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Cafés e pastelarias

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CAE Rev_3: 56301 - CAFÉS<br />

CAE Rev_3: 56303 – PASTELARIAS<br />

DEFINIÇÃO:<br />

O conteúdo informativo disponibilizado pela presente ficha não substitui a<br />

consulta dos diplomas legais referenciados e da entidade licenciadora.<br />

São Estabelecimentos de Bebidas, qualquer que seja a sua denominação, estabelecimentos destinados<br />

a prestarem, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora<br />

dele.<br />

Os estabelecimentos em análise que disponham de instalações destinadas ao fabrico próprio de<br />

pastelaria, panificação e gelados, ou que vendam produtos alimentares, ficam sujeitos, exclusivamente,<br />

ao regime da instalação previsto no diploma, quando a potência contratada não exceda os 50 kVA.<br />

REQUISITOS DAS INSTALAÇÕES<br />

Infraestruturas<br />

Os estabelecimentos de bebidas devem possuir infraestruturas básicas de fornecimento de água, gás,<br />

eletricidade e rede de esgotos com as respetivas ligações às redes gerais. Quando não exista rede<br />

pública de abastecimento de água devem dispor de reservatórios de água próprios e em adequadas<br />

condições de proteção sanitária, sendo efetuadas análises regulares, de acordo com o disposto no<br />

Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto.<br />

As áreas dos estabelecimentos e de acesso ao mesmo devem apresentar-se livres e limpas, com<br />

pavimentação apropriada à não estagnação de águas.<br />

Área de Serviço<br />

A área de serviço é compreendida pelas zonas de receção e armazenagem de géneros alimentícios,<br />

cozinha, copa, zona de fabrico, vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso pessoal.<br />

É de acesso reservado ao pessoal do estabelecimento, sendo proibida a entrada e permanência de<br />

animais vivos. Deve estar completamente separadas da área destinada ao público e não permitir<br />

propagação de fumos e cheiros. Devem ser dotados de equipamentos de separação de resíduos na<br />

origem, e cumprir os requisitos gerais e específicos às instalações do setor alimentar. Se existente, o<br />

sistema de climatização deve ser regulado à temperatura de 22º C, admitindo-se uma variação negativa<br />

ou positiva de 3º C.<br />

Zonas integradas<br />

As zonas podem estar integradas desde que o circuito e equipamentos utilizados garantam o fim<br />

específico a que se destina cada zona. Nas salas de refeição podem existir zonas destinadas à confeção<br />

de alimentos desde que não ponha em causa a segurança e higiene alimentar. Nos estabelecimentos de<br />

bebidas que sirvam produtos confecionados ou pré-confecionados devem existir equipamentos<br />

adequados, designadamente micro-ondas, forno, chapa, sistema de exaustão, fritadeira elétrica,<br />

máquina de café, máquinas de sumos, entre outros.<br />

Cozinhas, copas e zonas de fabrico<br />

A zona de cozinha corresponde à zona destinada à preparação e confeção dos alimentos.<br />

Copa limpa corresponde à zona destinada ao empratamento e distribuição de serviço e apoio na<br />

preparação dos alimentos e a copa suja será a zona destinada à lavagem de louças e utensílios.<br />

Zona de fabrico corresponde ao local destinado à preparação, confeção e embalagem de produtos de<br />

pastelaria, padaria ou de gelados.<br />

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Todas estas zonas devem estar equipadas com sistema de acionamento não manual destinado à<br />

higienização das mãos, podendo existir apenas uma torneira com aquele sistema na cuba de lavagem<br />

da copa suja em zonas integradas. As superfícies devem ser de material liso e de fácil lavagem e<br />

talheres e utensílios para a preparação dos alimentos devem ser de fácil lavagem e mantidos em bom<br />

estado de higiene e conservação.<br />

Nas cozinhas deve existir preferencialmente uma zona de preparação distinta da zona de confeção. A<br />

