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aplicação do ajustamento de conduta na prevenção - Polícia Militar ...

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jurisdicio<strong>na</strong>l as lesões a interesses transindividuais, pois o nosso sistema<br />

constitucio<strong>na</strong>l não permite, conforme dispõe o art. 5º, em seu inciso XXXV, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que estabelece: a lei não excluirá da apreciação <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário lesão ou ameaça a direito. E, ainda:<br />

Com efeito se qualquer co-legitima<strong>do</strong> à ação civil pública ou coletiva não aceitar o<br />

compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> toma<strong>do</strong> por um <strong>do</strong>s órgãos públicos legitima<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>rá<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rá-lo e buscar os remédios jurisdicio<strong>na</strong>is cabíveis. Isso significa que, se o<br />

Ministério Público tomar um compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>do</strong> causa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> um dano a<br />

interesses transindividuais, <strong>na</strong>da impedirá que a União, Esta<strong>do</strong>, Município, Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, autarquias, fundações públicas ou privadas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista,<br />

empresas públicas, sindicatos ou associações civis proponham a ação civil pública ou<br />

ação coletiva que entendam por bem <strong>de</strong>verem ajuizar. Também o reverso é verda<strong>de</strong>iro: se<br />

um outro órgão público legitima<strong>do</strong> tomar um compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>, isso não<br />

obstará a que o Ministério Público ajuíze ação civil pública, caso não satisfaça com a<br />

solução obtida no compromisso.<br />

Pelo que pu<strong>de</strong>mos compreen<strong>de</strong>r da <strong>do</strong>utri<strong>na</strong>, não concordamos com o<br />

ilustre <strong>do</strong>utri<strong>na</strong><strong>do</strong>r, fican<strong>do</strong> nossa opinião em consonância com os ensi<strong>na</strong>mentos <strong>do</strong><br />

Professor VIEIRA (2002, 65), no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que, ao celebrar o compromisso <strong>de</strong><br />

<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, uma vez que a lei lhe confere eficácia executiva,<br />

<strong>de</strong>saparece, em tese, o interesse <strong>de</strong> agir <strong>do</strong>s co-legitima<strong>do</strong>s para propositura da<br />

ação civil pública, justamente em razão da <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se percorrer a fase <strong>de</strong><br />

conhecimento se já se tem título hábil a amparar a execução.<br />

E esse tem si<strong>do</strong> o entendimento da jurisprudência, ao menos no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Paraná, on<strong>de</strong> o Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> Justiça reconheceu, por várias vezes, a existência <strong>do</strong><br />

compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> firma<strong>do</strong>, mesmo que não celebra<strong>do</strong> entre as partes,<br />

respeitan<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> instrumento.1<br />

1) conforme se vê: TJ/PR – Acórdão nº 18.714 – 2ª Câmara Cível – Relator Des.Darcy Nasser <strong>de</strong><br />

Melo, 06 <strong>de</strong>z 2000: “Apelação Cível. Ação Civil Coletiva Con<strong>de</strong><strong>na</strong>tória, para instalação imediata <strong>de</strong><br />

termi<strong>na</strong>is telefônicos. Art. 81 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> PROCON/PR,<br />

para celebrar Termo <strong>de</strong> Compromisso <strong>de</strong> Ajustamento <strong>de</strong> prazo, em <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses <strong>do</strong>s<br />

consumi<strong>do</strong>res, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o art. 105, <strong>do</strong> CDC e art. 5º da Lei 7.347/85. Ausência <strong>de</strong><br />

i<strong>na</strong>dimplemento obrigacio<strong>na</strong>l – falta <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> agir – Sentença mantida. Apelação improvida.<br />

TJ/PR – Acórdão nº 4.603 – 5ª Câmara Cível – Relator Des. Cyro Crema, 08 fev 2000: “Agravo <strong>de</strong><br />

Instrumento. Danos ao Meio Ambiente. Ação Civil Pública Decisão concessiva <strong>de</strong> Limi<strong>na</strong>r Proibição<br />

<strong>de</strong> exploração agropecuária <strong>na</strong> área <strong>de</strong> preservação. Existência <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> extrajudicial efeito erga<br />

omnes, pelo que não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeitar o prazo nele previsto para cumprimento <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong><br />

fazer, consistente no reflorestamento <strong>de</strong> espécies <strong>na</strong>tivas, via implantação <strong>de</strong> mudas florestais, por<br />

réus em ação civil pública”.<br />

TJ/PR – Acórdão nº 17.058 – 1ª Câmara Cível – Rel. Des. J. Vidal Coelho, 05 out 1999: Ação Civil<br />

Pública – Danos ao Meio Ambiente – Obrigação <strong>de</strong> fazer – Ilegitimida<strong>de</strong> passiva – Impossibilida<strong>de</strong><br />

jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> - Ausência <strong>de</strong> interesse processual – Extinção <strong>do</strong> processo – Termo <strong>de</strong><br />

Ajustamento – Perda <strong>do</strong> objeto – Não conhecimento. Constan<strong>do</strong> <strong>do</strong>s autos Termo <strong>de</strong> Ajustamento,<br />

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