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CAE Rev_3: 10711 e 10712 - PADARIAS E PASTELARIAS - FABRICO

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<strong>CAE</strong> <strong>Rev</strong>_3: <strong>10711</strong> e <strong>10712</strong> - <strong>PADARIAS</strong> E <strong>PASTELARIAS</strong> - <strong>FABRICO</strong><br />

DEFINIÇÃO:<br />

São estabelecimentos onde se exerce a atividade de fabrico de pão, produtos afins e produtos de<br />

pastelaria. Podem ser unidades industriais, ou unidades de produção integradas em complexos<br />

comerciais, ou em estabelecimentos de restauração e de bebidas.<br />

Entende-se por:<br />

a) Pão – o produto obtido da amassadura, fermentação e cozedura, em condições adequadas, das<br />

farinhas de trigo, centeio, triticale ou milho, estremes ou em mistura, de acordo com os tipos<br />

legalmente estabelecidos, água potável e fermento ou levedura, sendo ainda possível a utilização<br />

de sal ou outros ingredientes, incluindo aditivos, bem como auxiliares tecnológicos, nas<br />

condições legalmente fixadas;<br />

b) Produtos afins do pão – os produtos obtidos a partir de massas levedadas e ou sovadas, do tipo<br />

panar, fabricadas em formatos que não se confundam com os adotados para o pão, sendo ainda<br />

possível a utilização de ingredientes, incluindo aditivos, bem como auxiliares tecnológicos nas<br />

condições legalmente fixadas.<br />

ÂMBITO<br />

O conteúdo informativo disponibilizado pela presente ficha não substitui<br />

a consulta dos diplomas legais referenciados e da entidade licenciadora.<br />

Permite a fabricação de todos os tipos de pão bem como de artigos de pastelaria, estando sujeito:<br />

Ao licenciamento industrial aplicando-se a todos os estabelecimentos industriais,<br />

independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, do equipamento utilizado e<br />

de outros fatores de produção, sempre que a potência contratada seja superior a 50 kVA;<br />

Ao regime da instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas,<br />

quando estes disponham de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria e panificação,<br />

e que se enquadrem no tipo 3 do REAI ou que, integradas no tipo 2 do REAI, disponham de<br />

uma potência contratada que não exceda os 50kVA;<br />

Ao regime da instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio, quando estes<br />

disponham de secções acessórias destinadas ao fabrico próprio de pastelaria e panificação.<br />

CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E REQUISITOS<br />

Os estabelecimentos de fabrico de pão têm que cumprir os seguintes requisitos mínimos:<br />

Têm que ser independentes e autónomos, apenas com acesso ao exterior e sem qualquer<br />

comunicação com as habitações;<br />

Não podem comunicar com os locais de habitação, ou com dependência que por sua vez abram<br />

para zonas de habitação;<br />

Não podem comunicar com os locais de fabrico de pão, caso estes existam. As zonas de fabrico<br />

têm de estar separadas da zona de venda, em local a que o público não tenha acesso;<br />

Devem ter acesso independente e exclusivo para pessoal, matérias-primas e combustíveis;<br />

O edifício deve estar ligado à rede pública de abastecimento de água através de ramais<br />

privativos, e a rede predial de abastecimento de água deve cumprir o determinado no


A água para consumo humano deve cumprir os critérios de potabilidade.<br />

Se no local não existir rede pública de abastecimento de água, os estabelecimentos têm que ter<br />

reservatórios de água próprios, com origem controlada, e com capacidade suficiente para satisfazer<br />

as necessidades correntes.<br />

A potabilidade de água do sistema de abastecimento deve estar sempre garantida, devendo ser<br />

efetuadas análises físico-químicas e microbiológicas periódicas, nos termos das normas e<br />

legislação em vigor;<br />

Os estabelecimentos devem ter uma rede interna de esgotos, ligada à rede pública de<br />

saneamento;<br />

Se no local não existir rede pública de saneamento, os estabelecimentos têm que ter uma rede interna<br />

de saneamento ligada a um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza das<br />

águas residuais, de acordo com a legislação em vigor;<br />

Os pavimentos, paredes e tetos de todos os compartimentos e secções devem ser revestidos com<br />

materiais lisos, resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza;<br />

Nas zonas de venda o pavimento deve ser em mármore, marmorite, mosaico ou outro material<br />

semelhante, facilmente lavável;<br />

As paredes devem ter revestimento em material impermeável e lavável até, pelo menos, 2 metros<br />

acima do pavimento, e a restante área deve ser pintada com tinta lavável de cor clara;<br />

As paredes do armazém de farinhas devem ser de material impermeável. O armazém de farinhas<br />

deve situar-se em local seco, bem arejado e convenientemente afastado ou isolado dos fornos;<br />

Os tetos das zonas de fornos devem se em material incombustível;<br />

O espaço livre entre o teto e o limite superior de fornos e estufas deve ser superior a 60<br />

centímetros. De um modo geral, este intervalo deve ser garantido entre todos os equipamentos<br />

mecânicos, e entre estes e as paredes;<br />

A secção de fornos tem que estar equipada com conduta de captação de fumos e vapores<br />

resultantes da combustão, cozedura ou fritura dos produtos de pastelaria;<br />

As condutas de evacuação de fumos e vapores devem ser material incombustível e ser instaladas<br />

nos termos da legislação em vigor. O funcionamento das condutas e chaminés não pode causar<br />

inconvenientes ou incómodos a terceiros, nem ser causa de insalubridade ou originar prejuízos<br />

para as edificações vizinhas;<br />

A secção de amassaria deve ter lavatório com água corrente e sifão para gorduras, e ralo<br />

sifonado ao nível do pavimento (colocado sob o lavatório);<br />

As amassadeiras mecânicas, bem como outros equipamentos que possam originar incomodidade<br />

para terceiros, devem ser instalados sobre maciços ou suportes anti-vibração;<br />

