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aplicação do ajustamento de conduta na prevenção - Polícia Militar ...

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associações que preencham os requisitos <strong>do</strong> art. 5 º, I e II. Nenhuma <strong>de</strong>stas últimas po<strong>de</strong><br />

qualificar-se como órgão público, por mais ampla que seja a interpretação <strong>do</strong> texto legal”.<br />

Comungamos com estes ensi<strong>na</strong>mentos <strong>do</strong>s professores CARVALHO<br />

FILHO, (1999, p. 181), e MAZZILLI (2000, p. 369). Enten<strong>de</strong>mos que, assim como<br />

estes autores, não há dúvida quanto aos que estão legitima<strong>do</strong>s e os que não estão.<br />

Diferentemente das empresas públicas, as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista<br />

e as fundações <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>, o Corpo <strong>de</strong> Bombeiros além <strong>de</strong> pertencer ao<br />

gênero órgãos públicos, tem suas ativida<strong>de</strong>s voltadas ao bem comum e, sobretu<strong>do</strong>,<br />

<strong>na</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s direitos difusos ou coletivos homogêneos.<br />

5.1 REVISÃO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

A <strong>do</strong>utri<strong>na</strong> também apresenta uma dissensão com relação à eficácia <strong>do</strong><br />

compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> quan<strong>do</strong> firma<strong>do</strong> pelo Ministério Público,<br />

uma vez que, para alguns, o referi<strong>do</strong> instituto passaria a ter força executiva<br />

imediatamente, enquanto, para os outros, estaria sujeito à revisão <strong>de</strong> seus termos<br />

pelo Conselho Superior da Instituição.<br />

É o que lecio<strong>na</strong> AKAOUI, (2003, p. 79), dizen<strong>do</strong>:<br />

A dúvida surge a partir <strong>do</strong> texto <strong>do</strong> art. 9º, caput e seus parágrafos, da LACP, <strong>na</strong> medida<br />

em que impõe ao arquivamento <strong>do</strong> inquérito civil uma obrigatória revisão por parte daquele<br />

órgão da Administração Superior <strong>do</strong> Ministério Público, que po<strong>de</strong>rá não homologar aquela<br />

providência a<strong>do</strong>tada, <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>n<strong>do</strong> outro órgão da instituição para ajuizar a competente<br />

ação.<br />

Haveria segun<strong>do</strong> o autor, três correntes <strong>do</strong>utrinárias: a primeira<br />

enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> somente ganharia eficácia após a<br />

mencio<strong>na</strong>da homologação, a segunda enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que tal exigência ofen<strong>de</strong>ria a<br />

disposição legal e, por fim a terceira admitin<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentação da<br />

norma por meio das leis orgânicas <strong>do</strong>s Ministérios Públicos ou <strong>do</strong>s regimentos <strong>do</strong>s<br />

Conselhos superiores.<br />

MAZZILLI (2002, p. 332) enten<strong>de</strong> que não é necessária a homologação por<br />

parte <strong>do</strong> Conselho Superior para que haja eficácia <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong><br />

firma<strong>do</strong> pelo Ministério Público po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, contu<strong>do</strong>, as partes convencio<strong>na</strong>rem a<br />

referida homologação. Diz ele:<br />

Assim a eficácia <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> surge, nos termos da LACP, em<br />

<strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> sua homologação pelo Promotor <strong>de</strong> Justiça, e não no momento previsto <strong>na</strong><br />

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