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NOZÂNGELA MARIA ROLIM DANTAS PROGRAMA DE ...

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mas também os que estavam desenvolvendo atividades ervateiras 9 , sendo todos estes<br />

cadastrados na Bolsa Criança-Cidadã 10 . Em dezembro do ano seguinte, o Programa cadastrou<br />

mais crianças e adolescentes trabalhadoras, chegando ao total de 1.985 e atingindo cerca de<br />

43% dos municípios do estado. Ficou evidente sua tendência ao crescimento rápido e<br />

expansão.<br />

Segundo dados oferecidos pelo relatório da Organização Internacional do Trabalho<br />

(ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2005), ocorreu um decréscimo no<br />

número de crianças no trabalho laboral a partir de 1995, sendo mais expressiva em 1996 no<br />

estado de Mato Grosso do Sul, quando o governo do então presidente Fernando Henrique<br />

Cardoso colocou em prática o projeto-piloto “Vale Cidadania”, posteriormente denominado<br />

de Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), nas carvoarias do mesmo estado.<br />

Esse Programa, conforme informações do Ministério das Relações Exteriores, atendeu por<br />

volta de 700 crianças, cujas famílias recebiam uma bolsa mensal de R$ 50,00 (cinqüenta<br />

reais). A metade (R$ 25,00) dessa ajuda de custo era paga pelos fundos da Secretaria de<br />

Assistência Social (SAS) do Ministério da Previdência Social, sendo a outra metade<br />

financiada pelo Governo do estado de Mato Grosso do Sul (BRASIL, 2005). Esta ação tinha o<br />

objetivo de fazer com que as crianças trocassem o trabalho nas carvoarias pelas atividades<br />

desenvolvidas pela escola.<br />

O trabalho das crianças e dos adolescentes desenvolvido na carvoaria se fazia em<br />

ambientes insalubres, além de exigir destes um desgaste físico desproporcional a seu<br />

desenvolvimento biológico, com exposição ao calor excessivo proveniente dos fornos e da<br />

exposição ao sol. Este tipo de situação enfrentada por esta população vai de encontro a Lei nº<br />

8069 de 1990, Art. 67, em seu inciso II, o qual veda à criança e ao adolescente exercerem<br />

trabalho perigoso, insalubre ou penoso e, no inciso III da referida legislação, que proíbe a<br />

atividade realizada “em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico,<br />

psíquico, moral e social”.<br />

No entanto, conforme publicação da Organização Internacional do Trabalho - OIT<br />

(2003), até então, as crianças e os adolescentes que desenvolviam as atividades nas carvoarias<br />

ou no setor de plantação de erva-mate não tinham nenhum acesso à escola. Foi preciso<br />

desenvolver-se um trabalho junto às famílias, para informá-los da importância da educação,<br />

9 Atividade realizada em plantações de erva-mate.<br />

10 A Bolsa Criança-Cidadã, segundo Campos (1999), consiste em um subsídio complementar financeiro (bolsa),<br />

entregue a um responsável, de preferência à mãe da criança ou do adolescente inseridos no PETI: “Para fins de<br />

concessão e manutenção mensal da Bolsa, exige-se, única e exclusivamente, o requisito da freqüência regular da<br />

criança e o adolescente ao ensino formal e às atividades socioeducativas oferecidas no período complementar e<br />

ao abandono da atividade laboral (BRASIL, 1998, p.64)”.

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