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Direito & Economia: uma introdução - Programa de Pós-Graduação ...

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

DIREITO & ECONOMIA:<br />

UMA INTRODUÇÃO<br />

PROF. GIÁCOMO BALBINOTTO NETO<br />

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO<br />

DIREITO & ECONOMIA<br />

UFRGS<br />

The foremost interdiciplinary field of legal<br />

studies is economic analysis of law, or, as<br />

it is more refered to, “law and economics”.<br />

Richard Posner (2001, p.31)<br />

Juristas e Economistas ou<br />

Juristas versus Economistas?<br />

Enquanto a eficiência constitui-se no problema fundamental<br />

dos economistas, a justiça é a preocupação que norteia os<br />

homens do direito (...) é profunda a diferença entre <strong>uma</strong><br />

disciplina que procura explicar a vida econômica (e, <strong>de</strong> fato,<br />

todo o comportamento racional) e outra que preten<strong>de</strong><br />

alcançar a justiça como elemento regulador <strong>de</strong> todos os<br />

aspectos da conduta h<strong>uma</strong>na. Esta diferença significa,<br />

basicamente, que o economista e o jurista vivem em mundos<br />

diferentes e falam diferentes línguas.<br />

(George Stigler, 1992, “Law or Economics?)<br />

2<br />

3<br />

10/5/2007<br />

PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />

[PPGE/UFRGS] 1


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

<strong>Economia</strong><br />

Interdisciplinarida<strong>de</strong><br />

Law and<br />

Economics<br />

Matemática<br />

<strong>Direito</strong><br />

Law and Economics<br />

To me the most interesting aspect of the law and<br />

economics movement has been its aspiration to place the<br />

study of law on a scientific basis, with coherent theory,<br />

precise hypotheses <strong>de</strong>duced from the theory, and empirical<br />

tests of the hypotheses. Law is a social institution of<br />

enormous antiquity and importance, and I can see no<br />

reason why it should not be amenable to scientific study.<br />

Economics is the most advanced of the social sciences, and<br />

the legal system contains many parallels to and overlaps<br />

with the systems that economists have studied<br />

successfully.<br />

Judge Richard A. Posner, Essays In Law And Economics<br />

(1989)<br />

<strong>Direito</strong> & <strong>Economia</strong><br />

Proporciona <strong>uma</strong> nova metodologia para<br />

compreen<strong>de</strong>r o <strong>Direito</strong>:<br />

- avaliação das regras legais;<br />

- avaliação dos resultados legais;<br />

- avaliação das instituições legais.<br />

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5<br />

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PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />

[PPGE/UFRGS] 2


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

<strong>Direito</strong> & <strong>Economia</strong>:<br />

<strong>uma</strong> visão geral<br />

Law & Economics não trata <strong>de</strong> dinheiro, moeda.<br />

O objeto da Law & Economics é a avaliação<br />

sistemática da eficácia (que produz um <strong>de</strong>terminado<br />

resultado) das regras legais incluíndo, mas não<br />

estando limitada – ao uso eficiente (que obtém<br />

resultados efetivos com o mínimo <strong>de</strong> perdas, erros,<br />

tempo etc no trabalho, tarefa ou consecução <strong>de</strong> um<br />

fim)dos recursos.<br />

Adota um critério utilitarista dos efeitos das regras<br />

legais.<br />

Law & Economics: <strong>uma</strong> visão geral<br />

Adota <strong>uma</strong> análise <strong>de</strong> custos e benefícios.<br />

Custos: monetários, administrativos, aci<strong>de</strong>ntes,<br />

mentiras;<br />

Benefícios: monetários, utilida<strong>de</strong>, acurácia,<br />

divisão <strong>de</strong> riscos;<br />

<strong>Direito</strong> & <strong>Economia</strong><br />

Bruce Ackerman (Yale Law School) <strong>de</strong>screveu a<br />

abordagem econômica da lei como - ... the most<br />

important <strong>de</strong>velopment in legal scholarship of the<br />

twentieth century.<br />

7<br />

8<br />

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[PPGE/UFRGS] 3


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

<strong>Direito</strong> & <strong>Economia</strong><br />

Over the last several <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>s, Law and<br />

Economics has <strong>de</strong>veloped from a small and<br />

rather esoteric branch of research within<br />

economics and law to a substantial movement<br />

that helped to both re<strong>de</strong>fine the study of law and<br />

expose economic implications of the legal<br />

enviroment.<br />

Mercuro & Me<strong>de</strong>ma (1997)<br />

<strong>Direito</strong> & <strong>Economia</strong><br />

Os juízes se movem mais lentamente do que os<br />

mercados, porém mais rapidamente do que a<br />

profissão econômica, <strong>uma</strong> combinação letal.<br />

Juiz F. Easternbrook (1987)<br />

<strong>Direito</strong> & <strong>Economia</strong><br />

Um advogado que não estudou economia<br />

(...) po<strong>de</strong> bem tornar-se um inimigo<br />

público.<br />

Juiz Bran<strong>de</strong>is (1916)<br />

10<br />

11<br />

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PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />

[PPGE/UFRGS] 4


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

<strong>Direito</strong> & <strong>Economia</strong><br />

... Todos os advogados <strong>de</strong>veriam procurar<br />

compreen<strong>de</strong>r a economia. Com sua ajuda<br />

apren<strong>de</strong>mos a consi<strong>de</strong>rar e a pesar os fins<br />

legislativos, os meios <strong>de</strong> alcança-los e o custo<br />

envolvido. Apren<strong>de</strong>mos que para obter algo é<br />

necessário abrir mão <strong>de</strong> outra coisa, apren<strong>de</strong>mos a<br />

comparar a vantagem obtida com a vantagem que<br />

renunciamos e a saber o que estamos fazendo<br />

quando escolhemos.<br />

Juiz O. W. Holmes (1897)<br />

The Path of the Law<br />

<strong>Direito</strong> & <strong>Economia</strong><br />

For the rational study of the law the black-letter<br />

man may be the man of the present, but the man<br />

of the future is the man of statistics and the<br />

master of economics... We learn that for<br />

everything we have to give up something else and<br />

are thought to set the advantage we gain against<br />

the other advantages we lose, and to know what<br />

are doing when we ellect.<br />

Juiz O. W. Holmes (1897), The Path of the Law<br />

<strong>Direito</strong> & <strong>Economia</strong><br />

A relação entre direito e economia é tão antiga<br />

quanto a última, embora seja vista como alg<strong>uma</strong><br />

coisa marginal, <strong>de</strong> pouca importância, e é<br />

imensa a contribuição que o diálogo entre <strong>Direito</strong><br />

e <strong>Economia</strong> (Ciências Sociais Aplicadas) po<strong>de</strong><br />

oferecer ao propor soluções para questões<br />

atuais, ao contrário do que afirmam os<br />

<strong>de</strong>tratores <strong>de</strong>ssa corrente <strong>de</strong> estudos.<br />

Raquel Sztajn (2005, p. 74)<br />

13<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

<strong>Direito</strong> & <strong>Economia</strong><br />

To me the most interesting aspect of the law and economics<br />

movement has been its aspiration to place the study of law on<br />

a scietific basis, with coheerent theory, precise hypothesis<br />

<strong>de</strong>duced from theory, and empirical tests of the hypothesis.<br />

Law is a social institution of enourmous antiquity and<br />

importance, and I can see no reason why it should not be<br />

anenable to scientific study. Economics is the most advanced<br />

of social sciences, and the legal system contains many<br />

parallels to and overlaps with systems that economicsts have<br />

studied successfully.<br />

Richard Posner in Essays in Law and Economics (1989)<br />

<strong>Direito</strong> & <strong>Economia</strong><br />

[A economia] é um po<strong>de</strong>roso e abrangente instrumento <strong>de</strong><br />

análise que todos aqueles que pensam e escrevem sobre<br />

direito e legislação usam, conscientemente ou não, (...) ela<br />

oferece um ponto <strong>de</strong> partida conveniente para <strong>uma</strong> teoria<br />

geral do direito e da socieda<strong>de</strong>. Além disso – e esse aspecto<br />

