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aplicação do ajustamento de conduta na prevenção - Polícia Militar ...

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Tal posicio<strong>na</strong>mento advém <strong>do</strong> entendimento <strong>de</strong> que, se o legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong>terminou a<br />

intervenção obrigatória <strong>do</strong> Ministério Público, como fiscal da lei <strong>na</strong>s ações civis públicas<br />

em que não seja o autor, mesmo <strong>na</strong>quelas em que órgãos públicos estejam encabeçan<strong>do</strong><br />

o pólo ativo das mesmas, então os mesmo <strong>de</strong>ve ocorrer no compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> o mesmo não alcançar a necessária eficácia.<br />

A opinião expressada pelo referi<strong>do</strong> autor é no senti<strong>do</strong> da concordância com<br />

essa obrigatorieda<strong>de</strong>, pois consi<strong>de</strong>ra que, infelizmente, os <strong>de</strong>mais órgãos co-<br />

legitima<strong>do</strong>s sofrem influências políticas exter<strong>na</strong>s e, com a presença <strong>do</strong> Ministério<br />

Público como anuente no compromisso, traria maior segurança à coletivida<strong>de</strong>.<br />

É também o entendimento <strong>de</strong> CARNEIRO (1993, p. 238), que diz: no caso<br />

<strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> ser realiza<strong>do</strong> pelo órgão público legitima<strong>do</strong> que não<br />

o Ministério Público, este último <strong>de</strong>verá em qualquer hipótese, participar <strong>do</strong> mesmo,<br />

como interveniente, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> se o ter absolutamente ineficaz.<br />

VIEIRA (2002, p. 188), também comunga <strong>do</strong> mesmo entendimento,<br />

levan<strong>do</strong> em conta o disposto no parágrafo 1º <strong>do</strong> art. 5º da Lei 7.347/85, que<br />

estabelece: o Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará<br />

obrigatoriamente como fiscal da lei.<br />

Diz o autor:<br />

Se, é imprescindível a participação <strong>do</strong> Ministério Público como fiscal da lei <strong>na</strong>s ações<br />

propostas pelos <strong>de</strong>mais órgãos co-legitima<strong>do</strong>s, a mesma razão há <strong>de</strong> prevalecer para<br />

tor<strong>na</strong>r obrigatória sua participação <strong>na</strong> celebração <strong>do</strong> compromisso extrajudicial eis que<br />

trata da mesma forma, <strong>de</strong> exercer a competência constitucio<strong>na</strong>l que lhe foi reservada<br />

quanto á <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses sociais, em ato <strong>do</strong> qual resultará a <strong>de</strong>finição das<br />

obrigações (liqui<strong>de</strong>z e certeza) e, consequentemente, título executivo.<br />

OLIVEIRA (1998, p. 188), exterioriza sua opinião dizen<strong>do</strong> que: por questão<br />

<strong>de</strong> serieda<strong>de</strong>, levan<strong>do</strong>-se em conta a relevância <strong>do</strong>s interesses discuti<strong>do</strong>s, a<br />

presença <strong>do</strong> Ministério Público, <strong>na</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscal da lei, também se faz<br />

necessária nos compromissos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> que terá a dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong> título<br />

executivo extrajudicial.<br />

Com opinião absolutamente contrária, MORAES (1999, p. 70) enten<strong>de</strong> que,<br />

por vários motivos, não é necessária a presença <strong>do</strong> Ministério Público em<br />

compromissos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> firma<strong>do</strong>s por outro órgão legitima<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> esta<br />

também nossa opinião.<br />

Diz ele:<br />

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