cozinha deve estar próxima das copas, devendo haver trajetos diferenciados para sujos e limpos e com<br />

acessos verticais quando o trajeto envolver mais que um piso. Na copa suja deve existir pelo menos<br />

uma cuba de lavagem equipada com água quente e máquina de lavar a louça.<br />

Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal<br />

Devem existir locais reservados ou armários para guarda de roupa e bens pessoais dos trabalhadores, e<br />

instalações sanitárias para uso do pessoal, separadas das zonas de manuseamento de alimentos, dotadas<br />

de lavatórios com sistema de acionamento de água não manual e se possível com sanitários divididos<br />

por sexos.<br />

A existência de instalações sanitárias para uso do pessoal não é obrigatória em estabelecimentos<br />

integrados em área comercial ou empreendimento turístico ou habitacional que disponha de instalações<br />

reservadas, ou nos estabelecimentos com área total igual ou inferior a 100 m2, desde que as instalações<br />

destinadas ao público observem os requisitos exigidos para as instalações do pessoal.<br />

Fornecimentos<br />

Sempre que não exista entrada de serviço, os fornecimentos devem fazer-se em horário em que o<br />

estabelecimento esteja fechado ou com pouca afluência ao público.<br />

Área destinada aos utentes<br />

A área destinada aos utentes corresponde ao espaço destinado ao público que compreende salas de<br />

refeição, zonas de acolhimento/receção, bar, balcão, bengaleiro, instalações sanitárias e esplanadas e<br />

espaços de dança e espetáculo. Devem estar em bom estado de conservação e dispor de ventilação<br />

adequada. O sistema de climatização deve ser regulado à temperatura de 22º C, admitindo-se uma<br />

variação negativa ou positiva de 3º C. Estas zonas devem cumprir todas as regras em matéria de<br />

acessibilidades a pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada.<br />

Instalações sanitárias – Utentes<br />

As instalações sanitárias destinadas aos utentes devem encontrar-se no interior do estabelecimento,<br />

separadas das salas de refeição e manuseamento dos alimentos. Não podem ter acesso direto com<br />

zonas de serviço, salas de refeição ou salas destinadas ao serviço de bebidas, devendo ser instaladas de<br />

modo a garantir o isolamento do exterior.<br />

Em estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 25 lugares, as instalações sanitárias são<br />

obrigatoriamente separadas por sexo, com retretes individualizadas em cabines e lavatórios em número<br />

adequado.<br />

A existência de instalações sanitárias aos utentes não é exigível aos estabelecimentos integrados em<br />

área comercial ou empreendimento turístico ou habitacional que disponha de instalações sanitárias de<br />

acesso comum ou aos estabelecimentos que confecionem refeições para consumo exclusivo fora do<br />

estabelecimento.<br />

REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO<br />

Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos gerais de instalação, modificação e funcionamento dos<br />

estabelecimentos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de junho, importa especificar os<br />

requisitos específicos de funcionamento deste tipo de estabelecimentos.<br />

Os estabelecimentos que pretendam servir alimentos confecionados no exterior podem optar por<br />

licença de estabelecimento de bebidas ou restauração.<br />

O serviço prestado nos estabelecimentos de bebidas consiste no fornecimento de bebidas diretamente<br />

aos utentes do estabelecimento, em lugares sentados ou em pé, acompanhadas ou não de produtos de<br />

cafetaria, padaria, pastelaria ou gelados. Caso haja fabrico de padaria, pastelaria ou gelados deve haver<br />

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secções de fabrico próprias. Caso não existam estas secções, apenas podem operar com produtos<br />

confecionados ou pré-confecionados, acabados ou que possam ser acabados no estabelecimento,<br />

através de equipamentos próprios, designadamente micro-ondas, forno, chapa, sistema de exaustão,<br />

fritadeira elétrica, máquina de café, máquinas de sumos, entre outros.<br />

CONDIÇÕES GERAIS DE FUNCIONAMENTO<br />

Os estabelecimentos de bebidas devem:<br />

Possuir todo o mobiliário e equipamento necessário;<br />

Apresentar-se permanentemente limpos e arrumados;<br />

Dispor de telefone com ligação permanente ao exterior, de rede fixa ou móvel.<br />

