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aplicação do ajustamento de conduta na prevenção - Polícia Militar ...

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Proibiu-se com isso, firmar termo <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>conduta</strong> nesta matéria, porque não se admite transação nem mesmo em juízo em<br />

matéria que envolve improbida<strong>de</strong> administrativa, com maior razão não se admite<br />

termo <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, que importe renúncia ou<br />

dispensa <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> direitos em prejuízo <strong>do</strong> patrimônio público.<br />

Este também é o entendimento <strong>do</strong> professor NERY JUNIOR (1993, p. 37),<br />

citan<strong>do</strong> o art. 17, parágrafo 1º, da Lei 8.429, <strong>de</strong> 02 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1992, LIA, que<br />

quan<strong>do</strong> a proteção <strong>de</strong> direitos coletivos em senti<strong>do</strong> lato disser respeito ao interesse<br />

público secundário - patrimônio público - há norma expressa <strong>de</strong> lei proibin<strong>do</strong> a<br />

transação.<br />

Não obstante a referida vedação, MAZZILLI (2000, p.395) enten<strong>de</strong> que<br />

<strong>na</strong>da impe<strong>de</strong> que o causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano ao patrimônio público assuma formalmente o<br />

compromisso <strong>de</strong> ajustar sua <strong>conduta</strong> às exigências legais, mediante termo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que isso não importe em renúncia a direitos nem dispensa <strong>de</strong> seu exercício da parte<br />

<strong>de</strong> qualquer co-legitima<strong>do</strong> ativo a ação coletiva, pois estes co-legitima<strong>do</strong>s não são<br />

titulares <strong>do</strong> direito material, sobre o qual não po<strong>de</strong>m transigir nem dispor.<br />

Em 1994, Através da Lei 8.884, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> junho 1994, o Conselho<br />

Administrativo da Defesa – CADE -, foi transforma<strong>do</strong> em autarquia e estabeleceu-se<br />

através <strong>do</strong> Art. 53, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> este Conselho celebrar termo <strong>de</strong> compromisso<br />

<strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, sob a <strong>de</strong>nomi<strong>na</strong>ção <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> cessação<br />

dispon<strong>do</strong> ainda, no parágrafo 4º <strong>do</strong> mesmo artigo que o mesmo constitui título<br />

executivo extrajudicial.<br />

Questão interessante trazida por esta lei, foi a forma como disciplinou o<br />

referi<strong>do</strong> instituto, pois uma <strong>de</strong> suas principais características até então, era<br />

justamente o reconhecimento, por parte <strong>do</strong> compromitente, <strong>de</strong> que sua <strong>conduta</strong> não<br />

estava <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a lei, comprometen<strong>do</strong>-se assim, a ajustá-la. Estabeleceu, no<br />

entanto, o art. 53 da Lei nº 8.884/94 que o compromisso <strong>de</strong> cessação <strong>de</strong> prática sob<br />

intervenção não importará confissão quanto à matéria <strong>de</strong> fato, nem reconhecimento<br />

<strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> da <strong>conduta</strong> a<strong>na</strong>lisada.<br />

CARVALHO FILHO (1999, p. 182), em nota <strong>de</strong> rodapé, consi<strong>de</strong>ra tal<br />

situação esdrúxula, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> haver falta <strong>de</strong> sintonia por parte da norma em<br />

questão, ensi<strong>na</strong>:<br />

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