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aplicação do ajustamento de conduta na prevenção - Polícia Militar ...

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6 ASPECTOS RELEVANTES DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO<br />

O compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>, <strong>na</strong> lição <strong>de</strong> MAZZILLI (2000, p. 375), po<strong>de</strong><br />

ocorrer tanto extrajudicialmente quanto judicialmente, pois, segun<strong>do</strong> ele, se é<br />

possível sobrevirem compromissos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> extrajudicialmente; com maior<br />

razão <strong>na</strong>da impe<strong>de</strong> que o causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano a interesses transindividuais assuma<br />

em juízo obrigação <strong>de</strong> fazer e <strong>de</strong> não fazer, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quar sua <strong>conduta</strong> às<br />

exigências legais, mediante comi<strong>na</strong>ções.<br />

O autor, contu<strong>do</strong>, faz uma exceção quanto às ações referentes à matéria<br />

da Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> Administrativa, em que, por força <strong>do</strong> art. 17, parágrafo 1º da<br />

Lei 8.429/92, como já trata<strong>do</strong> não cabe transação e, por conseqüência, com maior<br />

razão não caberá transação extrajudicial.<br />

VIEIRA (2002, p. 270), vem concordar, ensi<strong>na</strong>n<strong>do</strong> que o compromisso <strong>de</strong><br />

<strong>ajustamento</strong> se justifica, por certo, se ainda não intentada a ação. Ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong><br />

proposta, a transação será da mesma forma viável, mas haverá <strong>de</strong> ser feita no<br />

processo e passará a contar com título judicial, ou seja, sentença homologatória.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>, tanto po<strong>de</strong> ser extrajudicial,<br />

sen<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong> no inquérito civil ou em procedimento avulso sem homologação<br />

judicial, como po<strong>de</strong> também ser judicial, realiza<strong>do</strong> no processo ou leva<strong>do</strong> em<br />

procedimento avulso à homologação judicial. No primeiro caso, o compromisso vale<br />

como título executivo extrajudicial. No segun<strong>do</strong> caso, ao se sujeitar à homologação<br />

judicial, criaria, em conseqüência, título executivo judicial.<br />

Já MORAES (1999, p. 69), diverge <strong>de</strong>sta opinião, pois consi<strong>de</strong>ra que o<br />

artigo 113 <strong>do</strong> CDC (Lei 8.078/90) é claro quan<strong>do</strong> diz que o <strong>do</strong>cumento terá eficácia<br />

<strong>de</strong> título executivo extrajudicial. Para ele, caso já tenha si<strong>do</strong> intentada ação, o<br />

caminho correto será fazer acor<strong>do</strong>, o qual, nos mesmos mol<strong>de</strong>s <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong><br />

<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, <strong>de</strong>verá ser respeitada a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que seja feita<br />

disposição quanto ao direito material controverti<strong>do</strong>.<br />

Este também é o senti<strong>do</strong> <strong>do</strong> entendimento <strong>de</strong> CARVALHO FILHO (1999, p.<br />

182), que, da mesma forma, consi<strong>de</strong>ra haver duas modalida<strong>de</strong>s pelas quais se<br />

consubstancia o compromisso, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a presença <strong>de</strong> órgão judicial ou não,<br />

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