aplicação do ajustamento de conduta na prevenção - Polícia Militar ...
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5 LEGITIMADOS A TOMAR AJUSTAMENTO DE CONDUTA<br />
De acor<strong>do</strong> com a disposição estabelecida no parágrafo 6º <strong>do</strong> artigo 5º da<br />
Lei 7.347/85, po<strong>de</strong>rão tomar compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> <strong>do</strong>s<br />
interessa<strong>do</strong>s os órgãos públicos legitima<strong>do</strong>s.<br />
Questão que tem suscita<strong>do</strong> alguma discussão <strong>do</strong>utrinária é <strong>de</strong>finir o exato<br />
alcance da expressão, órgãos públicos legitima<strong>do</strong>s. Essa discussão ocorre porque<br />
poucos são os legitima<strong>do</strong>s que ostentam a condição <strong>de</strong> órgãos públicos, haven<strong>do</strong><br />
também outros órgãos e entida<strong>de</strong>s com capacida<strong>de</strong> técnica e jurídica para o<br />
<strong>ajustamento</strong>, mas que, a rigor, estariam excluí<strong>do</strong>s pela norma.<br />
Nesse senti<strong>do</strong> diz AKAOUI (2003, p. 74) que: a expressão utilizada <strong>na</strong> lei é,<br />
segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utri<strong>na</strong>, absolutamente infeliz, pois <strong>de</strong>veria ter se reporta<strong>do</strong> à<br />
administração direta, aos entes fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s e suas autarquias etc.<br />
Órgãos públicos, segun<strong>do</strong> ensi<strong>na</strong> o ilustre professor MEIRELLES (1993, p.<br />
63-64), são centros <strong>de</strong> competência instituí<strong>do</strong>s para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções<br />
estatais, através <strong>de</strong> seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que<br />
pertencem. São unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ação com atribuições específicas <strong>na</strong> organização<br />
estatal.<br />
Diante <strong>do</strong> conceito <strong>de</strong> órgãos públicos, certo é que alguns entes e<br />
instituições se mostram indubitavelmente como legitima<strong>do</strong>s a celebrar compromissos<br />
<strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, mas com relação a outros surgem algumas dúvidas.<br />
A <strong>do</strong>utri<strong>na</strong> tenta resolver as dúvidas criadas pela expressão utilizada pela<br />
lei, buscan<strong>do</strong> esclarecer quem po<strong>de</strong>ria ter legitimida<strong>de</strong> ou não para firmar<br />
compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>. Contu<strong>do</strong> a questão também se mostra polêmica,<br />
haven<strong>do</strong> vários posicio<strong>na</strong>mentos a respeito.<br />
Assim, é o entendimento <strong>de</strong> FINKI (2002, p. 126):<br />
é tranquilamente entendi<strong>do</strong> que União, Esta<strong>do</strong>s e Municípios, pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito<br />
público interno e não órgãos públicos po<strong>de</strong>m celebrar compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>conduta</strong>.<br />
Também é razoável se afirmar que as associações civis não po<strong>de</strong>m celebrá-lo, posto que,<br />
evi<strong>de</strong>ntemente não se enquadram <strong>na</strong> condição legal <strong>de</strong> órgãos públicos.<br />
Se, é certo que as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público interno po<strong>de</strong>m celebrar o<br />
<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, se é certo também que as associações civis não o po<strong>de</strong>m, o<br />
tormento da questão resi<strong>de</strong> no exame <strong>de</strong>ssa possibilida<strong>de</strong> pelas entida<strong>de</strong>s paraestatais,<br />
como as socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, as empresas públicas, as autarquias e as<br />
fundações.<br />
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