aplicação do ajustamento de conduta na prevenção - Polícia Militar ...
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7.347/85, ou seja, a con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção em dinheiro ou o cumprimento da obrigação <strong>de</strong><br />
fazer ou <strong>de</strong> não fazer.<br />
Evi<strong>de</strong>ntemente, conforme ensi<strong>na</strong> FINKI (2002, p. 126), não se <strong>de</strong>ve buscar<br />
em primeiro lugar a con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção em dinheiro, posto que não é interesse da<br />
socieda<strong>de</strong> trocar ecossistemas por dinheiro, no caso <strong>do</strong> Corpo <strong>de</strong> Bombeiros, não<br />
haveria lógica, trocar segurança por dinheiro. Deve-se, então, obter em primeiro<br />
lugar o cumprimento da obrigação pactuada, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> paralisação ou da não<br />
liberação da ativida<strong>de</strong> que coloque em risco a vida e o patrimônio da coletivida<strong>de</strong>.<br />
Assim, pelos ensi<strong>na</strong>mentos acima expostos, é <strong>de</strong> se concluir que, em<br />
regra, para melhor atendimento <strong>do</strong> interesse público, principalmente <strong>na</strong>s obrigações<br />
que envolvem a segurança das pessoas, <strong>de</strong>verá ser inversa, buscan<strong>do</strong> ajustar<br />
primeiramente a obrigação <strong>de</strong> não fazer, a fim <strong>de</strong> afastar o risco e em seguida a <strong>de</strong><br />
fazer, <strong>do</strong>tan<strong>do</strong> as obras antigas <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong> proteção, a fim <strong>de</strong> evitar riscos<br />
à vida e a incolumida<strong>de</strong> das pessoas.<br />
Por fi<strong>na</strong>l, cabe <strong>de</strong>stacar que, com relação às obrigações <strong>de</strong> fazer, po<strong>de</strong>m<br />
ser divididas em urgentes e não urgentes:<br />
As urgentes serão obrigações <strong>de</strong> <strong>na</strong>tureza instrumental, <strong>de</strong>sti<strong>na</strong>das a<br />
garantir a incolumida<strong>de</strong> das pessoas em eventos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> concentração <strong>de</strong> público<br />
e as não urgentes que são aquelas obrigações <strong>de</strong> adaptar obras antigas às normas,<br />
ajustan<strong>do</strong>-se prazos para o cumprimento.<br />
4.2 CONTEUDO MÍNIMO E AJUSTE PRELIMINAR<br />
Ainda com referência ao objeto, importante <strong>de</strong>stacar que o compromisso <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> <strong>de</strong>ve respeitar o conteú<strong>do</strong> mínimo, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que o órgão<br />
público que toma o compromisso não <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> pleitear todas as medidas<br />
necessárias para o efetivo e integral resguar<strong>do</strong> <strong>do</strong> bem jurídico tutela<strong>do</strong>.<br />
Deverão ser previstas no compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> todas as<br />
obrigações a cargo <strong>do</strong> infrator ou <strong>de</strong> terceiros, bem como todas as condições <strong>de</strong> seu<br />
cumprimento.<br />
Por sua vez FINKI (2002, p. 124), ensi<strong>na</strong>, dizen<strong>do</strong> que:<br />
Essas obrigações, po<strong>de</strong>rão, ser objeto <strong>de</strong> lau<strong>do</strong>s ou informações já disponíveis ou <strong>de</strong><br />
projetos que <strong>de</strong>vam ainda ser realiza<strong>do</strong>s. Nesse caso, projeto a realizar, o <strong>ajustamento</strong> é<br />
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