Devem ter uma zona de arrecadação com dimensões adequadas, para o acondicionamento de<br />

todo o equipamento e material de limpeza e conservação do estabelecimento;<br />

As janelas de todas as zonas de fabrico/produção e de arrecadação/armazém devem ser<br />

protegidas com rede mosquiteira de malha fina, para impedir a intrusão de insetos;<br />

No local de trabalho devem existir as seguintes secções para pessoal: vestiários com cacifos<br />

individuais e normalizados e instalações sanitárias separadas por sexo;<br />

As zonas de clientes e as zonas de serviço devem ser separadas e bem delimitadas,<br />

As zonas de venda devem ter sistemas eficazes de proteção contar a intrusão de insetos e outros<br />

animais. É recomendável a instalação de eletrocutores de insetos, com potência adequada e<br />

colocados na proximidade dos locais de entrada mais prováveis;<br />

Para o transporte de pão e produtos afins não embalados, devem ser utilizados veículos<br />

automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, adaptadas para o efeito. A caixa de carga<br />

destes veículos deve ser isolada da cabina de condução, dotada de ventilação por processo<br />

indireto, e deve ser metálica ou de material imperecível e duro, sem forros de tela ou de lona;<br />

Os veículos de transporte devem ter painéis laterais com a inscrição “transporte e venda de pão”<br />

ou “transporte de pão”, consoante os casos. Estes veículos devem manter-se permanentemente<br />

em perfeito estado de limpeza e serem submetidos a desinfeção periódica adequada, não<br />

podendo ser utilizados para outros fins, além do transporte de matérias-primas para o fabrico de<br />

pão e produtos afins, ou de produtos alimentares de embalagem intacta e não recuperáveis, desde


Condições para unidades integradas em complexos comerciais e em estabelecimentos de<br />

restauração e de bebidas<br />

Este tipo de estabelecimentos terá que obedecer às exigências seguintes:<br />

As zonas de clientes e as zonas de serviço devem ser separadas e bem delimitadas, de modo a<br />

evitar a propagação de fumos e cheiros, e a garantir o seu isolamento;<br />

Devem existir instalações sanitárias destinadas a trabalhadores e clientes separadas por sexo e<br />

reunindo certos equipamentos e materiais;<br />

Os estabelecimentos devem ser mantidos em rigoroso estado de arrumação e asseio. A limpeza<br />

deve ser efetuada fora dos períodos de laboração;<br />

Os recipientes destinados a guardarem o lixo e desperdícios resultantes da laboração devem ser<br />

esvaziados e limpos diariamente;<br />

As farinhas ensacadas devem ser armazenadas em espaço próprio e bem delimitado, que garanta<br />

o seu resguardo e conservação, e permita o fácil acesso à entrada e saída de farinhas;<br />

O armazém de farinhas deve ter estrados em número suficiente e em material adequado, que<br />

permitam o acondicionamento das sacas de farinha a 20 centímetros do pavimento e a igual<br />

distância das paredes (as sacas não podem estar em contacto com o pavimento);<br />

Não podem ser utilizados óleos já usados, como combustível dos fornos;<br />

Os equipamentos e materiais destinados à limpeza e conservação do estabelecimento, bem como<br />

todos os produtos biocidas, só podem ser guardados na secção/compartimento de arrecadação.<br />

Os produtos com ação biocida devem ser conservados nas embalagens originais e guardados em<br />

armários próprios, fechados á chave, e não podem ser manipulados durante os períodos de<br />

fabrico;<br />

No estabelecimento não podem existir quaisquer equipamentos, objetos ou utensílios que não<br />

sejam necessários à laboração normal, incluindo camas (de qualquer tipo);<br />

Não é permitido cozinhar em quaisquer dependências do estabelecimento não destinadas a esse<br />

fim;<br />

Os utensílios utilizados no fabrico, talheres e louças para clientes devem ser acondicionados em<br />

armários próprios e fechados;<br />

Os panos que contactam com a s farinhas ou outras matérias-primas devem estar sempre<br />

rigorosamente limpos;<br />

Todos os trabalhadores que fabricam, preparam, confecionam e vendem qualquer produto<br />

alimentar, devem apresentar-se sempre com cuidada higiene pessoal, especialmente no vestuário<br />

e nas mãos. O pessoal da zona de fabrico deve usar farda, com touca ou barrete, de cor clara; as<br />

unhas devem estar limpas e curtas e os cabelos no interior da touca/barrete. O fardamento do<br />

pessoal não deve ser utilizado no exterior do estabelecimento;<br />

Os trabalhadores que fabricam, preparam, confecionam e vendem qualquer produto alimentar<br />

não podem manusear dinheiro. Só o pessoal que não contacta diretamente com os produtos<br />

alimentares é que pode manusear dinheiro;<br />

Os trabalhadores que manipulam alimentos não devem fumar durante o serviço;<br />

Os produtos expostos para venda devem ser sempre acondicionados em vitrinas, expositores ou<br />

outros equipamentos com ventilação adequada, de modo a resguardá-los de insetos ou outros<br />

elementos naturais, e do contacto direto dos clientes;<br />

Nas zonas de venda o pessoal não pode tocar no pão e produtos afins diretamente com a s mãos<br />

