aplicação do ajustamento de conduta na prevenção - Polícia Militar ...
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4 OBJETO 4.1 CONTEÚDO DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO Na lição de AKAOUI (2003, p. 72), o objeto do compromisso de ajustamento deve abarcar todos os pedidos que seriam lícitos de serem feitos em ação civil pública. Entende CARVALHO FILHO (1999, p. 191) que o compromisso de ajustamento há de retratar sempre obrigação de fazer e não fazer, e não indenizar como obrigação autônoma. Não obstante as diversas opiniões acima exaradas, não é o entendimento do professor MORAES (1999, p 68), quando afirma: [...] quanto a estas afirmações, em que pese ainda termos conhecimento de discussões judiciais sobre o tema, entendemos que não existe óbice legal à formalização de compromissos de ajustamento de conduta, no qual o infrator se obrigue a pagar indenização a todos àqueles que tenham sofrido prejuízos decorrentes de alguma prática danosa massificada (interesses individuais homogêneos)” Na mesma esteira de pensamento é o entendimento de OLIVEIRA (1998, p. 189-190), dizendo que o compromisso de ajustamento de conduta poderá ir além das obrigações de fazer ou de não fazer, conforme ensina: E como seriam ressarcidos os interesses transindividuais pelos danos já cometidos? Temos para nós que não haverá a possibilidade de arbitrar-se simplesmente um valor aleatório. Em surgindo a hipótese inarredável será o levantamento pericial e a presença do Ministério Público. E o quantum apurado poderá fazer parte do Termo como obrigação de pagar, com especificação de data, modo de pagamento, juros e correção monetária multa pela inadimplência etc. Poderá ainda, a parte causadora do dano, firmar compromisso de confissão de dívida. Nós entendemos que longe de se limitar às obrigações de fazer e de não fazer, o ajustamento de conduta não raro é utilizado pelos órgãos legitimados para satisfazer quaisquer tipos de obrigações em que os causadores dos danos se comprometem a repará-los em determinado prazo legal. Assim, há um entendimento de maior predominância pela doutrina no sentido de que o objeto do compromisso de ajustamento deve ser o mesmo daquele que seria no caso de ação civil pública, qual seja, nos termos do artigo 3º da Lei 14
7.347/85, ou seja, a condenação em dinheiro ou o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. Evidentemente, conforme ensina FINKI (2002, p. 126), não se deve buscar em primeiro lugar a condenação em dinheiro, posto que não é interesse da sociedade trocar ecossistemas por dinheiro, no caso do Corpo de Bombeiros, não haveria lógica, trocar segurança por dinheiro. Deve-se, então, obter em primeiro lugar o cumprimento da obrigação pactuada, sob pena de paralisação ou da não liberação da atividade que coloque em risco a vida e o patrimônio da coletividade. Assim, pelos ensinamentos acima expostos, é de se concluir que, em regra, para melhor atendimento do interesse público, principalmente nas obrigações que envolvem a segurança das pessoas, deverá ser inversa, buscando ajustar primeiramente a obrigação de não fazer, a fim de afastar o risco e em seguida a de fazer, dotando as obras antigas de equipamentos de proteção, a fim de evitar riscos à vida e a incolumidade das pessoas. Por final, cabe destacar que, com relação às obrigações de fazer, podem ser divididas em urgentes e não urgentes: As urgentes serão obrigações de natureza instrumental, destinadas a garantir a incolumidade das pessoas em eventos de grande concentração de público e as não urgentes que são aquelas obrigações de adaptar obras antigas às normas, ajustando-se prazos para o cumprimento. 4.2 CONTEUDO MÍNIMO E AJUSTE PRELIMINAR Ainda com referência ao objeto, importante destacar que o compromisso de ajustamento de conduta deve respeitar o conteúdo mínimo, de modo que o órgão público que toma o compromisso não deixe de pleitear todas as medidas necessárias para o efetivo e integral resguardo do bem jurídico tutelado. Deverão ser previstas no compromisso de ajustamento todas as obrigações a cargo do infrator ou de terceiros, bem como todas as condições de seu cumprimento. Por sua vez FINKI (2002, p. 124), ensina, dizendo que: Essas obrigações, poderão, ser objeto de laudos ou informações já disponíveis ou de projetos que devam ainda ser realizados. Nesse caso, projeto a realizar, o ajustamento é 15
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4 OBJETO<br />
4.1 CONTEÚDO DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO<br />
Na lição <strong>de</strong> AKAOUI (2003, p. 72), o objeto <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong>ve abarcar to<strong>do</strong>s os pedi<strong>do</strong>s que seriam lícitos <strong>de</strong> serem feitos em<br />
ação civil pública.<br />
Enten<strong>de</strong> CARVALHO FILHO (1999, p. 191) que o compromisso <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong> há <strong>de</strong> retratar sempre obrigação <strong>de</strong> fazer e não fazer, e não in<strong>de</strong>nizar<br />
como obrigação autônoma.<br />
Não obstante as diversas opiniões acima exaradas, não é o entendimento<br />
<strong>do</strong> professor MORAES (1999, p 68), quan<strong>do</strong> afirma:<br />
[...] quanto a estas afirmações, em que pese ainda termos conhecimento <strong>de</strong> discussões<br />
judiciais sobre o tema, enten<strong>de</strong>mos que não existe óbice legal à formalização <strong>de</strong><br />
compromissos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, no qual o infrator se obrigue a pagar<br />
in<strong>de</strong>nização a to<strong>do</strong>s àqueles que tenham sofri<strong>do</strong> prejuízos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> alguma prática<br />
danosa massificada (interesses individuais homogêneos)”<br />
Na mesma esteira <strong>de</strong> pensamento é o entendimento <strong>de</strong> OLIVEIRA (1998,<br />
p. 189-190), dizen<strong>do</strong> que o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> po<strong>de</strong>rá ir além<br />
das obrigações <strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong> não fazer, conforme ensi<strong>na</strong>:<br />
E como seriam ressarci<strong>do</strong>s os interesses transindividuais pelos danos já cometi<strong>do</strong>s?<br />
Temos para nós que não haverá a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> arbitrar-se simplesmente um valor<br />
aleatório. Em surgin<strong>do</strong> a hipótese i<strong>na</strong>rredável será o levantamento pericial e a presença <strong>do</strong><br />
Ministério Público. E o quantum apura<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá fazer parte <strong>do</strong> Termo como obrigação <strong>de</strong><br />
pagar, com especificação <strong>de</strong> data, mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> pagamento, juros e correção monetária multa<br />
pela i<strong>na</strong>dimplência etc. Po<strong>de</strong>rá ainda, a parte causa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> dano, firmar compromisso <strong>de</strong><br />
confissão <strong>de</strong> dívida.<br />
Nós enten<strong>de</strong>mos que longe <strong>de</strong> se limitar às obrigações <strong>de</strong> fazer e <strong>de</strong> não<br />
fazer, o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> não raro é utiliza<strong>do</strong> pelos órgãos legitima<strong>do</strong>s para<br />
satisfazer quaisquer tipos <strong>de</strong> obrigações em que os causa<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s danos se<br />
comprometem a repará-los em <strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong> prazo legal.<br />
Assim, há um entendimento <strong>de</strong> maior pre<strong>do</strong>minância pela <strong>do</strong>utri<strong>na</strong> no<br />
senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o objeto <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong>ve ser o mesmo daquele<br />
que seria no caso <strong>de</strong> ação civil pública, qual seja, nos termos <strong>do</strong> artigo 3º da Lei<br />
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