de</strong> justiça da sua<br />
regularida<strong>de</strong> com o respectivo visto e incluídas na conta final.<br />
8 Actualmente está em vigor a Portaria 205/2004, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Março.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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PROCURADORIA<br />
A procuradoria, que também constitui um encargo, é agora reconduzida ao seu<br />
conceito original, na medida em que, com excepção das situações elencadas nos nºs 6 e<br />
7 do art.º 40º do CCJ, integra o universo das custas <strong>de</strong> parte (n.º 1 al. c) do art.º 33º do<br />
CCJ) revertendo, por consequência, integralmente para a parte que obteve vencimento.<br />
◙ O conceito <strong>de</strong> procuradoria pressupõe por um lado a existência <strong>de</strong> um<br />
vencedor e <strong>de</strong> um vencido e por outro estabelece o pagamento <strong>de</strong> uma quantia (in<strong>de</strong>xada<br />
à taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong>vida no processo) a título <strong>de</strong> compensação a quem, na proporção em<br />
que o for, obtiver vencimento na causa em que litiga.<br />
◙ Assim, o vencedor da causa, nas 1ª e 2ª instância bem como no STJ, na<br />
proporção do seu vencimento, tem direito a receber do vencido, <strong>de</strong> quem <strong>de</strong>sistiu do<br />
pedido ou da instância e do confitente, uma quantia a título <strong>de</strong> procuradoria, com a<br />
excepção dos inci<strong>de</strong>ntes (art.º 40.º, n.º 1).<br />
◙ Por tal motivo, não há lugar a procuradoria, nas acções <strong>de</strong> divórcio e <strong>de</strong><br />
separação judicial <strong>de</strong> pessoas e bens por mútuo consentimento, <strong>de</strong> regulação do<br />
exercício do po<strong>de</strong>r paternal terminada por homologação na fase conciliatória do<br />
processo, na divisão <strong>de</strong> coisa comum não contestada, nos inventários etc., uma vez que<br />
o pressuposto da sua verificação passa pela existência <strong>de</strong> um vencedor e um vencido o<br />
que, nestas situações não acontece.<br />
◙ Se houver mais <strong>de</strong> que uma parte vencedora, a procuradoria é dividida por<br />
cada uma, na proporção do seu vencimento.<br />
◙ É <strong>de</strong>vida nas transacções, salvo acordo das partes em contrário.<br />
De modo diferente, no âmbito <strong>de</strong> uma acção em que o prazo da contestação não<br />
tenha ainda <strong>de</strong>corrido, mesmo que as partes transaccionem não po<strong>de</strong>m prescindir <strong>de</strong><br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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procuradoria, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> esta pertencer nesta fase processual, na sua totalida<strong>de</strong> ao<br />
SSMJ, entrando na conta final.<br />
◙ Apesar da conexão que existe entre a acção executiva e o apenso da<br />
reclamação <strong>de</strong> créditos, existe uma dupla procuradoria, ou seja, a procuradoria do<br />
apenso da reclamação <strong>de</strong> créditos é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da procuradoria do processo<br />
executivo. A procuradoria da execução pertence ao exequente. A da reclamação <strong>de</strong><br />
créditos será rateada pelos credores na proporção dos seus créditos ou nos termos<br />
<strong>de</strong>terminados pelo juiz se houver créditos impugnados.<br />
Reversão obrigatória da procuradoria para os Serviços Sociais do Ministério da<br />
Justiça, entrando no corpo da conta (artigo 40º, nº 6):<br />
•<br />
Nas execuções por custas;<br />
• Nos processos em que a parte vencedora seja isenta ou dispensada do pagamento<br />
•<br />
•<br />
<strong>de</strong> custas;<br />
Nos processos em que a parte vencedora não seja representada por advogado ou<br />
solicitador;<br />
Nas acções que terminem antes <strong>de</strong> oferecida a contestação ou sem esta.<br />
◙ O montante a arbitrar <strong>de</strong> procuradoria, é balizado entre 1/10 e 1/4 da taxa <strong>de</strong><br />
justiça <strong>de</strong>vida pelo processo, tendo em conta a pon<strong>de</strong>ração feita pelo juiz, sendo que na<br />
ausência da sua fixação, a mesma correspon<strong>de</strong> a 1/10 da taxa <strong>de</strong> justiça (artigo 41º, nº 2<br />
do CCJ).<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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GARANTIA DOS ENCARGOS<br />
PREPARO PARA DESPESAS<br />
Os preparos para <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>stinam-se a garantir o pagamento <strong>de</strong> encargos<br />
<strong>de</strong>correntes da activida<strong>de</strong> processual.<br />
Artigo 43º – Finalida<strong>de</strong> e cálculo dos preparos para <strong>de</strong>spesas<br />
Os preparos para <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>stinam-se ao pagamento dos encargos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>:<br />
•<br />
•<br />
•<br />
Custo <strong>de</strong> documentos (certidões, pareceres, plantas etc.) a quaisquer entida<strong>de</strong>s<br />
e <strong>de</strong> outros elementos <strong>de</strong> informação ou serviços requisitados pelo tribunal;<br />
Retribuições aos intervenientes aci<strong>de</strong>ntais, à excepção das testemunhas;<br />
Despesas <strong>de</strong> transporte e <strong>de</strong> ajudas <strong>de</strong> custo;<br />
• Despesas relativas à transcrição das provas produzidas oralmente (artigo 690.º-<br />
A, n.º 5, do CPC).<br />
Estes preparos são calculados pela secção <strong>de</strong> processos com base em tabela a<br />
aprovar por portaria do Ministro da Justiça e ficam sempre documentados no processo.<br />
Actualmente está em vigor a tabela da Portaria n.º 1178-D/00, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong><br />
Dezembro 9 .<br />
No termo da diligência a que se <strong>de</strong>stinam os preparos para <strong>de</strong>spesas, proce<strong>de</strong>-se à<br />
respectiva liquidação do <strong>de</strong>pósito, efectuando-se, após o termo da fase <strong>de</strong> discussão e<br />
julgamento da causa, os pagamentos e <strong>de</strong>voluções a que haja lugar. Estes pagamentos e<br />
9 O pagamento do serviço <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>oconferência <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser tributado – Portaria 42/2004 <strong>de</strong> 14 /01<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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<strong>de</strong>voluções são efectuados através <strong>de</strong> notas <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas para pessoas e notas <strong>de</strong><br />
restituição.<br />
Artigo 44º – Obrigação e momento do pagamento dos preparos para <strong>de</strong>spesas<br />
De acordo com este preceito, o preparo para <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>ve ser efectuado:<br />
► Por quem requereu a diligência, <strong>de</strong>signadamente a intervenção facultativa do<br />
tribunal colectivo;<br />
► Por quem indicou os meios <strong>de</strong> prova.<br />
Se alguma diligência for requerida por ambas as partes, o cálculo para suportar o<br />
encargo <strong>de</strong>ve ser efectuado através da divisão do seu custo pelas referidas partes.<br />
Estes preparos ou são imediatamente pagos ou então no prazo <strong>de</strong> 10 dias a contar:<br />
Da notificação do <strong>de</strong>spacho que or<strong>de</strong>nou a diligência;<br />
Da notificação do <strong>de</strong>spacho que <strong>de</strong>terminar a expedição ou o cumprimento da<br />
carta rogatória;<br />
Da notificação do <strong>de</strong>spacho que <strong>de</strong>signou data para a audiência <strong>de</strong> julgamento.<br />
Estes preparos são efectuados através <strong>de</strong> guias (n.º 6 da Portaria n.º 42/04, <strong>de</strong> 14<br />
<strong>de</strong> Janeiro).<br />
Artigo 45º – Consequências da falta do preparo para <strong>de</strong>spesas<br />
As consequências da falta do preparo para <strong>de</strong>spesas previstas neste normativo<br />
implicam:<br />
•<br />
A não realização da diligência. Este conceito <strong>de</strong> diligência refere-se a qualquer<br />
activida<strong>de</strong> que implique encargos a suportar pelo referido preparo;<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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•<br />
•<br />
•<br />
•<br />
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O julgamento pelo juiz singular. Surge quando a parte que requereu a<br />
intervenção do tribunal colectivo não proce<strong>de</strong>r ao pagamento <strong>de</strong>ste encargo e se<br />
não for pago pela parte contrária, nos termos do art.º 46.º, a audiência <strong>de</strong><br />
discussão e julgamento é realizada pelo juiz singular;<br />
A não notificação dos intervenientes aci<strong>de</strong>ntais para a comparência. Caso a parte<br />
não efectue o preparo <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas no prazo previsto no art.º 44.º, n.º 2, a secção<br />
<strong>de</strong> processos não vai notificar estes intervenientes, como por exemplo os peritos;<br />
A não emissão ou não cumprimento da carta rogatória;<br />
A não transcrição das provas produzidas oralmente.<br />
A parte ainda po<strong>de</strong>rá realizar o preparo para <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrido o<br />
prazo do art.º 44.º, n.º 2, caso seja oportuno, nos cinco dias seguintes, com o acréscimo<br />
da taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong> montante igual ao preparo em falta, com o limite máximo <strong>de</strong> 3 UC<br />
(€ 267,00).<br />
Exemplos:<br />
1. O autor não efectuou atempadamente um preparo para <strong>de</strong>spesas, no montante <strong>de</strong><br />
174,58 €.<br />
No primeiro dia posterior ao termo do prazo, compareceu na secção solicitando guias<br />
para efectuar o seu pagamento.<br />
A secção <strong>de</strong> processos <strong>de</strong>veria emitir guias no montante <strong>de</strong>:<br />
Preparo para <strong>de</strong>spesas em falta € 174,58<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça sanção € 174,58<br />
Total € 349,16<br />
2. O réu não efectuou atempadamente o preparo para <strong>de</strong>spesas, no montante <strong>de</strong><br />
385,07 €.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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No terceiro dia posterior ao termo compareceu o réu na secção <strong>de</strong> processos a<br />
solicitar guias para o seu pagamento.<br />
A secção <strong>de</strong> processos emitiu então guias no montante <strong>de</strong>:<br />