Nos serviços prestados deve observar-se o seguinte:<br />

Só se podem utilizar produtos em perfeito estado de conservação e salubridade;<br />

Os alimentos e produtos de pastelaria e semelhantes devem estar colocados em vitrinas ou<br />

expositores ou semelhantes, com ventilação e temperatura adequada, de forma a impedir o<br />

contacto direto do público, exceto em serviço de buffet ou self service;<br />

Quando não embalados, os produtos alimentares devem ser manuseados com luvas ou por meio<br />

de pinças, colheres, garfos, ou outros utensílios que sejam facilmente laváveis e que estejam<br />

em bom estado de higiene;<br />

Só podem ser fornecidos géneros alimentícios e bebidas dentro do respetivo prazo de validade.<br />

Informações<br />

Junto à entrada do estabelecimento deve afixar-se as seguintes indicações:<br />

Nome, entidade exploradora, tipo e capacidade máxima do estabelecimento;<br />

Existência de livro de reclamações;<br />

Restrições de acesso/permanência no estabelecimento decorrente de imposições legais,<br />

nomeadamente relativas à admissão de menores e fumadores;<br />

Restrição à admissão de animais, exceto os cães de assistência;<br />

Símbolo internacional de acessibilidades, quando aplicável;<br />

Horário de funcionamento, período de encerramento semanal e anual;<br />

Lista de produtos e preços;<br />

Tipo de serviço prestado (mesa, self service ou misto);<br />

Podem também haver outras informações relevantes, designadamente línguas faladas,<br />

existência de sistema de climatização, especialidades da casa ou distinções.<br />

Lista de preços<br />

A lista de preços deve ser obrigatoriamente em português, em que têm que ser indicados os preços dos<br />

produtos alimentares e bebidas fornecidas.<br />

Nas zonas turísticas a lista deve ser redigida em língua inglesa ou qualquer outra oficial da União<br />

Europeia.<br />

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Capacidade do estabelecimento<br />

O número máximo é calculado em função da área destinada ao serviço dos utentes:<br />

0,75m 2 por lugar para lugares sentados;<br />

0,50m 2 por lugar para lugares em pé;<br />

Não se consideram áreas destinadas aos utentes, para este efeito, as zonas de receção, incluindo<br />

salas de espera;<br />

Nos estabelecimentos que disponham de salas destinadas a dança, estes não podem exceder<br />

90% da área destinada aos utentes.<br />

Pessoal de serviço<br />

Os estabelecimentos devem dispor de pessoal adequado à função exercida, e que cumpram os<br />

requisitos elementares de higiene pessoal, através:<br />

Uso de vestuário e calçado adequado e limpo;<br />

Uso de toucas ou outro tipo de proteção para o cabelo para pessoal que manipula os alimentos;<br />

Lavagem de mãos antes do serviço e após o uso dos sanitários, sempre que mude de tarefa e<br />

sempre que necessário;<br />

Prevenção de hábitos pessoais nefastos à higiene e salubridade dos alimentos.<br />

PROCESSO DE LICENCIAMENTO:<br />

Os processos respeitantes à instalação de estabelecimentos de restauração e de bebidas são organizados<br />

pelas Câmaras Municipais e regulam-se pelo regime jurídico da urbanização e edificação (Decreto-Lei<br />

n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro), com as<br />

especificidades estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de junho.<br />

É necessário ter em conta o Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de Abril que simplifica o regime de acesso<br />

e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero».<br />

1. Pedido de Informação Prévia (facultativo):<br />

Requerimento dirigido pelo interessado à Câmara Municipal, devendo constar o tipo de<br />

estabelecimento pretendido;<br />

No caso dos estabelecimentos que disponham de salas ou espaços destinados a dança, a<br />

