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aplicação do ajustamento de conduta na prevenção - Polícia Militar ...

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Nesse senti<strong>do</strong>, fica, porém, a ressalva <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> título executivo<br />

tem interesse processual para recorrer ao processo <strong>do</strong> art. 461, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil, <strong>na</strong> medida em que esse, ir-lhe-á propiciar uma tutela mais eficiente.<br />

Todavia, em tal hipótese, o título executivo não valerá como tal, mas como mera<br />

prova.<br />

Assim, evi<strong>de</strong>ncia-se mais um caso em que, haven<strong>do</strong> o <strong>de</strong>scumprimento por<br />

parte <strong>do</strong> compromitente das cláusulas <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> firma<strong>do</strong>,<br />

po<strong>de</strong>rá o órgão legitima<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> enten<strong>de</strong>r mais conveniente, propor ação civil<br />

pública com base no art 461, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, mesmo com um título<br />

executivo em mãos, sem que, com isso, lhe falte interesse <strong>de</strong> agir.<br />

5.4 PARTICIPANTES NO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO<br />

Conforme a lição <strong>de</strong> CARVALHO FILHO (1999, p.184), <strong>do</strong>is sãos os<br />

participantes no compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>. O primeiro é aquele que<br />

assume o compromisso <strong>de</strong> restaurar a legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu comportamento. É o<br />

compromitente, aquele que está obriga<strong>do</strong> pelo compromisso. Outro participante é o<br />

órgão público legitima<strong>do</strong> para propor ação civil pública que, por ser aquele que toma<br />

o compromisso <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, se qualifica como compromissário.<br />

Ainda para o referi<strong>do</strong> autor, a <strong>na</strong>tureza <strong>do</strong> compromissário é restrita aos<br />

órgãos públicos legitima<strong>do</strong>s, que participam através <strong>do</strong>s agentes que os<br />

representam, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> estes simplesmente assi<strong>na</strong>r o instrumento, apor um visto ou<br />

um ciente ou até mesmo um <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>. Já a <strong>na</strong>tureza <strong>do</strong> compromitente, em<br />

compensação, é irrestrita, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser qualquer pessoa, administrativa ou não, <strong>de</strong><br />

direito público ou <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>.<br />

Questão <strong>de</strong> suma importância trazida por AKAOUI (2003, p. 95), é<br />

referente às pessoas que <strong>de</strong>vem assi<strong>na</strong>r o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong><br />

<strong>na</strong> condição <strong>de</strong> interessadas.<br />

Obviamente serão aquelas que causaram ou contribuíram, direta ou<br />

indiretamente, para causa <strong>do</strong> dano, ou, conforme o referi<strong>do</strong> autor, que estão, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong><br />

à sua <strong>conduta</strong>, colocan<strong>do</strong> em risco o bem difuso ou coletivo. O problema se tor<strong>na</strong><br />

comprometen<strong>do</strong>-se o proprietário <strong>de</strong> área rural a regularizar sua reserva florestal, per<strong>de</strong>u a ação o<br />

objeto.”<br />

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