<strong>de</strong>ve ser realçado – ela possui <strong>uma</strong> forte base empírica, bem<br />

como boa dose <strong>de</strong> sensatez. Em torno <strong>de</strong> nós existem muitas<br />

evidências <strong>de</strong> que o sistema usa o mecanismo <strong>de</strong> preços no<br />

seu sentido mais amplo) para manipular o comportamento, e<br />

<strong>de</strong> forma difusa.”<br />

David Friedman (1984)<br />

Law and Economics<br />

[I] think that economic principles are enco<strong>de</strong>d<br />

in the ethical vocabulary that is the staple of<br />

legal language, and that the language of<br />

justice and equity that dominates judicial<br />

opinions is to a large extent the translation of<br />

ethical principles into legal language.<br />

William M. Lan<strong>de</strong>s & Richard Posner, The<br />

Economic Structure of Tort Law 23 (1987)<br />

16<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

O Imperialismo Econômico<br />

No período recente, os economistas tem<br />

ampliado seu campo <strong>de</strong> atuação e em<br />

conseqüência expandiram as fronteiras<br />

da economia como ciência.<br />

[cf. Lazear (2000), QJE]<br />

Objetivos dos Ensaios <strong>de</strong> Becker (1976,<br />

1993)<br />

- Os objetivos dos ensaios <strong>de</strong> Becker (1976,<br />

1993) foram o <strong>de</strong> explicar <strong>de</strong>talhadamente os<br />

principais atributos da abordagem econômica do<br />

comportamento h<strong>uma</strong>no.<br />

Segundo Becker (1976), o que mais diferencia a<br />

economia como disciplina social das outras não é<br />

o seu objeto, mas a sua abordagem.<br />

A Abordagem<br />

Econômica<br />

Para Gary Becker (1976), a abordagem<br />

econômica é abrangente e é aplicável a todo o<br />

comportamento h<strong>uma</strong>no, seja este<br />

comportamento envolvendo preços nominais ou<br />

preços sombra, <strong>de</strong>cisões repetidas ou eventuais,<br />

<strong>de</strong> gran<strong>de</strong> ou pequena importância, a pessoas<br />

ricas ou pobres, homens ou mulheres, adultos ou<br />

crianças, homens <strong>de</strong> negócio ou políticos,<br />

estudantes ou professores.<br />

19<br />

20<br />

21<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

A Abordagem Econômica<br />

Mo<strong>de</strong>rn Economics is above all a way of thinking about<br />

social behaviour. When a person <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>s to engage in any<br />

activity, the economist instinctively looks for benefits tothat<br />

person that exceed his costs; conversely, if she <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>s not<br />

to engage in an activity, the economist looks for costs that<br />

eceed the benefits. Moreover, of two persons voluntary<br />

engage in a transaction or tra<strong>de</strong>, the economist looks for<br />

gain to both participants, not gains to one and looses to the<br />

other.<br />

Gary Becker (1986, iii)<br />

A Abordagem Econômica<br />

O ponto central do argumento <strong>de</strong> Becker é que o<br />

comportamento h<strong>uma</strong>no po<strong>de</strong> ser visto como<br />

envolvendo participantes que maximizam suas<br />

utilida<strong>de</strong>s num conjunto estável <strong>de</strong> preferências<br />

e acumulam <strong>uma</strong> quantida<strong>de</strong> ótima <strong>de</strong><br />

informações e outros insumos n<strong>uma</strong> varieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> mercados.<br />

Assim, a combinação dos pressupostos do<br />

comportamento maximizador, do equilíbrio <strong>de</strong><br />

mercado e das preferências estáveis, formam o<br />

core da abordagem econômica.<br />

O Imperialismo Econômico<br />

- teoria econômica do crime [Gary Becker, U. Chicago]<br />

- teoria econômica da discriminação [Gary Becker, U.<br />

Chicago]<br />

- teoria econômica do casamento e do divórcio [Gary Becker,<br />

Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Chicago]<br />

- teoria econômica da fertilida<strong>de</strong> [Gary Becker – U. Chicago]<br />

- economia da educação e capital h<strong>uma</strong>no [Gary Becker –<br />

Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Chicago]<br />

22<br />

23<br />

24<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Gary Becker<br />

Nobel <strong>de</strong> <strong>Economia</strong> 1992<br />

For having exten<strong>de</strong>d the domain of<br />

microeconomic analysis to a wi<strong>de</strong> range<br />

of h<strong>uma</strong>n behavior and interaction,<br />

including nonmarket behavior.<br />

http://www.nobel.se/economics/laureates/1992/press.html<br />

As Contribuições <strong>de</strong> Gary Becker<br />

- economia da discriminação;<br />

-economia do crime;<br />

- economia do casamento e do divórcio;<br />

- economia da família;<br />

- economia da fertilida<strong>de</strong>;<br />

- economia do consumo <strong>de</strong> drogas.<br />

[cf. Richard Posner (1992, p.22)]<br />

O Imperialismo Econômico<br />

- economia constitucional [James Buchanan &<br />

Gordon Tullock – George Mason University] –O<br />

Cálculo do Consenso.<br />

25<br />

26<br />

27<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

O Imperialismo Econômico<br />

- Teoria Econômica da Democracia [Antony Downs,<br />

Kennett Arrow]<br />

- Teoria econômica dos Grupos <strong>de</strong> Pressão<br />

[Mancur Olson – University of Maryland] –<br />

A Lógica da Ação Coletiva.<br />

Definição<br />

A economia do direito po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finida <strong>de</strong><br />

forma simples como a aplicação da teoria<br />

econômica [principalmente a teoria dos preços]<br />

e dos métodos estatísticos ao estudo da<br />

formação, estrutura , processos e impacto da lei<br />

e das instituições jurídicas.<br />

Cento Veljanovski (1990)<br />

Definição<br />

A economia do direito po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finida segundo<br />

Mercuro & Me<strong>de</strong>ma (1997), <strong>de</strong> um modo amplo,<br />

como a aplicação da teoria econômica<br />

(principalmente a microeconomia e conceitos<br />

básicos <strong>de</strong> economia do bem-estar) ao exame da<br />

formação, estrutura, processos e impacto<br />

econômico da lei a e das instituições legais.<br />

28<br />

29<br />

30<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Definição<br />

A análise econômica do direito é um ramo da<br />

ciência econômica quase que completamente<br />

incluída <strong>de</strong>ntro do campo da microeconomia. Seu<br />

objetivo é analisar e avaliar o papel das normas<br />

jurídicas <strong>de</strong>ntro do funcionamento dos mercados,<br />

através do estudo <strong>de</strong> seu impacto sobre o<br />

comportamento dos agentes econômicos e sua<br />

repercussão entre as quantida<strong>de</strong>s e os preços.<br />

German Coloma (2001,p. 12)<br />

O que é a abordagem<br />

econômica do <strong>Direito</strong>?<br />

A análise econômica do direito é a aplicaçãoda teoria<br />

econômica para examinar a formação, estrutura, processos<br />

e impactos econômicos do direito e das instituições legais.<br />

(Mercuro and Me<strong>de</strong>ma)<br />

A análise econômica do direito é a aplicação da abordagem<br />

da escolha racional ao estudo do direito. (Gary Becker)<br />

A analise econômica do direito é a aplicação da pespectiva<br />

da eficiência as regras legais. (Shäfer and Oh)<br />

A característica <strong>de</strong>finidora da abordagem<br />

do direito & economia é o método.<br />

Pressuposto Básico<br />

A abordagem da law and economics baseia-se no<br />

pressuposto econômico padrão <strong>de</strong> que os indivíduos são<br />

maximizadores racionais, e estuda-se a importância do<br />

direito como um meio para mudanças nos preços relativos<br />

relacionado as alternativas ações individuais. Sob este<br />

pressuposto, <strong>uma</strong> mudança nas regras do direito (rule of<br />

law) iriam afetar o comportamento h<strong>uma</strong>no pela alteração<br />

da estrutura dos preços relativos – e então as restrições – o<br />

problema da otimização. A maximização da riqueza,<br />

servindo como um paradigma para a análise do direito, po<strong>de</strong><br />

ser promovida ou restringida pelas regras legais.<br />

Francesco Parisi (2004, p. 262)<br />

31<br />

32<br />

33<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Pressuposto Básico<br />

Economics is a powerfull toll for the analysis of<br />

law. If h<strong>uma</strong>ns are rational maximizers of their<br />

utility, welath or well-being them they respond<br />

rationally to changes in exogenous constraints,<br />

such as law. This rationality assumption provi<strong>de</strong>s<br />

the basic foundation for much law and<br />

economics literature.<br />

Francesco Parisi (2004, p. 262)<br />

Publicações no Brasil<br />

Livros<br />

34<br />

35<br />

36<br />

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INTRODUÇÃO<br />

Livros<br />

Livros<br />

Livros<br />

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38<br />

39<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Livros<br />

Revistas <strong>de</strong><br />

Law & Economics<br />

Referências Básicas<br />

http://encyclo.findlaw.com/<br />

40<br />

41<br />

42<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Divisão do <strong>Direito</strong> e <strong>Economia</strong><br />

Law and<br />

Economics<br />

a) Positiva<br />

b) Normativa<br />

A metodologia da economia positiva<br />

Friedman (1953)<br />

Busca<br />

compreen<strong>de</strong>r o<br />

comportamento<br />

sem fazer<br />

julgamentos.<br />

Positiva<br />

vs.<br />

Normativa<br />

43<br />

Analisa os<br />

resultados, avalia<br />

se eles são bons<br />

ou ruins e po<strong>de</strong><br />

sugerir um curso<br />

<strong>de</strong> ação, ou <strong>uma</strong><br />

politica. 44<br />

Divisão da Law & Economics<br />

Análise positiva - busca explicar o efeito<br />

das normas jurídicas sobre os distintos<br />

mercados e em certas circunstâncias gera<br />

teorias que buscam encontrar as causas<br />

econômicas na adoção <strong>de</strong> certas normas<br />

por parte <strong>de</strong> distintas socieda<strong>de</strong>s.<br />

45<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Divisão da Law & Economics<br />

