NOZÂNGELA MARIA ROLIM DANTAS PROGRAMA DE ...
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à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à<br />
liberdade e á convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de<br />
toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão<br />
(BRASIL/CF, Art. 227 de 1988).<br />
Esta conquista constitucional abriu espaço para novas trajetórias de lutas na área da<br />
assistência social e legal, as quais favoreceram a melhoria de vida, pelo menos conforme a lei,<br />
para a sociedade brasileira, e, conseqüentemente, para as crianças e adolescentes. Segundo<br />
Aduan (2000), o PETI é fruto de uma luta histórica, na área da assistência social, por<br />
conquistas de mudanças no panorama legal, com a Lei Orgânica da Assistência Social -<br />
LOAS; na formulação de uma Política Nacional de Assistência Social - PNAS; na formulação<br />
de uma Norma Operacional Básica - NOB e na normatização do Estatuto da Criança e do<br />
Adolescente - ECA. Este arcabouço jurídico fornece a sociedade meios para cobrar do Estado<br />
medidas preventivas e de fiscalização para a erradicação do trabalho precoce.<br />
As crianças e adolescentes incluídos no Programa são provenientes de famílias de<br />
baixa renda, com até ½ salário mínimo, estando na faixa etária de 7 a 15 anos e que estejam<br />
em atividades de trabalho consideradas perigosas, insalubres, penosas ou que comprometam o<br />
seu desenvolvimento moral e social. Recebem uma “Bolsa Criança-Cidadã” mensalmente, no<br />
valor de R$ 25,00 ou de R$ 40, 00 (para capitais, regiões metropolitanas e municípios de mais<br />
de 250.000 mil habitantes), paga aos pais como complementação da renda familiar. Um dos<br />
requisitos obrigatórios para o recebimento da bolsa é o compromisso de os pais fazerem a<br />
criança e o adolescente freqüentar regularmente a escola e participar das atividades<br />
socioeducativas complementares à escola, denominada de Jornada Ampliada, oferecida pelo<br />
PETI.<br />
2.4.1 A contribuição de outras instâncias sociais para a formação e implementação do PETI<br />
O Programa Internacional para Eliminação do Trabalho Infantil (IPEC), foi criado pela<br />
Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1992, a partir de um encontro entre o<br />
Diretor geral da OIT e o Ministro do Trabalho da Alemanha, em 1990. Ambos objetivavam<br />
mudar a situação das crianças e adolescentes trabalhadores. Os seis primeiros países<br />
escolhidos para as ações do IPEC foram a Índia, a Indonésia, a Tailândia, o Quênia, a Turquia<br />
e o Brasil. Estes foram escolhidos em razão de suas principais condições políticas,<br />
econômicas, sociais, jurídicas, estatísticas, históricas, entre outras (ORGANIZAÇÃO<br />
INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2003). No Brasil: