Ministério Público Gabinete da 23ª Procuradoria de ... - Serrano Neves
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Estado <strong>de</strong> Goiás - <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />
<strong>Gabinete</strong> <strong>da</strong> <strong>23ª</strong> <strong>Procuradoria</strong> <strong>de</strong> Justiça<br />
Procurador: <strong>Serrano</strong> <strong>Neves</strong><br />
Assessor: Humberto Rodrigues Moreira<br />
Sexta-feira, 1 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2007<br />
AC200700562065<br />
Não basta indignar-se, é preciso <strong>de</strong>ixar um rastro visível <strong>de</strong> indignação.<br />
(<strong>Serrano</strong> <strong>Neves</strong>)<br />
Recurso: APELAÇÃO CRIMINAL 200700562065<br />
Parecer: 1/1358/2007<br />
N.º do Tribunal: 30884-8/213<br />
Comarca: ANÁPOLIS<br />
Recorrente: XXX<br />
Recorrido: XXX<br />
Câmara Criminal: SEGUNDA<br />
Relator: DES. NEY TELES DE PAULA<br />
<strong>Procuradoria</strong>: <strong>23ª</strong> PROCURADORIA DE JUSTIÇA<br />
Procurador: SERRANO NEVES<br />
Rito : Ordinário<br />
Juiz <strong>da</strong> sentença: Ana Maria Rosa Santana<br />
Promotor do recurso: Cejana Louza Ferreira B. Veloso<br />
EMENTA<br />
APELAÇÃO CRIMINAL 200700562065 – ESTUPRO - TENTATIVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO<br />
- DEPOIMENTO DA VÍTIMA NÃO CORROBORADO POR TODOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS -<br />
DÚVIDAS PERSISTENTES ACERCA DA AUTORIA DO DELITO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN<br />
DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - C.P.P., ART. 386, INCISO VI. legal.<br />
RELATÓRIO<br />
XXX, foi <strong>de</strong>nunciado como incurso nas penas dos artigos e 213 e 148, § 2, do Código Penal.<br />
Conforme narra <strong>de</strong>núncia recebi<strong>da</strong> em 26/12/2000 o recorrido, no dia 10 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong><br />
2000, por volta <strong>de</strong> 0100hs, ao voltar do bar `Via Brasil`, na ci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Anápolis, mediante violência e<br />
grave ameaça, constrangeu a vitima, ora recorrente, XXX, a manter com ele conjunção carnal, alem<br />
<strong>de</strong> priva-la <strong>de</strong> sua liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, mantendo-a em cárcere privado por mais <strong>de</strong> 06 horas, resultando para<br />
a vitima grave sofrimento físico e moral conforme laudo <strong>de</strong> folhas 06/08.<br />
Narra a exordial acusatória que o recorrido e a vitima saíram juntos do bar `Via Brasil`. A<br />
vitima disse ao recorrido que <strong>de</strong>veria ir para a casa <strong>de</strong> uma amiga, on<strong>de</strong> dormiria. O recorrente<br />
seguiu caminho diverso, levando-a para o motel `Topas` na mesma ci<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
Dentro do quarto <strong>de</strong> motel, o recorrido trancou a porta e guardou as chaves no bolso,<br />
retirou suas roupas e as roupas <strong>da</strong> vitima.<br />
Em <strong>de</strong>terminado momento em que o recorrido encontrava-se no banheiro <strong>da</strong> suite do<br />
motel, a vitima apo<strong>de</strong>rou-se <strong>da</strong>s chaves e conseguiu sair do quarto. Entretanto, quando esta estava<br />
por sair pelo portão principal o recorrente agarrou-a e a levou novamente para o quarto <strong>de</strong> motel.<br />
1
Já <strong>de</strong>ntro do quarto, o recorrido sob forte emoção agrediu a vitima com socos e<br />
verbalmente forcando-a a manter conjunção carnal com este.<br />
Na manha do dia seguinte, a vitima interfonou e pediu café <strong>da</strong> manha aos funcionários do<br />