(sem proteção). O manuseamento destes produtos deve ser feito com talheres ou pinças<br />

adequadas e limpas, ou manualmente com luvas descartáveis;<br />

Cestos e outros recipientes para o pão e produtos afins não podem ter contacto direto com o<br />

pavimento;<br />

As atividades de segurança, higiene e saúde no trabalho devem estar devidamente organizadas e<br />

abranger todos os trabalhadores que prestam serviço na empresa. É obrigatória a existência de<br />

fichas de aptidão, com os resultados dos exames de admissão, periódicos e ocasionais realizados<br />

aos trabalhadores;<br />

O responsável pelo estabelecimento deve assegurar a vigilância adequada da saúde dos<br />

trabalhadores que manipulam alimentos. O pessoal que sofre de doença transmissível do<br />

aparelho respiratório, intestinal ou cutâneo ou do couro cabeludo, deve ser afastado do serviço<br />

até comprovação médica da cura clínica.


PROCESSO DE LICENCIAMENTO:<br />

O processo de licenciamento está condicionado à tipologia adotada, podendo tratar-se de um<br />

licenciamento industrial, estando desta forma sujeita ao REAI, ou pode ser enquadrado no regime<br />

jurídico de instalação de estabelecimentos de bebidas e de restauração, se estes dispuserem de<br />

unidades de fabrico próprio até estando integradas em unidades de produção instaladas em complexos<br />

comerciais.<br />

O requerente deve em primeiro lugar dirigir-se à entidade licenciadora - Câmara Municipal - da<br />

área de instalação do estabelecimento. Aqui deverá efetuar um requerimento (geralmente em formulário<br />

próprio) e será informado da restante documentação necessária à instrução do processo (exemplos de<br />

documentos que poderão ser exigidos: plantas de localização, projeto de arquitetura, projetos de<br />

especialidade, cartão de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual, comprovativo de titular<br />

do imóvel, entre outros).<br />

Se o edifício estiver sujeito ao regime de propriedade horizontal, é importante verificar se o<br />

título constitutivo permite a sua utilização como estabelecimento de restauração ou de bebidas. Não<br />

sendo o caso, necessitará de autorização de todos os condóminos para proceder a essa alteração.<br />

Neste processo de licenciamento, a Câmara Municipal terá de consultar as seguintes entidades externas:<br />

Autoridade Nacional de Proteção Civil (vulgarmente designada por Serviço Nacional de<br />

Bombeiros), no que respeita às medidas de segurança contra riscos de incêndio.<br />

Autoridade de Saúde para verificação do cumprimento de normas de higiene e saúde públicas.<br />

Nalgumas situações, o município terá ainda de consultar:<br />

Direção Regional de Economia ou associação inspetora de instalações elétricas, quando o<br />

estabelecimento disponha de zona de fabrico próprio com potência contratada superior a 50 kVA.<br />

Após a conclusão da obra e equipado o estabelecimento em condições de iniciar a atividade, pode ser<br />

requerido a concessão da licença ou autorização de utilização à Câmara Municipal.<br />

Não havendo resposta do município no prazo de 30 dias (concessão da licença) ou de 20 dias<br />

(autorização de utilização), poderá comunicar à Câmara Municipal a sua decisão de abrir ao público -<br />

declaração prévia. Para tal deve remeter:<br />

Termo de responsabilidade do diretor técnico da obra;<br />

Termo de responsabilidade do autor do projeto de segurança contra incêndios;<br />

Termo de responsabilidade dos autores dos projetos de especialidades, quando obrigatórios e<br />

ainda não entregues (instalações elétricas, água, gás);<br />

Quando tenham ocorrido vistorias, deverá juntar os Autos. No caso de terem sido impostas<br />

condicionantes durante a vistoria, o responsável pela obra assegurará que as mesmas foram<br />

respeitadas.<br />

Após a obra concluída, o promotor deverá apresentar um requerimento dirigido ao presidente da Câmara<br />

Municipal a solicitar a emissão da licença ou autorização de utilização. Decorridos os prazos de 30 dias<br />

para concessão da licença ou de 20 dias para autorização de utilização, sem que tenham sido concedidas,<br />

o interessado pode comunicar à Câmara Municipal a sua decisão de abrir ao público. Com efeito, o<br />

Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19-06, introduziu no processo a chamada “declaração prévia”, ou seja, a<br />

possibilidade de, em certas circunstâncias, a abertura do estabelecimento poder ser efetuada<br />

independentemente de realização da vistoria e da emissão de título que legitime a utilização do imóvel.<br />

Deste modo, nos casos em que os prazos previstos para a realização da vistoria ou para a emissão do<br />

alvará de licença ou autorização de utilização para estabelecimento de restauração ou de bebidas não<br />

sejam cumpridos, admite-se a possibilidade de abertura ao público do estabelecimento mediante a<br />

responsabilização do promotor, do diretor técnico da obra, dos autores dos projetos de especialidades e<br />

do autor do projeto de segurança contra incêndios, atestando que a edificação respeita o projeto<br />

aprovado, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta o uso a que se<br />

destina, assegurando-se, por esta via, a salvaguarda do interesse público.


