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aplicação do ajustamento de conduta na prevenção - Polícia Militar ...

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A uma porque a lei não <strong>de</strong>termi<strong>na</strong> isso e, como ato administrativo que é, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ria <strong>de</strong><br />

expressa previsão par que fosse obrigatoriamente realiza<strong>do</strong> por mais <strong>de</strong> um ente estatal.<br />

A duas, porque os <strong>de</strong>mais órgãos também têm a obrigação <strong>de</strong> se pautarem pela lei, pelo<br />

que tal <strong>conduta</strong> faz parte <strong>do</strong> próprio cotidiano <strong>de</strong> sua atuação. Desta forma, seria<br />

dispensável a intervenção <strong>do</strong> Parquet.<br />

A três porque a providência traz mais dificulda<strong>de</strong> à constituição <strong>do</strong> título, pois <strong>na</strong> prática,<br />

quan<strong>do</strong> da fiscalização executada pelos <strong>de</strong>mais entes públicos, surgida a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

formalização <strong>de</strong> CA, imediatamente é elabora<strong>do</strong>. Caso fosse obrigatória a participação <strong>do</strong><br />

Promotor <strong>de</strong> Justiça, teria <strong>de</strong> ser marcada nova data, outras tratativas novamente e teriam<br />

<strong>de</strong> ser feitas, dificultan<strong>do</strong> e, provavelmente, até inviabilizan<strong>do</strong> alguns compromissos). (grifo<br />

nosso)<br />

Fi<strong>na</strong>liza o autor dizen<strong>do</strong> que seu posicio<strong>na</strong>mento, obviamente, não é a <strong>de</strong><br />

que o Ministério Público não possa participar <strong>do</strong> ajuste feito por outro órgão, mas o<br />

<strong>de</strong> que ele não está obriga<strong>do</strong> a tanto.<br />

Para uma consi<strong>de</strong>rável parcela <strong>de</strong> <strong>do</strong>utri<strong>na</strong><strong>do</strong>res, não é obrigatória a<br />

presença <strong>do</strong> Ministério Público nos compromissos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> firma<strong>do</strong>s pelos<br />

<strong>de</strong>mais co-legitima<strong>do</strong>s, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> um sensível avanço, dispensá-lo <strong>do</strong> referen<strong>do</strong>.<br />

Basta que qualquer entida<strong>de</strong> legitimada pelo art. 5º da LACP ou o art. 82 <strong>do</strong> CDC<br />

tome compromisso <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, fixan<strong>do</strong> comi<strong>na</strong>ções, para que este<br />

compromisso tenha eficácia <strong>de</strong> título executivo extrajudicial.<br />

Enten<strong>de</strong>mos que seria um contra-senso exigir a presença <strong>do</strong> MP em to<strong>do</strong>s<br />

os compromissos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>. Seria sobrecarregar <strong>de</strong>masiadamente um órgão<br />

<strong>de</strong> tamanha importância, principalmente consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que, por força <strong>de</strong> lei, o<br />

compromisso já se trata <strong>de</strong> título executivo extrajudicial, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o próprio MP<br />

executá-lo em caso <strong>de</strong> não cumprimento <strong>de</strong> suas cláusulas ou, então, ingressar com<br />

ação civil pública nos casos em que houve omissão por parte <strong>do</strong> ajuste, entre outras,<br />

alter<strong>na</strong>tivas possíveis.<br />

Não obstante o disposto, enten<strong>de</strong>mos ainda, que sempre será <strong>de</strong> suma<br />

importância a participação <strong>do</strong> MP, sen<strong>do</strong> até aconselhável, mas não necessária para<br />

eficácia <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, principalmente porque a Lei nº<br />

7.347/85, que trata da Ação Civil Pública, em seu art. 5º, parágrafo 1º, dispõe que o<br />

MP, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da<br />

lei.<br />

Desta forma, ficou bem claro que a obrigatorieda<strong>de</strong> se refere ao processo,<br />

não mencio<strong>na</strong>n<strong>do</strong> a extensão <strong>de</strong>sta obrigatorieda<strong>de</strong> ao compromisso <strong>de</strong><br />

<strong>ajustamento</strong>.<br />

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