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aplicação do ajustamento de conduta na prevenção - Polícia Militar ...

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Apesar <strong>do</strong> veto, no entanto, o dispositivo prevalece intacto <strong>na</strong> legislação, graças ao<br />

fenômeno da interação legislativa entre o CDC e a LACP. É que o artigo 113 <strong>do</strong> CDC, ao<br />

dar nova redação ao parágrafo 6º <strong>do</strong> artigo 5º da Lei 7.347/85, trouxe <strong>de</strong> volta dispositivo<br />

com idêntica redação ao veta<strong>do</strong>, e que, por disposição expressa <strong>do</strong> artigo 90 <strong>do</strong> CDC tem<br />

inteira <strong>aplicação</strong> <strong>na</strong> área <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. “...o cochilo no exercício <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

veto, aqui, foi benéfico para o consumi<strong>do</strong>r”<br />

É este também o entendimento <strong>de</strong> WATANABE (2000, p. 742), que<br />

consi<strong>de</strong>ra o veto <strong>de</strong> to<strong>do</strong> inócuo, pois o artigo 113 <strong>do</strong> CDC acrescentou o parágrafo<br />

6º ao artigo 5º da Lei 7.347/85, que tem a mesma redação <strong>do</strong> texto veta<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong><br />

então, da mesma forma, aplicável <strong>na</strong> tutela <strong>do</strong>s interesses e direitos <strong>do</strong>s<br />

consumi<strong>do</strong>res pela perfeita interação entre o CDC e a LACP.<br />

Além <strong>do</strong> mais, como já trata<strong>do</strong> linhas atrás, nos aspectos históricos <strong>do</strong><br />

compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, mesmo após o envio da mensagem com o<br />

referi<strong>do</strong> veto pelo Presi<strong>de</strong>nte da República ao Congresso Nacio<strong>na</strong>l, várias outras<br />

disposições legais já discipli<strong>na</strong>ram sobre o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, <strong>na</strong>s mais<br />

diversas áreas, não sen<strong>do</strong> nenhuma <strong>de</strong>las vetadas, muito pelo contrário, haven<strong>do</strong><br />

inclusive, o Decreto nº 2.141/97, que regulamentou alguns pontos da Lei nº<br />

8.078/90, vin<strong>do</strong> ainda a tratar também <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>.<br />

Assim, portanto, em que pesem sucessivas contestações à vigência <strong>do</strong><br />

dispositivo, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ter relevo o entendimento <strong>de</strong> que teria havi<strong>do</strong> veto ao artigo 5º,<br />

parágrafo 6º da LACP, embora a <strong>do</strong>utri<strong>na</strong> viesse enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que esse dispositivo<br />

está em ple<strong>na</strong> vigência.<br />

A jurisprudência, por sua vez, também já se pacificou, posicio<strong>na</strong>n<strong>do</strong>-se no<br />

senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, está em pleno vigor e se constitui título<br />

executivo, refutan<strong>do</strong> a tese <strong>de</strong> veto.<br />

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