aplicação do ajustamento de conduta na prevenção - Polícia Militar ...
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Nesse senti<strong>do</strong>, fica, porém, a ressalva <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> título executivo<br />
tem interesse processual para recorrer ao processo <strong>do</strong> art. 461, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />
Processo Civil, <strong>na</strong> medida em que esse, ir-lhe-á propiciar uma tutela mais eficiente.<br />
Todavia, em tal hipótese, o título executivo não valerá como tal, mas como mera<br />
prova.<br />
Assim, evi<strong>de</strong>ncia-se mais um caso em que, haven<strong>do</strong> o <strong>de</strong>scumprimento por<br />
parte <strong>do</strong> compromitente das cláusulas <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> firma<strong>do</strong>,<br />
po<strong>de</strong>rá o órgão legitima<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> enten<strong>de</strong>r mais conveniente, propor ação civil<br />
pública com base no art 461, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, mesmo com um título<br />
executivo em mãos, sem que, com isso, lhe falte interesse <strong>de</strong> agir.<br />
5.4 PARTICIPANTES NO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO<br />
Conforme a lição <strong>de</strong> CARVALHO FILHO (1999, p.184), <strong>do</strong>is sãos os<br />
participantes no compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>. O primeiro é aquele que<br />
assume o compromisso <strong>de</strong> restaurar a legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu comportamento. É o<br />
compromitente, aquele que está obriga<strong>do</strong> pelo compromisso. Outro participante é o<br />
órgão público legitima<strong>do</strong> para propor ação civil pública que, por ser aquele que toma<br />
o compromisso <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, se qualifica como compromissário.<br />
Ainda para o referi<strong>do</strong> autor, a <strong>na</strong>tureza <strong>do</strong> compromissário é restrita aos<br />
órgãos públicos legitima<strong>do</strong>s, que participam através <strong>do</strong>s agentes que os<br />
representam, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> estes simplesmente assi<strong>na</strong>r o instrumento, apor um visto ou<br />
um ciente ou até mesmo um <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>. Já a <strong>na</strong>tureza <strong>do</strong> compromitente, em<br />
compensação, é irrestrita, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser qualquer pessoa, administrativa ou não, <strong>de</strong><br />
direito público ou <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>.<br />
Questão <strong>de</strong> suma importância trazida por AKAOUI (2003, p. 95), é<br />
referente às pessoas que <strong>de</strong>vem assi<strong>na</strong>r o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong><br />
<strong>na</strong> condição <strong>de</strong> interessadas.<br />
Obviamente serão aquelas que causaram ou contribuíram, direta ou<br />
indiretamente, para causa <strong>do</strong> dano, ou, conforme o referi<strong>do</strong> autor, que estão, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong><br />
à sua <strong>conduta</strong>, colocan<strong>do</strong> em risco o bem difuso ou coletivo. O problema se tor<strong>na</strong><br />
comprometen<strong>do</strong>-se o proprietário <strong>de</strong> área rural a regularizar sua reserva florestal, per<strong>de</strong>u a ação o<br />
objeto.”<br />
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