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Estranhamente a Lei 8.884, de 11 de junho de 1994, que dispõe sobre a repressão às infrações contra a ordem econômica, ao prever a celebração de compromisso de cessação de prática sob investigação, consigna que o compromisso não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 53). Mais adiante, estabelece que o compromisso constitui título executivo extrajudicial, ajuizando-se imediatamente sua execução em caso de descumprimento, (parágrafo 4º do mesmo art. 53). Ora a norma não está em sintonia com o art. 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85, já que esta se refere ao ajustamento de conduta às exigências legais. A situação da Lei 8.884/94 se nos afigura esdrúxula, pois que o compromitente terá contra si verdadeiro título executivo sem causa, já que no compromisso não terá havido confissão ou reconhecimento de conduta ilícita. Parece-nos, assim mais coerente e razoável o compromisso de ajustamento tal como previsto na Lei 7.347/85. Não obstante a opinião exarada pelo ilustre autor, em 1997 o ajustamento de conduta, veio novamente a ser disciplinado pela Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001 e pelo Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de 2001. Em 1997, através do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, o Presidente da República, regulamentou alguns pontos da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, vindo novamente a disciplinar o ajustamento de conduta, mantendo-o com as características originais da Lei nº 7.347/85. Em especial veio o Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997, a dispor em seu art. 6º, no parágrafo 1º, que a celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Isto na lição de MAZZILLI (2000, p. 385) é porque o ajustamento de conduta é garantia mínima, não limite máximo de responsabilidade. Há, ainda, compromisso de ajustamento estabelecido pela Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atos lesivos ao meio ambiente, em seu art. 79-A, em vigor por força da Medida Provisória, hoje de nº 2.163-41, de 23 de agosto de 2001. Evidentemente estamos diante de uma nova modalidade de termo de ajustamento de conduta. Em 12 de janeiro de 2000, o instituto do compromisso de ajustamento de conduta foi inserido também nas atividades referentes à Justiça do Trabalho, através da Lei nº 9.958/00, que alterou o art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, dede maio de 1943, passando-se, então, o referido dispositivo, a vigorar com a seguinte redação: 6

Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia, serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo. Assim, considerando estas diversas disposições citadas, que vieram a estabelecer e disciplinar o compromisso de ajustamento de conduta, pode-se dizer que é inegável o avanço legislativo que sofreu e vem sofrendo este instituto, tendo aplicação cada vez mais intensa, nos mais diversos campos do direito e, como sempre, buscando cada vez mais a proteção do interesse social. Foi exatamente nesta esteira que o Corpo de Bombeiros vislumbrou a possibilidade de utilizar tão importante remédio jurídico para regular suas atuações, sobretudo no campo da prevenção. 2.1 CONCEITO Na lição de ZUFFO (2000, p. 87.), o compromisso de ajustamento de conduta pode ser conceituado como: [...] o meio que os órgãos públicos legitimados para propositura da ação civil pública dispõe, para celebrar um acordo com o autor de um dano aos interesses tutelados por esta ação, visando à integral reparação do status quo ante o evento danoso, ou a prevenção da ocorrência deste, através da imposição de obrigações de fazer, não fazer ou de dar coisa certa ao autor do dano, sob pena da aplicação de preceitos cominatórios, ou da imposição de outras obrigações (de dar, fazer, ou não fazer) conforme se mostre mais eficiente para efetiva reparação do bem lesado”. CARVALHO FILHO (1999, p. 98), por sua vez, conceitua o compromisso de ajustamento de conduta como sendo: ato jurídico pelo qual a pessoa, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu comportamento às exigências legais. Para FIORILLO (2001, p. 680), o compromisso de ajustamento de conduta é meio de efetivação do pleno acesso à justiça, porquanto se mostra como instrumento de satisfação da tutela dos direitos coletivos, à medida que evita o ingresso em juízo, repelindo os reveses que isso pode significar à efetivação do direito material. Com relação à nomenclatura utilizada pelas normas e pela doutrina, o instituto do compromisso de ajustamento tem recebido designações das mais 7

Estranhamente a Lei 8.884, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994, que dispõe sobre a repressão às<br />

infrações contra a or<strong>de</strong>m econômica, ao prever a celebração <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong><br />

cessação <strong>de</strong> prática sob investigação, consig<strong>na</strong> que o compromisso não importará<br />

confissão quanto à matéria <strong>de</strong> fato, nem reconhecimento <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> da <strong>conduta</strong> a<strong>na</strong>lisada<br />

(art. 53). Mais adiante, estabelece que o compromisso constitui título executivo<br />

extrajudicial, ajuizan<strong>do</strong>-se imediatamente sua execução em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento,<br />

(parágrafo 4º <strong>do</strong> mesmo art. 53). Ora a norma não está em sintonia com o art. 5º,<br />

parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85, já que esta se refere ao <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> às<br />

exigências legais. A situação da Lei 8.884/94 se nos afigura esdrúxula, pois que o<br />

compromitente terá contra si verda<strong>de</strong>iro título executivo sem causa, já que no<br />

compromisso não terá havi<strong>do</strong> confissão ou reconhecimento <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> ilícita. Parece-nos,<br />

assim mais coerente e razoável o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> tal como previsto <strong>na</strong> Lei<br />

7.347/85.<br />

Não obstante a opinião exarada pelo ilustre autor, em 1997 o <strong>ajustamento</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, veio novamente a ser discipli<strong>na</strong><strong>do</strong> pela Lei nº 9.873, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 1999, pela Lei nº 10.303, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2001 e pelo Decreto nº 3.995, <strong>de</strong><br />

31 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2001.<br />

Em 1997, através <strong>do</strong> Decreto nº 2.181, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1997, o<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República, regulamentou alguns pontos da Lei 8.078/90, Código <strong>de</strong><br />

Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, vin<strong>do</strong> novamente a discipli<strong>na</strong>r o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>,<br />

manten<strong>do</strong>-o com as características origi<strong>na</strong>is da Lei nº 7.347/85.<br />

Em especial veio o Decreto nº 2.181 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1997, a dispor em<br />

seu art. 6º, no parágrafo 1º, que a celebração <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong><br />

não impe<strong>de</strong> que outro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mais vantajoso para o consumi<strong>do</strong>r, seja lavra<strong>do</strong><br />

por quaisquer das pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público integrantes <strong>do</strong> Sistema<br />

Nacio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Isto <strong>na</strong> lição <strong>de</strong> MAZZILLI (2000, p. 385) é<br />

porque o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> é garantia mínima, não limite máximo <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>.<br />

Há, ainda, compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> estabeleci<strong>do</strong> pela Lei nº 9.605, <strong>de</strong><br />

12 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1998, que trata das sanções pe<strong>na</strong>is e administrativas <strong>de</strong>rivadas<br />

<strong>de</strong> <strong>conduta</strong>s e atos lesivos ao meio ambiente, em seu art. 79-A, em vigor por força<br />

da Medida Provisória, hoje <strong>de</strong> nº 2.163-41, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2001. Evi<strong>de</strong>ntemente<br />

estamos diante <strong>de</strong> uma nova modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>.<br />

Em 12 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2000, o instituto <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>conduta</strong> foi inseri<strong>do</strong> também <strong>na</strong>s ativida<strong>de</strong>s referentes à Justiça <strong>do</strong> Trabalho, através<br />

da Lei nº 9.958/00, que alterou o art. 876 da Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />

CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1943, passan<strong>do</strong>-se,<br />

então, o referi<strong>do</strong> dispositivo, a vigorar com a seguinte redação:<br />

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