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aplicação do ajustamento de conduta na prevenção - Polícia Militar ...

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porém, para ele, o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> será sempre título executivo<br />

extrajudicial, conforme ensi<strong>na</strong>:<br />

A primeira <strong>de</strong>las espelha o compromisso extrajudicial, aquele que dima<strong>na</strong>, normalmente,<br />

<strong>de</strong> procedimento administrativo. Quan<strong>do</strong> o procedimento tramita no MP, <strong>de</strong>nomi<strong>na</strong>-se<br />

inquérito civil. Nesse caso não há intervenção <strong>do</strong> Judiciário, caben<strong>do</strong> a tramitação <strong>do</strong><br />

procedimento à unida<strong>de</strong> orgânica responsável pela colheita <strong>do</strong> compromisso. A outra é o<br />

compromisso judicial, assim consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> ape<strong>na</strong>s porque firma<strong>do</strong> pelo réu perante o juiz e<br />

no curso da ação civil pública. Note-se que, apesar <strong>de</strong> firma<strong>do</strong> perante o órgão<br />

jurisdicio<strong>na</strong>l, o instrumento sempre será autônomo, já que se trata <strong>de</strong> título executivo<br />

extrajudicial ex vi legis<br />

A outra é o compromisso judicial, instrumentaliza<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> processo em curso e sujeito<br />

à homologação judicial.<br />

Assim, para o referi<strong>do</strong> autor, mesmo que firma<strong>do</strong> o compromisso <strong>de</strong><br />

<strong>ajustamento</strong> perante o juiz, com sua homologação, tratar-se-á <strong>de</strong> título executivo<br />

extrajudicial por força <strong>de</strong> lei.<br />

Em nossa opinião, uma vez consi<strong>de</strong>rada a <strong>na</strong>tureza jurídica <strong>do</strong><br />

compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> como uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transação, ainda que não<br />

verse sobre direito material, em haven<strong>do</strong> o ajuste em juízo, chancela<strong>do</strong> pela<br />

homologação judicial, enten<strong>de</strong>mos que passará a ter <strong>na</strong>tureza <strong>de</strong> título executivo<br />

judicial, nos termos <strong>do</strong> artigo 584, inciso III, <strong>do</strong> CPC, que estabelece ser título<br />

executivo judicial a sentença homologatória <strong>de</strong> conciliação ou <strong>de</strong> transação, ainda<br />

que verse matéria não posta em juízo.<br />

6.1 PUBLICIDADE DOS COMPROMISSOS DE AJUSTAMENTO FIRMADOS<br />

O compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, principalmente se toma<strong>do</strong><br />

extrajudicialmente, como ato administrativo que é, <strong>de</strong>ve, <strong>na</strong> lição <strong>de</strong> AKAOUI (2003,<br />

p. 100), guardar respeito aos princípios gerais que norteiam os atos <strong>de</strong>sta <strong>na</strong>tureza,<br />

entre eles aquele que mais relevância possui para a correta fiscalização por parte da<br />

coletivida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> seus órgãos <strong>de</strong> tutela, qual seja, o da publicida<strong>de</strong>.<br />

Conforme ensi<strong>na</strong> CARNEIRO (1993, p. 239), o compromisso <strong>de</strong><br />

<strong>ajustamento</strong> não po<strong>de</strong> representar um segre<strong>do</strong> entre <strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong> órgão público<br />

legitima<strong>do</strong>, cujo agente, em regra, não tem a mesma in<strong>de</strong>pendência <strong>do</strong>s membros<br />

<strong>do</strong> MP. Complementa ainda o autor que a publicida<strong>de</strong> necessária só se dará com a<br />

participação <strong>do</strong> MP, encarrega<strong>do</strong> constitucio<strong>na</strong>l da <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses sociais e<br />

individuais indisponíveis.<br />

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