15.04.2013 Views

NOZÂNGELA MARIA ROLIM DANTAS PROGRAMA DE ...

NOZÂNGELA MARIA ROLIM DANTAS PROGRAMA DE ...

NOZÂNGELA MARIA ROLIM DANTAS PROGRAMA DE ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

seu artigo 2°, que denomina criança como toda a pessoa com idade até doze anos e<br />

adolescente como aquele com idade entre doze e dezoito anos.<br />

Até então, criança e adolescente eram os filhos daqueles que possuíam alguma<br />

condição financeira, freqüentavam uma boa escola, não precisavam trabalhar para ajudar os<br />

pais na manutenção da casa e não faziam da rua lugar de lazer ou divertimento. Em<br />

contrapartida, os filhos dos pais de baixa (ou nenhuma) renda eram tratados como “menores”,<br />

uma expressão estereotipada direcionada a crianças e adolescentes pobres, na sua grande<br />

maioria tratados como “caso de polícia” e enquadrados na “doutrina da situação irregular”,<br />

conforme Artigo 2º do Código dos Menores, (COSTA, 1994; FALEIROS, 1995; LONDOÑO,<br />

1991; PASSETTI, 1991).<br />

A doutrina de situação irregular consistia em definir o tipo de tratamento e a política<br />

de atendimento destinado aos “menores”. Esses variavam do assistencialismo à total reclusão<br />

do menor, que, via de regra, estava sob a tutela do Estado e com destino à mercê do veredito<br />

inquestionável da autoridade judicial.<br />

Segundo Londoño (1991), historicamente, a palavra “menor”, até 1920, era sinônimo<br />

de criança, adolescente ou jovem, e assinalava o limite de idade, que os impedia de terem<br />

direito à emancipação paterna, garantindo, assim, a guarda e a autoridade dos pais sobre os<br />

filhos e os impossibilitando de assumirem responsabilidades civis ou canônicas.<br />

Na passagem do século, menor deixou de ser uma palavra associada à idade,<br />

quando se queria definir a responsabilidade de um indivíduo perante a lei, para<br />

designar principalmente as crianças pobres abandonadas ou que incorriam em<br />

delitos (LODOÑO, 1991, p.142, grifo do autor).<br />

A partir de então, o termo “menor” passou a se referir a toda criança que estava em<br />

situação de abandono e marginalidade, além de definir sua condição civil e jurídica, pois o<br />

menor era caracterizado como a criança pobre, que estava totalmente desprotegida, moral e<br />

materialmente, pelos pais ou responsáveis, pelo Estado e pela sociedade. Para tanto, estes<br />

menores provenientes de lares desajustados (filhos de mães solteiras ou de relacionamentos<br />

extraconjugais; pais alcoólatras, desempregados, violentos, sem nenhuma fonte de renda,<br />

etc.), que viviam nas ruas das cidades, e de maior inclinação para a delinqüência, passaram a<br />

ser atendidos pelo Estado através de instituições e patronatos, a partir de 1921, com a lei<br />

orçamentária 4.2425/1, regulamentada em 20 de novembro de 1923. Esta Lei autorizou o<br />

serviço de Assistência e Proteção à Infância Abandonada e aos Delinqüentes (LODOÑO,<br />

1991; PASSETTI, 2004), transformando à “caridade” estendida a população infanto-juvenil<br />

em serviços financiados pelo Estado:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!