A análise normativa - busca prescrições<br />

a respeito <strong>de</strong> quais normas jurídicas<br />

<strong>de</strong>vem ser aplicadas ou que sejam mais<br />

a<strong>de</strong>quadas em <strong>uma</strong> <strong>de</strong>terminada situação<br />

ou outra, segundo o objetivo buscado<br />

pelo legislador, juiz ou pela socieda<strong>de</strong><br />

como um todo.<br />

Os elementos envolvidos na<br />

análise econômica do direito<br />

[cf. David Friedman(1988)]<br />

Segundo David Friedman (1988,p.371), a análise<br />

econômica do direito envolveria três campos distintos da<br />

economia mas diretamente relacionados:<br />

(i) o uso da economia para predizer os efeitos das normas<br />

legais – aplicação da teoria dos preços;<br />

(ii) o uso da economia para <strong>de</strong>terminar quais as regras<br />

legais que são economicamente eficientes, a fim <strong>de</strong><br />

recomendar quais regras legais <strong>de</strong>veriam ser adotadas –<br />

economia do bem-estar;<br />

(iii) o uso da economia para predizer quais regras serão<br />

adotadas – public choice.<br />

A “velha” economia da lei<br />

A velha economia do lei se refere a leis que<br />

afetam o funcionamento da economia e dos<br />

mercados.<br />

Ela examina os efeitos que a lei tem sobre a<br />

concorrência, o <strong>de</strong>sempenho dos mercados,<br />

indústrias e empresas, bem como variáveis<br />

econômicas como preços, investimento e lucros,<br />

distribuição da renda e utilização dos recursos.<br />

Inclui leis que afetam a concorrência, a<br />

regulamentação das ativida<strong>de</strong>s econômicas.<br />

46<br />

47<br />

48<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

A “nova” economia da lei<br />

A nova economia [law & economics] da lei tem<br />

como objeto a totalida<strong>de</strong> dos sistema legal e<br />

regulamentador, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a lei<br />

controlar ou não as relações econômicas.<br />

Esse campo <strong>de</strong> estudo está muito ligado ligado<br />

do Juiz Richard Posner da Escola <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong><br />

Chicago e ao seu livro Economic Analysis of<br />

Law.<br />

A “nova” economia da lei<br />

O que é novo na “nova economia da lei” [law &<br />

economics] é a aplicação das teorias e métodos<br />

empíricos as instituições centrais do sistema<br />

legal, incluindo as doutrinas da common law<br />

com relação a negligência, contratos e<br />

proprieda<strong>de</strong>, a teoria e prática das punições,<br />

dos procedimentos das leis civil, criminal e<br />

administrativo; com relação a teoria da<br />

legislação e <strong>de</strong> seu cumprimentos e da<br />

administração judicial.<br />

[cf. Richard Posner (1974)]<br />

Law & Economics<br />

Judge Richard A. Posner (1989)<br />

To me the most interesting aspect of the law and<br />

economics movement has been its aspiration to<br />

place the study of law on a scientific basis, with<br />

coherent theory, precise hypotheses <strong>de</strong>duced from<br />

theory, and empirical tests of the hypotheses …<br />

Economics is the most advanced of the social<br />

sciences, and the legal system contains many<br />

parallels to and overlaps with the systems that<br />

economists have studied successfully.<br />

49<br />

50<br />

51<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

A “nova” economia da lei<br />

O “novo” direito e economia aplica os instrumentos da economia para<br />

o próprio sistema legal. Usa a economia para explicar e esclarecer<br />

doutrinas legais em todos os campos do direito, incluindo os campos<br />

dos <strong>de</strong>litos do direito comum, contratos e proprieda<strong>de</strong>, proprieda<strong>de</strong><br />

intelectual, direito corporativo, direito <strong>de</strong> falência, direito criminal e os<br />

próprios processos legais (por exemplo, os efeitos dos honorários <strong>de</strong><br />

substituição <strong>de</strong> estatutos, regras <strong>de</strong> <strong>de</strong>scoberta e prece<strong>de</strong>nte legal<br />

sobre o litígio). O “novo” direito e economia não está limitado a áreas<br />

<strong>de</strong> direito que consi<strong>de</strong>ram somente mercados explícitos. É <strong>uma</strong> teoria<br />

tanto das próprias regras legais como <strong>de</strong> sua conseqüências para<br />

conduta.... Consi<strong>de</strong>ra regras e doutrinas legais como dados para<br />

testar a hipóteses <strong>de</strong> que o direito é melhor explicado como esforços<br />

pelos juízes, muitas vezes explicitamente, para <strong>de</strong>cidir casos como se<br />

eles estivessem tentando promover a eficiência econômica.<br />

William Lan<strong>de</strong>s (1998)<br />

O Objeto da Law & Economics<br />

[cf. Posner (1992)]<br />

- direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> [cap.3]<br />

- direitos contratuais [cap.4]<br />

- direito <strong>de</strong> família [cap.5]<br />

- regulação sexual [cap.5]<br />

- danos [cap.6]<br />

- direito criminal [cap.7]<br />

- jurisprudência [cap.8]<br />

- antitruste [cap.10]<br />

- regulação [caps. 11,12, 13]<br />

- mercado financeiro [cap. 15]<br />

- processo legal [caps. 19 a 22]<br />

- discriminação racial [cap.26]<br />

- direito constitucional [cap.23]<br />

- proteção das liberda<strong>de</strong>s individuais e <strong>de</strong> mercado [cap. 27]<br />

53<br />

Objetivos & Abordagens<br />

Aspectos positivos<br />

Como os agentes se comportam em resposta as<br />

regras legais e como as leis são configuradas?<br />

Aspectos prescritivos<br />

Quais as regras que <strong>de</strong>veriam ser adotadas para<br />

alcançar fins específicos?<br />

Aspectos normativos<br />

Como selecionar fins específicos do sistema<br />

legal?<br />

52<br />

54<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Objetivos & Abordagens<br />

…[E]conomic analysis [of law] emphasises the<br />

use of stylized mo<strong>de</strong>ls and of statistical,<br />

empirical, tests of theory…..gives much<br />

greater weight than other approaches to the<br />

view that actors are rational….makes explicit<br />

the measure of social welfare..’<br />

Steven Shavell (2002)<br />

A abordagem econômica<br />

A economia provê <strong>uma</strong> teoria para predizer as<br />

sanções legais sobre o comportamento. Para os<br />

economistas sanções equivalem a preços e as<br />

pessoas respon<strong>de</strong>m as sanções como o fazem aos<br />

preços.<br />

A economia tem <strong>uma</strong> teoria matematicamente<br />

precisa [teoria dos preços e teoria dos jogos].<br />

A economia possui métodos empíricos a<strong>de</strong>quados<br />

para analisar os efeitos dos preços sobre o<br />

comportamento [estatística e econometria]<br />

Economics provi<strong>de</strong>d a scientific theory to predict the<br />

effects of legal sanctions on behavior. To<br />

economists, sanctions look like prices……so<br />

pres<strong>uma</strong>bly people respond to heavier legal sanctions<br />

by doing less of the sanctioned activity. Economics<br />

has mathematically precise theories (price theory,<br />

game theory) and empirically sound methods<br />

(statistics and econometrics) of analysing the effects<br />

of prices on behaviour.<br />

Cooter & Ullen (1997)<br />

55<br />

56<br />

57<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

A Econometria<br />

A econometria po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada como a<br />

integração da economia, matemática e<br />

estatística com o objetivo <strong>de</strong> prover valores<br />

numéricos para os parâmetros das relações<br />

econômicas (por exemplo, elasticida<strong>de</strong>s,<br />

propensões marginais a investir, poupar,<br />

importar, exportar etc;) e <strong>de</strong> testar as hipóteses<br />

geradas pelas teorias e mo<strong>de</strong>los econômicos.<br />

A Econometria<br />

Scientific method requires an additional step beyond<br />

the logically consistent economic analysis….- testing<br />

the predictions of that analysis against the facts….it<br />

is necessary to confront [the] hypothesis with data<br />

from the real world…A convincing test would involve<br />

statistics and, possibly, econometrics.<br />

Cooter & Ullen (1988)<br />

Mo<strong>de</strong>lo Econométrico<br />

Um mo<strong>de</strong>lo econométrico é um mo<strong>de</strong>lo<br />

econômico que contém as especificações<br />

necessárias para a sua aplicação empírica.<br />

Exemplos:<br />

y = a + bx + ε<br />

C = Co + bY + ε<br />

58<br />

59<br />

60<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

As leis do ponto<br />

<strong>de</strong> vista econômico<br />

A principal diferença entre advogados e<br />

economistas está no fato <strong>de</strong> que estes vêem as<br />

leis como <strong>uma</strong> “gigantesca máquina <strong>de</strong> preços”<br />

