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aplicação do ajustamento de conduta na prevenção - Polícia Militar ...

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O bem jurídico tutela<strong>do</strong> por meio <strong>do</strong>s termos <strong>de</strong> compromisso lavra<strong>do</strong>s<br />

pelos bombeiros, vem a ser a segurança genericamente colocada, tanto a<br />

segurança <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> diversão, quanto à segurança da<br />

população que passa, usa ou <strong>de</strong> qualquer forma se vale da existência <strong>de</strong> prédios<br />

comerciais e resi<strong>de</strong>nciais, daí o caráter <strong>de</strong> interesse difuso <strong>do</strong> quanto protegi<strong>do</strong>.<br />

A lei 7347/85, em seu art.5º, § 6º, dá uma regra genérica <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong><br />

para a lavratura <strong>de</strong> termos <strong>de</strong> compromisso, dizen<strong>do</strong>: Os órgãos públicos<br />

legitima<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rão tomar <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s compromissos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> suas<br />

<strong>conduta</strong>s às exigências legais.<br />

A questão passou a versar sobre quem seriam tais órgãos públicos<br />

legitima<strong>do</strong>s. Inicialmente não foram poucos os <strong>do</strong>utri<strong>na</strong><strong>do</strong>res a sustentarem que só<br />

os legitima<strong>do</strong>s para a propositura da ação civil pública, po<strong>de</strong>riam lavrar compromisso<br />

<strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>.<br />

Este entendimento está fixa<strong>do</strong> <strong>na</strong> idéia <strong>de</strong> que quan<strong>do</strong> um agente público<br />

pertencente a um <strong>do</strong>s órgãos públicos legitima<strong>do</strong>s a propor ação civil pública, firma<br />

um termo <strong>de</strong> compromisso, o faz em nome daquele, daí sua legitimida<strong>de</strong>.<br />

MAZZILLI (2000 p. 368), enten<strong>de</strong> que há três categorias: os que sempre<br />

po<strong>de</strong>m, os que nunca po<strong>de</strong>m e os questionáveis (vi<strong>de</strong> Inquérito Civil <strong>de</strong> H. N.<br />

Mazzilli). Sempre po<strong>de</strong>m os que po<strong>de</strong>m propor ação civil pública, nunca po<strong>de</strong>m as<br />

associações civis, as fundações privadas, as empresas públicas e as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

economia mista; os casos questionáveis ficam por conta das fundações públicas e<br />

as autarquias.<br />

Há jurisprudência reconhecen<strong>do</strong> termos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> lavra<strong>do</strong>s por<br />

autarquias como o IBAMA e, órgãos públicos como o IAP, IBAMA etc.<br />

Temos seguidamente e com sucesso, proposto execuções <strong>de</strong> fazer com<br />

base em termos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> lavra<strong>do</strong>s pelos <strong>do</strong>is órgãos ambientais acima<br />

referi<strong>do</strong>s.<br />

Quanto aos bombeiros, nossa posição é a <strong>de</strong> que se enquadra como<br />

órgão <strong>de</strong> execução da administração direta estadual e, portanto, atuam em nome<br />

<strong>de</strong>sta, cuja legitimida<strong>de</strong> para firmar <strong>ajustamento</strong>s <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> é inquestionável.<br />

Partin<strong>do</strong> <strong>de</strong>sta premissa, temos para nós que, uma vez que o Executivo<br />

Estadual, por lei ou ato regula<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>creto, portaria, ou qualquer outro regulamento<br />

administrativo, reconhece ao Corpo <strong>de</strong> Bombeiros a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lavrar termos <strong>de</strong><br />

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