Preparo para <strong>de</strong>spesas em falta € 385,07<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça sanção (limite 3 UC) € 267,00<br />
Total € 652,07<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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C O N T A<br />
O momento <strong>de</strong> elaboração da conta situa-se em regra, após o trânsito em julgado<br />
da <strong>de</strong>cisão final (artigo 50º do CCJ), no prazo <strong>de</strong> 10 dias (n.º 1 do artigo 55º do CCJ) no<br />
tribunal que funcionou em 1ª instância.<br />
Po<strong>de</strong>m porém ocorrer, situações em que há lugar à elaboração <strong>de</strong> conta<br />
provisória, nos termos do artigo 51º do CCJ. São elas:<br />
Os processos suspensos, se o juiz o <strong>de</strong>terminar (n.º 2 al. a) do art.º 51º do<br />
CCJ). São exemplos <strong>de</strong>stas situações as execuções suspensas nos termos do art.º 871.º e<br />
dos processos suspensos nos termos do art.º 276.º, n.º 1, ambos do CPC;<br />
Os processos parados por mais <strong>de</strong> cinco meses por facto imputável às partes<br />
(n.º 2 al. b) do art.º 51º do CCJ), sendo que este prazo não se suspen<strong>de</strong> em férias<br />
judiciais (n.º 3 do art.º 51º do CCJ). Este normativo prescreve a obrigatorieda<strong>de</strong> da<br />
secção <strong>de</strong> processos oficiosamente efectuar a contagem dos processos parados por mais<br />
<strong>de</strong> cinco meses por facto imputável às partes.<br />
As execuções que <strong>de</strong>vam ser remetidas para apensação ao processo <strong>de</strong><br />
falência (n.º 2 alínea c) do art.º 51º do CCJ). É obrigatória a contagem das execuções,<br />
que nos termos do art.º 85.º e seguintes do Decreto – Lei n.º 53/04, <strong>de</strong> 18/03, alterado<br />
pelo Decreto – Lei n.º 200/04, <strong>de</strong> 18/08, <strong>de</strong>vam ser remetidas para apensação ao<br />
processo <strong>de</strong> insolvência.<br />
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Artigo 51º – Elaboração da conta provisória<br />
A conta provisória a efectuar ao abrigo das alíneas a) 10 e b) 11 do artigo 51º, é<br />
elaborada como se o processo findasse, não se incluindo as custas <strong>de</strong> parte e a<br />
procuradoria (n.º 4 do mesmo preceito). As custas apuradas e pagas entram em regra <strong>de</strong><br />
custas se o processo vier a prosseguir, na conta final (n.º 5 do art.º 51º do CCJ).<br />
Artigo 51º – Regras gerais sobre o acto <strong>de</strong> contagem<br />
O acto <strong>de</strong> contagem <strong>de</strong>termina que se tenham em conta certas regras gerais, que<br />
resultam do art.º 53º do CCJ<br />
Assim, a conta é elaborada <strong>de</strong> acordo com o julgado em última instância e<br />
abrange as custas da acção, dos inci<strong>de</strong>ntes e/ou dos recursos, com excepção das custas<br />
<strong>de</strong> parte e da procuradoria, salvo nos casos em que as mesmas <strong>de</strong>vam ser consi<strong>de</strong>radas<br />
na conta (é exemplo <strong>de</strong>sta situação a procuradoria cuja reversão é obrigatória para os<br />
SSMJ e entra na conta final, conforme dispõe o art.º 40º, n.º 6).<br />
Dever-se-á elaborar uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas<br />
custas e multas no processo principal e apensos (artigo 53.º).<br />
Artigo 55º – Prazo <strong>de</strong> contagem<br />
O prazo <strong>de</strong> contagem das custas é <strong>de</strong> 10 dias.<br />
Artigo 56º – Regras a observar na conta<br />
Havendo lugar à elaboração <strong>de</strong> conta, observar-se-ão as regras constantes do<br />
artigo 56º do CCJ.<br />
10 Os processos suspensos se o juiz o <strong>de</strong>terminar<br />
11 Os processos parados por mais <strong>de</strong> cinco meses por facto imputável às partes<br />
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A conta <strong>de</strong>ve conter todos os elementos constantes do <strong>de</strong>ste normativo, os quais<br />
estão previstos no sistema informático das custas. A restituição prevista no n.º 2 do<br />
artigo 31.º, <strong>de</strong>ve ficar documentada no processo.<br />
1º<br />
Dever-se-ão ter em conta quatro princípios fundamentais, a saber:<br />
Se a taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong>vida ao processo está garantida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />
quem a <strong>de</strong>positou<br />
Exemplo:<br />
Numa acção <strong>de</strong>clarativa cujo valor tributário é <strong>de</strong> € 17.500,00, é <strong>de</strong>vida taxa <strong>de</strong><br />
justiça no montante <strong>de</strong> € 712,00 (vi<strong>de</strong> tabela do anexo I).<br />
Sabendo-se que ambas as partes <strong>de</strong>positaram atempadamente as respectivas<br />
taxas <strong>de</strong> justiça inicial (€ 178,00 + € 178,00) e subsequente (€ 178,00 + € 178,00),<br />
verificamos que a taxa <strong>de</strong> justiça do processo está integralmente paga.<br />
Assim, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> quem <strong>de</strong>positou a taxa <strong>de</strong> justiça, importa concluir<br />
que ela está assegurada, pelo que nada mais haverá a cobrar.<br />
2º<br />
Se não estiver garantida, a taxa que estiver em falta será suportada pelas<br />
partes na proporção do respectivo <strong>de</strong>caimento<br />
Exemplo:<br />
No âmbito <strong>de</strong> uma acção <strong>de</strong>clarativa com o valor tributário <strong>de</strong> € 52.000,00, a<br />
taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong>vida ao processo (vi<strong>de</strong> tabela do anexo I) é <strong>de</strong> € 1.246,00 €.<br />
Admitindo-se que o Autor efectuou o pagamento da taxa <strong>de</strong> justiça inicial e<br />
subsequente no montante <strong>de</strong> € 623.00 (€ 311,50 + € 311,50) e que o Réu apenas<br />
<strong>de</strong>positou € 311,50 referentes à taxa <strong>de</strong> justiça inicial, apuramos a quantia <strong>de</strong> € 934,50<br />
(€ 623,00 + € 311,50), a título <strong>de</strong> taxas já pagas.<br />
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Ora, sendo esta insuficiente para garantir a totalida<strong>de</strong> da taxa <strong>de</strong> justiça do<br />
processo, haverá que proce<strong>de</strong>r à cobrança do montante em falta € 311,50 (€ 1.246,00 –<br />
€ 934,50) recaindo sobre as partes a obrigação do seu pagamento, na proporção do<br />
respectivo <strong>de</strong>caimento.<br />
Se, por hipótese o Autor <strong>de</strong>cair em 25% e o Réu em 75%, serão responsáveis<br />
respectivamente, por € 77,88 (€ 311,50 x 25%) e € 233,62 (€ 311,50 x 75%).<br />
Assim, haverá tão só que emitir as respectivas guias.<br />
Os eventuais acertos entre a responsabilida<strong>de</strong> efectiva <strong>de</strong> cada um e os<br />
montantes entretanto <strong>de</strong>positados serão objecto <strong>de</strong> acerto extrajudicial através do<br />
instituto <strong>de</strong> custas <strong>de</strong> parte.<br />
3º<br />
Se existirem taxas em excesso, as mesmas serão restituídas às partes na<br />
proporção do respectivo vencimento<br />
Exemplo:<br />
Foi proposta acção <strong>de</strong>clarativa com o valor tributário <strong>de</strong> € 85.000,00, a que<br />
correspon<strong>de</strong> a taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong> € 1.780,00 (tabela do anexo I).<br />
referida acção.<br />
Tendo sido proposta contra 3 réus, vieram estes autonomamente contestar a<br />
Desta forma obtivemos taxas em excesso, a saber:<br />
Autor: Taxa <strong>de</strong> justiça inicial + subsequente = € 890,00 (€ 445,00 + € 445,00)<br />
Réus: Taxa <strong>de</strong> justiça inicial = € 1.335,00 (€ 445,00 x 3) 12<br />
Total <strong>de</strong>positado: € 2.225,00<br />
Realizado o julgamento, o Autor obteve o vencimento parcial da acção que se<br />
computa em 65%.<br />
12 Uma vez que a soma da taxa <strong>de</strong> justiça inicial <strong>de</strong>positada por caca um dos cinco réus preenche a taxa <strong>de</strong><br />
justiça <strong>de</strong> parte, não haverá lugar ao pagamento da taxa <strong>de</strong> justiça subsequente – artigo 25º, n.º 3 do CCJ.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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Desta forma o excesso apurado <strong>de</strong> € 445,00 (€ 2.225,00 – € 1.780,00)<br />
aproveitará às partes na proporção <strong>de</strong> 65% para o Autor e 35% para os RR.<br />
Partindo do pressuposto que não existem quaisquer outras quantias em divida no<br />
processo (encargos), teremos:<br />
4º<br />
Taxas em excesso € 445,00<br />
A <strong>de</strong>volver ao Autor (65%) € 289,25<br />
A <strong>de</strong>volver aos RR (35%) € 155,75<br />
Quando há excesso <strong>de</strong> taxas pagas, o valor a <strong>de</strong>volver nunca po<strong>de</strong>rá ser<br />
superior ao valor das taxas que a parte pagou<br />
Exemplo:<br />
Foi proposta acção <strong>de</strong>clarativa com o valor tributário <strong>de</strong> € 120.000,00 a que<br />
correspon<strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> justiça no montante <strong>de</strong> € 2.134,00 (vi<strong>de</strong> tabela do anexo I).<br />
referida acção.<br />
Tendo sido proposta contra 5 réus, vieram estes autonomamente contestar a<br />
Desta forma obtivemos taxas em excesso, a saber:<br />
Autor: Taxa <strong>de</strong> justiça inicial + subsequente = € 1.157,00 (€ 578,50 + € 578,50)<br />
Réus: Taxa <strong>de</strong> justiça inicial = € 2.892,50 (€ 578,50 x 5) 13<br />
Total <strong>de</strong>positado: € 4.049,50<br />
Realizado o julgamento, o Autor obteve vencimento total pelo que as custas<br />
serão suportadas na totalida<strong>de</strong> pelos Réus.<br />
Desta forma o excesso apurado <strong>de</strong> € 1.915,50 (€ 4.049,50 – € 2.134,00) apenas<br />
em parte será <strong>de</strong>volvido ao autor, ou seja, até ao limite do <strong>de</strong>spendido por este, não<br />
obstante ter obtido o vencimento <strong>de</strong> 100,00%.<br />
13 Uma vez que a soma da taxa <strong>de</strong> justiça inicial <strong>de</strong>positada por caca um dos cinco réus preenche a taxa <strong>de</strong><br />
justiça <strong>de</strong> parte, não haverá lugar ao pagamento da taxa <strong>de</strong> justiça subsequente – artigo 25º, n.º 3 do CCJ.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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Sabendo-se que o Autor pagou um total <strong>de</strong> € 1.157,00, apenas terá direito a este<br />
montante das taxas em excesso, aproveitando o restante aos Réus.<br />
Teremos assim:<br />
Taxas em excesso € 1.915,50<br />
A <strong>de</strong>volver ao Autor 14 € 1.157,00<br />
Remanescente (a favor dos RR) € 785,50<br />
