aplicação do ajustamento de conduta na prevenção - Polícia Militar ...
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5.3 POSIÇÃO DOS DEMAIS CO-LEGITIMADOS<br />
Uma vez constituí<strong>do</strong> o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> por outro<br />
órgão legitima<strong>do</strong>, interessa saber se os <strong>de</strong>mais órgãos co-legitima<strong>do</strong>s que não<br />
tenham participa<strong>do</strong> <strong>do</strong> mesmo, ficam vincula<strong>do</strong>s a ele e assim impedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ajuizar<br />
ação civil pública.<br />
AKAOUI (2003, p. 96), respon<strong>de</strong> que, em relação às cláusulas <strong>do</strong><br />
compromisso firma<strong>do</strong>, impedirá propositura <strong>de</strong> ação civil pública, seja pelo próprio<br />
órgão público que o assinou, seja pelos <strong>de</strong>mais, pois consi<strong>de</strong>ra que haverá<br />
inegavelmente falta <strong>de</strong> interesse processual. E complementa: De fato, constituin<strong>do</strong> o<br />
compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> título executivo, não haverá qualquer<br />
interesse <strong>do</strong>s órgãos públicos co-legitima<strong>do</strong>s a propor ação civil pública para<br />
obtenção daquilo que po<strong>de</strong> ser executa<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento com força<br />
executiva. Seriam verda<strong>de</strong>iro non sense.<br />
Nesse mesmo senti<strong>do</strong>, CARVALHO FILHO (1999, p. 191-192), enten<strong>de</strong><br />
que, se o MP firmar compromisso no curso <strong>do</strong> inquérito civil, não haverá mais ensejo<br />
para o ajuizamento da ação civil pública quer para ele, como para qualquer outro<br />
legitima<strong>do</strong>, ocorren<strong>do</strong> também, a situação inversa. Se outro órgão tomar o<br />
compromisso <strong>do</strong> ofensor, <strong>de</strong>saparecerá o interesse <strong>de</strong> agir também para o Ministério<br />
Público. E diz:<br />
Po<strong>de</strong> ocorrer, no entanto, que, apesar <strong>de</strong> firma<strong>do</strong> o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> perante<br />
<strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong> órgão público, outro órgão <strong>de</strong>sconhecen<strong>do</strong>-o, proponha a ação. Se ocorrer,<br />
<strong>de</strong>ve o réu, após cita<strong>do</strong>, suscitar <strong>na</strong> contestação prelimi<strong>na</strong>r <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> condição <strong>de</strong> ação<br />
relativa ao interesse <strong>de</strong> agir, ou, <strong>na</strong> linguagem <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, carência <strong>de</strong><br />
ação (art. 301, X), oferecen<strong>do</strong> cópia <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong>vidamente visa<strong>do</strong> pelo<br />
órgão público. Constan<strong>do</strong> l fato, o juiz, reconhecen<strong>do</strong> a carência <strong>de</strong> ação, <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>cretar<br />
a extinção <strong>do</strong> processo sem julgamento <strong>do</strong> mérito, a teor <strong>do</strong> art. 267, VI, <strong>do</strong> CPC.<br />
Não obstante as opiniões apresentadas, MAZZILLI (2000, p. 386-387) tem<br />
posicio<strong>na</strong>mento totalmente diverso, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu entendimento que, mesmo que o<br />
órgão ministerial ou outro órgão legitima<strong>do</strong> venha a aceitar a proposta <strong>do</strong> causa<strong>do</strong>r<br />
<strong>do</strong> dano em reparar a lesão ou <strong>de</strong> cessar a ativida<strong>de</strong> polui<strong>do</strong>ra nos prazos e<br />
condições <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>das, ainda assim o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> não obstará o<br />
acesso à jurisdição pelos <strong>de</strong>mais órgãos legitima<strong>do</strong>s.<br />
Assim para ele não po<strong>de</strong>rá se admitir, por mero ato <strong>de</strong> aquiescência<br />
administrativa <strong>de</strong> qualquer órgão público legitima<strong>do</strong>, se subtraia <strong>do</strong> controle<br />
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