– as leis atuam como preços e impostos que<br />

geram incentivos.<br />

É esta abordagem que marca a contribuição dos<br />

economistas à análise da legislação e do direito.<br />

<strong>Direito</strong> & <strong>Economia</strong>:<br />

Uma Visão Geral<br />

Ela não trata apenas <strong>de</strong> aspectos monetários;<br />

Seu objeto é a avaliação sistemática da eficácia das regras<br />

legais – incluindo, mas não estando limitada ao uso<br />

eficiente dos recursos.<br />

Aplicação da análise <strong>de</strong> custos-benefícios:<br />

Custos: monetários, administrativos, aci<strong>de</strong>ntes,<br />

frau<strong>de</strong>s, corrupção.<br />

Benefícios: monetários, utilida<strong>de</strong> , acurácia.<br />

As Origens da<br />

Law and Economics<br />

61<br />

62<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Precursores<br />

Beccaria-Bonesara (1764)<br />

- <strong>de</strong>litos e penas;<br />

- pena <strong>de</strong> morte;<br />

- economia do contrabando<br />

Beccaria's famous 1764 treatise on crime argued that<br />

the punishment of criminals should be assessed<br />

according to the amount of damage to "social welfare",<br />

measured in terms of the utilitarian "greatest happiness<br />

for the greatest number" principle. On this criteria, he<br />

argued against capital punishment and ill-treatment of<br />

prisoners. Jeremy Bentham was very much influenced<br />

by Beccaria's work<br />

Precursores<br />

Cesare Bonesana<br />

Marchese di Beccaria,<br />

1738-1794<br />

Adam Ferguson (1767) – An Essay on the<br />

History of Civil Society <strong>de</strong>staca que o direito<br />

como sendo um elemento fundamental para<br />

a segurança e a manutenção das liberda<strong>de</strong>s<br />

civis.<br />

Where men enjoy peace, they owe it either<br />

to mutual regards and affections, or to the<br />

restraints of law. Those are happiest states<br />

which procure peace to their members by<br />

the first of these methods: but it is<br />

suficiently incommon to procure it even by<br />

second (1767, p.155)<br />

Precursores<br />

Jeremy Bentham (1789)<br />

Théorie <strong>de</strong>s peines et <strong>de</strong>s<br />

récompenses, 1811, (ed. E.<br />

Dumont, Vol. 1 transl. 1825 as<br />

The Rationale of Reward, Vol. 2<br />

transl. 1830 as the The Rationale<br />

of Punishment).<br />

64<br />

65<br />

66<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Precursores<br />

Adam Smith (1776)<br />

O livro A Riqueza das Nações<br />

<strong>de</strong> Adam Smith, é apenas<br />

<strong>uma</strong> parte <strong>de</strong> <strong>uma</strong> teoria mais<br />

geral que inclui o direito. Suas<br />

Lectures on Jurispru<strong>de</strong>nce,<br />

contudo nunca foram<br />

concluídas.<br />

Adam Smith, <strong>Direito</strong>s <strong>de</strong><br />

Proprieda<strong>de</strong> e a Riqueza das Nações<br />

Adam Smith não ignorou os direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> em seu<br />

trabalho legal. Assim iniciou sua primeira conferência da<br />

sua primeira série sobre jurisprudência:<br />

O primeiro e principal próposito <strong>de</strong> todo sistema <strong>de</strong><br />

governo é a manutenção da justiça: evitar que os membros<br />

da socieda<strong>de</strong> transgridam a proprieda<strong>de</strong> uns dos outros ou<br />

tomem para si o que não lhes pertence. A proposta é <strong>de</strong><br />

dar a cada um a posse segura e pacífica <strong>de</strong> sua<br />

proprieda<strong>de</strong>.<br />

Adam Smith, Lectures on Jurispru<strong>de</strong>nce<br />

Adam Smith, <strong>Direito</strong>s <strong>de</strong><br />

Proprieda<strong>de</strong> e a Riqueza das Nações<br />

Adam Smith <strong>de</strong>stacou que os contratos privados<br />

são um pré-requisito para as trocas voluntárias,<br />

mutuamente benéficas e que promovem a<br />

especialização, a inovação e o crescimento<br />

econômico.<br />

67<br />

68<br />

69<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

O papel das instituições em<br />

Adam Smith (1776)<br />

Nas seguintes passagem [cf. Smith (1776, p.250 e p.316)] isto fica muito<br />

claro em nosso enten<strong>de</strong>r:<br />

Em todos os países on<strong>de</strong> houver <strong>uma</strong> segurança razoável, toda pessoa <strong>de</strong> bom senso<br />

procurará empregar todo o capital sob seu controle para <strong>de</strong>sfruta-lo atualmente ou<br />

para auferir <strong>de</strong>le um lucro futuro. Se for empregado para a satisfação imediata,<br />

temos um capital reservado para o consumo imediato. Se o empregar em função <strong>de</strong><br />

um lucro futuro, este capital <strong>de</strong>verá proporcionar o referido lucro permanecendo com<br />

o dono ou procurando outras mãos. No primeiro caso será um capital fixo no segundo<br />

circulante. Num país on<strong>de</strong> houver tolerável segurança, insensata seria a pessoa que<br />

não empregasse todo o capital sob seu controle - quer se trate <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> sua<br />

proprieda<strong>de</strong> ou do capital emprestado <strong>de</strong> terceiros - <strong>de</strong> <strong>uma</strong> das três formas<br />

assinaladas.<br />

O comércio e as manufaturas raramente po<strong>de</strong>m florescer por muito tempo em um<br />

país que não tenha <strong>uma</strong> administração <strong>de</strong> justiça normal, no qual as pessoas não se<br />

sintam seguras na posse <strong>de</strong> suas proprieda<strong>de</strong>s, no qual a finalida<strong>de</strong> nos contratos não<br />

seja garantida por lei e no qual não se possa supor que a autorida<strong>de</strong> do Estado seja<br />

regularmente empregada para urgir o pagamento das dívidas por parte <strong>de</strong> todos<br />

aqueles que tem condições <strong>de</strong> pagar. Em s<strong>uma</strong>, o comércio e as manufaturas<br />

raramente po<strong>de</strong>m florescer em qualquer país em que não haja um certo grau <strong>de</strong><br />

confiança na justiça do governo.<br />

70<br />

O papel das instituições em<br />

Adam Smith (1776)<br />

Segundo Smith (1776, p. 378):<br />

Não há regulamento comercial que possa<br />

aumentar a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra em<br />

qualquer socieda<strong>de</strong> além daquilo que o capital<br />

tem condições <strong>de</strong> manter. Po<strong>de</strong>rá apenas <strong>de</strong>sviar<br />

parte <strong>de</strong>ste capital para <strong>uma</strong> direção para a qual,<br />

<strong>de</strong> outra forma, não teria sido canalizado;<br />

outrossim, <strong>de</strong> maneira alg<strong>uma</strong> há certeza <strong>de</strong> que<br />

essa direção artificial possa trazer mais<br />

vantagens à socieda<strong>de</strong> do que aquela que<br />

tomaria caso as coisas caminhassem<br />

espontaneamente.<br />

Precursores<br />

Karl Marx (1861) - o direito, as leis e<br />

instituições jurídicas são um reflexo das relações<br />

econômicas dominantes, sendo que através das<br />

leis e do or<strong>de</strong>namento jurídico a classe<br />

dominante mantêm seu po<strong>de</strong>r sobre as classes<br />

dominadas.<br />

71<br />

72<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Precursores<br />

Institucionalistas Americanos - John R.<br />

Commons (1929) – <strong>de</strong>screve a economia como<br />

um sistema <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r que é operado através <strong>de</strong><br />

um sistema coercitivo.<br />

A aplicação da economia ao direito<br />

A idéia <strong>de</strong> aplicar a economia ao direito não é<br />

nova; ela simplesmente foi negligenciada em<br />

<strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> outras disciplinas.<br />

The application of economics to law is not in<br />

itself new or controversial. What is new and<br />

controversial is the variety of problems in the<br />

field of law to which economics is now being<br />

applied.<br />

Richard Posner (1974)<br />

O interesse na análise<br />

econômica do direito<br />

O crescente interesse na economia do<br />

direito está intimamente ligado aos<br />

escritos <strong>de</strong> professores da escola <strong>de</strong><br />

direito e economia da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Chicago.<br />

73<br />

74<br />

75<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

1930 -1958<br />

1958 - 1973<br />

1973 - 1980<br />

1976 - 1983<br />

1983 - presente<br />

Evolução do“mainstream” L&E (MacKaay, 1999)<br />

• “Old” Chicago L&E: foco na lei antitrust , impostos e<br />

regulação. Enfase na geração <strong>de</strong> predições testáveis e <strong>de</strong><br />

testes empíricos.<br />

• “New” Chicago L&E: foco sobre proprieda, contratos e<br />

•danos (torts) . Extensão da abordagem do comportamento<br />

racional ao comportamento não mercardo.<br />

• Difusão da L&E nas escolas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> nos EUA.<br />