unidade em causa dependerá de um licenciamento industrial sujeita aos requisitos do REAI, consoante<br />

a tipologia do estabelecimento em causa. Assim, e em função do tipo de estabelecimento industrial em<br />

causa, o REAI estabelece três tipos de procedimentos distintos:<br />

Aos estabelecimentos do tipo 1 - que se encontram sujeitos a, pelo menos, um dos seguintes regimes<br />

jurídicos: avaliação de impacte ambiental; prevenção e controlo integrados da poluição; prevenção de<br />

acidentes graves que envolvam substâncias perigosas; ou operação de gestão de resíduos perigosos -,<br />

aplica-se um regime de autorização prévia que culmina na atribuição de uma licença de exploração.<br />

Procedimento de autorização prévia aplica-se aos estabelecimentos industriais de tipo 1.<br />

A primeira fase inicia-se com o pedido de autorização de instalação, a que se segue a consulta às<br />

entidades públicas que devam pronunciar-se e culmina com a decisão de autorização de instalação.<br />

Prazo para decisão: A decisão é proferida no prazo de 15 dias contados da data de recepção do último<br />

dos pareceres, autorizações ou aprovações ou do termo do prazo para essa pronúncia.<br />

Deferimento tácito: Decorrido o prazo de decisão e não existindo (i) decisão de impacte ambiental<br />

desfavorável, (ii) indeferimento do pedido de licença ambiental, (iii) indeferime nto do pedido de<br />

aprovação do relatório de segurança, (iv) indeferimento do pedido de licença de operações de resíduos<br />

perigosos, (v) indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, (vi)<br />

indeferimento do pedido de título de utilização de recursos hídricos e (vii) decisão desfavorável da<br />

CCDR em razão da localização, considera-se deferida a pretensão.<br />

A segunda fase inicia-se com a apresentação do pedido de licença de exploração, é realizada vistoria e<br />

culmina com a decisão sobre o pedido de licença de exploração.<br />

Prazo para realização de vistoria: A vistoria deve ser realizada nos 30 dias seguintes à apresentação<br />

do pedido. Não sendo feita nesse prazo, a vistoria pode ser levada a cabo por entidade acreditada.<br />

Prazo para decisão: A decisão sobre o pedido de licença de exploração deve ser proferida no prazo de<br />

10 dias contados a partir: (i) da data de realização da vistoria; (ii) da data da comunicação da realização<br />

de vistoria por entidades acreditadas; (iii) da data do conhecimento do deferimento da licença ambiental,<br />

se posterior ao fim do prazo contado nos termos acima previstos.<br />

Deferimento tácito: Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de licença de exploração e não se<br />

verificando: (i) Desconformidade das instalações ind ustriais com condicionamentos legais e<br />

regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, (ii)<br />

Indeferimento do pedido de licença ambiental, (iii) Falta de título de emissão de gases com efeito de<br />

estufa em instalações industriais; (iv) Falta de título de utilização dos recursos hídricos em instalações<br />

industriais, considera-se deferida a pretensão.<br />

O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:<br />

1. Projeto de instalação contendo os elementos abaixo referenciados;<br />

2. Pagamento da taxa que for devida nos termos do REAI;<br />

3. Identificação da decisão sobre o pedido de informação prévia, quando exista;<br />

4. EIA e projeto de execução, DIA ou DIA e projeto de execução acompanhado do relatório<br />

descritivo da conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA, nos termos do regime<br />

jurídico de avaliação de impacte ambiental;<br />

5. Pedido de licença ambiental ou pedido de exclusão de sujeição á licença ambiental, nos termos<br />

do regime jurídico para prevenção e controlo integrados de poluição;<br />

6. Parecer da APA favorável à localização, elementos da notificação, decisão de aprovação do<br />

relatório de segurança ou pedido de aprovação do mesmo, nos termos do regime jurídico de<br />

prevenção de acidentes que envolvam substâncias perigosas;<br />

7. Pedido de licença da instalação de gases com efeito de estufa, nos termos do regime de comércio<br />

de licenças de emissão de gases, em instalações industriais não sujeitas a licença ambiental;<br />

8. Documentação relativa a avaliação acústica, nos termos do Regulamento Geral do Ruído, em<br />

instalações industriais, não sujeitas a licença ambiental;<br />

9. Documentação relativa a operações de gestão de resíduos em instalações industriais não sujeitas<br />

a licença ambiental, nos termos do regime geral da gestão de resíduos ou de outros regimes<br />

específicos de licenciamento, dispensando-se a sua apresentação relativamente a informação que


10. Decisão sobre pedido de informação prévia ou pedido de título de utilização dos recursos<br />

hídricos em instalações industriais não sujeitas a licença ambiental ou título de utilização dos<br />

recursos hídricos nos termos da Lei da Água e do regime jurídico dos títulos de utilização dos<br />

recursos hídricos;<br />

11. Documentação relativa ao cumprimento das obrigações e requisitos aplicáveis ás instalações<br />

industriais não sujeitas a licença ambiental, nos termos regime jurídico de redução dos efeitos<br />

diretos e indiretos das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente;<br />

