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NOZÂNGELA MARIA ROLIM DANTAS PROGRAMA DE ...

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ações concernentes à prevenção e erradicação do trabalho infanto-juvenil não tiveram<br />

prioridade na época. Mas, sob a ameaça de o país sofrer sanções internacionais 8 , em junho de<br />

1992, com a assinatura do Memorando de Entendimento entre o governo brasileiro e a<br />

Organização Internacional do Trabalho, o Programa Internacional para a Eliminação do<br />

Trabalho Infantil – IPEC é implantado no Brasil. O país, então, passa a integrar a rede de 25<br />

países assistidos pelo IPEC (CAMPOS, 1999). Mesmo assim, afirma Carvalho (2000), o<br />

governo brasileiro ainda se comportava como um “participante-espectador” e, somente depois<br />

de 1995, mais particularmente em 1996, é que assume uma postura ativa e de protagonista.<br />

Para este autor, o IPEC se fez presente no Brasil em um período muito favorável a<br />

seus propósitos, devido tanto às articulações e atuações dos movimentos sociais pelos direitos<br />

da criança e do adolescente, quanto aos processos de globalização econômica e da conjuntura<br />

nacional, que exigiam novos propósitos de ação política:<br />

As centrais sindicais buscavam novos projetos de ação que lhes<br />

garantissem legitimidade; as organizações não-governamentais e fundações<br />

empresariais buscavam novos espaços e objetivos coerentes com os preceitos<br />

da época. Mais claramente, queriam superar a velha lógica da compaixão e de<br />

atenções assistencialistas pautando suas ações na lógica dos direitos<br />

(CARVALHO, 2000, p. 30).<br />

O Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), criado<br />

em novembro de 1994, sob a coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, com o apoio<br />

do Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF e Organização Internacional do<br />

Trabalho - OIT, foi outra instância aglutinadora de extrema importância para a implantação<br />

do PETI:<br />

[...] O Fórum surgiu da necessidade de que fosse promovida uma melhor<br />

articulação entre as diversas organizações governamentais e nãogovernamentais<br />

capazes de atuar na área da eliminação do trabalho infantil,<br />

em decorrência de um número significativo de denuncias sobre a exploração<br />

do trabalho infantil em situações degradantes (BRASIL, 1998, p. 54).<br />

Os principais objetivos do Fórum se fazem sentir na proposta geral do PETI,<br />

principalmente nos pontos que fazem referências aos três eixos básicos do Programa, como a<br />

educação (escola), a família e a Jornada Ampliada, apresentados, em documento preliminar<br />

do governo brasileiro, à Conferência Nacional sobre o Trabalho Infantil, na cidade de Oslo,<br />

8 Segundo a Convenção 138, que trata da idade mínima para admissão a emprego, em seu Artigo 1º, afirma que:<br />

“Todo Estado-membro, no qual vigore esta Convenção, compromete-se a seguir uma política nacional que<br />

assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão a<br />

emprego ou a trabalho a um nível adequado a pleno desenvolvimento físico e mental dos adolescentes. Mais<br />

adiante em seu Artigo 9º, dispositivo 1, assim determina: “A autoridade competente tomará todas as medidas<br />

necessárias, inclusive a instituição de sanções apropriadas, para garantir o efetivo cumprimento das disposições<br />

desta Convenção”.

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