• predominância da análise neoclássica e da eficiência da<br />

•hipótese da common law.<br />

• Questionamento do paradigma.<br />

• Difusão e multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> metodologias <strong>de</strong>ntro da L&E<br />

As Origens da<br />

Law & Economics<br />

1913- Charles Beard – An Economic Interpretation of<br />

the Constitution of US .<br />

Anos 1940 – Henry Simons se torna diretor da<br />

Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Chicago.<br />

1947 – Aaron Director é nomeado professor <strong>de</strong><br />

<strong>Economia</strong> na faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> e passa a exercer<br />

consi<strong>de</strong>rável influência na economia antitruste e<br />

influencia estudantes como Bownan, Bork e Manne.<br />

1958 - criação do Journal of Law and Economics.<br />

As origens da<br />

Law & Economics<br />

1960 – O teorema <strong>de</strong> Coase;<br />

1961 - Stigler & Friedland – teoria da captura e regulação<br />

1961 - Guido Calabresi – Law of Torts<br />

1967 - Harold Demsetz – Towards a Theory of Property Rigths<br />

1968 – Gary Becker – Economics of Crime<br />

1970 – Guido Calabresi – The Costs of Aci<strong>de</strong>nts<br />

1971 – John Rawls - Theory of Justice<br />

1971 – Alfred Kahn – teoria da regulamentação<br />

1972 – Journal of Legal Studies [U. Chicago]<br />

1972 – Richard Posner – Economic Analysis of Law<br />

1979 - Research in Law and Economics<br />

76<br />

77<br />

78<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Dean Henry Manne,<br />

George Mason<br />

Insi<strong>de</strong>r Trading and the<br />

Stock Market 1965<br />

Os Mo<strong>de</strong>rnos Fundadores<br />

da Law & Economics<br />

Ronald Coase,<br />

U. of Chicago<br />

The Problem of<br />

Social Cost 1960<br />

Hon. Richard<br />

Posner<br />

University of<br />

Chicago<br />

Economic<br />

Analysis of Law<br />

1973<br />

As origens da<br />

Law & Economics<br />

Guido Calabrsi,<br />

U. Of Yale<br />

Cistos dos<br />

Aci<strong>de</strong>ntes<br />

1981 – Richard Posner – Economics of Justice<br />

- International Review of Law na Economics (RU)<br />

1982 – Supreme Court Economic Review<br />

1983 - Richard Posner – The Economics of Justice<br />

1985 – Journal of Law, Economics and Organization<br />

1987- W. Lan<strong>de</strong>s & R. Posner – The Economic Struture of Tort Law<br />

1994 - European Journal of Law and Economics<br />

1999 – American Law and Economics Review<br />

2004 – Journal of Empirical Legal Studies<br />

2005 – Review of Law and Economics<br />

Publicações Relevantes<br />

[Revistas Acadêmicas]<br />

1958- Journal of Law and Economics.<br />

1972 – Journal of Legal Studies [U. Chicago]<br />

1979- Research in Law and Economics<br />

1982 – Supreme Court Economic Review<br />

1985 – Journal of Law, Economics and Organization<br />

1994- European Journal of Law and Economics<br />

1999 – American Law and Economics Review<br />

79<br />

80<br />

81<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Os Efeitos da Incorporação da<br />

<strong>Economia</strong> no estudo do <strong>Direito</strong><br />

One effect of the incoporation of economics into the study of law<br />

was to irreversibly transform traditional legal methodology. Legal<br />

rules began to be studied as a working system – clear change<br />

fromthe Lang<strong>de</strong>llian tradition, which relied almost exclusively on<br />

the self-contained framework of case analysis and classification,<br />

viewing law as a little than a filing system. Economics provi<strong>de</strong>d<br />

analytical rigor necessary for the study of the vast body of legal<br />

rules present in mo<strong>de</strong>rn legal system. This intelectual revolution<br />

came an appropriate time, when legal aca<strong>de</strong>mia was actively<br />

searching for a tool that permitted critical appraisal of the law,<br />

rather than merely strenghtning the dogmatic consistency of the<br />

system.<br />

Francesco Parisi (2004)<br />

Guido Calabresi (U. Yale)<br />

e os custos dos aci<strong>de</strong>ntes<br />

(1932 - )<br />

Guido Calabresi (U. Yale)<br />

e os custos dos aci<strong>de</strong>ntes<br />

A análise econômica da negligência<br />

constitui-se o ponto <strong>de</strong> partida <strong>de</strong><br />

boa parte da economia do direito.<br />

VELJANOVSKI, Cento. (1994, P. 82)<br />

82<br />

83<br />

84<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Danos:como<br />

economistas os vêem<br />

O objetivo da lei <strong>de</strong> danos (torts): para o<br />

economista o objetivo da lei <strong>de</strong> danos (torts) é<br />

minimizar a ocorrência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes bem<br />

como incentivar medidas que os previnam.<br />

Qual é a idéia: prevenir aci<strong>de</strong>ntes é caro, mas<br />

a prevenção reduz as chances <strong>de</strong> sua<br />

ocorrência. Questão: qua o nível socialmente<br />

ótimo <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes?<br />

Danos:como<br />

economistas os vêem<br />

A função da lei <strong>de</strong> danos (tort): é dar<br />

aos pontencias participantes um<br />

incentivos para internalizar os custos<br />

<strong>de</strong> suas ações que são sofridas por<br />

outros.<br />

Guido Calabresi (U. Yale)<br />

e os custos dos aci<strong>de</strong>ntes<br />

Guido Calabresi (1960) realizou o primeiro esforço<br />

sistemático feito por um jurista para analisar a lei<br />

<strong>de</strong> danos faça do ponto <strong>de</strong> vista econômico.<br />

De acordo com Calabresi, o objetivo da lei <strong>de</strong><br />

aci<strong>de</strong>ntes era o <strong>de</strong> minimizar o custo total dos<br />

aci<strong>de</strong>ntes e dos custos para evitar os aci<strong>de</strong>ntes.<br />

85<br />

86<br />

87<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Guido Calabresi (U. Yale)<br />

e os custos dos aci<strong>de</strong>ntes<br />

Para Calabresi (1960), os custos dos aci<strong>de</strong>ntes<br />

seriam minimizados se a parte que po<strong>de</strong>ria ter<br />

evitado o aci<strong>de</strong>nte ao menor custo fosse<br />

responsabilizada pelas perdas <strong>de</strong>correntes.<br />

Esta regra foi chamada por ele <strong>de</strong> a regra do<br />

custo-mais baixo da prevenção (cheapest cost<br />

avoi<strong>de</strong>r).<br />

Guido Calabresi (U. Yale)<br />

e os custos dos aci<strong>de</strong>ntes - exemplo<br />

Um motorista atropela um pe<strong>de</strong>stre, causando-lhe<br />

um dano no valor <strong>de</strong> $200.<br />

O aci<strong>de</strong>nte foi causado pelo <strong>de</strong>sleixo do motorista<br />

em equipar seu carro com freios novos, no valor <strong>de</strong><br />

$50.<br />

Benefícios social da troca <strong>de</strong> freios - $ 150<br />

Se o motorista fosse obrigado a pagar $ 200 à<br />

vitima, ele teria preferido comprar freios novos .<br />

Guido Calabresi (U. Yale)<br />

e os custos dos aci<strong>de</strong>ntes - exemplo<br />

Uma regra <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> que transfere a<br />

perda, sempre que estimulasse o motorista a<br />

colocar novos freios em seu carro, torna a<br />

solução mais barata para o indivíduo na<br />

solução eficiente.<br />

88<br />

89<br />

90<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Guido Calabresi (U. Yale)<br />

e os custos dos aci<strong>de</strong>ntes –<br />

contribuição fundamental<br />

Calabresi (1960), com o artigo sobre aci<strong>de</strong>ntes<br />

mostrou como po<strong>de</strong>r da aplicação <strong>de</strong> simples<br />

princípios econômicos po<strong>de</strong> ajudar a racionalizar<br />

a aplicação <strong>de</strong> <strong>uma</strong> lei e <strong>de</strong>senvolver <strong>uma</strong> base<br />

coerente e lógica para o seu aperfeiçoamento.<br />

Custo Social dos Aci<strong>de</strong>ntes:<br />

<strong>uma</strong> Análise Formal<br />

SC = w v x v + w i x i + p(x v , x i ) A<br />

$<br />

0<br />

x *<br />

x * é o nível eficiente <strong>de</strong> precaução<br />

SC = wv xv + wi xi + p(x v, , xi)A )A<br />

91<br />

wv xv + wi xi p(xv , xi )A<br />

x= xv + xi precaução<br />

Quem irá tomar as ações para reduzir a<br />

probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes?<br />

A vítima potencial ou aquele que provocou o<br />

aci<strong>de</strong>nte? Ou ambos?<br />

Segundo a abordagem econômica, isto <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

dos incentivos que a vítima e quem provocou o<br />

aci<strong>de</strong>nte fazem face segundo os “incentivos”<br />

presentes na lei <strong>de</strong> danos e das regras <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> cívil [liability rules].<br />