NOTA: O excesso que aproveita aos Réus apenas lhes será <strong>de</strong>volvido na<br />
totalida<strong>de</strong> conquanto não sejam responsáveis por quaisquer encargos. Havendo-os,<br />
<strong>de</strong>duzir-se-ão os mesmos e só após se <strong>de</strong>volverá o remanescente.<br />
No caso concreto do exemplo acima <strong>de</strong>scrito, admitindo que os RR. eram<br />
responsáveis por encargos no montante € 550,00, apenas haveria lugar à <strong>de</strong>volução da<br />
quantia <strong>de</strong> € 235,50 (€ 785,50 - € 550,00), em se<strong>de</strong> conta final.<br />
Artigo 57º – <strong>Custas</strong> <strong>de</strong> valor reduzido<br />
Se da elaboração da conta resultarem custas em dívida <strong>de</strong> valor inferior a meta<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> 1 UC (€ 44,50) e existir saldo no processo, proce<strong>de</strong>r-se-á a rateio, com observância<br />
da regra da proporcionalida<strong>de</strong> (n.º 1 do art.º 57º do CCJ).<br />
De diferente modo, na eventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resultar da conta elaborada um<br />
reembolso à parte responsável <strong>de</strong> montante inferior a meta<strong>de</strong> da UC (€ 44,50), reverterá<br />
para o Cofre Geral dos Tribunais (n.º 2 do art.º 57º do CCJ).<br />
O rateio a efectuar nos termos do artigo 57º, n.º 1 do CCJ <strong>de</strong>ve seguir as<br />
regras previstas nos artigos 71º e 72º do mesmo código?<br />
Não, pois o artigo 57º, n.º 1 estatui que se proce<strong>de</strong> a rateio, o que a bom rigor,<br />
consubstancia uma divisão proporcional pelos diversos <strong>de</strong>scritivos da conta.<br />
14 Por nota <strong>de</strong> restituição<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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Não obstante o actual Sistema das <strong>Custas</strong> Judiciais (SCJ) proporcionar ao seu<br />
utilizador o cálculo automático das importâncias a ratear nos termos do artigo 57º, nº 1<br />
do CCJ, vale a pena lançar mão <strong>de</strong> um pequeno exemplo, a partir do qual<br />
<strong>de</strong>senvolveremos as operações a que há lugar para a sua obtenção.<br />
divida:<br />
Exemplo:<br />
No âmbito <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado processo, apurámos as seguintes importâncias em<br />
• Taxa <strong>de</strong> justiça € 178,00<br />
• Encargos (artigo 32º, nº 1) € 55,00<br />
• Procuradoria (SSMJ) € 17,80<br />
• Remuneração (entida<strong>de</strong>) € 155,00<br />
• Remuneração (interveniente) A € 85,00<br />
• Remuneração (interveniente) B € 50,00<br />
Total € 540,80<br />
Encontrando-se <strong>de</strong>positada a quantia <strong>de</strong> € 500,00 (<strong>de</strong>pósito autónomo<br />
posteriormente transferido para custas prováveis), po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já concluir que se<br />
encontra em divida a quantia <strong>de</strong> € 40,80.<br />
Ora o disposto no artigo 57º, nº 1 do CCJ <strong>de</strong>termina que, encontrando-se em<br />
divida quantia inferior a 1/2 UC (€ 44,50) proce<strong>de</strong>-se a rateio, com observância da regra<br />
da proporcionalida<strong>de</strong>.<br />
Assim, haverá que subtrair a cada uma das parcelas em dívida, com excepção<br />
das multas e juros <strong>de</strong> mora, um quantitativo que, a final, nos conduza no sentido <strong>de</strong> a<br />
soma <strong>de</strong> todas as parcelas inicialmente em divida ser igual ao montante <strong>de</strong> que<br />
dispomos, ou seja, € 500,00.<br />
Optámos pela regra dos “quatro dígitos”, por ser aquela que permite a obtenção<br />
<strong>de</strong> resultados com mais exactidão e simplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> operações, a saber:<br />
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1º - A primeira operação, com o auxílio <strong>de</strong> uma máquina calculadora, consiste<br />
na divisão do montante em <strong>de</strong>pósito pela totalida<strong>de</strong> da quantia em dívida, utilizando-se<br />
<strong>de</strong> seguida a tecla <strong>de</strong> percentagem (e não a tecla <strong>de</strong> igual), ou seja:<br />
€ 500,00 : € 540,80 % 92,455621 %<br />
Do resultado obtido, apenas interessam os primeiros quatro algarismos, à direita<br />
da vírgula, o que no caso nos conduz a 92,4556%.<br />
2º - De seguida multiplicaremos o factor apurado (92,4556 %) por todas as<br />
quantias em divida, do que resultará:<br />
• Taxa <strong>de</strong> justiça € 178,00 X 92,4556 % = 164,570968<br />
• Encargos (artigo 32º, nº 1) € 55,00 X 92,4556 % = 50,850580<br />
• Procuradoria (SSMJ) € 17,80 X 92,4556 % = 16,457097<br />
• Remuneração (entida<strong>de</strong>) € 155,00 X 92,4556 % = 143,306180<br />
• Remuneração (interveniente) A € 85,00 X 92,4556 % = 78,587260<br />
• Remuneração (interveniente) B € 50,00 X 92,4556 % = 46,227800<br />
Dos resultados obtidos, impõe-se agora fazer o acerto final <strong>de</strong> tal forma que, a<br />
soma das parcelas nos conduzam a um total <strong>de</strong> € 500,00, afinal a quantia <strong>de</strong> que<br />
dispomos. Assim, teremos:<br />
• Taxa <strong>de</strong> justiça € 164,570968 = € 164,57<br />
• Encargos (artigo 32º, nº 1) € 50,850580 = € 50,85<br />
• Procuradoria (SSMJ) € 16,457097 = € 16,46<br />
• Remuneração (entida<strong>de</strong>) € 143,306180 = € 143,30<br />
• Remuneração (interveniente) A € 78,587260 = € 78,59<br />
• Remuneração (interveniente) B € 46,227800 = € 46,23<br />
TOTAL € 500,00<br />
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3º - Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> resultados finais, haverá tão só que transcrevê-los para o quadro<br />
seguinte don<strong>de</strong> resultará:<br />
Descrição Valor Rateio<br />
Taxa <strong>de</strong> Justiça 178,00 164,57<br />
Encargos (artigo 32º, nº 1) 55,00 50,85<br />
Procuradoria (SSMJ) 17,80 16,46<br />
Remuneração (entida<strong>de</strong>) 155,00 143,30<br />
Remuneração (interveniente) A 85,00 78,59<br />
Remuneração (interveniente) B 50,00 46,23<br />
Artigo 58º – Dúvidas sobre a conta<br />
TOTAL 540,80 500,00<br />
Quando tenha dúvidas sobre a conta, <strong>de</strong>ve o funcionário expô-las e emitir o seu<br />
parecer, continuando os autos com vista ao M.º P.º, após o que o juiz <strong>de</strong>cidirá (n.º 1 do<br />
art.º 58.º).<br />
A <strong>de</strong>cisão acima referida consi<strong>de</strong>ra-se notificada ao M.º P.º com o exame da<br />
conta e aos interessados com a notificação prevista no art.º 59.º (vi<strong>de</strong> n.º 2 do art.º 58.º).<br />
Artigo 59º – Notificação da conta aos interessados<br />
Elaborada a conta, <strong>de</strong>vem os interessados ser notificados da mesma, no prazo <strong>de</strong><br />
5 dias, sendo enviada cópia da mesma para efeitos <strong>de</strong> reclamação, recebimento ou<br />
pagamento (art.º 59.º, n.º s 1 e 2).<br />
A documentação da notificação far-se-á nos autos.<br />
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Artigo 60º – Reclamação e reforma da conta<br />
A presente norma versa sobre a reforma, modificação ou alteração da conta, que<br />
não esteja conforme com a lei, oficiosamente, a requerimento do MºPº ou dos<br />
interessados.<br />
A reclamação da conta po<strong>de</strong> ser apresentada:<br />
Pelo responsável pelo pagamento das custas, no prazo do pagamento<br />
voluntário, enquanto o não realizar;<br />
Pelo interessado que tiver <strong>de</strong> receber quaisquer importâncias, até ao seu<br />
recebimento, salvo se anteriormente fora notificado da conta caso em que a<br />
reclamação só po<strong>de</strong> ter lugar nos 10 dias posteriores à notificação;<br />
Pelo MºPº, no prazo <strong>de</strong> 10 dias a contar da notificação da conta.<br />
Artigo 61º – Tramitação da reclamação da conta<br />
Apresentada a reclamação, estatui este artigo a ida imediata do processo ao<br />
funcionário que elaborou a conta para se pronunciar em cinco dias, abrindo-se <strong>de</strong><br />
seguida vista ao M.ºP.º para emitir parecer. Finalmente far-se-ão os autos conclusos<br />
para <strong>de</strong>cisão do juiz.<br />
A conta já reformada que não obe<strong>de</strong>ça aos termos das <strong>de</strong>cisões que a <strong>de</strong>terminou<br />
é susceptível <strong>de</strong> nova reclamação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o interessado faça o <strong>de</strong>pósito das custas em<br />
dívida.<br />
Artigo 62º – Recurso da <strong>de</strong>cisão sobre a reclamação da conta ou dúvidas do<br />
contador<br />
Verificando-se reclamação da conta ou havendo dúvidas do contador, do<br />
<strong>de</strong>spacho que <strong>de</strong>cida a questão, cabe recurso <strong>de</strong> agravo, no caso <strong>de</strong> o montante <strong>de</strong> custas<br />
exce<strong>de</strong>r a alçada do tribunal.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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Artigo 63º – Reforma da conta com reposição <strong>de</strong> custas<br />
Or<strong>de</strong>nada a reforma da conta, casos há em que já foram efectuados pagamentos.<br />
Assim, há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> repor o saldo no processo, o que se fará, através <strong>de</strong><br />
guias <strong>de</strong> reposição ao Instituto <strong>de</strong> Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, quando<br />
seja por parte do Cofre Geral dos Tribunais (neles estão incluídos os SSMJ, CPAS,<br />
IRS/IRC). Quando seja da responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiros, proce<strong>de</strong>m estes à <strong>de</strong>volução<br />
em causa 15 .<br />
15 Em regra faz-se por guia.<br />
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PAGAMENTO VOLUNTÁRIO<br />
DAS CUSTAS<br />
Artigo 64º – Prazo <strong>de</strong> pagamento voluntário das custas<br />
O prazo para o pagamento voluntário é <strong>de</strong> 10 dias, a que acrescem as dilações<br />
previstas nas alíneas a) a c) <strong>de</strong>sta norma e conta-se nos termos do art.º 144.º tendo-se<br />
em atenção a presunção referida no art.º 254.º, n.º 2, ambos do CPC.<br />
Assim, ao referido prazo <strong>de</strong> 10 dias acresce a seguinte dilação:<br />
5 dias, se o responsável residir no continente ou numa das ilhas das Regiões<br />
Autónomas e naquele ou nestas correr o processo;<br />
15 dias, se residir no continente e o processo correr numa das ilhas das<br />
Regiões Autónomas ou se residir numa <strong>de</strong>stas e o processo correr noutra ilha ou no<br />
continente;<br />
30 dias se residir no estrangeiro.<br />
O prazo do pagamento voluntário das custas por parte das entida<strong>de</strong>s públicas<br />
referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art.º 29.º termina no último dia do mês seguinte<br />
àquele em que for feita a notificação da conta, situação que se pren<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo com o<br />
cumprimento <strong>de</strong> regras orçamentais.<br />
O prazo <strong>de</strong> pagamento das custas contadas na conta objecto <strong>de</strong> reclamação<br />
inicia-se com a notificação da nova conta ou da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva que <strong>de</strong>saten<strong>de</strong>u a<br />
reclamação.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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Artigo 65º – Pagamento das custas em prestações<br />
Po<strong>de</strong> ainda o pagamento voluntário das custas ser efectuado em prestações<br />
(artigo 65º do CCJ) se ocorrerem os seguintes requisitos:<br />
Ser requerido pelo responsável, <strong>de</strong>ntro do prazo do pagamento voluntário;<br />
O montante global das custas ser superior a 4 UC (€ 356,00);<br />
As prestações mensais não serem inferiores a 1 UC (€ 89,00);<br />
Até ao período máximo <strong>de</strong> 12 meses.<br />
A cada prestação acresce a taxa <strong>de</strong> justiça equivalente aos juros <strong>de</strong> mora,<br />
calculados sobre o valor da mesma, (actualmente os juros <strong>de</strong> mora são <strong>de</strong> 1% ao mês -<br />
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, <strong>de</strong> 16/03).<br />
Exemplo:<br />
Elaborada a conta, o réu foi notificado para proce<strong>de</strong>r ao pagamento das custas da<br />
sua responsabilida<strong>de</strong> no montante <strong>de</strong> € 1.500,00.<br />
Dentro do prazo do pagamento voluntário, requereu o pagamento das mesmas<br />
em seis prestações.<br />
Por <strong>de</strong>spacho, foi <strong>de</strong>ferido o requerimento do réu.<br />
Termo do prazo para o pagamento voluntário – Janeiro <strong>de</strong> 2004.<br />
Montante <strong>de</strong> cada prestação € 250,00 = € 1 500,00 : 6<br />
1ª Prestação: € 250,00<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça – 1% € 2,50 € 252,50<br />
2ª Prestação: € 250,00<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça – 2% € 5,00 € 255,00<br />
3ª Prestação: € 250,00<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça – 3% € 7,50 € 257,50<br />
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4ª Prestação: € 250,00<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça – 4% € 10,00 € 260,00<br />
5ª Prestação: € 250,00<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça – 5% € 12,50 € 262,50<br />
6ª Prestação: € 250,00<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça – 6% € 15,00 € 265,00<br />
Artigo 66º – Pagamento das custas por força <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito que o responsável<br />
tenha à or<strong>de</strong>m do tribunal<br />
No caso do responsável ter algum <strong>de</strong>pósito no processo à or<strong>de</strong>m do tribunal,<br />
po<strong>de</strong> requerer, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> pagamento voluntário, que se proceda ao<br />
levantamento da quantia necessária para o pagamento.<br />
As custas <strong>de</strong>vidas pelo expropriado saem do <strong>de</strong>pósito da in<strong>de</strong>mnização que se<br />
encontre junta nos autos (n.º 2 <strong>de</strong>ste artigo).<br />
Artigo 67º – Pagamento antes <strong>de</strong> instaurada a execução<br />
Decorrido o prazo <strong>de</strong> pagamento das custas em dívida e em qualquer momento,<br />
antes <strong>de</strong> ser proposta a acção executiva respectiva, po<strong>de</strong> o responsável proce<strong>de</strong>r ao<br />
pagamento, acrescido dos juros <strong>de</strong> mora.<br />
Artigo 68º – Pagamento das custas por terceiro<br />
Qualquer pessoa, no último dia do prazo <strong>de</strong> pagamento das custas <strong>de</strong>vidas por<br />
alguém, ou posteriormente, po<strong>de</strong>rá efectuar o seu pagamento nas exactas condições que<br />
ao <strong>de</strong>vedor seriam permitidas (portanto, se fora do prazo, com inclusão dos juros <strong>de</strong><br />
mora respectivos), daí advindo o seu direito <strong>de</strong> regresso contra este, salvaguardando-se<br />
a eventual <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> que terá agido <strong>de</strong> má fé.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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Preferência <strong>de</strong> pagamento e rateio<br />
Artigo 69º – Pagamentos<br />
Sempre que necessário a secção <strong>de</strong> processos proce<strong>de</strong> aos pagamentos com<br />
observância das regras contidas no art.º 71º do CCJ.<br />
Artigo 71º – Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência do pagamento<br />
Taxa <strong>de</strong> Justiça;<br />
Outros Créditos do Cofre Geral dos Tribunais;<br />
Créditos do Estado;<br />
<strong>Custas</strong> <strong>de</strong> parte;<br />
Créditos <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s;<br />
Retomando o exercício adoptado a propósito do rateio elaborado nos<br />
termos do artigo 57º, nº 1 do CCJ, vejamos agora <strong>de</strong> que modo se comporta a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />
preferência (impropriamente <strong>de</strong>signado rateio) do artigo 71º do CCJ. Temos então:<br />
• Taxa <strong>de</strong> justiça € 178,00<br />
• Encargos (artigo 32º, nº 1) € 55,00<br />
• Procuradoria (SSMJ) € 17,80<br />
• Remuneração (entida<strong>de</strong>) € 155,00<br />
• Remuneração (interveniente) A € 85,00<br />
• Remuneração (interveniente) B € 50,00<br />
Total € 540,80<br />
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Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> conta final foi apurada uma responsabilida<strong>de</strong> global <strong>de</strong> € 540,80,<br />
existindo já <strong>de</strong>positada a quantia <strong>de</strong> € 350,00. Mantendo-se ainda em dívida o montante<br />
<strong>de</strong> € 190,80 (€ 540,80 - € 350,00), haveria lugar à emissão <strong>de</strong> guias <strong>de</strong>ste montante.<br />
Admitindo que as mesmas não foram pagas, a operação subsequente passaria por<br />
dar <strong>de</strong>stino à quantia <strong>de</strong>positada (€ 350,00).<br />
Assim, haverá tão só que sucessivamente afectar aquele montante <strong>de</strong> acordo com<br />
a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência inserta no artigo 71º, do que resultaria:<br />
1º Taxa <strong>de</strong> justiça € 178,00<br />
2º Outros créditos do Cofre Geral dos Tribunais € 55,00<br />
€ 17,80<br />
Do montante <strong>de</strong> € 350,00 <strong>de</strong> que dispúnhamos afectamos € 250,80 (178,00 <strong>de</strong><br />
taxa <strong>de</strong> justiça por constituir a 1ª priorida<strong>de</strong> da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência e 55,00 + 17,80,<br />
estes a título <strong>de</strong> créditos do CGT e que consubstanciam a 2ª priorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento),<br />
pelo que somente restam € 99,20.<br />
Deste montante e lançando mão do artigo 72º, haverá que aplicar a regra da<br />
proporcionalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo porque constituírem créditos <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s e se<br />
encontram em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> circunstância na mesma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência.<br />
3º Créditos <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s € 155,00<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
€ 85,00<br />
€ 50,00<br />
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Assim, iremos <strong>de</strong> novo aplicar a regra dos quatro dígitos <strong>de</strong> forma a obter o<br />
factor que nos proporcionará a distribuição proporcional do dinheiro ainda disponível.<br />
€ 99,20 : € 290,00 % 34,2069%<br />
• Remuneração (entida<strong>de</strong>) € 155,00 X 34,2069 % = 53,02<br />
• Remuneração (interveniente) A € 85,00 X 34,2069 % = 29,08<br />
• Remuneração (interveniente) B € 50,00 X 34,2069 % = 17,10<br />
Obteríamos o seguinte quadro:<br />
Descrição Valor Artigo 71º Em divida<br />
Taxa <strong>de</strong> Justiça 178,00 178,00 0<br />
Encargos (artigo 32º, nº 1) 55,00 55,00 0<br />
Procuradoria (SSMJ) 17,80 17,80 0<br />
Remuneração (entida<strong>de</strong>) 155,00 53,02 101,98<br />
Remuneração (interveniente) A 85,00 29,08 55,92<br />
Remuneração (interveniente) B 50,00 17,10 32,90<br />
Artigo 72º – Rateio<br />
TOTAL 540,80 350,00 190,80<br />
Por força da aplicação <strong>de</strong>ste artigo, após resultarem pagas as quantias referentes<br />
a taxa <strong>de</strong> justiça, outros créditos do Cofre Geral dos Tribunais e os créditos do Estado,<br />
pelo valor remanescente proce<strong>de</strong>r-se-á ao pagamento, aplicando a regra da<br />
proporcionalida<strong>de</strong> e observando a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência, das custas <strong>de</strong> parte e dos<br />
créditos <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s.<br />
Artigo 73º – Pagamento no termo da execução<br />
Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução, se eventualmente o produto dos bens liquidados não<br />
cobrir a quantia exequenda e o acrescido, observar-se-á o disposto nos artigos 71º e 72º.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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MULTAS PROCESSUAIS<br />
A matéria que disciplina as multas processuais vem regulada no Título IV do<br />
Código das <strong>Custas</strong> Judiciais, aprovado pelo Decreto-lei 324/2003, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro e<br />
compreen<strong>de</strong> os art.ºs 102.º a 104.º <strong>de</strong>ste diploma legal.<br />
Artigo 102.º – multas aplicáveis em processos cíveis<br />
As multas aplicáveis em processos cíveis, são fixadas, sem qualquer adicional,<br />
entre os seguintes limites:<br />
a) Para os litigantes <strong>de</strong> má-fé (art.º 456.º, n.º 2, do CPC) é sancionada uma multa<br />
entre 2 UC a 100 UC (€ 178,00 a € 8.900,00);<br />
b) Para quaisquer outros casos não especialmente regulados na lei, a multa é<br />
aplicada entre 1 UC e 10 UC (€ 89,00 a € 890,00).<br />
Artigo 103º – Liquidação e pagamento<br />
1. A liquidação e pagamento das multas efectuam-se após o trânsito em julgado<br />
da <strong>de</strong>cisão que as aplicou, nos termos e nos prazos estabelecidos para as custas em<br />
processo cível, salvo se o responsável requerer, antes disso, o seu pagamento.<br />
2. O prazo <strong>de</strong> pagamento das <strong>de</strong>mais multas previstas em processo cível é <strong>de</strong> 10<br />
