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NOZÂNGELA MARIA ROLIM DANTAS PROGRAMA DE ...

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social em favor dos direitos da criança e do adolescente, em especial, a formação do<br />

Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua,<br />

[...] organização da sociedade civil, que se tornará o marco e o baluarte pela<br />

defesa dos direitos desses pequenos cidadãos. Em 1986, o Movimento<br />

promove o I Encontro Nacional de Meninos e Meninas de Rua. Em 1988, criase<br />

o Fórum Nacional Permanente de Entidades Não-Governamentais de<br />

Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual mobilizou várias<br />

organizações pró-constituinte e juntos elaboraram o projeto que culminou com<br />

a Lei 8.069/1990, denominado Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),<br />

(ALBERTO, 2002, p.133-134).<br />

Conforme Lins (2004), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) concretiza os<br />

novos direitos destes expressos na Constituição de 1988, no seu Artigo 227, que confere à<br />

família, à sociedade e ao Estado o dever de:<br />

[...] assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à<br />

vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à<br />

cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e<br />

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,<br />

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).<br />

O Parágrafo 3º do mesmo dispositivo estabelece que a proteção especial à criança e ao<br />

adolescente abrangerá, entre outros aspectos, a idade mínima de ingresso ao mercado de<br />

trabalho, a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas e a garantia de acesso do<br />

adolescente trabalhador à escola (MINHARRO, 2003). Vale salientar que a Emenda<br />

Constitucional de n. 20/98, em seu artigo 403, proíbe o trabalho de menores de 16 anos, salvo<br />

na condição de aprendiz a partir dos 14 anos.<br />

O ECA também rompe com o Código dos Menores de 1979, o qual estava<br />

fundamentado na Doutrina da Situação Irregular. Os dispositivos do Código enquadravam em<br />

uma mesma situação irregular abandonados, maltratados, vítimas e infratores, deixando ao<br />

encargo dos juízes o estabelecimento da “penalidade” mais adequada a ser tomada com<br />

relação ao menor. Enquanto que o Estatuto desestigmatiza a população infanto-juvenil<br />

brasileira retirando a sua condição de “menor” 5 , transformando-os em cidadãos possuidores<br />

de direitos legalmente reconhecidos:<br />

De fato, a concepção sustentadora do Estatuto é a chamada Doutrina<br />

da Proteção Integral, defendida pela ONU com base na Declaração Universal<br />

dos Direitos da Criança. Essa doutrina afirma o valor intrínseco da criança<br />

como ser humano; a necessidade de especial respeito à sua condição de pessoa<br />

em desenvolvimento; o valor prospectivo da infância e da juventude, como<br />

portadoras da continuidade do seu povo, da sua família e da espécie humana e<br />

o reconhecimento de sua vulnerabilidade, o que torna as crianças e os<br />

adolescentes merecedores de proteção integral por parte da família, da<br />

5 Para Passetti (1995, p. 37), “menor é aquele que, em decorrência da marginalidade social, se encontra, de<br />

acordo com o Código de Menores, em situação irregular”.

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