92<br />

93<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Guido Calabresi (U. Yale)<br />

e os custos dos aci<strong>de</strong>ntes<br />

Guido Calabresi (1960) – Some Thougths on Risk<br />

Distribution and the Law of Torts – constituiu o<br />

primeiro esforço sistemático feito por um<br />

economista e jurista para analisar a lei das torts<br />

[danos] do ponto <strong>de</strong> vista econômico.<br />

De acordo com Calabresi, o objetivo da lei dos<br />

aci<strong>de</strong>ntes era o <strong>de</strong> minimizar o total dos custos dos<br />

aci<strong>de</strong>ntes e dos custos para evitar os aci<strong>de</strong>ntes<br />

para a socieda<strong>de</strong>.<br />

O Teste <strong>de</strong> Hand<br />

[cf. VELJANOVSKI (1994, p.83-92)].<br />

O teste <strong>de</strong> Hand diz respeito ao modo como os tribunais<br />

<strong>de</strong>finem o padrão legal <strong>de</strong> cautela em casos <strong>de</strong><br />

negligência.<br />

N<strong>uma</strong> situação típica, o agente A (o acusado) causou<br />

danos a B (o queixoso) <strong>de</strong>vido à falta <strong>de</strong> cuidados <strong>de</strong> A (o<br />

acusado) (e, frequentemente, <strong>de</strong> B também).<br />

Exemplos: um motorista impru<strong>de</strong>nte, ao mudar <strong>de</strong> pista,<br />

causa um aci<strong>de</strong>nte, ou um médico <strong>de</strong>ixa <strong>uma</strong> tesoura no<br />

corp <strong>de</strong> B durante <strong>uma</strong> operação.<br />

O Teste <strong>de</strong> Hand<br />

[cf. VELJANOVSKI (1994, p.83-92)].<br />

Um economista atribuiria a perda à parte<br />

ou partes mais capacitadas a evitar o<br />

aci<strong>de</strong>nte.<br />

A <strong>de</strong>cisão com relação à quem <strong>de</strong>veria<br />

arcar com as perdas seria tomada na<br />

base dos custos que po<strong>de</strong>riam<br />

correspon<strong>de</strong>r ao agressor e ao agredido<br />

para evitarem o aci<strong>de</strong>nte, comparando<br />

esses custos com os danos esperados.<br />

94<br />

95<br />

96<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

O Teste <strong>de</strong> Hand<br />

[cf. VELJANOVSKI (1994, p.83-92)].<br />

De acordo com o teste <strong>de</strong> Hand, a culpabilida<strong>de</strong> do<br />

acusado é <strong>de</strong>finida pela comparação do “ônus das<br />

precauções a<strong>de</strong>quadas” [B], com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um<br />

aci<strong>de</strong>nte [P], multiplicada pela gravida<strong>de</strong> dos danos,<br />

tivesse o aci<strong>de</strong>nte ocorrido [L].<br />

Se o custo <strong>de</strong> evitar o aci<strong>de</strong>nte exce<strong>de</strong> o dano esperado,<br />

então a prevenção aumentaria os custos.<br />

O teste <strong>de</strong> Hand apenas responsabiliza o acusado se for<br />

possível a prova <strong>de</strong> que a prevenção do aci<strong>de</strong>nte seria a<br />

solução mais barata. Isto nada mais é do que a aplicação<br />

ao direito da análise econômica da prevenção <strong>de</strong><br />

aci<strong>de</strong>ntes.<br />

97<br />

O Teste <strong>de</strong> Hand<br />

[cf. VELJANOVSKI, (1994, p.83-92)].<br />

O teste <strong>de</strong> Hand po<strong>de</strong> ser visto como um<br />

resumo dos fatores relevantes para saber se o<br />

acusado faltou com seu <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> assumir<br />

razoáveis precauções com vista à segurança <strong>de</strong><br />

outras pessoas.<br />

O Teste <strong>de</strong> Hand<br />

[cf. VELJANOVSKI, (1994, p.83-92)].<br />

De acordo com o teste <strong>de</strong> Hand, o acusado terá, com mais<br />

probabilida<strong>de</strong>, faltado com sua obrigação <strong>de</strong> ser cauteloso<br />

se:<br />

(i) os custos <strong>de</strong> precaução forem baixos;<br />

(ii) se os riscos <strong>de</strong> danos forem altos e<br />

(iii) a gravida<strong>de</strong> dos danos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> um aci<strong>de</strong>nte<br />

forem altos.<br />

É da interação <strong>de</strong>sses três fatores que têm importância<br />

para a <strong>de</strong>cisão sobre a quebra ou não daquela obrigação<br />

<strong>de</strong> se ter cautela.<br />

98<br />

99<br />

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[PPGE/UFRGS] 33


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

O Teste <strong>de</strong> Hand<br />

[cf. VELJANOVSKI (1994, p.83-92)].<br />

A probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano [L] é o fator relevante<br />

para saber se o risco criado pelo acusado é ou<br />

não razoável.<br />

Por exemplo, na causa Fardon vs. Harcout-<br />

Rivinton, o juiz Lord Dunedin disse que – “ as<br />

pessoas <strong>de</strong>vem resguardar-se <strong>de</strong> probabilida<strong>de</strong>s<br />

razoáveis,mas não são obrigadas a se<br />

resguardarem <strong>de</strong> probabilida<strong>de</strong>s fantásticas”.<br />

Negligência<br />

Learned Hand<br />

1872-1961<br />

Since there are occasions when every vessel will break from her<br />

moorings, and since, if she does, she becomes a menace to<br />

those about her; the owner’s duty, as in other similar<br />

situations, to provi<strong>de</strong> against resulting injuries is a function of<br />

three variables: (1) The probability that she will break away;<br />

(2) the gravity of the resulting injury, if she does; (3) the<br />

bur<strong>de</strong>n of a<strong>de</strong>quate precautions. Possibly it serves to bring this<br />

notion into relief to state it in algebraic terms: if the probability<br />

be called P; the injury, L; and the bur<strong>de</strong>n, B; liability <strong>de</strong>pends<br />

upon whether B is less than L multiplied by P: i.e., whether<br />

B


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

BMg;<br />

CMg<br />

0<br />

Como o economista vê a negligência<br />

[cf. VELJANOVSKI (1994, p. 90)]<br />

c1<br />

Limiar da<br />

negligência<br />

C*<br />

Custos<br />

marginais <strong>de</strong><br />

precaução<br />

Benefícios<br />

marginais<br />

Nível <strong>de</strong> cuidado<br />

tomado<br />

O Teorema <strong>de</strong> Coase (1960)<br />

O Teorema <strong>de</strong> Coase (1960)<br />

It is always possible to modify by transactions<br />

on the market the initial legal <strong>de</strong>limitation of<br />

rigths. And of course, if such market<br />

transactions are costless, such a rearrangement<br />

of rigths will always take place if it would lead to<br />

na increase in the value of production.<br />

Ronald Coase (1960, p.15)<br />

C2<br />

103<br />

105<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Ronald Coase (U. Chicago)<br />

e os custos sociais<br />

Coase’s article was the more significant<br />

for the long-run <strong>de</strong>velopment of the new<br />

law and economics field.<br />

Richard Posner (1974)<br />

Ronald Coase (U. Chicago)<br />

e os custos sociais<br />

Teorema <strong>de</strong> Coase (1960) – quando os custos<br />

<strong>de</strong> transação ou negociação forem nulos, os<br />

direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> serão transferidos aos<br />

agentes que atribuam maior valor a eles.<br />

O Teorema <strong>de</strong> Coase<br />

A alocação <strong>de</strong> recursos é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da<br />

distribuição dos direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

quando os custos <strong>de</strong> transação são iguais<br />

a zero.<br />

106<br />

107<br />

108<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Teorema <strong>de</strong> Coase<br />

Em outras palavras: se os custos <strong>de</strong><br />

transação são iguais a zero, então não<br />

importa o marco legal nem as<br />

instituições.<br />

As regras são irrelevantes.<br />

Os indivíduos respon<strong>de</strong>m a custos e<br />

benefícios e as regras não modificam os<br />

fundamentos da <strong>de</strong>cisão.<br />

Teorema <strong>de</strong> Coase<br />

Resultado: as regras e instituições<br />

importam !<br />

Então: em geral, na prática não se<br />

cumpre a predição <strong>de</strong> Coase.<br />

Por que?<br />

Porque os custos <strong>de</strong> transação não são<br />

inexistentes e não são iguais a zero.<br />

Teorema <strong>de</strong> Coase<br />

Quando os custos <strong>de</strong> transação são<br />

positivos as regras e os direitos <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong> importam (têm relevância)<br />

Então: para compreen<strong>de</strong>r os efeitos <strong>de</strong><br />

regras, leis e organizações <strong>de</strong>ve-se<br />

compreen<strong>de</strong>r e levar-se em conta os<br />

custos <strong>de</strong> transação.<br />

109<br />

110<br />

111<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Teorema <strong>de</strong> Coase<br />