dias contadas, nos termos dos n.º s 1 a 3, do art.º 144.º do CPC, da data da <strong>de</strong>cisão<br />
con<strong>de</strong>natória (art.º 55.º, n.º 1 do CCJ) pela secção <strong>de</strong> processos (n.º 1 do art.º 103.º do<br />
CCJ).<br />
Artigo 104º – Responsabilida<strong>de</strong> dos representantes legais<br />
As multas aplicáveis por falta <strong>de</strong> comparência <strong>de</strong> menores <strong>de</strong> 16 anos são da<br />
responsabilida<strong>de</strong> dos representantes legais.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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JUROS DE MORA<br />
Artigo 111º – Incidência dos juros <strong>de</strong> mora<br />
Sobre a totalida<strong>de</strong> das quantias contadas ou liquidadas, com a excepção das multas,<br />
inci<strong>de</strong>m juros <strong>de</strong> mora, a partir do termo do prazo estabelecido na lei, para o respectivo<br />
pagamento. Se o pagamento não for efectuado, acresce uma taxa <strong>de</strong> juro <strong>de</strong> 1% ao mês,<br />
incidindo no próprio mês, caso aquele prazo não termine no último dia do mês do<br />
calendário.<br />
NOTA: Nos termos do art.º. 4º, do Decreto-lei 73/99, <strong>de</strong> 16/03 a liquidação dos juros <strong>de</strong><br />
mora, não po<strong>de</strong> ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da<br />
dívida, sobre a qual inci<strong>de</strong>m.<br />
Artigo 112º – Incidência dos juros <strong>de</strong> mora<br />
A taxa <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora é a taxa máxima estabelecida na lei fiscal 16<br />
Artigo 113.º – Redução dos juros <strong>de</strong> mora<br />
Se o pagamento das custas for coercivamente obtido em prestações, os juros <strong>de</strong> mora<br />
são sucessivamente reduzidos em função das importâncias que forem pagas.<br />
16 1% - artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, <strong>de</strong> 16/03<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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Evolução dos juros <strong>de</strong> mora<br />
TABELA DE JUROS DE MORA<br />
Des<strong>de</strong> Até Taxa Juro<br />
...... 31.Julho.1975 1,00% - Dec-Lei 49168, <strong>de</strong> 5.08.69<br />
1.Agosto.1975 29.Agosto.1977 1,50% - Dec-Lei 452/75, <strong>de</strong> 21.Agosto<br />
30.Agosto.1977 31.Dezembro.1978 2,00% - Dec-Lei 353-L/77, <strong>de</strong> 29.Agosto<br />
1.Janeiro.1979 31.Agosto.1980 2,00% - Dec-Lei 429/78, <strong>de</strong> 27.Dezembro<br />
1.Setembro.1980 30.Novembro.1983 2,00% - Dec-Lei 318/80, <strong>de</strong> 20.Agosto<br />
1.Dezembro.1983 30.Outubro.1985 3,00% - Portaria 1044/83, <strong>de</strong> 16.Dezembro<br />
31.Outubro.1985 30.Abril.1986 2,50% - Portaria 763/85, <strong>de</strong> 10.Outubro<br />
1.Maio.1986 30.Abril.1996 2,00% - Portaria 174/86, <strong>de</strong> 2.Maio<br />
1.Maio.1996 31.Março.1999 1,50% - Lei 10-B/96, <strong>de</strong> 23.Março<br />
1.Abril.1999 Até...... 1,00% - Dec-Lei 73/99, <strong>de</strong> 16.Março<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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PAGAMENTO COERCIVO DAS<br />
MULTAS E CUSTAS<br />
Artigo 114.º – Levantamento do <strong>de</strong>pósito<br />
Decorrido o prazo <strong>de</strong> pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem<br />
que o <strong>de</strong>vedor o requeira, nos termos do n.º 1 do artigo 66.º, o juiz or<strong>de</strong>nará o<br />
levantamento da quantia correspon<strong>de</strong>nte, com inclusão dos juros <strong>de</strong> mora, se o <strong>de</strong>pósito<br />
tiver sido efectuado no processo a que respeitam as custas ou multas.<br />
Artigo 115.º – Informação sobre a existência <strong>de</strong> bens penhoráveis<br />
1 - Quando não se obtenha o pagamento das custas ou multas nos termos dos<br />
artigos 64.º a 68.º ou nos termos do artigo anterior, far-se-á o processo com vista ao<br />
Ministério Público, no prazo <strong>de</strong> 30 dias, informando se o <strong>de</strong>vedor possui bens que<br />
possam ser penhorados.<br />
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a secção <strong>de</strong> processos po<strong>de</strong>,<br />
sempre que indispensável, solicitar a colaboração <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s (entida<strong>de</strong>s<br />
policiais, Juntas <strong>de</strong> Freguesia, Repartições <strong>de</strong> Finanças, etc.).<br />
Artigo 116.º – Instauração da execução<br />
O Ministério Público instaurará execução se ao <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> custas ou multas<br />
forem conhecidos bens penhoráveis.<br />
Pelo contrário, não será instaurada nem prosseguirá qualquer execução caso a<br />
divida seja <strong>de</strong> reduzido valor, facto que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo não justifica, nem a activida<strong>de</strong><br />
processual daí <strong>de</strong>corrente, nem as <strong>de</strong>spesas que ocasionariam.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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No caso <strong>de</strong> não estarem em dívida taxa <strong>de</strong> justiça ou outra quantia que seja receita<br />
do Cofre Geral dos Tribunais (artigo 131º do CCJ), não há lugar à informação a que<br />
alu<strong>de</strong> o artigo 115º e a execução apenas prosseguirá a impulso do interessado se e na<br />
medida em que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo indique bens penhoráveis do <strong>de</strong>vedor.<br />
Artigo 117.º – Termos da execução por custas e multas<br />
As execuções por custas e multas são instauradas por apenso ao processo on<strong>de</strong><br />
houve lugar à notificação para pagamento, autuando-se o requerimento inicial e<br />
observando-se os <strong>de</strong>mais termos do processo comum.<br />
Em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapensação, juntar-se-á ao processo executivo certidão da conta ou<br />
liquidação com menção da data do termo do prazo <strong>de</strong> pagamento voluntário.<br />
Artigo 118.º – Termos da execução em casos especiais<br />
1 - A execução por multas aplicadas a intervenientes aci<strong>de</strong>ntais efectua-se com<br />
base em certidão da liquidação, que a secção entregará ao Ministério Público, no prazo<br />
<strong>de</strong> 5 dias.<br />
2 - O disposto no número anterior é aplicável à execução por quaisquer quantias<br />
<strong>de</strong>vidas no inquérito ou na instrução em processo penal, aguardando-se, porém, o seu<br />
termo para a instauração da execução.<br />
De igual forma é aplicável à execução por custas <strong>de</strong> actos e papéis avulsos (art.º<br />
119º do CCJ).<br />
Artigo 120.º – Cumulação <strong>de</strong> execuções<br />
Deverá ser instaurada uma só execução contra o mesmo responsável, ainda que<br />
sejam várias as contas com custas em divida no processo e apensos.<br />
Havendo vários responsáveis não solidários instaurar-se-á uma única execução<br />
contra cada um <strong>de</strong>les.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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Artigo 121.º – Depósito <strong>de</strong> custas prováveis<br />
Sem prejuízo <strong>de</strong> registo contabilístico autónomo, as custas prováveis são objecto<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito na conta única do Instituto <strong>de</strong> Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério<br />
da Justiça, po<strong>de</strong>ndo sê-lo juntamente com a quantia exequenda (em <strong>de</strong>pósito autónomo).<br />
Artigo 122.º – Insuficiência do activo e arquivamento condicional da execução<br />
Não dispondo o executado <strong>de</strong> outros bens penhoráveis e revelando-se insuficientes<br />
para pagamento das custas, os já penhorados e sobre estes não incidirem direitos reais, o<br />
juiz, a requerimento do Ministério Público, dispensará o concurso <strong>de</strong> credores e<br />
or<strong>de</strong>nará a imediata liquidação dos bens para, do seu produto, ser dado pagamento ao<br />
montante em divida.<br />
Se, por outro lado, não forem conhecidos bens ao executado, a execução será<br />
arquivada sem prejuízo da sua continuação, logo que lhe sejam conhecidos bens.<br />
Artigo 123.º – Prescrição do crédito <strong>de</strong> custas<br />
1 - O crédito <strong>de</strong> custas prescreve no prazo <strong>de</strong> cinco anos.<br />
2 - Arquivada a execução nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o prazo conta-se<br />
da data do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> arquivamento.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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SERVIÇO DE TESOURARIA<br />
Vejamos agora a movimentação <strong>de</strong> receitas.<br />
O preceito legal que prevê sobre os <strong>de</strong>pósitos é o artigo 124º do CCJ.<br />
Artigo 124.º – Depósitos<br />
1 – O pagamento prévio da taxa <strong>de</strong> justiça é efectuado directamente na Caixa<br />
Geral <strong>de</strong> Depósitos ou através <strong>de</strong> sistema electrónico, a favor do Instituto <strong>de</strong> Gestão<br />
Financeira e Patrimonial da Justiça.<br />
2 – Mediante portaria do Ministro da Justiça, po<strong>de</strong>m ser aprovadas formas <strong>de</strong><br />
pagamento prévio da taxa <strong>de</strong> justiça diversas das previstas no número anterior.<br />
3 - Sem prejuízo <strong>de</strong> registo contabilístico autónomo, as custas, as rendas, as<br />
cauções e outras quantias estranhas aos encargos judiciais são <strong>de</strong>positados directamente<br />
na Caixa Geral <strong>de</strong> Depósitos ou através <strong>de</strong> sistema electrónico, a favor do Instituto <strong>de</strong><br />
Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, ficando à or<strong>de</strong>m da secretaria.<br />
4 - O produto <strong>de</strong> execuções em que o agente <strong>de</strong> execução seja oficial <strong>de</strong> justiça é<br />
<strong>de</strong>positado nos termos referidos no número anterior, à or<strong>de</strong>m da secretaria.<br />
5 – Todos os outros pagamentos não abrangidos pelos números anteriores são<br />
efectuados através <strong>de</strong> guia a emitir pelo tribunal.<br />
6 – Mediante portaria do Ministro da Justiça, po<strong>de</strong>m ser aprovadas formas <strong>de</strong><br />
pagamento diversas da prevista no número anterior.<br />
7 – A conta do Instituto <strong>de</strong> Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça vence juros.<br />
Artigo 131.º – Destino das receitas<br />
1 - Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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a) As multas processuais aplicadas em juízo, com excepção das que constituem<br />
