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aplicação do ajustamento de conduta na prevenção - Polícia Militar ...

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Lecio<strong>na</strong> ainda Hugo Mazzilli que, além <strong>do</strong>s interesses legitima<strong>do</strong>s, o<br />

causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano também po<strong>de</strong>rá pleitear a revisão, mormente se enten<strong>de</strong>r<br />

excessivas as condições, mas para isso, terá que contar com a aquiescência <strong>do</strong><br />

órgão público que tomou o compromisso.<br />

Se isto não for possível, não lhe restará alter<strong>na</strong>tiva, senão as vias judiciais,<br />

em que po<strong>de</strong>rá alegar impossibilida<strong>de</strong> absoluta ou onerosida<strong>de</strong> excessiva baseada<br />

<strong>na</strong> teoria da imprevisão, ou po<strong>de</strong>rá invocar, a<strong>na</strong>logicamente, a regra civil que permite<br />

a revisão judicial da transação, quan<strong>do</strong> tiver havi<strong>do</strong> <strong>do</strong>lo, violência ou erro essencial<br />

quanto à pessoa ou coisa controversa.<br />

Consubstancia<strong>do</strong> neste entendimento <strong>do</strong>utrinário, po<strong>de</strong>mos afirmar que os<br />

termos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, firma<strong>do</strong>s pelas seções <strong>de</strong> <strong>prevenção</strong> <strong>do</strong> Corpo<br />

<strong>de</strong> Bombeiros, po<strong>de</strong>m e <strong>de</strong>vem tomar novo <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, sempre que<br />

advir mudanças <strong>na</strong>s condições iniciais que impossibilite o adimplemento das<br />

obrigações assumidas e for mais vantajoso tanto para o requerente quanto para a<br />

celerida<strong>de</strong> da obrigação <strong>na</strong> busca <strong>do</strong> interesse público.<br />

6.3 COMINAÇÕES<br />

A Lei nº 7.347/85 Lei da ação civil pública, estabelece no parágrafo 6º <strong>do</strong><br />

artigo 5º, que os órgãos públicos legitima<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>rão tomar <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s<br />

compromissos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> sua <strong>conduta</strong> às exigências legais, mediante<br />

comi<strong>na</strong>ções.<br />

Assim, se o interessa<strong>do</strong> se comprometer em ajustar sua <strong>conduta</strong> às<br />

exigências legais, tal qual previsto <strong>na</strong> lei, se não houver previsão <strong>de</strong> pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> para<br />

o caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento, <strong>de</strong> <strong>na</strong>da adiantará o compromisso, que rondaria ape<strong>na</strong>s<br />

o campo moral. Para haver efetivida<strong>de</strong> jurídica, é obrigatório e nunca facultativo, que<br />

no cumprimento da formalização esteja prevista a sanção para o caso <strong>de</strong> não<br />

cumprimento da obrigação.<br />

Nesse mesmo senti<strong>do</strong> lecio<strong>na</strong> FINK (2002, p.124) ao dizer: ten<strong>do</strong> em vista<br />

a <strong>na</strong>tureza das obrigações assumidas, em especial as <strong>de</strong> não fazer e fazer, que não<br />

têm conteú<strong>do</strong> econômico imediato, e mesmo a <strong>de</strong> pagar in<strong>de</strong>nização – dar , quer a<br />

lei que prevejam no título mecanismos <strong>de</strong> garantia <strong>do</strong> cumprimento das obrigações<br />

ali assumidas. Em geral, cuida-se <strong>de</strong> prever cláusulas pe<strong>na</strong>is.<br />

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