aplicação do ajustamento de conduta na prevenção - Polícia Militar ...
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LOEMP, que não po<strong>de</strong>ria dispor sobre o momento da formação <strong>do</strong> título executivo. É<br />
<strong>na</strong>tural, porém, que <strong>na</strong>da obsta que seus efeitos só surjam a partir da homologação <strong>do</strong><br />
arquivamento <strong>do</strong> inquérito civil pelo CSMP, mas isso ocorrerá somente por acor<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
vonta<strong>de</strong>s automaticamente, ope legis.<br />
VIEIRA (2002, p. 284-285) tem entendimento <strong>de</strong> que é perfeitamente lícito<br />
que a tomada <strong>do</strong> compromisso fique sujeita ao controle interno da Instituição, como<br />
ocorre com o arquivamento, para que se aperfeiçoe. Enten<strong>de</strong> o autor que essa<br />
solução é razoável e não ofen<strong>de</strong> ao princípio da in<strong>de</strong>pendência funcio<strong>na</strong>l.<br />
Para justificar sua posição, o referi<strong>do</strong> autor cita o Art. 112, parágrafo único<br />
da Lei Orgânica <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, Lei complementar<br />
734, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1993, que estabelece: “A eficácia <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong> ficará condicio<strong>na</strong>da à homologação da promoção <strong>de</strong> arquivamento <strong>do</strong><br />
inquérito civil pelo Conselho Superior <strong>do</strong> Ministério Público”.<br />
A esse propósito lecio<strong>na</strong> MORAES (1999, p. 62), dizen<strong>do</strong> que o Conselho<br />
Superior <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo possui as Súmulas 04,09,20<br />
e 23 sobre compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>, sen<strong>do</strong> que, <strong>de</strong>stas, duas tratam da<br />
homologação <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> instituto. A respeito <strong>de</strong>las comenta o autor:<br />
Súmula 09: “ Só será homologada a promoção <strong>de</strong> arquivamento <strong>de</strong> inquérito civil, em<br />
<strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>, se <strong>de</strong>ste constar que seu não cumprimento<br />
sujeitará o infrator a suportar a execução <strong>do</strong> título executivo extrajudicial ali forma<strong>do</strong>,<br />
<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a obrigação ser certa quanto à sua existência, e <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>da, quanto ao seu<br />
objeto. Fundamento: Por força <strong>do</strong> art. 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85, introduzi<strong>do</strong> pela<br />
Lei nº 8.078/90, o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> terá eficácia <strong>de</strong> título executivo<br />
extrajudicial. Ora, para que possa ter tal eficácia, é indispensável que nele se insira a<br />
obrigação certa quanto à sua existência e <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>da quanto ao seu objeto, como manda<br />
a lei civil (art. 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85; art. 1.533 <strong>do</strong> CC, Ato nº 52/92-<br />
PGJ/CSMP; Pt. n. 30918/93; Súmula nº 20: Quan<strong>do</strong> o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> tiver<br />
característica <strong>de</strong> ajuste prelimi<strong>na</strong>r, que não dispense o prosseguimento <strong>de</strong> diligências para<br />
uma solução <strong>de</strong>finitiva, salienta<strong>do</strong> pelo Órgão <strong>do</strong> Ministério Público que o celebrou, o<br />
Conselho Superior homologará somente o compromisso autorizan<strong>do</strong> o prosseguimento<br />
das investigações. Fundamento: O parágrafo único <strong>do</strong> art. 112 da Lei complementar<br />
estadual nº 734/94 condicio<strong>na</strong> a eficácia <strong>do</strong> compromisso ao prévio arquivamento <strong>do</strong><br />
inquérito civil, sem correspondência com a Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 7.347/85. Entretanto, po<strong>de</strong><br />
acontecer que, não obstante ter si<strong>do</strong> formaliza<strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>, haja<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> providências complementares, reconhecidas pelo interessa<strong>do</strong> e pelo<br />
órgão ministerial, a serem tomadas no curso <strong>do</strong> inquérito civil ou <strong>do</strong>s autos <strong>de</strong> peças <strong>de</strong><br />
informações, em busca <strong>de</strong> uma solução mais completa para o problema. Nesta hipótese<br />
excepcio<strong>na</strong>l, é possível, ante o interesse público, a homologação <strong>do</strong> ajuste prelimi<strong>na</strong>r sem<br />
o arquivamento das investigações (pt. nº 9.245/94 e 7.272/94.<br />
AKAOUI (2003, p. 85) enten<strong>de</strong> que a eficácia <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong>, quan<strong>do</strong> firma<strong>do</strong> por órgão <strong>do</strong> Ministério Público, está vincula<strong>do</strong> à prévia<br />
homologação <strong>de</strong> seu Conselho Superior, porém não em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> eventual<br />
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