receitas próprias dos Tribunais Superiores 17 , nos termos legais;<br />
avulsos;<br />
b) As taxas <strong>de</strong> justiça criminal;<br />
c) As taxas <strong>de</strong> justiça cível;<br />
d) As taxas <strong>de</strong> justiça administrativas e tributárias;<br />
e) As quantias a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º;<br />
f) Os juros <strong>de</strong> mora, os juros das contas e as importâncias provenientes <strong>de</strong> actos<br />
g) 10% do produto da venda dos objectos apreendidos em processos criminais,<br />
acrescido das <strong>de</strong>spesas que tenha adiantado.<br />
2 – Das receitas mencionadas na alínea b) do número anterior, revertem 40% para<br />
os Serviços Sociais do Ministério da Justiça e 20% para o Instituto <strong>de</strong> Reinserção<br />
Social.<br />
3 – Das receitas mencionadas na alínea c) do n.º 1, revertem:<br />
a) 21‰ para o Conselho Geral da Or<strong>de</strong>m dos Advogados;<br />
b) 3‰ para o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores;<br />
c) 56‰ para a Caixa <strong>de</strong> Previdência dos Advogados e Solicitadores;<br />
d) 80‰ para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça.<br />
4 – Das receitas mencionadas na alínea d) do n.º 1, revertem 20% para os Serviços<br />
Sociais do Ministério da Justiça.<br />
5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, incumbe ao Cofre Geral dos<br />
Tribunais o envio mensal das receitas referidas na alínea a) do n.º 1 e nos n. os 2, 3 e 4 às<br />
entida<strong>de</strong>s a que se <strong>de</strong>stinam, sendo competente para tal efeito, no âmbito do sistema <strong>de</strong><br />
segurança social, o Instituto <strong>de</strong> Gestão Financeira da Segurança Social.<br />
6 – A verba correspon<strong>de</strong>nte à soma das permilagens referidas nas alíneas a), b) e c)<br />
do n.º 3 é remetida mensalmente à Caixa <strong>de</strong> Previdência dos Advogados e Solicitadores,<br />
17 Ver Decreto-Lei 177/2000, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Agosto<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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incumbindo a esta a remessa ao Conselho Geral da Or<strong>de</strong>m dos Advogados e ao<br />
Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores do montante global que lhes caiba.<br />
7 – As verbas atribuídas às entida<strong>de</strong>s referidas neste artigo são objecto <strong>de</strong> revisão<br />
periódica, tendo em conta, <strong>de</strong>signadamente, o montante das <strong>de</strong>voluções efectuadas ao<br />
abrigo do artigo 31.º, proce<strong>de</strong>ndo-se, no mês seguinte, ao <strong>de</strong>sconto, comunicado por<br />
nota <strong>de</strong> estorno, das quantias entregues em excesso.<br />
8 – No caso <strong>de</strong> não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as<br />
entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vedoras proce<strong>de</strong>rão à <strong>de</strong>volução das quantias em causa.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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C O F R E S<br />
O Cofre Geral dos Tribunais, tem <strong>de</strong>legações conforme o disposto no artigo 146º<br />
do CCJ, em cada serviço judicial e do Ministério Público, através das quais são<br />
arrecadadas as receitas e efectuadas as <strong>de</strong>spesas.<br />
Os encargos que o Cofre Geral dos Tribunais suporta, vêm especificados no artigo<br />
147º do CCJ.<br />
Artigo 147.º – Encargos do Cofre Geral dos Tribunais<br />
Sem prejuízo do disposto em normas especiais e da obrigação <strong>de</strong> reembolso, o<br />
Cofre Geral dos Tribunais suporta os seguintes encargos:<br />
Pagamento <strong>de</strong> anúncios e <strong>de</strong> quaisquer outros encargos que <strong>de</strong>vessem ser<br />
realizados por entida<strong>de</strong>s isentas ou dispensadas <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> custas ou<br />
promovidos pelo tribunal para citação <strong>de</strong> contra interessados;<br />
Compensação às testemunhas, remuneração <strong>de</strong> peritos, intérpretes, consultores<br />
técnicos ou <strong>de</strong> outros intervenientes, nos termos das leis <strong>de</strong> processo;<br />
Pagamento <strong>de</strong> transportes e alimentação <strong>de</strong> presos que se não encontrem em<br />
estabelecimentos prisionais;<br />
Despesas com o funcionamento dos tribunais;<br />
Despesas <strong>de</strong> investimento a realizar no âmbito do Ministério da Justiça;<br />
Transferências para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários <strong>de</strong><br />
Justiça;<br />
Outras <strong>de</strong>spesas autorizadas por <strong>de</strong>spacho do Ministro da Justiça.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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EXEMPLOS DE CONTAS<br />
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CONTA 1 – Acção Sumarissima 12/2004.5.TBCTB-C<br />
Maximiana, representada por mandatário, através <strong>de</strong> uma acção Sumarissima,<br />
pe<strong>de</strong> que o réu Al Tarik seja con<strong>de</strong>nado a pagar-lhe a quantia <strong>de</strong> € 478,85.<br />
Não tendo contestado, foi o réu con<strong>de</strong>nado no pedido e nas custas, com<br />
procuradoria mínima.<br />
conta.<br />
A acção foi processada em 35 folhas, tendo sido or<strong>de</strong>nada a remessa dos autos à<br />
Elementos relevantes para a conta<br />
Valor tributário: O valor <strong>de</strong>clarado pelas partes – € 478,85 – por não ferir os critérios<br />
legais – artigo 5º, n.º 2 e 4 do CCJ e 305º, n.º 3 e 308, n.º 1do Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />
Quanto à classificação da espécie processual (acção sumarissíma) a mesma é<br />
<strong>de</strong>terminada nos termos do artigo 462º do Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong>vida a final: € 89,00 – artigo 14º, n.º 1, alínea b) do CCJ (reduzida a<br />
meta<strong>de</strong>).<br />
Taxas <strong>de</strong> justiça já pagas: € 44,50 (correspon<strong>de</strong>nte à taxa <strong>de</strong> justiça inicial paga pela<br />
autora) – artigo 23º, n.º 1 e 24º, n.º 1 al. a) (não houve lugar ao pagamento <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong><br />
justiça subsequente atento o facto <strong>de</strong> não ter sido <strong>de</strong>signada a audiência final, momento<br />
em que ela é efectivamente <strong>de</strong>vida – artigo 26º, n.º 1, alínea a) do CCJ.<br />
Procuradoria: € 8,90 a reverter para os SSMJ (artigo 40º, n.º 6) sendo que o montante<br />
foi fixado pelo juiz, no caso, o correspon<strong>de</strong>nte a 1/10 da taxa <strong>de</strong> justiça.<br />
Vencimento da Autora: 100% - “Decaimento” do Autor: 100%<br />
Responsabilida<strong>de</strong> pelas custas: Réu – artigo 446º, nºs 1 e 2 do Código <strong>de</strong> Processo<br />
Civil.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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CONTA 2 – Acção Sumária 666/2004.2.TBMLG-C<br />
Eleutério, através <strong>de</strong> uma acção Sumária, pe<strong>de</strong> que Pamela seja con<strong>de</strong>nada a<br />
pagar-lhe a quantia <strong>de</strong> € 3.890,62.<br />
A ré contestou a acção e ambas as partes estão representadas por advogado.<br />
Autor e Ré efectuaram preparo para <strong>de</strong>spesas no montante <strong>de</strong> € 50,00, cada um,<br />
dos quais foram gastos apenas € 60,00.<br />
Realizado o julgamento, foi proferida sentença absolvendo a ré do pedido e<br />
con<strong>de</strong>nando o Autor nas custas do processo, com procuradoria máxima.<br />
A acção foi processada em 92 folhas, tendo sido or<strong>de</strong>nada a remessa dos autos à<br />
conta.<br />
Elementos relevantes para a conta<br />
Valor tributário: O valor <strong>de</strong>clarado pelas partes – € 3.890,62 – por não ferir os<br />
critérios legais – artigo 5º, n.º 2 e 4 do CCJ e 305º, n.º 3 e 308, n.º 1do Código <strong>de</strong><br />
Processo Civil. Quanto à classificação da espécie processual (acção sumária) a mesma é<br />
<strong>de</strong>terminada nos termos do artigo 462º do Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong>vida a final: € 445,00 – artigo 13º, n.ºs 1 e 2 do CCJ (taxa global)<br />
Taxas <strong>de</strong> justiça já pagas: € 445,00 (correspon<strong>de</strong>nte ao somatório das taxas <strong>de</strong> justiça<br />
inicial e subsequente <strong>de</strong> cada parte, ou seja, € 111,25 x 4) – artigos 23º, n.ºs 1, 24, n.º 1,<br />
25º e 26º, n.º 1 alínea a) do CCJ.<br />
Procuradoria: € 111,25 que correspon<strong>de</strong> a 1/4 da taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong>vida, fixada pelo<br />
juiz (artigo 41º, n.º 1). A mesma não vai ao rosto da conta uma vez que, nos termos do<br />
artigo 33º, n.º 1, alínea c) integra as custas <strong>de</strong> parte cuja cobrança será obtida<br />
extrajudicialmente (artigo 33º-A do CCJ).<br />
Vencimento da Ré: 100% “Decaimento” do Autor: 100%<br />
Responsabilida<strong>de</strong> pelas custas: Autor – artigo 446º, nºs 1 e 2 do Código <strong>de</strong> Processo<br />
Civil.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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CONTA 3 – Acção Ordinária 350/2004.7.TBSCR-C<br />
Ama<strong>de</strong>u, através <strong>de</strong> uma acção ordinária, pe<strong>de</strong> que Próspero seja con<strong>de</strong>nado a<br />
pagar-lhe a quantia <strong>de</strong> € 59.855,75.<br />
O réu contestou a acção.<br />
Autor e Réu autoliquidaram as taxas <strong>de</strong>vidas.<br />
Realizada a audiência <strong>de</strong> julgamento, foi proferida <strong>de</strong>cisão julgando a acção<br />
parcialmente proce<strong>de</strong>nte, daí resultando a con<strong>de</strong>nação do réu no pagamento da<br />
quantia <strong>de</strong> € 44.891,81, absolvendo-o da restante parte do pedido, com custas da<br />
responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autor e réu na proporção do respectivo <strong>de</strong>caimento.<br />
A acção foi processada em 128 folhas e or<strong>de</strong>nada a remessa dos autos à conta.<br />
Elementos relevantes para a conta<br />
Valor tributário: O valor <strong>de</strong>clarado pelas partes – € 59.855,75 – por não ferir os<br />
critérios legais – artigo 5º, n.º 2 e 4 do CCJ e 305º, n.º 3 e 308, n.º 1 do Código <strong>de</strong><br />
Processo Civil. Quanto à classificação da espécie processual (acção ordinária) a mesma<br />
é <strong>de</strong>terminada nos termos do artigo 462º do Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong>vida a final: € 1.246,00 – artigo 13º, n.ºs 1 e 2 do CCJ (taxa global)<br />