motel. Ao trazer o <strong>de</strong>sjejum, a vitima solicitou em voz baixa para a aten<strong>de</strong>nte que a retirasse <strong>da</strong>li<br />
pois o homem com quem estava junto tinha agredido-a . A aten<strong>de</strong>nte abriu a porta para que a vitima<br />
se retirasse do local.<br />
A ilustre magistra<strong>da</strong> a quo, às fls. 50/51, <strong>de</strong>feriu pedido <strong>de</strong> prisão preventiva solicita<strong>da</strong> pelo<br />
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> (fls.47/49).<br />
Foi expedi<strong>da</strong> carta precatória <strong>de</strong> prisão para a Comarca <strong>de</strong> Abadiânia/GO às fls.56. O juiz<br />
<strong>de</strong>precante as fls.88 <strong>de</strong>terminou novo man<strong>da</strong>do <strong>de</strong> prisão ao reu que foi cumprido conforme consta<br />
fl.89. O acusado foi recambiado para a comarca <strong>de</strong> Anápolis/GO, a fim <strong>de</strong> <strong>da</strong>r prosseguimento a<br />
instrução criminal (fl.92).<br />
O réu foi interrogado as fls.103 e 104. Defesa previa apresenta<strong>da</strong> tempestivamente as fls.<br />
107 e 108.<br />
A ofendi<strong>da</strong> requereu sua habilitação como assistente <strong>de</strong> acusação (fl.160).<br />
A acusação apresentou alegações finais as fls.246/250, a assistente <strong>de</strong> acusação<br />
apresentou as fls.256/283.<br />
A <strong>de</strong>fesa apresentou as alegações finais as fls.286/296.<br />
Foi prolata<strong>da</strong> sentença absolutória, no qual o recorrido XXX foi absolvido dos crimes<br />
tipificados no artigo 148, § 2, do Código Penal com espeque no artigo 386, inciso i, do Código <strong>de</strong><br />
Processo Penal, e do artigo 213 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, incisos III, do Código <strong>de</strong><br />
Processo Penal (fls.294/307).<br />
Após, o assistente <strong>de</strong> acusação interpôs recurso apelatório as fls.313/314, foi recebido as<br />
fls.314v.<br />
O apelante apresentou as razoes recursais as fls.320/334.<br />
A Promotoria <strong>de</strong> Justica apresentou as contra-razões recursais as fls.387/394.<br />
Os autos vieram com vista a esta procuradoria <strong>de</strong> Justica, para apresentar o parecer.<br />
Não há reparos.<br />
É o relatório.<br />
PARECER<br />
Egrégia Câmara,<br />
Eminente Relator<br />
Pela análise do exame enten<strong>de</strong> existirem três pontos que me pareceram duvidosos em<br />
relação à narrativa dos fatos por parte <strong>da</strong> vítima.<br />
2
Nos <strong>de</strong>litos praticados com violência física e sem o emprego <strong>de</strong> arma têm normalmente,<br />
como conseqüência, lesões <strong>de</strong> grau médio ou grave, pois a vítima no intento <strong>de</strong> se livrar <strong>de</strong> seu<br />
algoz usa <strong>de</strong> to<strong>da</strong> sua força, sendo que em contraparti<strong>da</strong> ele <strong>da</strong> mesma forma usa <strong>de</strong> seu físico, na<br />
gran<strong>de</strong> maioria <strong>da</strong>s vezes, mais privilegiado, para mantê-la sob seu domínio. O resultado <strong>de</strong>sse<br />
confronto caracteriza o que não ocorreu no caso em tela. Como ressaltou a sentenciante, as lesões<br />
apresenta<strong>da</strong>s não são características <strong>de</strong> estupro, <strong>da</strong>do que localiza<strong>da</strong>s na face externa do membro<br />
inferior. Nos casos <strong>de</strong> estupro normalmente registram-se lesões na face interna do membro inferior,<br />
que <strong>de</strong>monstram o esforço <strong>de</strong>spendido pelo agressor para impor a conjunção carnal.<br />
A vítima no afã <strong>de</strong> não ser molesta<strong>da</strong> usa dos meios ao seu alcance para se livrar do<br />
