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NOZÂNGELA MARIA ROLIM DANTAS PROGRAMA DE ...

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2 A CRIANÇA E O ADOLESCENTE TRABALHADOR: O PETI COMO<br />

ALTERNATIVA<br />

O terceiro milênio desponta envolto em contrastes marcantes entre o avanço<br />

tecnológico e científico atual, que nos coloca frente a conquistas até há poucas décadas<br />

julgadas impossíveis, como a Internet, a expansão da tecnologia móvel, os transgênicos, as<br />

clonagens, as vacinas contra a tuberculose, entre outras. Estas conquistas provocaram<br />

mudanças nos hábitos cotidianos ao promoverem conforto, aumento da expectativa de vida,<br />

melhores condições de aprendizagem, moradia, lazer, etc. Toda essa evolução é, porém,<br />

insuficiente para disponibilizar melhores condições de vida e educação para crianças e<br />

adolescentes trabalhadores e marginalizados.<br />

O objetivo deste capítulo é contextualizar a trajetória da criança e do adolescente a<br />

partir do levantamento de alguns fatos históricos. Tais fatos demonstram os vários<br />

movimentos que ocorreram, de avanços e recuos, no processo de conquista ocorridas no<br />

âmbito social, legal e político, a favor da criança e do adolescente de direito. Nesta trajetória<br />

de luta por parte de diversos segmentos da sociedade civil organizada, deu-se inicio a<br />

inúmeros programas de proteção à criança e ao adolescente, dentre eles a criação do Programa<br />

de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), na conjuntura da sociedade brasileira.<br />

2.1 Conceito de criança e de adolescente<br />

Os termos criança e adolescente no Brasil podem ser considerados como expressões<br />

de uso recente. Foi a partir do final da década de 80, com a promulgação da Constituição de<br />

1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069), em 1990, que os termos<br />

passaram a designar todo aquele que tem menos de dezoito anos como sujeito de direitos 3<br />

perante a sociedade. Sendo assim, diante do novo prisma que se descortinou para a<br />

constituição da infância e da juventude brasileira, a definição de criança e adolescente adotada<br />

neste trabalho corresponde ao que está descrito no Estatuto da Criança e do Adolescente, em<br />

3 Segundo Costa (1994, p.30), Sujeito de Direito “significa que a criança e adolescente já não poderão mais ser<br />

tratados como objetos passivos da intervenção da família, da sociedade e do Estado. A criança tem direito ao<br />

respeito, à dignidade e à liberdade, e este é um dado novo que em nenhum momento ou circunstância poderá<br />

deixar de ser levado em conta”.

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