Taxas <strong>de</strong> justiça já pagas: € 1.246,00 (somatório das taxas <strong>de</strong> justiça inicial e<br />
subsequente <strong>de</strong> cada parte, ou seja, € 311,50 x 4) – artigos 23º, n.ºs 1, 24, n.º 1, 25º e<br />
26º, n.º 1 alínea a) do CCJ.<br />
Procuradoria: € 124,60 (artigo 41º, nº2) e não vai à conta uma vez que, nos termos do<br />
artigo 33º, n.º 1, alínea c) integra as custas <strong>de</strong> parte cuja cobrança será obtida<br />
extrajudicialmente (artigo 33º-A do CCJ).<br />
Vencimento do Autor: 75% - “Vencimento” do Réu: 25%<br />
Decaimento do Autor: 25% - “Decaimento” do Réu: 75%<br />
Responsabilida<strong>de</strong> pelas custas: Autor e Réu – artigo 446º, nºs 1 e 2 do Código <strong>de</strong><br />
Processo Civil.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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CONTA 4 – Acção Ordinária 87/2004.7.TBTMC-C<br />
Pompeu intentou acção ordinária contra Amélia pedindo a sua con<strong>de</strong>nação no<br />
montante <strong>de</strong> € 45.000,00, acrescido <strong>de</strong> juros vincendos à taxa legal.<br />
Autor e Ré autoliquidaram as taxas <strong>de</strong>vidas e estão representados por advogados.<br />
A acção foi julgada proce<strong>de</strong>nte na totalida<strong>de</strong>. Inconformada, a ré recorreu e o<br />
autor contra-alegou, tendo ambos autoliquidado as taxas respectivas.<br />
Foi negado provimento ao recurso e con<strong>de</strong>nada a ré nas custas da 2ª instância.<br />
A acção foi processada em 157 folhas e or<strong>de</strong>nada a remessa dos autos à conta.<br />
Elementos relevantes para a conta<br />
Valor tributário (1ª instância): o valor <strong>de</strong>clarado pelas partes (€ 45.000,00) – artigo<br />
5º, n.º 2 e 4 do CCJ e 305º, n.º 3 e 308, n.º 1 do CPC.<br />
Valor tributário (2ª instância): o da causa (€ 45.000,00) – artigo 11º, n.º 2 do CCJ.<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong>vida a final: € 1.246,00 – artigo 13º, nºs 1 e 2 do CCJ (1ª instância-<br />
taxa global); € 623,00 – artigo 18º, nº 2 do CCJ (2ª instância-taxa reduzida a meta<strong>de</strong>).<br />
Taxas <strong>de</strong> justiça já pagas: € 1.869,00 (taxas <strong>de</strong> justiça inicial e subsequente <strong>de</strong> cada<br />
parte, na 1ª instância e taxas <strong>de</strong> justiça inicial em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso – artigos 23º, nºs 1,<br />
24, n.º 1, 25º e 26º, n.º 1 alínea a) do CCJ.<br />
Procuradoria: € 186,90 (artigo 41º, nº2) e não vai à conta uma vez que, nos termos do<br />
artigo 33º, n.º 1, alínea c) integra as custas <strong>de</strong> parte cuja cobrança será obtida<br />
extrajudicialmente (artigo 33º-A do CCJ).<br />
Vencimento do Autor: 100% (nas 1ª e 2ª instâncias)<br />
“Decaimento” da Ré : 100% (nas 1ª e 2ª instâncias)<br />
Responsabilida<strong>de</strong> pelas custas: Ré – artigo 446º, nºs 1 e 2 do Código <strong>de</strong> Processo<br />
Civil.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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CONTA 5 – Acção Sumária 115/2004.6.TBVCT-C<br />
António, litigando com apoio judiciário na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dispensa total <strong>de</strong> taxa<br />
<strong>de</strong> justiça e <strong>de</strong>mais encargos com o processo (artigo 16º, n.º 1 alínea a) da Lei<br />
34/2004, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Julho) intentou acção contra os réus Miguel, Paulo, Filipe, Manuel<br />
e Rui pedindo a sua con<strong>de</strong>nação em € 6.000,00, acrescida <strong>de</strong> juros vincendos à taxa<br />
legal.<br />
Os Réus contestaram autonomamente e estão representados por advogados, tendo<br />
autoliquidado as respectivas taxas.<br />
A acção foi julgada parcialmente proce<strong>de</strong>nte, con<strong>de</strong>nando os RR no pagamento<br />
<strong>de</strong> € 4.500,00 com custas por ambas as partes na proporção do respectivo <strong>de</strong>caimento.<br />
A acção foi processada em 157 folhas e or<strong>de</strong>nada a remessa dos autos à conta.<br />
Elementos relevantes para a conta<br />
Valor tributário: O valor <strong>de</strong>clarado pelas partes (€ 6.000,00) – artigo 5º, n.º 2 e 4 do<br />
CCJ e 305º, n.º 3 e 308, n.º 1 do CPC.<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong>vida a final: € 445,00 – artigo 13º, nºs 1 e 2 do CCJ.<br />
Taxas <strong>de</strong> justiça já pagas: € 556,25 (taxas <strong>de</strong> justiça inicial <strong>de</strong> cada réu – artigos 23º,<br />
nºs 1, 24, n.º 1 e 25º n.ºs 2 e 3 do CCJ.<br />
Procuradoria: € 44,50 (artigo 41º, nº2). A parte correspon<strong>de</strong>nte ao Autor (75% daquele<br />
montante, equivalente ao seu vencimento) e porque litiga com apoio judiciário vai ao<br />
rosto da conta (artigo 40º, n.º 6 CCJ). O montante a afectar aos RR. (25%) não vai à<br />
conta uma vez que integra as custas <strong>de</strong> parte a que têm direito (artigo 33º-A do CCJ),<br />
muito embora no caso presente tal não suceda <strong>de</strong> acordo com o artigo 4º, n.º 3 do CCJ.<br />
Vencimento do Autor: 75% - Decaimento do Autor: 25%<br />
“Vencimento” dos R.: 25% - “Decaimento” dos R.: 75%<br />
Responsabilida<strong>de</strong> pelas custas: Autor e Réus – artigo 446º, nºs 1 e 2 do CPC.<br />
Nota: O excesso <strong>de</strong> taxa aproveita apenas aos RR. (vi<strong>de</strong> fls. 77 e 78 <strong>de</strong>ste manual –<br />
conjugação das 3ª e 4ª regras a observar na conta).<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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CONTA 6 – Acção Sumária 255/2004.1.TBNZR-C<br />
António intentou acção contra os réus Miguel, Paulo e Filipe, pedindo a sua<br />
con<strong>de</strong>nação em € 6.000,00, acrescida <strong>de</strong> juros vincendos à taxa legal.<br />
Os Réus contestaram autonomamente e estão representados por advogados, tendo<br />
autoliquidado as respectivas taxas <strong>de</strong> justiça.<br />
O Autor autoliquidou a taxa <strong>de</strong> justiça inicial e subsequente.<br />
A acção foi julgada parcialmente proce<strong>de</strong>nte, con<strong>de</strong>nando os RR no pagamento<br />
<strong>de</strong> € 4.500,00 com custas por ambas as partes na proporção do respectivo <strong>de</strong>caimento.<br />
Elementos relevantes para a conta<br />
Valor tributário: O valor <strong>de</strong>clarado pelas partes (€ 6.000,00) – artigo 5º, n.º 2 e 4 do<br />
CCJ e 305º, n.º 3 e 308, n.º 1 do CPC.<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong>vida a final: € 445,00 – artigo 13º, nºs 1 e 2 do CCJ.<br />
Taxas <strong>de</strong> justiça já pagam: € 556,25 - taxas <strong>de</strong> justiça inicial e subsequente do autor e<br />
taxas <strong>de</strong> justiça inicial <strong>de</strong> cada réu – artigos 23º, nºs 1, 24, n.º 1 e 25º n.ºs 2 e 3 do CCJ.<br />
Procuradoria: € 44,50 (artigo 41º, nº2) – não vai à conta uma vez que, nos termos do<br />
artigo 33º, n.º 1, alínea c) integra as custas <strong>de</strong> parte cuja cobrança será obtida<br />
extrajudicialmente (artigo 33º-A do CCJ).<br />
Vencimento do Autor: 75% - Decaimento do Autor: 25%<br />
“Vencimento” dos R.: 25% - “Decaimento” dos R.: 75%<br />
Responsabilida<strong>de</strong> pelas custas: Autor e Réus – artigo 446º, nºs 1 e 2 do CPC.<br />
Nota: O excesso <strong>de</strong> taxa aproveita às partes na proporção do respectivo vencimento<br />
(vi<strong>de</strong> fls. 77 <strong>de</strong>ste manual – 3ª regra a observar na conta).<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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CONTA 7 – Acção Ordinária 22/2004.2.TBARL-C<br />
Ama<strong>de</strong>u através <strong>de</strong> uma acção ordinária pe<strong>de</strong> que Próspero seja con<strong>de</strong>nado a<br />
pagar-lhe a quantia <strong>de</strong> € 299.855,75 acrescida <strong>de</strong> juros vincendos à taxa legal.<br />
O Réu contestou a acção, as partes autoliquidaram as taxas <strong>de</strong>vidas e estão<br />
representados por advogados.<br />
A acção foi julgada parcialmente proce<strong>de</strong>nte, con<strong>de</strong>nado o réu no pagamento da<br />
quantia <strong>de</strong> € 240.432,86 e absolvendo-o da restante parte, com custas na proporção<br />
do respectivo <strong>de</strong>caimento.<br />
O CGT adiantou <strong>de</strong>spesas com transportes no montante <strong>de</strong> € 175,00.<br />
A acção foi processada em 157 folhas e or<strong>de</strong>nada a remessa dos autos à conta.<br />
Elementos relevantes para a conta<br />
Valor tributário: o valor <strong>de</strong>clarado pelas partes (€ 299.855,75) – artigo 5º, n.º 2 e 4 do<br />
CCJ e 305º, n.º 3 e 308, n.º 1 do CPC.<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong>vida a final: € 5.162,00 – artigo 13º, nºs 1 e 2 do CCJ (sobre o modo<br />
<strong>de</strong> cálculo do remanescente para além <strong>de</strong> € 250.000,00, ver fls. 51 <strong>de</strong>ste manual).<br />
Taxas <strong>de</strong> justiça já pagas: € 4.272,00 (taxas <strong>de</strong> justiça inicial e subsequente <strong>de</strong> cada<br />
parte) – artigos 23º, nºs 1, 24, n.º 1, 25º e 26º, n.º 1 alínea a) do CCJ.<br />
Procuradoria: € 516,20 (artigo 41º, nº2) e não vai à conta uma vez que, nos termos do<br />
artigo 33º, n.º 1, alínea c) integra as custas <strong>de</strong> parte cuja cobrança será obtida<br />
extrajudicialmente (artigo 33º-A do CCJ).<br />
Vencimento do Autor: 80,1828% - “Vencimento” do Réu: 19,8172% 18<br />
Decaimento do Autor: 19,8172% - “Decaimento” do Réu: 80,1828%<br />
Responsabilida<strong>de</strong> pelas custas: Autor e Ré – artigo 446º, nºs 1 e 2 do Código <strong>de</strong><br />
Processo Civil.<br />
18 O apuramento do <strong>de</strong>caimento <strong>de</strong> cada uma das partes consiste na operação <strong>de</strong> divisão do montante que<br />
cada um per<strong>de</strong>u pelo pedido total. Relativamente à percentagem apurada relevam os primeiros quatro<br />
algarismos à direita da vírgula – ver operação <strong>de</strong> fls. 81.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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CONTA 8 – Execução por coima 634/2004.4.TBMUR-C<br />
Em 15 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 2004 foi distribuída acção executiva para cobrança <strong>de</strong> coima<br />
proveniente da DGV por infracção ao Código da Estrada, nos termos do artigo 89º,<br />
n.º 3 do Decreto-Lei 433/82. Computa-se esta em € 374,10, acrescida das custas<br />
administrativas liquidadas no montante <strong>de</strong> € 44,50 sendo que o prazo <strong>de</strong> pagamento<br />
voluntário havia expirado em 14 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 2004.<br />