ofendido, ou seja ela teria <strong>de</strong> alguma forma causado lesões no apelante e para constatação <strong>de</strong>stas,<br />
haveria necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>le ter sido submetido a exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, pois este constataria a<br />
presença <strong>de</strong> hematomas, arranhões ou qualquer outra ofensa física causa<strong>da</strong> pela vítima em seu<br />
<strong>de</strong>sespero. Não há nos autos qualquer menção a esta perícia, por meio <strong>da</strong> qual ficaria plenamente<br />
caracterizado o crime em comento.<br />
Nos <strong>de</strong>litos sexuais a palavra <strong>da</strong> vítima atinge cabal importância, vez que, improváveis as<br />
testemunhas presenciais. Entretanto, <strong>de</strong>ve vir a mesma corrobora<strong>da</strong> por elementos probatórios<br />
outros, como prova pericial e, até, prova indiciária, na ausência <strong>da</strong>s quais torna-se imperiosa a<br />
absolvição ante a persistência <strong>da</strong> dúvi<strong>da</strong> acerca <strong>da</strong> autoria.<br />
Não há muito que acrescentar ao judicioso e lúcido exame <strong>da</strong>s provas realizado pela<br />
sentenciante, especialmente dos <strong>de</strong>poimentos <strong>da</strong>s testemunhas [fls. 352/356]. Mereceram, também,<br />
acura<strong>da</strong> atenção os <strong>de</strong>poimentos <strong>da</strong> própria “vítima” [355/359] que <strong>de</strong>ixam dúvi<strong>da</strong> mais que<br />
razoável sobre a existência do constrangimento: “se Waldirene esteve sendo realmente<br />
constrangi<strong>da</strong> a permanecer no local, po<strong>de</strong>ria ter pedido auxílio (já que o acusado dormiu por horas).<br />
Entretanto, isto não aconteceu, pois os empregados do motel afirmaram em juízo, unanimemente,<br />
que não houve na<strong>da</strong> <strong>de</strong> anormal naquela noite.” [356 – grifo nosso]<br />
Mais: afirmou a vítima que “no momento em que o acusado quis praticar sexo oral com a<br />
<strong>de</strong>clarante ele foi que só buscou o prazer <strong>de</strong>le e não perguntou se a <strong>de</strong>clarante estava gostando.<br />
[357] Fica a dúvi<strong>da</strong>, se o acusado tivesse perguntado, <strong>de</strong>ixaria <strong>de</strong> haver constrangimento, na ótica<br />
<strong>da</strong> vítima?<br />
Não há nos autos, como con<strong>de</strong>nar o acusado, embora o mesmo reconheça que manteve<br />
relações sexuais com a vítima, não há elementos razoáveis para o convencimento <strong>de</strong> que esta se<br />
<strong>de</strong>u através <strong>de</strong> constrangimento (grave ameaça), elemento essencial do tipo, sem o qual não há<br />
possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> se configurar o <strong>de</strong>lito. A sentença é bastante para <strong>de</strong>monstrar a ausência <strong>de</strong><br />
provas ou indícios <strong>de</strong> constrangimento, minimamente suficientes, para a con<strong>de</strong>nação.<br />
A sentença <strong>da</strong> Dra. Ana Maria Rosa Santana <strong>de</strong>ve ser manti<strong>da</strong>.<br />
Chancela substitutiva <strong>da</strong> assinatura do Procurador <strong>de</strong> Justiça <strong>Serrano</strong> <strong>Neves</strong>.<br />
Registra<strong>da</strong> no 4º Tabelionato <strong>de</strong> Notas, por Escritura Pública <strong>de</strong> Ata Notarial para Registro <strong>de</strong> Chancela Mecânica, Livro<br />
2125-N, Folha 209, Protocolo 121528<br />
FIM DO DOCUMENTO<br />
Rua 23 esq. c/Av. B Qd. A-6 Lt. 15/24 - Sala 214 - Jardim Goiás - Goiânia - GO - CEP 74805-100 - Tel: 0 XX<br />
62 32438263<br />
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