Os custos <strong>de</strong> transação são custos que são<br />

pagos para organizar a artivida<strong>de</strong> econômica,<br />

incluindo os custos <strong>de</strong> informação, negociação,<br />

estruturação <strong>de</strong> contratos, cumprimento <strong>de</strong><br />

contratos (enforcing contracts), etc.<br />

Os custos <strong>de</strong> transação provavelmente são<br />

mais baixos quando há poucas pessoas<br />

envolvidas na disputa.<br />

O Teorema <strong>de</strong> Coase<br />

Premisa: as duas partes tem um incentivo para<br />

negociar <strong>uma</strong> solução eficiente e mutuamente<br />

vantajosapara<strong>uma</strong>disputaouconflito.<br />

Requisito: a <strong>uma</strong> parte é dado, unilateralmente<br />

os direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do ativo em<br />

questão.<br />

Ponto fundamental: o resultado será o mesmo,<br />

não importando <strong>de</strong> que possua inicialmente o<br />

direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<br />

O Teorema <strong>de</strong> Coase: Aplicações<br />

Poucos agentes econômicos e “exteranlida<strong>de</strong>s<br />

locais”<br />

Ex: criador <strong>de</strong> gados e plantações – o gado<br />

<strong>de</strong>stroi as plantações.<br />

• Os custos <strong>de</strong> transação são baixos porque<br />

há apenas duas partes.<br />

• A externalida<strong>de</strong> é local, portanto não há o<br />

problema do carona (free-riding).<br />

112<br />

113<br />

114<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

O Teorema <strong>de</strong> Coase: Aplicações<br />

Gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> partes e existe <strong>uma</strong><br />

“exteranlida<strong>de</strong> global”.<br />

B<br />

Ex: poluição do ar pelas indústrias.<br />

Custos <strong>de</strong> transação são elevados porque há milhoes <strong>de</strong><br />

pessoas que po<strong>de</strong>m ser prejudicadas pela poluição do<br />

ar ou das aguas.<br />

Há incentivo para pessoas se beneficiarem da redução<br />

da poluição indo na carona (free ri<strong>de</strong>r).<br />

Poluição Hídrica<br />

Poluição do Ar<br />

A<br />

115<br />

116<br />

117<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

O Que são Custos<br />

<strong>de</strong> Transação?<br />

São os custos <strong>de</strong> estabelecer e manter os<br />

direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>. Eles incluem:<br />

(i) os custos <strong>de</strong> busca (search costs);<br />

(ii) os custos <strong>de</strong> barganha (bargaing costs);<br />

(iii) enforcements costs;<br />

(iv) os custos <strong>de</strong> medição (measuring costs).<br />

Ronald Coase (U. Chicago)<br />

e os custos sociais<br />

O artigo <strong>de</strong> Coase (1960) teve importantes implicações para<br />

a análise positiva da doutrina legal na medida em que sugeriu<br />

que a lei inglesa <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> tinha <strong>uma</strong> lógica<br />

econômica implícita.<br />

Este enfoque <strong>de</strong> Coase foi <strong>de</strong>pois generalizado e argumentouse<br />

que muitas das doutrinas e instituições legais são melhor<br />

entendidas e compreendidas como sendo um esforço par<br />

aprimorar a alocação eficiente dos recursos.<br />

[cf. Posner( 1974)]<br />

Ronald Coase (U. Chicago)<br />

e os custos sociais<br />

Segundo Posner (1974) este artigo estabeleceu<br />

<strong>uma</strong> estrutura para a analisar a alocação dos<br />

direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

em termos econômicos, e assim, abriu um<br />

vasto campo da doutrina legal para a análise<br />

econômica, um campo que foi explorado por<br />

outros economistas como Demsetz, Cheung<br />

entre outros.<br />

118<br />

119<br />

120<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Ronald Coase (U. Chicago)<br />

e os custos sociais – um exemplo<br />

A título ilustrativo, imagine-se o exemplo <strong>de</strong> <strong>uma</strong><br />

linha <strong>de</strong> trens que, em sua ativida<strong>de</strong> normal, lança<br />

faíscas sobre as plantações marginais, ostentando<br />

razoável potencial incendiário.<br />

A ocorrência <strong>de</strong> sinistros po<strong>de</strong>ria ser evitada <strong>de</strong><br />

duas formas: mediante a aquisição pela linha férrea<br />

<strong>de</strong> eliminadores <strong>de</strong> faíscas, a um custo <strong>de</strong> R$<br />

1.000,00, ou com o não-aproveitamento da terra<br />

próxima aos trilhos, gerando prejuízos aos<br />

fazen<strong>de</strong>iros locais no importe <strong>de</strong> R$ 1.200,00.<br />

Ronald Coase (U. Chicago)<br />

e os custos sociais – um exemplo<br />

A solução eficiente dos efeitos externos,<br />

obviamente, consistiria na compra dos<br />

dispositivos <strong>de</strong> segurança pela ferrovia, por ser<br />

mais barata.<br />

O que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> R. Coase é que, estivesse ou não<br />

a ferrovia obrigada juridicamente a respon<strong>de</strong>r<br />

pelos custos da instalação, tal solução acabaria<br />

por vingar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a negociação privada<br />

entre os envolvidos não fosse obstada por<br />

embaraços institucionais ou por custos adicionais<br />

<strong>de</strong> transação.<br />

Ronald Coase (U. Chicago)<br />

e os custos sociais<br />

Segundo o Teorema <strong>de</strong> Coase, o<br />

verda<strong>de</strong>iro problema econômico a ser<br />

enfrentado consistiria em <strong>de</strong>cidir, à luz<br />

dos objetivos <strong>de</strong> maximização da<br />

eficiência, qual seria o prejuízo mas grave<br />

a ser evitado pela socieda<strong>de</strong>.<br />

121<br />

122<br />

123<br />

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[PPGE/UFRGS] 41


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

O Teorema <strong>de</strong> Coase (1960)<br />

Se os custos <strong>de</strong> transação forem nulos ou<br />

irrisórios, a alocação inicial <strong>de</strong> direitos efetuada<br />

pelo or<strong>de</strong>namento jurídico não influirá sobre o<br />

resultado da disputa em torno das externalida<strong>de</strong>s,<br />

pois os agentes afetados acabaram por encontrar<br />

<strong>uma</strong> solução e acabarão por resolvê-la, através <strong>de</strong><br />

um processo <strong>de</strong> auto-composição, no sentido <strong>de</strong><br />

distribuição mais eficiente dos recursos existentes<br />

na economia.<br />

A Contribuição <strong>de</strong> Coase (1960)<br />

O trabalho <strong>de</strong> Coase (1960) constitui-se num passo<br />

revolucionário em direção ao reconhecimento, por<br />

juristas e economistas, da enorme influência que os<br />

direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> exercem sobre os<br />

resultados <strong>de</strong> mercado.<br />

A Contribuição <strong>de</strong> Coase (1960)<br />

Ao <strong>de</strong>stacar que a alocação legal <strong>de</strong> recursos traduz<br />

a solução final da externalida<strong>de</strong> nas diversas<br />

situações em que são positivos, ele chama a<br />

atenção para as duas propostas teóricas <strong>de</strong><br />

inegável relevância prática:<br />

(i) a proprieda<strong>de</strong> sobre os recursos escassos<br />

<strong>de</strong>veria ser sempre alocada, nas situações em que<br />

a negociação é muito dispendiosa, <strong>de</strong> acordo como<br />

a solução ótima preconizada <strong>de</strong>veria ser aquela<br />

resultante <strong>de</strong> <strong>uma</strong> negociação <strong>de</strong> mercado;<br />

124<br />

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126<br />

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[PPGE/UFRGS] 42


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

A Contribuição <strong>de</strong> Coase (1960)<br />

(ii) o or<strong>de</strong>namento jurídico contratual <strong>de</strong>veria<br />

estruturar-se <strong>de</strong> modo a minimizar os custos <strong>de</strong><br />

transação, prestigiando mecanismos simples,<br />

acessíveis, flexíveis e baratos <strong>de</strong> negociação<br />

privada.<br />

Principais Escolas <strong>de</strong> Law & Economics<br />

Chicago School<br />

Public Choice Theory<br />

Institutional Economics<br />

Neoinstitutional Economics<br />

New Haven School<br />

Teoria dos Jogos<br />

Informação assimétrica<br />

Chicago School<br />

Posnerian Law and Economics<br />

127<br />

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[PPGE/UFRGS] 43


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Chicago School<br />

Posnerian Law and Economics<br />

Principais autores:<br />

Richard Posner<br />

William Lan<strong>de</strong>s<br />

Michaell Polinski<br />

Gary Becker<br />

Armen Alchian<br />

Harold Demsetz<br />

Steven Shavell<br />

Isaac Enrlich<br />

George Priest<br />

Chicago School<br />

Posnerian Law and Economics<br />

A principal marca da Escola <strong>de</strong> Chicago está na<br />

crença <strong>de</strong> que a abordagem econômica <strong>de</strong><br />

mercado possui um significativo po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

explicação em todos os campos das ativida<strong>de</strong>s<br />

h<strong>uma</strong>nas e institucionais.<br />

[cf. Posner (1992) – Economic Analysis of Law]<br />

Chicago School<br />

Posnerian Law and Economics<br />

Esta escola aplica os principais básicos do<br />

comportamento maximizador a todos os<br />

aspectos da vida, com o propósito <strong>de</strong> enunciar<br />

proposições testáveis a respeito da maneira <strong>de</strong><br />

como as pessoas e instituições reagem a<br />

mudanças em seus ambientes, e formular<br />

sugestões <strong>de</strong> reforma legal baseadas no critério<br />

<strong>de</strong> eficiência econômica.<br />

130<br />

131<br />

132<br />

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[PPGE/UFRGS] 44


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Chicago School<br />

Posnerian Law and Economics<br />

Uma das principais noções da Escola <strong>de</strong> Chicago é<br />

a noção <strong>de</strong> eficiência que é um fator predominante<br />

na formatação <strong>de</strong> leis, procedimentos e<br />

instituições da common law.<br />

Posner afirma que a eficiência é um critério<br />

<strong>de</strong>fensável no contexto <strong>de</strong> estruturação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisões judiciais porque consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> “justiça”<br />