12. Pedido de atribuição do número de controlo veterinário ou de aprovação, nos termos da<br />

legislação aplicável;<br />

13. Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos no trabalho, com indicação das medidas<br />

de prevenção, de acordo com os princípios gerais de prevenção, nos termos da legislação<br />

aplicável;<br />

14. Projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação aplicável;<br />

15. Pedido de utilização ou autorização de equipamentos utilizados no estabelecimento industrial<br />

que estejam abrangidos por legislação específica.<br />

16. Se a exploração do estabelecimento não envolver a realização de operação urbanística sujeita a<br />

controle prévio, o pedido deve se instruído com o título de utilização do imóvel para fim<br />

industrial ou certidão de deferimento tácito.<br />

1) Conteúdo de formulário de registo e do respetivo pedido de instalação<br />

a) Identificação<br />

i) estabelecimento industrial;<br />

ii) pessoa singular ou coletiva titular do estabelecimento;<br />

iii) identificação do requerente que não tem que coincidir com o titular do estabelecimento,<br />

sendo para o efeito designado uma pessoa que funcionará como interlocutor entre o titular do<br />

estabelecimento e a entidade coordenadora;<br />

b) Memória descritiva contemplando:<br />

i) Descrição detalhada das atividades industriais com indicação das capacidades a instalar, dos<br />

processos tecnológicos e diagramas de fabrico, especificando as melhores técnicas<br />

disponíveis e os princípios de ecoeficiência adotados;<br />

ii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual previsto<br />

(horário, mensal ou anual) e evidenciando a sua utilização racional;<br />

iii) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respetivo consumo previsto (horário,<br />

mensal ou anual) e evidenciando a sua utilização racional;<br />

iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a<br />

respetiva produção (horária, mensal ou anual);<br />

v) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efetuar e respetivas<br />

produções anuais previstas;<br />

vi) Listagem de máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);<br />

vii)Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores por turno, se for o caso;<br />

viii) Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos e balneários e<br />

de primeiros socorros, bem como dos serviços de segurança e saúde no trabalho.<br />

c) Segurança e saúde no trabalho e segurança industrial:<br />

i) Estudo de identificação, avaliação e controlo de riscos para a segurança e saúde no trabalho,<br />

incluindo:<br />

(1) Identificação dos fatores de risco internos, designadamente no que se refere a agentes<br />

químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes<br />

aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente<br />

os inflamáveis, os tóxicos ou perigosos;<br />

(2) Escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir os riscos decorrentes da utilização<br />

de equipamentos ou produtos perigosos;<br />

(3) Condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos<br />

ou outros perigosos;


(4) Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e proteção de<br />

trabalhadores, em matéria de segurança e saúde no trabalho, incluindo os riscos de<br />

incêndios e explosão, adotadas a nível do projeto e as previstas adotar aquando da<br />

instalação, exploração e desativação;<br />

(5) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e<br />

sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;<br />

(6) Meios de deteção e alarme das condições anormais de funcionamento suscetíveis de<br />

criarem situações de risco;<br />

(7) Descrição da forma de organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho<br />

adotada, incluindo, nomeadamente:<br />

(a) Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e doenças<br />

profissionais e as suas consequências, assim como prevenir a sua ocorrência;<br />

(b) Os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente,<br />

(c) Os meios de socorro internos a instalar e os meios de socorro públicos disponíveis;<br />

ii) Os estabelecimentos abrangidos pela legislação relativa à prevenção dos acidentes graves<br />

que envolvam substâncias perigosas devem mencionar as condições que implicam que a<br />

instalação seja abrangida pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho e apresentar,<br />

conforme aplicável:<br />

(1) Notificação acompanhada da política de prevenção de acidentes graves;<br />

(2) Notificação e relatório de segurança, incluindo o sistema de gestão de segurança.<br />

d) Proteção do ambiente:<br />

i) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento<br />

associados, evidenciando a sua utilização racional;<br />

ii) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradores de resíduos;<br />

iii) Caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais, indicação dos sistemas de<br />

monitorização utilizados e descrição das medidas destinadas à sua minimização, tratamento e<br />

indicação do seu destino final;<br />

iv) Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes gasosos, indicação dos sistemas de<br />

monitorização utilizados, dimensionamento das chaminés, quando a legislação aplicável o<br />

exija, e descrição das medidas destinadas á sua minimização e tratamento;<br />

v) Caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos gerados na atividade, bem como a<br />

descrição das medidas internas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, incluindo<br />

a descrição dos locais de acondicionamento e de armazenamento temporário;<br />

vi) Descrição do sistema de gestão ambiental adequado ao tipo de atividade e riscos ambientais<br />

inerentes;<br />

vii)Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada da caracterização qualitativa e<br />

quantitativa do ruído para o exterior e das respetivas medidas de prevenção e controlo.<br />

e) Peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:<br />

i) Planta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização do estabelecimento<br />

industrial e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com indicação da zona de<br />

proteção e da localização dos edifícios principais tais como hospitais, escolas e indústrias;<br />

ii) Planta de síntese do estabelecimento industrial abrangendo toada a área afeta ao mesmo, em<br />

escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns,<br />

oficinas, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de tratamento das<br />

águas residuais e de armazenagem ou tratamento de resíduos;<br />

iii) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:<br />

(1) Máquinas e equipamento produtivo;<br />

(2) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de<br />

produtos acabados,<br />

(3) Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases<br />

sob pressão e instalação de produção de frio;<br />

(4) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de medicina do trabalho e de<br />

primeiros socorros, lavabos e balneários e instalações sanitárias;<br />

iv) Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente referenciados e em escala não inferior a<br />

1:200;


f) Instalação elétrica: projeto de instalação elétrica, quando exigível nos termos da legislação<br />

aplicável, que é entregue em separata.<br />

Aos estabelecimentos do tipo 2 - de menor grau de risco ambiental e média dimensão (que se encontrem<br />

abrangidos por, pelo menos uma das seguintes circunstâncias: - potência elétrica contratada superior a<br />

40 kVA; potência térmica superior a 8 x10 6 kJ/h e número de trabalhadores superior a 15) -, passam a<br />

ficar sujeitos apenas a um regime de declaração prévia.<br />

Relativamente aos elementos instrutórios a apresentar para este efeito, são os seguintes:<br />

