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aplicação do ajustamento de conduta na prevenção - Polícia Militar ...

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3.2 VETO AO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 82 DO CDC<br />

O compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> foi inseri<strong>do</strong> <strong>na</strong> Lei nº 7.347/85,<br />

através <strong>do</strong> Art. 113 <strong>do</strong> CDC, Lei nº 8.078/90. Esta mesma lei, contu<strong>do</strong>, em seu Art.<br />

82, parágrafo 3º, também estabelecia a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se realizar compromisso <strong>de</strong><br />

<strong>ajustamento</strong> <strong>na</strong>s matérias referentes ao direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r,<br />

Ao ser encaminhada a Lei nº 8.078/90, para sanção presi<strong>de</strong>ncial, o referi<strong>do</strong><br />

parágrafo 3º, <strong>do</strong> Art. 82, sofreu veto <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da República, vin<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utri<strong>na</strong> a<br />

levantar alguma discussão sobre a vigência ou não <strong>do</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong><br />

previsto <strong>na</strong> Lei nº 7.347/85.<br />

Segun<strong>do</strong> o professor ALMEIDA (2000, p. 270), ao realizar veto, o<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República, através da mensagem nº 664, enviada ao Congresso<br />

Nacio<strong>na</strong>l em 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990, justificou suas razões dizen<strong>do</strong> que: é<br />

juridicamente imprópria a equiparação <strong>de</strong> compromisso administrativo a título<br />

executivo extrajudicial, CPC, artigo 585, II, por enten<strong>de</strong>r que, no caso, o objetivo <strong>do</strong><br />

compromisso é a cessação ou a prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>da <strong>conduta</strong>, e não a entrega <strong>de</strong><br />

coisa certa ou pagamento <strong>de</strong> quantia fixada.<br />

Não concordan<strong>do</strong> com estas razões <strong>do</strong> veto, o autor diz que: não se trata<br />

<strong>de</strong> equiparação <strong>de</strong> compromisso administrativo a título executivo extrajudicial. Tratase<br />

e isso, é bastante claro, <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> um novo título executivo extrajudicial, lícito<br />

e regular.<br />

Enten<strong>de</strong>, ainda, o autor, que a norma apresenta compatibilida<strong>de</strong> também<br />

com o artigo 585, inciso VIII, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, que dispõe serem títulos<br />

executivos extrajudiciais to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais títulos, a que, por disposição expressa, a<br />

lei atribuir força executiva, categoria <strong>na</strong> qual inequivocamente se enquadra o<br />

compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>.<br />

O ponto <strong>de</strong> discussão que envolve o referi<strong>do</strong> veto é <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong><br />

posicio<strong>na</strong>mento <strong>de</strong> alguns <strong>do</strong>utri<strong>na</strong><strong>do</strong>res, bem como <strong>de</strong> algumas <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong>s<br />

Tribu<strong>na</strong>is, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que, uma vez sen<strong>do</strong> veta<strong>do</strong> o parágrafo 3º <strong>do</strong> artigo 82 <strong>do</strong><br />

CDC, retiran<strong>do</strong>-se a força executiva <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>, teria havi<strong>do</strong><br />

também um veto implícito ao artigo 113, <strong>do</strong> mesmo diploma legal, dispositivo este<br />

que igualmente constava à previsão <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>.<br />

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