aplicação do ajustamento de conduta na prevenção - Polícia Militar ...

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15.04.2013 Views

Sobre a necessidade da homologação do Ministério Público para que o ajustamento de conduta surta os efeitos legais e se transforme em título executivo extrajudicial, os entrevistados responderam que: Eu creio que não. Pois, diferentemente da transação, o ajustamento de conduta independe de referendo do Ministério Público, embora ambos constituam título executivo extrajudicial. Isto ocorre em razão de que são eles institutos jurídicos independentes e submetidos à lei que os criou. (ver a Lei Federal nº 7347/85 e o Código Civil brasileiro, art. 645) (...). MAJOR QOBM Jusceli Simiano Junior, Assessor Jurídico do CCB Eu entendo que o termo homologação, não seja muito apropriado, pois, se a homologação a que se refere a lei é aquela obrigatoriedade do MP, encaminhar ao Conselho Superior do Ministério Público, quando tem uma ação civil em andamento. Creio que o termo apropriado seria anuência do Ministério Público. Embora a lei que o criou Lei nº 7.347/85, não fez nenhuma menção a esse respeito nós do 6º GB, temos trabalhado em sintonia com o MP, enviando cópia dos ajustamentos à Promotoria de Defesa do Consumidor (...). MAJOR QOBM Ricardo Silva, B/3 do 6° GB. Não. O ajustamento de conduta independe da homologação do Ministério Público para ser um título executivo extrajudicial, isto porque o Corpo de Bombeiros tem legitimidade para ajustar, neste caso o MP, como fiscal da lei, deverá ter anuência, para evitar que sem conhecimento pode intentar ação civil pública, quando já há em andamento o ajustamento de conduta, que tem status de título executivo extrajudicial. Na Verdade o MP somente deve ajustar o que não tiver um órgão responsável para fiscalizar, quando tiver um órgão responsável se o MP ajustar estará ele invadindo competência e prejudicando a sua atuação como fiscal da lei (...). 46 Ten.-Cel. QOBM Jurandí André, Comandante do 5º GB. Sim. Mas não como parte integrante, ou seja, assinando em conjunto o ajustamento, mas que após o firmamento do compromisso, seja encaminhado cópia para conhecimento e homologação deste, pelo Ministério Público, dando ao

processo transparência e maior legitimidade. 47 1 º Ten QOBM Amarildo Ribeiro, Chefe de Prevenção do 4° GB Sim. Penso que a fiscalização do cumprimento da lei é função do Ministério Público e ao CB, além das funções de tranqüilidade e salubridade pública, compete à função técnica consultiva e vistoriativa. MAJOR QOBM Wilson Luiz Marcante, Resp. Comando do 4° GB. Não necessariamente. No 1º GB, somente é informado ao Ministério Público os termos de ajustamentos que são firmados e não são cumpridos pelos solicitantes. Ressalto que este procedimento tem surtido efeito em face do apoio do MP. 1º Ten QOBM Ivan Ricardo Fernandes, Chefe de Prevenção do 1º GB. Não. No caso em tela, a Lei da Ação Civil Pública, já citada, dá a competência diretamente ao Órgão Público legitimado no caso, o Corpo de Bombeiros para firmar o compromisso de ajustamento de conduta (...). Major QOBM Dario Natan Bezerra, Subcomandante do 3º GB. Sim. Acredito que dar ciência ao Ministério Público seria importante por entender que o pacto entre as partes torna-se mais eficaz, visto que o próprio Ministério Público estipula valores de multa caso não seja cumprido o termo de ajustamento (...). Major QOBM Wilson José Schirlo Mayer, Resp. Comando do 2 º GB. Não existe a necessidade da homologação, pois a própria corporação deve se impor. Entretanto, existem casos em que persistindo a anormalidade, aí sim é encaminhada uma denúncia ao Ministério Público, que através do poder coercitivo acabará ajudando na solução da questão. Isto ocorre somente em situações polêmicas com as quais o cidadão reluta em cumprir (...). Major QOBM Marcos Antônio Jahnke, Comandante do 1º SGBI.

Sobre a necessida<strong>de</strong> da homologação <strong>do</strong> Ministério Público para que<br />

o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> surta os efeitos legais e se transforme em título<br />

executivo extrajudicial, os entrevista<strong>do</strong>s respon<strong>de</strong>ram que:<br />

Eu creio que não. Pois, diferentemente da transação, o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>conduta</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> referen<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ministério Público, embora ambos constituam<br />

título executivo extrajudicial. Isto ocorre em razão <strong>de</strong> que são eles institutos jurídicos<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e submeti<strong>do</strong>s à lei que os criou. (ver a Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 7347/85 e o<br />

Código Civil brasileiro, art. 645) (...).<br />

MAJOR QOBM Jusceli Simiano Junior, Assessor Jurídico <strong>do</strong> CCB<br />

Eu enten<strong>do</strong> que o termo homologação, não seja muito apropria<strong>do</strong>, pois, se<br />

a homologação a que se refere a lei é aquela obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> MP, encaminhar ao<br />

Conselho Superior <strong>do</strong> Ministério Público, quan<strong>do</strong> tem uma ação civil em andamento.<br />

Creio que o termo apropria<strong>do</strong> seria anuência <strong>do</strong> Ministério Público. Embora a lei que<br />

o criou Lei nº 7.347/85, não fez nenhuma menção a esse respeito nós <strong>do</strong> 6º GB,<br />

temos trabalha<strong>do</strong> em sintonia com o MP, envian<strong>do</strong> cópia <strong>do</strong>s <strong>ajustamento</strong>s à<br />

Promotoria <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r (...).<br />

MAJOR QOBM Ricar<strong>do</strong> Silva, B/3 <strong>do</strong> 6° GB.<br />

Não. O <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da homologação <strong>do</strong> Ministério<br />

Público para ser um título executivo extrajudicial, isto porque o Corpo <strong>de</strong> Bombeiros<br />

tem legitimida<strong>de</strong> para ajustar, neste caso o MP, como fiscal da lei, <strong>de</strong>verá ter<br />

anuência, para evitar que sem conhecimento po<strong>de</strong> intentar ação civil pública,<br />

quan<strong>do</strong> já há em andamento o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, que tem status <strong>de</strong> título<br />

executivo extrajudicial. Na Verda<strong>de</strong> o MP somente <strong>de</strong>ve ajustar o que não tiver um<br />

órgão responsável para fiscalizar, quan<strong>do</strong> tiver um órgão responsável se o MP<br />

ajustar estará ele invadin<strong>do</strong> competência e prejudican<strong>do</strong> a sua atuação como fiscal<br />

da lei (...).<br />

46<br />

Ten.-Cel. QOBM Jurandí André, Comandante <strong>do</strong> 5º GB.<br />

Sim. Mas não como parte integrante, ou seja, assi<strong>na</strong>n<strong>do</strong> em conjunto o<br />

<strong>ajustamento</strong>, mas que após o firmamento <strong>do</strong> compromisso, seja encaminha<strong>do</strong> cópia<br />

para conhecimento e homologação <strong>de</strong>ste, pelo Ministério Público, dan<strong>do</strong> ao

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