Regime de declaração prévia aplicável aos estabelecimentos industriais de tipo 2.<br />

Inicia-se com a apresentação de formulário e elementos instrutórios, pode haver consulta de entidades<br />

públicas e culmina com a decisão sobre a declaração prévia.<br />

Prazo para decisão: A decisão sobre a declaração prévia é proferida no prazo de 10 dias contados: (i)<br />

da data de receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades<br />

consultadas ou do termo do prazo para pronúncia das referidas entidades; (ii) da data da realização da<br />

vistoria ou da data da comunicação de realização de vistoria por entidade acreditada. O prazo de decisão<br />

é de 20 dias contados da apresentação da declaração prévia quando não haja lugar a consultas ou vistoria<br />

prévia obrigatórias.<br />

Deferimento tácito: Decorrido o prazo para decisão e não se verificando (i) indeferimento dos pedidos<br />

de título de emissão de gases com efeito de estufa, de título de utilização de recursos hídricos ou de<br />

atribuição de número de controlo veterinário (ii) decisão desfavorável da CCDR em razão da<br />

localização, considera-se deferida a pretensão do particular.<br />

I. O pedido de declaração prévia é instruído com os seguintes elementos:<br />

1. Projeto de instalação do estabelecimento contendo os elementos indicados em II;<br />

2. Pagamento da taxa que for devida nos termos do REAI;<br />

3. Documentação relativa a avaliação acústica, nos termos do Regulamento Geral do Ruído;<br />

4. Pedido de título ou título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do regime de<br />

comércio de licenças de emissão de gases, quando aplicável;<br />

5. Documentação relativa a operações de gestão de resíduos, quando aplicável;<br />

6. Decisão sobre pedido de informação prévia, pedido de título de utilização ou título de utilização<br />

dos recursos hídricos, quando aplicável, nos termos da Lei da Água e do regime jurídico dos títulos<br />

de utilização dos recursos hídricos;<br />

7. Documentação relativa ao cumprimento das obrigações e requisitos aplicáveis ás instalações por<br />

força do regime jurídico de redução dos efeitos diretos e indiretos das emissões de compostos<br />

orgânicos voláteis para o ambiente;<br />

8. Pedido de atribuição do número de controlo veterinário ou de aprovação, nos termos da legislação<br />

aplicável;<br />

9. Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos no trabalho, com indicação das medidas<br />

de prevenção, de acordo com os princípios gerais de prevenção, nos termos da legislação aplicável;<br />

10. Projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação aplicável;<br />

11. Pedido de utilização ou autorização de equipamentos utilizados no estabelecimento industrial<br />

que estejam abrangidos por legislação específica;<br />

12. Nos casos de atividade industrial temporária, síntese justificativa das possíveis vantagens e<br />

inconvenientes decorrentes da atividade com indicação do período do tempo durante o qual se<br />

pretende exercer a atividade;<br />

13. Termo de responsabilidade subscrito pelo requerente no qual declara cumprir todos os<br />

condicionamentos legais e regulamentares, acompanhado de relatório elaborado por entidade<br />

acreditada relativo à avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas de segurança e<br />

saúde no trabalho e higiene e segurança alimentares;<br />

14. Se a exploração do estabelecimento não envolver a realização de operação urbanística sujeita a<br />

controle prévio, o pedido deve se instruído com o título de utilização do imóvel para fim industrial<br />

ou certidão de deferimento;


II. A declaração prévia e, se exigível o respetivo pedido de instalação devem ser apresentados com o<br />

seguinte conteúdo:<br />

a) Identificação:<br />

i) estabelecimento industrial;<br />

ii) pessoa singular ou coletiva titular do estabelecimento;<br />

iii) identificação do requerente que não tem que coincidir com o titular do estabelecimento,<br />

sendo para o efeito designado uma pessoa que funcionará como interlocutor entre o titular do<br />

estabelecimento e a entidade coordenadora;<br />

b) Memória descritiva contemplando:<br />

i. Descrição detalhada da atividade industrial com indicação das capacidades a<br />

instalar;<br />

ii. Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual e<br />

capacidade de armazenagem, para cada uma delas;<br />

iii. Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respetivo consumo<br />

(horário, mensal ou anual) e evidenciando a sua utilização racional;<br />

iv. Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso,<br />

explicitando a respetiva produção (horária, mensal ou anual);<br />

v. Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efetuar e<br />

respetivas produções anuais previstas;<br />

vi. Listagem de máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);<br />

vii. Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração;<br />

viii. Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos e<br />

balneários e de primeiros socorros,<br />

c) Estudo de identificação, avaliação e controlo de riscos para a segurança e saúde no<br />

trabalho, incluindo:<br />

i. Identificação dos fatores de risco internos, designadamente no que se refere a<br />

agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de<br />

explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou<br />

fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou perigosos;<br />

ii. Condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis,<br />

tóxicos ou outros perigosos;<br />

iii. Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e proteção de<br />

trabalhadores, em matéria de segurança e saúde no trabalho, incluindo os riscos<br />

de incêndios e explosão, previstas a adotar no estabelecimento;<br />

d) Proteção do ambiente:<br />

i. Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de<br />

tratamento associados;<br />

ii. Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradores de resíduos;<br />

e) Instalação elétrica: projeto de instalação elétrica, quando exigível nos termos da<br />

legislação aplicável, que é entregue em separata.<br />

f) Peças desenhadas:<br />

i. Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000<br />

ii. Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a<br />

localização de:<br />

1. Máquinas e equipamento produtivo;<br />

2. Armazenagem de matérias–primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou<br />

gasosos e de produtos acabados,<br />

3. Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de<br />

recipientes e gases sob pressão e instalação de produção de frio;<br />

4. Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de medicina do<br />

trabalho e de primeiros socorros, lavabos e balneários e instalações<br />

sanitárias;<br />

5. Origem da água utilizada;<br />

6. Sistemas de tratamento de águas residuais;<br />

7. Armazenagem ou sistemas de tratamento de resíduos;


iii. Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente referenciados.<br />

