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NOZÂNGELA MARIA ROLIM DANTAS PROGRAMA DE ...

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[...] A atenção à criança passou a ser proposta como um serviço especializado,<br />

diferenciado, com objetivos específicos. Isso significava a participação de<br />

saberes como os do higienista, que devia cuidar de sua saúde, nutrição e<br />

higiene; os do educador, que devia cuidar de disciplinar, instruir, tornando o<br />

menor apto para se reintegrar à sociedade; e os do jurista, que devia<br />

conseguir que a lei garantisse essa proteção e essa assistência (LODOÑO,<br />

1991, p. 142, grifo nosso).<br />

Mesmo colocando o menor sobre a tutela do Estado, a responsabilidade ou “culpa” de<br />

os menores incorrerem em condutas anti-sociais, e em “situação irregular”, era atribuída à<br />

família socioeconomicamente desfavorecida. Essa responsabilidade reforçava, cada vez mais,<br />

o preconceito e a desigualdade social existente na conjuntura brasileira da época, como<br />

descrevem os dispositivos do Artigo 2º do Código de Menores de 1927:<br />

Art 2º Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o<br />

menor:<br />

I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução<br />

obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:<br />

a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;<br />

b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;<br />

Il - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou<br />

responsável;<br />

III - em perigo moral, devido a:<br />

a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;<br />

b) exploração em atividade contrária aos bons costumes;<br />

IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais<br />

ou responsável;<br />

V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou<br />

comunitária;<br />

VI - autor de infração penal.<br />

Parágrafo único. Entende-se por responsável aquele que, não sendo pai ou<br />

mãe, exerce, a qualquer título, vigilância, direção ou educação de menor, ou<br />

voluntariamente o traz em seu poder ou companhia, independentemente de ato<br />

judicial (BRASIL, 1927, grifo nosso).<br />

A partir destes dispositivos, fica perceptível a situação irregular à qual eram<br />

submetidos a criança e o adolescente pobres. Devido às más condições socioeconômicas,<br />

eram transformados em delinqüentes em potencial e nasciam predestinados, conforme a visão<br />

dos juristas, a seguirem no submundo do crime e a ameaçarem o futuro da sociedade. Logo as<br />

crianças, adolescentes e jovens oriundos de famílias de baixa renda e “desestruturadas”<br />

encontravam-se em situação irregular e estavam fadados a ingressar em instituições para<br />

menores, no intuito de serem reconduzidos à sociedade, que os esperava disciplinados e aptos<br />

ao trabalho:<br />

Perante a lei são menores que deverão ser educados para se tornarem adultos<br />

respeitosos. Socialmente são menores oriundos de famílias desorganizadas,<br />

incapazes de lhes dar a educação elementar. Psicologicamente são<br />

considerados imaturos e portam personalidades com desvios de conduta. Estas<br />

características levam o Estado, através da legislação (Código dos Menores) e

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