aplicação do ajustamento de conduta na prevenção - Polícia Militar ...

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O bem jurídico tutelado por meio dos termos de compromisso lavrados pelos bombeiros, vem a ser a segurança genericamente colocada, tanto a segurança do consumidor dos serviços de diversão, quanto à segurança da população que passa, usa ou de qualquer forma se vale da existência de prédios comerciais e residenciais, daí o caráter de interesse difuso do quanto protegido. A lei 7347/85, em seu art.5º, § 6º, dá uma regra genérica de legitimidade para a lavratura de termos de compromisso, dizendo: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromissos de ajustamento de suas condutas às exigências legais. A questão passou a versar sobre quem seriam tais órgãos públicos legitimados. Inicialmente não foram poucos os doutrinadores a sustentarem que só os legitimados para a propositura da ação civil pública, poderiam lavrar compromisso de ajustamento. Este entendimento está fixado na idéia de que quando um agente público pertencente a um dos órgãos públicos legitimados a propor ação civil pública, firma um termo de compromisso, o faz em nome daquele, daí sua legitimidade. MAZZILLI (2000 p. 368), entende que há três categorias: os que sempre podem, os que nunca podem e os questionáveis (vide Inquérito Civil de H. N. Mazzilli). Sempre podem os que podem propor ação civil pública, nunca podem as associações civis, as fundações privadas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista; os casos questionáveis ficam por conta das fundações públicas e as autarquias. Há jurisprudência reconhecendo termos de ajustamento lavrados por autarquias como o IBAMA e, órgãos públicos como o IAP, IBAMA etc. Temos seguidamente e com sucesso, proposto execuções de fazer com base em termos de ajustamento lavrados pelos dois órgãos ambientais acima referidos. Quanto aos bombeiros, nossa posição é a de que se enquadra como órgão de execução da administração direta estadual e, portanto, atuam em nome desta, cuja legitimidade para firmar ajustamentos de conduta é inquestionável. Partindo desta premissa, temos para nós que, uma vez que o Executivo Estadual, por lei ou ato regulador, decreto, portaria, ou qualquer outro regulamento administrativo, reconhece ao Corpo de Bombeiros a capacidade de lavrar termos de 56

ajustamento de conduta, este agirá em nome do Estado do Paraná, estando plenamente legitimado para tanto. Não pode, porém, ocorrer desvio de finalidade, sob pena de nulidade do ato administrativo vinculado, pois haveria usurpação de função pública. Assim sendo, não pode o Corpo de Bombeiros, lavrar ajustamento de conduta que vise a proteção de bem jurídico alheio ao fim do órgão público de execução, por exemplo, não pode o Corpo de Bombeiros firmar ajustamento de conduta sobre matéria ambiental, pois haveria desvio de sua finalidade instituída por lei. Nos termos do art. 585, II, do CPC, só serão títulos executivos extra- judiciais: a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou, pelos advogados dos transatores. Boa parte da doutrina reconhece aos termos de compromisso assim definidos pela LACP, a natureza jurídica de transação. Se aceitarmos que o termo de ajustamento ou de compromisso, questão meramente de semântica, tem natureza jurídica de transação, então teremos que reconhecer que estes logicamente, são instrumento de transação, logo, só poderão ser executados judicialmente, desde que referendados pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou, pelos advogados dos transatores. Descartando-se a hipótese de serem referendados pela Defensoria Pública, pois esta inexiste no Paraná, restariam o Ministério Público ou, os advogados dos transatores. Aceitando-se esta tese, somente se constituirão em títulos executivos os termos de ajustamentos lavrados pelo Corpo de Bombeiros, desde que estes contenham a assinatura dos advogados do particular interessado ou, desde que tenha sido referendado pelo Ministério Público, faltando liquidez ao título que não contenha a assinatura do Ministério Público ou, alternativamente, não contenha a assinatura dos advogados dos interessados. Por outro lado, parte da doutrina sustenta que o termo de ajustamento de conduta é um contrato de natureza bilateral, de sorte que bastaria a subscrição de duas testemunhas para ser título executivo, dispensando nessa hipótese, qualquer participação do Ministério Público, esta, porém, não tem sido a posição mais aceita 57

<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, este agirá em nome <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná, estan<strong>do</strong><br />

ple<strong>na</strong>mente legitima<strong>do</strong> para tanto.<br />

Não po<strong>de</strong>, porém, ocorrer <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

ato administrativo vincula<strong>do</strong>, pois haveria usurpação <strong>de</strong> função pública. Assim<br />

sen<strong>do</strong>, não po<strong>de</strong> o Corpo <strong>de</strong> Bombeiros, lavrar <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> que vise a<br />

proteção <strong>de</strong> bem jurídico alheio ao fim <strong>do</strong> órgão público <strong>de</strong> execução, por exemplo,<br />

não po<strong>de</strong> o Corpo <strong>de</strong> Bombeiros firmar <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> sobre matéria<br />

ambiental, pois haveria <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> sua fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> instituída por lei.<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 585, II, <strong>do</strong> CPC, só serão títulos executivos extra-<br />

judiciais: a escritura pública ou outro <strong>do</strong>cumento público assi<strong>na</strong><strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, o<br />

<strong>do</strong>cumento particular assi<strong>na</strong><strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r e por duas testemunhas; o instrumento<br />

<strong>de</strong> transação referenda<strong>do</strong> pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou, pelos<br />

advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s transatores.<br />

Boa parte da <strong>do</strong>utri<strong>na</strong> reconhece aos termos <strong>de</strong> compromisso assim<br />

<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pela LACP, a <strong>na</strong>tureza jurídica <strong>de</strong> transação.<br />

Se aceitarmos que o termo <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> ou <strong>de</strong> compromisso, questão<br />

meramente <strong>de</strong> semântica, tem <strong>na</strong>tureza jurídica <strong>de</strong> transação, então teremos que<br />

reconhecer que estes logicamente, são instrumento <strong>de</strong> transação, logo, só po<strong>de</strong>rão<br />

ser executa<strong>do</strong>s judicialmente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que referenda<strong>do</strong>s pelo Ministério Público, pela<br />

Defensoria Pública ou, pelos advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s transatores.<br />

Descartan<strong>do</strong>-se a hipótese <strong>de</strong> serem referenda<strong>do</strong>s pela Defensoria<br />

Pública, pois esta inexiste no Paraná, restariam o Ministério Público ou, os<br />

advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s transatores.<br />

Aceitan<strong>do</strong>-se esta tese, somente se constituirão em títulos executivos os<br />

termos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>s lavra<strong>do</strong>s pelo Corpo <strong>de</strong> Bombeiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estes<br />

contenham a assi<strong>na</strong>tura <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> particular interessa<strong>do</strong> ou, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

tenha si<strong>do</strong> referenda<strong>do</strong> pelo Ministério Público, faltan<strong>do</strong> liqui<strong>de</strong>z ao título que não<br />

contenha a assi<strong>na</strong>tura <strong>do</strong> Ministério Público ou, alter<strong>na</strong>tivamente, não contenha a<br />

assi<strong>na</strong>tura <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, parte da <strong>do</strong>utri<strong>na</strong> sustenta que o termo <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>conduta</strong> é um contrato <strong>de</strong> <strong>na</strong>tureza bilateral, <strong>de</strong> sorte que bastaria a subscrição <strong>de</strong><br />

duas testemunhas para ser título executivo, dispensan<strong>do</strong> nessa hipótese, qualquer<br />

participação <strong>do</strong> Ministério Público, esta, porém, não tem si<strong>do</strong> a posição mais aceita<br />

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