Câmara Municipal deve consultar o Governador Civil territorialmente competente;<br />

2. Licenciamento ou Autorização de Operações Urbanísticas:<br />

O deferimento pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento ou de autorização para a realização<br />

de obras de edificação referentes a estabelecimentos de restauração ou de bebidas carece de parecer<br />

das seguintes entidades:<br />

a) Autoridade Nacional de Proteção Civil;<br />

b) Direções regionais de economia ou Associação Inspetora de Instalações Elétricas exceto se o<br />

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projeto de instalação elétrica previr uma potência inferior a 50 kVA;<br />

c) Autoridades de Saúde;<br />

d) Governador Civil – no caso de o estabelecimento dispor de salas ou espaços destinados a<br />

dança, salvo se este já emitiu parecer favorável no âmbito do pedido de informação prévia e<br />

ainda não decorreu um ano após a comunicação da decisão ao requerente.<br />

NOTA: Quando desfavoráveis, os pareceres das entidades referidas nas alíneas a), c) e d) são<br />

vinculativos.<br />

3. Licenciamento ou Autorização da Utilização:<br />

Concluída a obra e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o<br />

interessado requer a concessão da licença ou da autorização para estabelecimento de<br />

restauração ou de bebidas;<br />

Decorridos os prazos de 30 dias para a concessão da licença ou de 20 dias para a autorização de<br />

utilização, sem que tenham sido concedidas, o interessado pode comunicar à Câmara Municipal<br />

a sua decisão de abrir ao público.<br />

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de junho, introduziu no processo a chamada<br />

“declaração prévia”, ou seja a possibilidade de, em certas circunstâncias, a abertura do<br />

estabelecimento poder ser efetuada independentemente da realização da vistoria e da emissão de<br />

titulo que legitime a utilização do imóvel.<br />

Deste modo, nos casos em que os prazos previstos para a realização da vistoria ou para a emissão<br />

do alvará de licença ou de autorização para estabelecimento de restauração ou bebidas não sejam<br />

cumpridas admite-se a possibilidade de abertura ao público mediante a responsabilização do<br />

promotor, do diretor técnico da obra, dos autores dos projetos de especialidades, pelo cumprimento<br />

das normas legais e regulamentares, assegurando-se, por esta via, a salvaguarda do interesse<br />

público.<br />

Existindo licença de utilização ou autorização para estabelecimento de restauração ou de<br />

bebidas, o titular da exploração deve, antes do início da atividade, apresentar uma declaração<br />

(através de modelo próprio) na Câmara Municipal competente, com cópia à DGAE ou em<br />

quem esta expressamente delegar, na qual se responsabiliza que o estabelecimento cumpre<br />

todos os requisitos adequados ao exercício da respetiva atividade;<br />

Constitui título válido de abertura do estabelecimento a posse, pelo respetivo explorador, de<br />

comprovativo de ter efetuado a declaração prévia (ponto anterior).<br />

4. Registo de Estabelecimentos:<br />

A declaração prévia serve de base para registo dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas<br />

organizado pela DGAE.<br />

5. Classificação/Qualificação (facultativo):<br />

Os estabelecimentos de restauração e bebidas podem ser classificados de luxo e qualificados de<br />

típicos, mediante requerimento e após vistoria, pelo Turismo de Portugal, I.P., de acordo com o<br />

estabelecido em regulamento próprio.<br />

ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS<br />

1. Elementos instrutórios obrigatórios e comuns<br />

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a) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou, no caso de empresário em nome individual, do<br />

bilhete de identidade;<br />

b) Tratando-se de pessoa coletiva, código de acesso à certidão permanente, ou em alternativa,<br />

fotocópia de certidão do registo comercial atualizada e em vigor. No caso de empresário em<br />