N.B.: Sempre que o requerente opte pela realização de consultas em razão da localização a entidades da<br />

administração central no âmbito do procedimento do controlo da atividade industrial, o pedido deve ser<br />

instruído com os elementos exigidos para a informação relativa à operação urbanística sujeita a controle<br />

prévio nos termos da Portaria n.º 232/2008, de 11 de março, que se consubstanciam no seguinte:<br />

1. Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área do pedido,<br />

2. Planta à escala de 1.2500 ou superior e, quando exista plano municipal de ordenamento do<br />

território, extratos de plantas de ordenamento e zonamento e de implantação e as respetivas<br />

plantas condicionantes, bem como da planta síntese do loteamento quando exista, com a<br />

indicação precisa do local onde se situa o edifício objeto do pedido;<br />

3. Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano diretor<br />

municipal ou à escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da<br />

área do objeto da operação;<br />

4. Extratos da planta do plano especial de ordenamento do território vigente;<br />

5. Estudo que demonstre a conformidade com o Regulamento Geral do Ruído.<br />

Aos estabelecimentos de tipo 3, no qual se incluem as empresas com 15 ou menos trabalhadores e<br />

potência térmica igual ou inferior a 8 x10 6 kJ/h e potência elétrica contratada igual ou inferior a 40 kVA,<br />

passa a aplicar-se um regime de registo.<br />

Ficam igualmente sujeitos ao regime de registo o exercício de atividade produtiva similar ou local.<br />

Regime de registo aplicável aos estabelecimentos de tipo 3, ao exercício de atividade produtiva similar<br />

ou local.<br />

Inicia-se com a apresentação de formulário de registo e respetivos elementos instrutórios, seguindo-se a<br />

respetiva apreciação e decisão sobre o pedido de registo.<br />

Prazo para decisão: A decisão sobre o pedido de registo deve ser proferida no prazo de 5 dias.<br />

Deferimento tácito: Decorrido o prazo para decisão sem que seja proferida, considera-se deferida a<br />

pretensão do particular<br />

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:<br />

Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril (ACESSO E E XERCÍCIO NO LICENCIAMENTO<br />

ZERO) Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no<br />

âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei<br />

n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro;<br />

Portaria n.º 418/2009, de 16 de abril, determina a avaliação e pontuação dos projeto de<br />

instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio alimentar e misto, de comércio não<br />

alimentar e de conjuntos comerciais;<br />

Portaria n.º 417/2009, de 16 de abril, fixa as regras de funcionamento das comissões de<br />

autorização comercial;<br />

Decreto-Lei n.º 41/2009, de 11 de fevereiro, revoga o Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de janeiro, que<br />

estabelece as características gerais a que devem obedecer os bolos e cremes de pastelaria;<br />

Decreto Regulamentar n.º 20/2008, de 27 de novembro, estabelece os requisitos específicos<br />

relativos às instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de<br />

restauração ou de bebidas;<br />

Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, Estabelece o regime de exercício da atividade<br />

industrial (REAI) e revoga o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, e respetivos diplomas<br />

regulamentares, tendo este diploma sido retificado pela Declaração de Retificação n.º 77-<br />

A/2008, de 26 de dezembro e pela Declaração de Retificação n.º 15/2009, de 10 de fevereiro;<br />

Portaria n.º 699/2008, de 29 de julho Regulamenta as derrogações previstas no Regulamento<br />

(CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e no Regulamento<br />

(CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de novembro, para determinados géneros alimentícios;<br />

Portaria n.º 789/2007, de 23 de julho, fixa os requisitos específicos a que devem obedecer a


instalação e o funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 259/2007 de<br />

17 de julho (Portaria revogada pelo Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril (ACESSO E<br />

EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO ZERO).<br />

Portaria n.º 790/2007, de 23 de julho, aprova o modelo de declaração de instalação,<br />

modificação e de encerramento dos estabelecimentos comerciais e de serviços (Portaria revogada<br />

pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril (ACESSO E EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO<br />

ZERO).<br />

Portaria n.º 791/2007, de 23 de julho, identifica os estabelecimentos e armazéns abrangidos<br />

pelo regime de declaração previsto no Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de julho (Portaria<br />

revogada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril (ACESSO E EXERCÍCIO NO<br />

LICENCIAMENTO ZERO).<br />

Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de julho, estabelece o regime a que está sujeita a instalação e<br />

modificação dos estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares e<br />

não alimentares;<br />

Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de junho, aprova o novo regime de instalação e funcionamento<br />

dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 168/97, e 9 de<br />

maio (alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril (ACESSO E EXERCÍCIO NO<br />

LICENCIAMENTO ZERO);<br />

Regulamento da CE n.º 2073/2005, do Conselho, de 15 de novembro, fixa os critérios<br />

microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;<br />

Regulamento da CE n.º 852/2004, de 29 de abril, estabelece as regras gerais destinadas aos<br />

operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios,<br />

tendo o anexo II do mesmo diploma sido alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1019/2008, da<br />

