NOZÂNGELA MARIA ROLIM DANTAS PROGRAMA DE ...
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social em favor dos direitos da criança e do adolescente, em especial, a formação do<br />
Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua,<br />
[...] organização da sociedade civil, que se tornará o marco e o baluarte pela<br />
defesa dos direitos desses pequenos cidadãos. Em 1986, o Movimento<br />
promove o I Encontro Nacional de Meninos e Meninas de Rua. Em 1988, criase<br />
o Fórum Nacional Permanente de Entidades Não-Governamentais de<br />
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual mobilizou várias<br />
organizações pró-constituinte e juntos elaboraram o projeto que culminou com<br />
a Lei 8.069/1990, denominado Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),<br />
(ALBERTO, 2002, p.133-134).<br />
Conforme Lins (2004), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) concretiza os<br />
novos direitos destes expressos na Constituição de 1988, no seu Artigo 227, que confere à<br />
família, à sociedade e ao Estado o dever de:<br />
[...] assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à<br />
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à<br />
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e<br />
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,<br />
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).<br />
O Parágrafo 3º do mesmo dispositivo estabelece que a proteção especial à criança e ao<br />
adolescente abrangerá, entre outros aspectos, a idade mínima de ingresso ao mercado de<br />
trabalho, a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas e a garantia de acesso do<br />
adolescente trabalhador à escola (MINHARRO, 2003). Vale salientar que a Emenda<br />
Constitucional de n. 20/98, em seu artigo 403, proíbe o trabalho de menores de 16 anos, salvo<br />
na condição de aprendiz a partir dos 14 anos.<br />
O ECA também rompe com o Código dos Menores de 1979, o qual estava<br />
fundamentado na Doutrina da Situação Irregular. Os dispositivos do Código enquadravam em<br />
uma mesma situação irregular abandonados, maltratados, vítimas e infratores, deixando ao<br />
encargo dos juízes o estabelecimento da “penalidade” mais adequada a ser tomada com<br />
relação ao menor. Enquanto que o Estatuto desestigmatiza a população infanto-juvenil<br />
brasileira retirando a sua condição de “menor” 5 , transformando-os em cidadãos possuidores<br />
de direitos legalmente reconhecidos:<br />
De fato, a concepção sustentadora do Estatuto é a chamada Doutrina<br />
da Proteção Integral, defendida pela ONU com base na Declaração Universal<br />
dos Direitos da Criança. Essa doutrina afirma o valor intrínseco da criança<br />
como ser humano; a necessidade de especial respeito à sua condição de pessoa<br />
em desenvolvimento; o valor prospectivo da infância e da juventude, como<br />
portadoras da continuidade do seu povo, da sua família e da espécie humana e<br />
o reconhecimento de sua vulnerabilidade, o que torna as crianças e os<br />
adolescentes merecedores de proteção integral por parte da família, da<br />
5 Para Passetti (1995, p. 37), “menor é aquele que, em decorrência da marginalidade social, se encontra, de<br />
acordo com o Código de Menores, em situação irregular”.