NOZÂNGELA MARIA ROLIM DANTAS PROGRAMA DE ...
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seu artigo 2°, que denomina criança como toda a pessoa com idade até doze anos e<br />
adolescente como aquele com idade entre doze e dezoito anos.<br />
Até então, criança e adolescente eram os filhos daqueles que possuíam alguma<br />
condição financeira, freqüentavam uma boa escola, não precisavam trabalhar para ajudar os<br />
pais na manutenção da casa e não faziam da rua lugar de lazer ou divertimento. Em<br />
contrapartida, os filhos dos pais de baixa (ou nenhuma) renda eram tratados como “menores”,<br />
uma expressão estereotipada direcionada a crianças e adolescentes pobres, na sua grande<br />
maioria tratados como “caso de polícia” e enquadrados na “doutrina da situação irregular”,<br />
conforme Artigo 2º do Código dos Menores, (COSTA, 1994; FALEIROS, 1995; LONDOÑO,<br />
1991; PASSETTI, 1991).<br />
A doutrina de situação irregular consistia em definir o tipo de tratamento e a política<br />
de atendimento destinado aos “menores”. Esses variavam do assistencialismo à total reclusão<br />
do menor, que, via de regra, estava sob a tutela do Estado e com destino à mercê do veredito<br />
inquestionável da autoridade judicial.<br />
Segundo Londoño (1991), historicamente, a palavra “menor”, até 1920, era sinônimo<br />
de criança, adolescente ou jovem, e assinalava o limite de idade, que os impedia de terem<br />
direito à emancipação paterna, garantindo, assim, a guarda e a autoridade dos pais sobre os<br />
filhos e os impossibilitando de assumirem responsabilidades civis ou canônicas.<br />
Na passagem do século, menor deixou de ser uma palavra associada à idade,<br />
quando se queria definir a responsabilidade de um indivíduo perante a lei, para<br />
designar principalmente as crianças pobres abandonadas ou que incorriam em<br />
delitos (LODOÑO, 1991, p.142, grifo do autor).<br />
A partir de então, o termo “menor” passou a se referir a toda criança que estava em<br />
situação de abandono e marginalidade, além de definir sua condição civil e jurídica, pois o<br />
menor era caracterizado como a criança pobre, que estava totalmente desprotegida, moral e<br />
materialmente, pelos pais ou responsáveis, pelo Estado e pela sociedade. Para tanto, estes<br />
menores provenientes de lares desajustados (filhos de mães solteiras ou de relacionamentos<br />
extraconjugais; pais alcoólatras, desempregados, violentos, sem nenhuma fonte de renda,<br />
etc.), que viviam nas ruas das cidades, e de maior inclinação para a delinqüência, passaram a<br />
ser atendidos pelo Estado através de instituições e patronatos, a partir de 1921, com a lei<br />
orçamentária 4.2425/1, regulamentada em 20 de novembro de 1923. Esta Lei autorizou o<br />
serviço de Assistência e Proteção à Infância Abandonada e aos Delinqüentes (LODOÑO,<br />
1991; PASSETTI, 2004), transformando à “caridade” estendida a população infanto-juvenil<br />
em serviços financiados pelo Estado: