aplicação do ajustamento de conduta na prevenção - Polícia Militar ...
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Leciona ainda Hugo Mazzilli que, além dos interesses legitimados, o causador do dano também poderá pleitear a revisão, mormente se entender excessivas as condições, mas para isso, terá que contar com a aquiescência do órgão público que tomou o compromisso. Se isto não for possível, não lhe restará alternativa, senão as vias judiciais, em que poderá alegar impossibilidade absoluta ou onerosidade excessiva baseada na teoria da imprevisão, ou poderá invocar, analogicamente, a regra civil que permite a revisão judicial da transação, quando tiver havido dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Consubstanciado neste entendimento doutrinário, podemos afirmar que os termos de ajustamento de conduta, firmados pelas seções de prevenção do Corpo de Bombeiros, podem e devem tomar novo ajustamento de conduta, sempre que advir mudanças nas condições iniciais que impossibilite o adimplemento das obrigações assumidas e for mais vantajoso tanto para o requerente quanto para a celeridade da obrigação na busca do interesse público. 6.3 COMINAÇÕES A Lei nº 7.347/85 Lei da ação civil pública, estabelece no parágrafo 6º do artigo 5º, que os órgãos públicos legitimados, poderão tomar dos interessados compromissos de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações. Assim, se o interessado se comprometer em ajustar sua conduta às exigências legais, tal qual previsto na lei, se não houver previsão de penalidade para o caso de descumprimento, de nada adiantará o compromisso, que rondaria apenas o campo moral. Para haver efetividade jurídica, é obrigatório e nunca facultativo, que no cumprimento da formalização esteja prevista a sanção para o caso de não cumprimento da obrigação. Nesse mesmo sentido leciona FINK (2002, p.124) ao dizer: tendo em vista a natureza das obrigações assumidas, em especial as de não fazer e fazer, que não têm conteúdo econômico imediato, e mesmo a de pagar indenização – dar , quer a lei que prevejam no título mecanismos de garantia do cumprimento das obrigações ali assumidas. Em geral, cuida-se de prever cláusulas penais. 32
As cominações, ou as cláusulas penais, autorizadas no dispositivo legal, segundo VIEIRA (2002, p. 283), são sanções civis previstas para a hipótese de descumprimento, sendo próprio das obrigações de fazer, a fixação da chamada pena pecuniária diária. A esse respeito, ensina ainda o autor que: Uma vez que fase de conhecimento é substituída pela transação, a fixação do prazo para adimplemento da obrigação há de constar do compromisso de ajustamento (título executivo), assim como, evidentemente, a pena pecuniária diária a que estará sujeito o responsável em caso de descumprimento. A norma do art. 645 do CPC, prevendo que o juiz fixará a multa diária ao despachar a inicial da execução, tem a finalidade de permitir que se supra a omissão do título executivo extrajudicial, a exemplo do que ocorre com a sentença que for silente a esse respeito (art. 644); e, secundariamente, autorizar eventual revisão judicial do valor da multa diária estipulada, até porque, prevista em título executivo extrajudicial, ela também pode ser objeto de defesa (controle jurisdicional), diversamente do que acontece com a sentença judicial definitiva que a tenha fixado, imutável em razão da coisa julgada. Importante salientar que o artigo 13 da Lei 7.347/85, foi regulamentado pelo Decreto nº 1.306, de 09 de novembro de 1994. Ainda com relação ao referido dispositivo, leciona (AKAOUI, 2002, p. 90), que deverá ser instituído um fundo federal e outros nos Estados que, para manter a coerência, deverão receber verbas advindas das condenações em dinheiro das ações judiciais no âmbito das Justiças Federal e Estadual, respectivamente. 33
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As comi<strong>na</strong>ções, ou as cláusulas pe<strong>na</strong>is, autorizadas no dispositivo legal,<br />
segun<strong>do</strong> VIEIRA (2002, p. 283), são sanções civis previstas para a hipótese <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>scumprimento, sen<strong>do</strong> próprio das obrigações <strong>de</strong> fazer, a fixação da chamada<br />
pe<strong>na</strong> pecuniária diária. A esse respeito, ensi<strong>na</strong> ainda o autor que:<br />
Uma vez que fase <strong>de</strong> conhecimento é substituída pela transação, a fixação <strong>do</strong> prazo para<br />
adimplemento da obrigação há <strong>de</strong> constar <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> (título<br />
executivo), assim como, evi<strong>de</strong>ntemente, a pe<strong>na</strong> pecuniária diária a que estará sujeito o<br />
responsável em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento. A norma <strong>do</strong> art. 645 <strong>do</strong> CPC, preven<strong>do</strong> que o<br />
juiz fixará a multa diária ao <strong>de</strong>spachar a inicial da execução, tem a fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>de</strong> permitir<br />
que se supra a omissão <strong>do</strong> título executivo extrajudicial, a exemplo <strong>do</strong> que ocorre com a<br />
sentença que for silente a esse respeito (art. 644); e, secundariamente, autorizar eventual<br />
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Importante salientar que o artigo 13 da Lei 7.347/85, foi regulamenta<strong>do</strong><br />
pelo Decreto nº 1.306, <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1994. Ainda com relação ao referi<strong>do</strong><br />
dispositivo, lecio<strong>na</strong> (AKAOUI, 2002, p. 90), que <strong>de</strong>verá ser instituí<strong>do</strong> um fun<strong>do</strong><br />
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