Através <strong>de</strong> pagamento voluntário efectuado no dia 8 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 2004 e por<br />
forma a obstar à realização <strong>de</strong> penhora <strong>de</strong> bens pertencentes ao seu património, o<br />
executado Ezequiel <strong>de</strong>positou a quantia <strong>de</strong> € 600,00, nos termos do disposto no artigo<br />
124º, n.º 3 do CCJ.<br />
O processo foi remetido à conta.<br />
Elementos relevantes para a conta<br />
Valor tributário: o valor da coima, acrescido das custas administrativas (€ 418,60) –<br />
artigo 5º, n.º 2 e 4 do CCJ e 305º, n.º 3 e 308, n.º 1 do CPC.<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong>vida a final: € 178,00 – artigo 13º, números 1 e 2 do CCJ.<br />
Taxas <strong>de</strong> justiça já pagas: a cobrar em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> conta final<br />
Procuradoria: € 17,80 (artigo 41º, nº2) que integra o rosto da conta nos termos do<br />
artigo 40º, n.º 6 do CCJ.<br />
“Decaimento” do Executado: 100%<br />
Responsabilida<strong>de</strong> pelas custas: Executado – artigo 446º, números 1 e 2 do Código <strong>de</strong><br />
Processo Civil.<br />
NOTA: Os juros <strong>de</strong> mora a cobrar relativos ao lapso <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong>corrido entre o<br />
términus do prazo <strong>de</strong> pagamento voluntário da coima e o momento do <strong>de</strong>pósito em juízo<br />
da quantia <strong>de</strong> € 600,00, revertem para o CGT (artigo 1º, alínea d) do Decreto-Lei 73/99,<br />
<strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Março).<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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CONTA 9 – Acção Ordinária 565/2004.8.TBASL-C<br />
Horácio intentou acção contra os réus Ilidio, Isaac, Il<strong>de</strong>fonso, Ismael e Irídio,<br />
pedindo a sua con<strong>de</strong>nação em € 20.000,00, acrescida <strong>de</strong> juros vincendos à taxa legal.<br />
Os Réus contestaram autonomamente e estão representados por advogados, tendo<br />
autoliquidado as respectivas taxas <strong>de</strong> justiça.<br />
O Autor litiga com apoio judiciário na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dispensa total <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong><br />
justiça e <strong>de</strong>mais encargos com o processo (art.º 16º, n.º 1 alínea a) da Lei 34/2004, <strong>de</strong><br />
29 <strong>de</strong> Julho).<br />
A acção foi julgada proce<strong>de</strong>nte na totalida<strong>de</strong>, con<strong>de</strong>nando os RR no pagamento<br />
das custas.<br />
O CGT adiantou o pagamento <strong>de</strong> uma peritagem no montante <strong>de</strong> € 150,00.<br />
Elementos relevantes para a conta<br />
Valor tributário: O valor <strong>de</strong>clarado pelas partes (€ 20.000,00) – artigo 5º, n.º 2 e 4 do<br />
CCJ e 305º, n.º 3 e 308, n.º 1 do CPC.<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong>vida a final: € 712,00 – artigo 13º, números 1 e 2 do CCJ.<br />
Taxas <strong>de</strong> justiça já pagas: € 890,00 - taxas <strong>de</strong> justiça inicial dos réus – artigos 23º, nºs<br />
1, 24, n.º 1 e 25º n.ºs 2 e 3 do CCJ.<br />
Procuradoria: € 71,20 (artigo 41º, nº2) este montante, porque o autor litiga com apoio<br />
judiciário vai ao rosto da conta (artigo 40º, n.º 6 CCJ).<br />
Vencimento do Autor: 100% - “Decaimento” dos Réus: 100%<br />
Responsabilida<strong>de</strong> pelas custas: Réus – artigo 446º, nºs 1 e 2 do CPC.<br />
Nota: O excesso <strong>de</strong> taxa aproveita aos réus (vi<strong>de</strong> fls. 77 <strong>de</strong>ste manual – 3ª regra a<br />
observar na conta) muito embora lhe <strong>de</strong>vam ser <strong>de</strong>duzidas as importâncias que<br />
representam a sua responsabilida<strong>de</strong> em custas.<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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T A B E L A S<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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TABELA DE TAXA<br />
DE JUSTIÇA ART.º<br />
13.º, 23.º E 25º DO<br />
CCJ<br />
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TABELA DE TAXA DE JUSTIÇA<br />
(artigos 13º, 23º e 25º do CCJ)<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça<br />
do Processo<br />
Soma das taxas<br />
<strong>de</strong> justiça <strong>de</strong> parte<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça<br />
<strong>de</strong> cada<br />
parte/conjunto <strong>de</strong><br />
sujeitos processuais<br />
Taxa <strong>de</strong><br />
Justiça<br />
Inicial<br />
Taxa <strong>de</strong><br />
Justiça<br />
Inicial<br />
EUROS<br />
Taxa <strong>de</strong><br />
Justiça<br />
Subseq.<br />
Taxa <strong>de</strong><br />
Justiça<br />
Subseq.<br />
EUROS<br />
UC EUROS UC EUROS UC EUROS UC EUROS<br />
Até € 500 2,00 UC 178,00 € 1,00 UC 89,00 € 0,50 UC 44,50 € 0,50 UC 44,50 €<br />
De € 500,01 a € 1.875 3,00 UC 267,00 € 1,50 UC 133,50 € 0,75 UC 66,75 € 0,75 UC 66,75 €<br />
De € 1.875,01 a € 3.750 4,00 UC 356,00 € 2,00 UC 178,00 € 1,00 UC 89,00 € 1,00 UC 89,00 €<br />
De € 3.750,01 a € 7.500 5,00 UC 445,00 € 2,50 UC 222,50 € 1,25 UC 111,25 € 1,25 UC 111,25 €<br />
De € 7.500,01 a € 15.000 6,00 UC 534,00 € 3,00 UC 267,00 € 1,50 UC 133,50 € 1,50 UC 133,50 €<br />
De € 15.000,01 a € 25.000 8,00 UC 712,00 € 4,00 UC 356,00 € 2,00 UC 178,00 € 2,00 UC 178,00 €<br />
De € 25.000,01 a € 40.000 11,00 UC 979,00 € 5,50 UC 489,50 € 2,75 UC 244,75 € 2,75 UC 244,75 €<br />
De € 40.000,01 a € 70.000 14,00 UC 1.246,00 € 7,00 UC 623,00 € 3,50 UC 311,50 € 3,50 UC 311,50 €<br />
De € 70.000,01 a € 100.000 20,00 UC 1.780,00 € 10,00 UC 890,00 € 5,00 UC 445,00 € 5,00 UC 445,00 €<br />
De € 100.000,01 a € 135.000 26,00 UC 2.314,00 € 13,00 UC 1.157,00 € 6,50 UC 578,50 € 6,50 UC 578,50 €<br />
De € 135.000,01 a € 170.000 32,00 UC 2.848,00 € 16,00 UC 1.424,00 € 8,00 UC 712,00 € 8,00 UC 712,00 €<br />
De € 170.000,01 a € 210.000 39,00 UC 3.471,00 € 19,50 UC 1.735,50 € 9,75 UC 867,75 € 9,75 UC 867,75 €<br />
De € 210.000,01 a € 250.000 48,00 UC 4.272,00 € 24,00 UC 2.136,00 € 12,00 UC 1.068,00 € 12,00 UC 1.068,00 €<br />
Para além <strong>de</strong> € 250.000,00 à taxa <strong>de</strong> justiça do processo, acresce por cada € 25.000,00 ou fracção, 5 UC a final<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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TABELA DE TAXA DE JUSTIÇA<br />
(Procedimentos <strong>de</strong> Injunção)<br />
TABELA INJUNÇÕES<br />
Valor<br />
De Até UC<br />
€UROS<br />
0,01 € 1.870,48 €<br />
(estampilha)<br />
1/4 22,25 €<br />
1.870,49 € 3.740,97 € 1/2 44,50 €<br />
3.740,98 € 14.999,99 € 1 89,00 €<br />
15.000,00 € 30.000,00 € 2 178,00 €<br />
30.000,01 € 45.000,00 € 2 ½ 222,50 €<br />
45.000,01 € 60.000,00 € 3 267,00 €<br />
60.000,01 € 75.000,00 € 3 ½ 311,50 €<br />
75.000,01 € 90.000,00 € 4 356,00 €<br />
90.000,01 € 105.000,00 € 4 ½ 400,50 €<br />
105.000,01 € 120.000,00 € 5 445,00 €<br />
120.000,01 € 135.000,00 € 5 ½ 489,50 €<br />
135.000,01 € 150.000,00 € 6 534,00 €<br />
150.000,01 € 165.000,00 € 6 ½ 578,50 €<br />
165.000,01 € 180.000,00 € 7 623,00 €<br />
180.000,01 € 195.000,00 € 7 ½ 667,50 €<br />
195.000,01 € 210.000,00 € 8 712,00 €<br />
210.000,01 € 225.000,00 € 8 ½ 756,50 €<br />
225.000,01 € 240.000,00 € 9 801,00 €<br />
240.000,01 € 250.000,00 € 9 ½ 845,50 €<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
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MULTA A QUE SE REFERE O ARTIGO 145º DO CPC<br />
(Procedimentos <strong>de</strong> Injunção)<br />
Valor da injunção<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça<br />
(estampilha)<br />
Pagamento imediato n.º 6<br />
De até 1.º dia 2.º dia 3.º dia<br />
0,01 € 1.870,48 € 22,25 € 5,56 € 11,13 € 16,69 € 44,50 €<br />
1.870,49 € 3.740,97 € 44,50 € 11,13 € 22,25 € 33,38 € 89,00 €<br />
3.740,98 € 14.999,99 € 89,00 € 22,25 € 44,50 € 66,75 € 178,00 €<br />
15.000,00 € 30.000,00 € 178,00 € 44,50 € 89,00 € 133,50 € 356,00 €<br />
30.000,01 € 45.000,00 € 222,50 € 55,63 € 111,25 € 166,88 € 445,00 €<br />
45.000,01 € 60.000,00 € 267,00 € 66,75 € 133,50 € 200,25 € 534,00 €<br />
60.000,01 € 75.000,00 € 311,50 € 77,88 € 155,75 € 233,63 € 623,00 €<br />
75.000,01 € 90.000,00 € 356,00 € 89,00 € 178,00 € 267,00 € 712,00 €<br />
90.000,01 € 105.000,00 € 400,50 € 100,13 € 200,25 € 267,00 € 801,00 €<br />
105.000,01 € 120.000,00 € 445,00 € 111,25 € 222,50 € 267,00 € 890,00 €<br />
120.000,01 € 135.000,00 € 489,50 € 122,38 € 244,75 € 267,00 € 979,00 €<br />
135.000,01 € 150.000,00 € 534,00 € 133,50 € 267,00 € 267,00 € 1.068,00 €<br />
150.000,01 € 165.000,00 € 578,50 € 144,63 € 267,00 € 267,00 € 1.157,00 €<br />
165.000,01 € 180.000,00 € 623,00 € 155,75 € 267,00 € 267,00 € 1.246,00 €<br />
180.000,01 € 195.000,00 € 667,50 € 166,88 € 267,00 € 267,00 € 1.335,00 €<br />
195.000,01 € 210.000,00 € 712,00 € 178,00 € 267,00 € 267,00 € 1.424,00 €<br />
210.000,01 € 225.000,00 € 756,50 € 189,13 € 267,00 € 267,00 € 1.513,00 €<br />
225.000,01 € 240.000,00 € 801,00 € 200,25 € 267,00 € 267,00 € 1.602,00 €<br />
240.000,01 € 250.000,00 € 845,50 € 211,38 € 267,00 € 267,00 € 1.691,00 €<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
127
Até € 14.963,94<br />
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />
DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />
Centro <strong>de</strong> Formação <strong>de</strong> Oficiais <strong>de</strong> Justiça<br />
TABELA DE TAXA DE JUSTIÇA<br />
(artigo 23º, nº 2 do CCJ)<br />
TAXA DE JUSTIÇA PARA<br />
PROMOÇÃO DE EXECUÇÕES<br />
A partir <strong>de</strong> € 14.963,94<br />
(artigo 23º, nº 2 do CCJ)<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça Em €<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
1/4 UC<br />
1/2 UC<br />
€ 22,25<br />
€ 44,50<br />
128
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />
DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />
Centro <strong>de</strong> Formação <strong>de</strong> Oficiais <strong>de</strong> Justiça<br />
TABELA DE ACTOS AVULSOS<br />
ACTOS AVULSOS<br />
UC €<br />
Citação mediante contacto pessoal,<br />
notificação, afixação <strong>de</strong> editais ou outra<br />
diligência avulsa (artigo 105º) (a)<br />
1<br />
€ 89,00<br />
Certidões – cada lauda (artigo 106º) 1/50 € 1,78<br />
Fotocópias – cada lauda (artigo 106º) 1/120 € 0,74<br />
Confiança <strong>de</strong> processo – artigo 108º (b) 1/2 € 44,50<br />
Buscas Deixou <strong>de</strong> ser tributado<br />
a) Quando praticado por solicitador <strong>de</strong> execução, não são <strong>de</strong>vidos<br />
emolumentos<br />
b) Quando seja mandatário das partes, magistrado do MºPº ou exerça o<br />
patrocínio oficioso, não paga<br />
<strong>Custas</strong> <strong>Cíveis</strong><br />
129