nome individual, declaração do interessado a indicar endereço do sítio onde este documento<br />

possa ser consultado e a autorizar, se for caso disso, essa consulta, ou em alternativa,<br />

fotocópia da declaração de início de atividade;<br />

c) Planta de implantação do estabelecimento com indicação de áreas, localização, de<br />

equipamentos e das diferentes secções que o compões, quando existente;<br />

d) Fotocópia do alvará de licença ou de autorização de utilização, alvará sanitário ou<br />

autorização de abertura, quando existente.<br />

2. Documentos específicos para a declaração efetuada nos termos do n.º 3 e seguintes do art. 10.º:<br />

- declaração prévia:<br />

a) Termo de responsabilidade do diretor técnico da obra, conforme dispõe o art.63.º do RJUE;<br />

b) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto de segurança contra incêndios<br />

declarando que a obra foi executada de acordo com o projeto aprovado e, se for caso disso,<br />

que as alterações efetuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares<br />

aplicáveis;<br />

c) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projetos de especialidade<br />

(instalações elétricas, acústicas, acessibilidades do edifício) quando obrigatórios;<br />

d) Auto de vistoria de teor favorável à abertura do estabelecimento, quando esta tenha<br />

ocorrido;<br />

e) No caso de vistoria ter imposto condicionantes, termo de responsabilidade assinado pelo<br />

responsável da direção técnica da obra, assegurando que as mesmas foram respeitadas.<br />

REGIME DE CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO<br />

A adoção de uma classificação com vista à diferenciação dos estabelecimentos de restauração e<br />

bebidas é voluntária e da exclusiva responsabilidade das associações e agentes do setor. Nos termos do<br />

Decreto-Lei n.º 234/2007, compete às autoridades de saúde vigiar e fiscalizar o nível sanitário dos<br />

estabelecimentos, em cooperação com demais entidades de fiscalização do setor.<br />

Observações<br />

Os estabelecimentos de restauração e bebidas podem dispor de salas ou espaços destinadas a<br />

dança ou onde habitualmente se dance, são obrigados a adotar um sistema de segurança<br />

privada que inclua, no mínimo, os meios definidos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º<br />

263/2001, de 28 de setembro;<br />

Ficam sujeitos ao regime de licenciamento os locais onde se realizam, mediante remuneração,<br />

serviços de restauração ou de bebidas através da atividade de catering, oferta de serviços de<br />

banquetes ou outras, desde que regularmente efetuados, entendendo-se como tal a execução<br />

nesses espaços de, pelo menos, 10 eventos anuais;<br />

É proibida a instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas<br />

para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele junto de escolas do ensino básico e<br />

secundário (as áreas são delimitadas por cada município;<br />

Em todos os estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve existir um livro de<br />

reclamações.<br />

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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:<br />

Portaria 215/2011, de 31 de maio Estabelece os requisitos específicos relativos a instalações,<br />

funcionamento e regime de classificação aplicáveis aos estabelecimentos de restauração ou bebidas,<br />

incluindo aos integrados em empreendimentos turísticos e às secções acessórias de restauração ou de<br />

bebidas instaladas em estabelecimentos comerciais com outra atividade.<br />

Portaria 131/2011, de 4 de abril - Cria um balcão único eletrónico, designado «Balcão do<br />

empreendedor» (em período experimental)<br />

DL 48/2011, de 1 de abril - Cria um regime simplificado para a instalação e a modificação de<br />

estabelecimentos de restauração e bebidas mediante mera comunicação prévia no balcão único<br />

eletrónico dos serviços<br />

Decreto Regulamentar n.º 20/2008, 27 de novembro, Estabelece os requisitos específicos relativos às<br />

instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas<br />

Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, altera o RJUE<br />

Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de junho, Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos<br />

estabelecimentos de restauração ou de bebidas<br />

Portaria n.º 573/2007, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Economia e<br />

