aplicação do ajustamento de conduta na prevenção - Polícia Militar ...
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complexo, contu<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> o interessa<strong>do</strong> é pessoa jurídica, requeren<strong>do</strong> <strong>do</strong> órgão<br />
legitima<strong>do</strong> a firmar o compromisso, uma cautela maior.<br />
que seja exigi<strong>do</strong>:<br />
Assim sugere o autor, para evitar surpresas posteriores e <strong>de</strong>sagradáveis,<br />
O contrato social da empresa, com todas as suas posteriores modificações, verifican<strong>do</strong>-se<br />
se estão to<strong>do</strong>s registra<strong>do</strong>s <strong>na</strong> junta Comercial apropriada. Ainda, <strong>de</strong>ve-se verificar quem<br />
são os sócios e/ou diretores com po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> gestão empresarial, notadamente para<br />
outorgar po<strong>de</strong>res a pessoas para representar aquela pessoa jurídica, e também a<strong>na</strong>lisar<br />
cuida<strong>do</strong>samente a procuração apresentada, a fim <strong>de</strong> verificar se a pessoa que <strong>de</strong>tém os<br />
po<strong>de</strong>res anteriormente mencio<strong>na</strong><strong>do</strong>s é a mesma que <strong>de</strong>legou os po<strong>de</strong>res a este que se<br />
apresenta como procura<strong>do</strong>r da empresa (caso não seja o próprio sócio, diretor ou gerente<br />
que venha assi<strong>na</strong>r o termo.<br />
Complementa o autor, ainda, ensi<strong>na</strong>n<strong>do</strong> que, caso o ajustante seja pessoa<br />
jurídica <strong>de</strong> direito público interno, <strong>de</strong>verá assi<strong>na</strong>r o termo o Chefe <strong>de</strong> Governo. Em<br />
se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público externo, será a mesma<br />
representada por seu embaixa<strong>do</strong>r.<br />
Por fi<strong>na</strong>l, lecio<strong>na</strong> AKAOUI (2003, p. 91-96):<br />
[...] o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>, nos termos da Lei 7.347/85, é título executivo<br />
extrajudicial e, por sua vez, a referida legislação em momento algum exigiu que o referi<strong>do</strong><br />
instituto contasse com a assi<strong>na</strong>tura <strong>de</strong> duas ou mais testemunhas para sua valida<strong>de</strong>, no<br />
entanto, <strong>de</strong>vem os órgãos públicos sempre estar alertas para a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, no caso<br />
concreto, buscar cooperação <strong>de</strong> testemunhas para o ato <strong>de</strong> assi<strong>na</strong>tura <strong>do</strong> compromisso, a<br />
fim <strong>de</strong> evitar absurdas alegações posteriores, tal como coação entre outras.<br />
Nesse senti<strong>do</strong> também enten<strong>de</strong>mos, que não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
testemunhas instrumentais, pois a lei não as exige para emprestar ao título eficácia<br />
executiva, porém, cercar-se <strong>de</strong> todas as alter<strong>na</strong>tivas para dar segurança jurídica ao<br />
feito, nunca é <strong>de</strong>mais.<br />
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