Comissão, de 17 de outubro;<br />

Portaria n.º 254/2003, de 19 de março, define as características e estabelece as regras de<br />

rotulagem, acondicionamento, transporte, armazenagem e comercialização das farinhas<br />

destinadas a fins industriais e a usos culinários, bem como das sêmolas destinadas ao fabrico de<br />

massas alimentícias e a usos culinários;<br />

Portaria n.º 425/98, de 25 de julho, Fixa as características a que devem obedecer os diferentes<br />

tipos de pão e de produtos afins do pão;<br />

Decreto-lei n.º 65/92, de 23 de abril, estabelece a regulamentação a observar no fabrico,<br />

composição, acondicionamento, rotulagem e comercialização de farinhas, pão e outros produtos<br />

similares;<br />

Decreto-Lei n.º 275/87, de 4 de julho, dá nova redação aos artigos 8.º e 10.º do Decreto-lei n.º<br />

286/86, de 6 de setembro que estabelece as condições hígio-sanitárias do comércio do pão e<br />

produtos afins;<br />

Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de setembro que estabelece as condições hígio-sanitárias do<br />

comércio do pão e produtos afins.<br />

ENTIDADES COMPETENTES:<br />

DRCIE – Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia<br />

Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses, nº 23 – 1º Piso<br />

9000-054 Funchal<br />

Tel: 291207070<br />

Fax: 291225206<br />

Email: drcie.vp@gov-madeira.pt<br />

URL: http://drcie.gov-madeira.pt<br />

Inspeção Regional das Atividades Económicas<br />

Rua Direita, 27 – 3º andar<br />

9050-450 Funchal


Email: srrh.irac@netmadeira.com<br />

Direções Regionais do Ministério de Economia<br />

Norte – Direção Regional de Economia do Norte<br />

Rua Direita do Viso, 120<br />

4269 - 002 Porto<br />

Tel: 22 619 20 00 - Fax: 22 619 21 99<br />

E-mail: dre-norte@drn.min-economia.pt<br />

www.dre-norte.min-economia.pt<br />

Centro – Direção Regional de Economia do Centro<br />

Quinta do Vale das Flores<br />

Rua Câmara Pestana, 74<br />

3030 - 163 Coimbra<br />

Tel: 239 70 02 00 Fax: 239 40 56 11<br />

E-mail: dre.centro@drce.min-economia.pt<br />

www.dre-centro.pt<br />

Lisboa e Vale do Tejo – Direção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo<br />

Estrada da Portela - Bairro do Zambujal<br />

Apartado 7546 - Alfragide<br />

2721 - 858 Amadora<br />

Tel: 21 472 95 00 - Fax: 21 471 40 80<br />

E-mail: mail.geral@dre-lvt.min-economia.pt<br />

www.dre-lvt.pt<br />

Alentejo – Direção Regional de Economia do Alentejo<br />

Rua da República, 40<br />

7000 - 656 Évora<br />

Tel: 266 75 04 50 - Fax: 266 70 24 20<br />

E-mail: dre.alentejo@dreal.min-economia.pt<br />

www.dreal.min-economia.pt<br />

Algarve – Direção Regional de Economia do Algarve<br />

Estrada da Penha<br />

8000 - 117 Faro<br />

Tel: 289 89 66 00 - Fax: 289 89 66 91<br />

E-mail: dre-algarve@drealg.min-economia.pt<br />

www.dre-algarve.min-economia.pt<br />

Direções Regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Regional e das Pescas<br />

Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte<br />

Rua da República, 133<br />

5370-347 MIRANDELA<br />

Tel.: 278 260 900<br />

Fax: 278 260 976<br />

URL:http://www.drapn.min-agricultura.pt<br />

e-mail: geral@drapn.min-agricultura.pt<br />

Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro<br />

Rua Amato Lusitano, Estrada da Circunvalação, Lt n.º 3<br />

6001-909 CASTELO BRANCO<br />

Tel.: 272 348 600<br />

Fax: 272 348 625<br />

URL: http://www.drapc.min-agricultura.pt<br />

e-mail: drapc@drapc.min-agricultura.pt<br />

Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo


2001-906 SANTARÉM<br />

Tel.: 243 377 500 Linha Azul: 263 286 649<br />

Fax: 243 377 545<br />

URL: http://www.draplvt.min-agricultura.pt<br />

e-mail: info@draplvt.min-agricultura.pt<br />

Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo<br />

Quinta da Malagueira<br />

Apartado 83<br />

7002-553 ÉVORA<br />

Tel.: 266 757 800<br />

Fax: 266 757 850<br />

URL: http://www.drapal.min-agricultura.pt<br />

e-mail: geral@drapal.min-agricultura.pt<br />

Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve<br />

Apartado 282 - Braciais - Patacão<br />

8001-904 FARO<br />

Tel.: 289 870 700 Linha Azul: 289 816 039<br />

Fax: 289 816 003<br />

URL: http://www.drapalg.min-agricultura.pt<br />

e-mail: drapalg@drapalg.min-agricultura.pt<br />

Direção Geral das Atividades Económicas, DGAE<br />

Av. Visconde de Valmor, nº 72<br />

1069 - 041 Lisboa<br />

Tel: 21 791 91 00<br />

Fax: 21 796 51 58<br />

URL: http://www.dgae.min-economia.pt<br />

E-mail: dgae@dgae.min-economia.pt<br />

Câmaras Municipais territorialmente competentes da área da localização dos estabelecimentos

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