Inovação, de 17 de julho, publicada na 2.ª série, aprova o modelo da declaração prévia instituído pelo<br />

Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de junho, alterada pela Retificação n.º 1474/2007, de 7 de setembro<br />

Portaria n.º 1229/2001, de 25 de outubro, fixa as taxas a serem cobradas pela Direção-Geral do<br />

Turismo pelas vistorias requeridas pelos interessados aos empreendimentos turísticos e outros<br />

Portaria n.º 26/99, de 16 de janeiro, estabelece as condições objetivas em que os estabelecimentos de<br />

restauração e bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se<br />

dance são obrigados a dispor de sistemas de segurança privada<br />

Portaria n.º 60/98, de 12 de fevereiro, aprova o modelo de placas de classificação dos<br />

estabelecimentos hoteleiros, dos meios complementares de alojamento, dos parques de campismo<br />

públicos, das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e da placa de qualificação como<br />

típicos dos estabelecimentos de restauração e de bebidas<br />

Portaria n.º 930/98, de 24 de outubro, aprova o modelo de alvará de licença de utilização turística e o<br />

modelo de alvará de licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas<br />

Portaria n.º 1063/97, de 21 de outubro, aprova as medidas de segurança contra riscos de incêndio<br />

aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos<br />

estabelecimentos de restauração e de bebidas<br />

ENTIDADES COMPETENTES<br />

Câmaras Municipais territorialmente competentes<br />

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Direção Regional do Turismo<br />

Avenida Arriaga, n.º 18<br />

Tel: 291 211 900<br />

Fax: 291 232 151<br />

Mail: info@madeiratourism.org<br />

Web page: http://www.madeiraislands.travel<br />

ACIF<br />

Rua dos Aranhas, nº 24-26<br />

9000-044 Funchal<br />

Telf: 291 206 800<br />

Fax: 291 206 868<br />

Email: geral@acif-ccim.pt<br />

Web site: http://www.acif-ccim.pt/<br />

Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros da Madeira<br />

Rua Dr. Pita, 10<br />

9000-089 Funchal<br />

Telf: 291 700 112/6 961 943 303/4<br />

Fax: 291 700 117 / 291 764 604<br />

Email: srpcbm@gov-madeira.pt<br />

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais<br />

Rua das Hortas nº 30<br />

9050-024 Funchal<br />

Telf: 291 210 100<br />

Fax: 291 223 944<br />

Email: sras@gov-madeira.pt<br />

Web page: http://sras.gov-madeira.pt<br />

Inspeção Regional das Atividades Económicas<br />

Rua Direita, 27 – 3º andar<br />

9050-450 Funchal<br />

Telf: 291 215 040<br />

Fax: 291 215 060<br />

Email: srrh.irac@netmadeira.com<br />

Website: www.srrh-recursoshumanos.pt/irae.html<br />

DRCIE – Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia<br />

Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses, nº 23 – 1º Piso<br />

9000-054 Funchal<br />

Tel: 291 207 070<br />

Fax: 291 225 206<br />

Email: drcie.vp@gov-madeira.pt<br />

URL: http://drcie.gov-madeira.pt<br />

DGAE – Direção Geral das Atividades Económicas<br />

Av. Visconde de Valmor, 72<br />

1069 – 041 Lisboa<br />

Telef.: 217 919 1 00<br />

Fax: 217 965 158<br />

E-mail: dgae@dgae.min-economia.pt<br />

URL: http://www.dgae.min-economia.pt<br />

RLG Atualizado a: 19 de junho de 2012 8


Autoridade Nacional de Proteção Civil (Sede)<br />

Av. do Forte em Carnaxide<br />

2794 – 112 Carnaxide<br />

Telefone 214 247 1 00<br />

Fax 214 247 180<br />

E-mail: geral@prociv.pt<br />

RLG Atualizado a: 19 de junho de 2012 9

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