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NOZÂNGELA MARIA ROLIM DANTAS PROGRAMA DE ...

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De acordo com os municípios, a contratação dos monitores é realizada<br />

diretamente pelos municípios (76%) e não está, em sua maioria, vinculada à<br />

assinatura da carteira (81% dos municípios). O Gráfico IX indica as formas de<br />

contratação apresentadas. É relevante o número de monitores que ainda está<br />

contratado de forma irregular, sem a garantia dos direitos trabalhistas. Cerca<br />

de 26% dos municípios informaram como dificuldade para implantação e<br />

implementação do PETI, a viabilização dos monitores (UNICEF, 2004, p.25).<br />

A mesma análise acrescenta:<br />

A problemática das diversas formas de contratação dos monitores está<br />

relacionada às limitações dispostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A<br />

natureza da transferência de recursos federais ao município pelo PETI não<br />

permite a contratação dos monitores pelo regime estatutário, pois esta forma<br />

de contratação exige o aumento permanente de receitas ou a redução<br />

permanente de despesas (UNICEF, 2004, p.25).<br />

Os critérios de seleção 36 adotados pelo município de João Pessoa são: Ensino Médio<br />

completo, algum tipo de experiência na área de educação, análise de currículo e entrevista.<br />

No entanto, pelo que demonstram os dados coletados entre esses monitores, alguns<br />

destes critérios “passam desapercebidos” ou nem sempre são seguidos, uma vez que eles não<br />

existem documentados, conforme informações dadas pela Coordenação do Programa. Desses<br />

monitores, 59,25% possuem, em sua formação escolar, apenas o ensino fundamental, médio,<br />

ou cursavam o magistério. Os outros 40,25% possuem algum tipo de curso superior. Destes<br />

últimos, apenas 3,2% concluíram o ensino superior, enquanto os demais estão cursando ou<br />

não chegaram a concluí-lo, afunilando ainda mais o nível de qualificação dos monitores do<br />

Programa. Sendo assim, infere-se que poderá haver intervenção política na escolha dos<br />

monitores, já que não existe vínculo empregatício e os critérios deixam margens para o não<br />

cumprimento dos critérios.<br />

Todavia o fato de que existam no Programa monitores que possuam o Nível Superior<br />

Incompleto não é garantia de que estes professores adquiriram, ao longo dessa formação, os<br />

conhecimentos oferecidos pelo curso, ou que estes se enquadrem dentro das necessidades<br />

advindas da realidade da população infanto-juvenil atendidas por eles. Além disso, essa<br />

formação incompleta também não garante se ter uma remuneração condizente com a<br />

formação superior, uma vez que, em nossa sociedade, a remuneração é dada conforme o nível<br />

de escolaridade concluído e certificada, segundo as designações e reconhecimento do<br />

Ministério da Educação. Sendo assim, o fato de não ter concluído o ensino Superior coloca o<br />

monitor, que se encontra nesta situação, na categoria de possuidor apenas do Ensino Médio<br />

completo, e a sua remuneração ser equivalente a de um servidor do Ensino Médio. Essa<br />

36 Dados colhidos junto ao PETI de João Pessoa.

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