– num contexto no qual não há consenso<br />

acadêmico ou político – introduz <strong>uma</strong> ambigüida<strong>de</strong><br />

inaceitável no processo judicial.<br />

Chicago School<br />

Posnerian Law and Economics<br />

The efficiency of Common Law<br />

Common Law, as a Judge-ma<strong>de</strong> Law, “is best<br />

un<strong>de</strong>rstood not merely as a pricing mechanism<br />

but as pricing system <strong>de</strong>signed to bring about<br />

an efficient allocation of resources in the<br />

Kaldor-Hicks sense” (Posner, 1987)<br />

“Development of the Common Law could be<br />

explained as if its goal was to maximize<br />

allocative efficiency” (Mercuro&Me<strong>de</strong>ma,<br />

1997)<br />

Chicago School<br />

Posnerian Law and Economics<br />

Principais pontos:<br />

- enfatiza o individualismo metodológico;<br />

- as preferência dos indivíduos são estáveis;<br />

- utiliza instrumental analítico microeconômico [ teoria<br />

neoclássica];<br />

- enfatiza a busca da eficiência;<br />

- assume que os agentes econômicos são racionais [isto é,<br />

coerentes na busca <strong>de</strong> seus objetivos];<br />

- os indivíduos buscam maximizar suas utilida<strong>de</strong>s;<br />

- enfatiza soluções <strong>de</strong> mercado ao invés <strong>de</strong> soluções<br />

intervencionistas;<br />

- a busca <strong>de</strong> eficiência econômica está em consonância com o<br />

objetivo perseguido pelo or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

133<br />

134<br />

135<br />

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[PPGE/UFRGS] 45


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Chicago School<br />

Posnerian Law and Economics<br />

Behaviour is rational when is conforms to the mo<strong>de</strong>l of<br />

rational choice, whatever the state of mind of the chooser.<br />

And self-interest should not be confused with selfshness; the<br />

happiness (or for that matter the misery) of the other people<br />

may be a part of one’s satisfaction.<br />

The concept of man as a rational maximizer of his selfinterest<br />

implies that people respond to incentives – that if a<br />

person’s surrounding change in such a way that he could<br />

increase his satisfaction by altering his behaviour, he will do<br />

so.<br />

Richard Posner (1992, p.4)<br />

As bases da teoria<br />

econômica do direito<br />

1) a base da abordagem econômica da lei é o<br />

pressuposto <strong>de</strong> que as pessoas envolvidas com<br />

o sistema legal agem como maximizadores<br />

racionais <strong>de</strong> sua satisfação.<br />

Visto que na maioria das vezes a escolha dos<br />

indivíduos envolve incerteza – o resultado <strong>de</strong> um<br />

litígio não é dado como certo antecipadamente -<br />

a teoria econômica relevante é aquela que<br />

analisa as tomadas <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão em condições <strong>de</strong><br />

incerteza.<br />

As bases da teoria<br />

econômica do direito<br />

Quem se comporta como um maximizador racional?<br />

- criminosos;<br />

- os agentes e principal num contrato;<br />

- motoristas <strong>de</strong> automóveis;<br />

- políticos e eleitores;<br />

-médicos;<br />

- promotores;<br />

- seqüestradores; ladrões <strong>de</strong> bancos etc.<br />

136<br />

137<br />

138<br />

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[PPGE/UFRGS] 46


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

As bases da teoria<br />

econômica do direito<br />

O pressuposto da racionalida<strong>de</strong> na economia ou<br />

quando ela é aplicada ao direito significa apenas<br />

que as pessoas agem propositadamente na<br />

busca <strong>de</strong> objetivos autonomamente escolhidos;<br />

significa, mas especificamente, que as pessoas<br />

preferem mais a menos, das coisas que elas<br />

<strong>de</strong>sejam.<br />

Comportamento<br />

racional<br />

Comportamento racional<br />

139<br />

Método – aqui o comportamento<br />

racional significa a seleção <strong>de</strong> <strong>uma</strong><br />

ação com base na lógica, ao invés do<br />

comportamento habitual, emocional ou<br />

preconceituoso.<br />

Resultado – é <strong>uma</strong> ação que chega<br />

aos objetivos <strong>de</strong>sejados.<br />

Comportamento racional<br />

A racionalida<strong>de</strong> para Becker (1976, 1993) é um<br />

conceito instrumental.<br />

Ele requer, entretanto, a existência <strong>de</strong><br />

objetivos, embora o economista enquanto<br />

cientista social não se pergunte como é que tais<br />

objetivos são formados. Somente os resultados<br />

líquidos <strong>de</strong>ste processo é que são relevantes<br />

para a economia.<br />

140<br />

141<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Racionalida<strong>de</strong><br />

O pressuposto da racionalida<strong>de</strong> é usada pelos<br />

economistas como <strong>uma</strong> <strong>de</strong>scrição do<br />

comportamento h<strong>uma</strong>no, e sim como <strong>uma</strong><br />

maneira <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar o componente previsível<br />

da reação do indivíduo médio que compõe o<br />

grupo.<br />

Racional x Razoável<br />

[cf. Mercuro & Me<strong>de</strong>ma (1997,p.58)]<br />

Segundo Mercuro & Me<strong>de</strong>ma (1997, p.58) o<br />

indivíduo racional contrasta com o indivíduo<br />

razoável referente a tradição da teoria legal –<br />

um indivíduo que é socializado nas normas e<br />

convenções <strong>de</strong> <strong>uma</strong> comunida<strong>de</strong>, e cujo<br />

comportamento correspon<strong>de</strong> a estas normas.<br />

Racional x Razoável<br />

[cf. Mercuro & Me<strong>de</strong>ma (1997,p.58)]<br />

Já a abordagem econômica nos diz que este<br />

comportamento [roubo, seqüestro, assassinato<br />

etc] po<strong>de</strong> ser racional mesmo quando ele está<br />

em conflito com as normas sociais.<br />

[cf. também Cooter & Ulen ( 2003,p.15) e<br />

www.cooter-ulen.com cap. 2]<br />

142<br />

143<br />

144<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Regras legais como preços<br />

[cf. Mercuro & Me<strong>de</strong>ma (1997,p. 58 -59)]<br />

A idéia <strong>de</strong> que os indivíduos são<br />

maximizadores racionais implica que eles<br />

respon<strong>de</strong>m aos incentivos proporcionados<br />

pelos preços – que o consumidor irá<br />

consumir menos <strong>de</strong> um bem se o preço<br />

aumenta, por exemplo, ceteris paribus.<br />

Regras legais como preços<br />

[cf. Mercuro & Me<strong>de</strong>ma (1997,p. 58 -59)]<br />

No contexto do direito, as regras legais<br />

estabelecem preços, tais como multas, serviço<br />

comunitário, prisão, para o engajamento em<br />

vários tipos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> comportamento ilegal<br />

[frau<strong>de</strong>, contrabando, roubo, assassinato,<br />

corrupção e etc].<br />

Os indivíduos maximizadores irão, então comparar<br />

os benefícios e os custos <strong>de</strong> cada unida<strong>de</strong> adicional<br />

da ativida<strong>de</strong> ilegal e comparar com os custos<br />

[sendo estes pon<strong>de</strong>rados pela probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser<br />

<strong>de</strong>tectado e con<strong>de</strong>nado].<br />

Regras legais como preços<br />

[cf. Posner (1983,p.75)]<br />

The basic function of law in an economic or wealth<br />

maximizing perspective is to alter incentives. An<br />

increase in the price of engaging in an illegal<br />

activity will induce certain individuals to reduce or<br />

eliminate their involvement in such activities,<br />

whereas those who continue on are those who<br />

bnefits continue exceed the higher costs.<br />

145<br />

146<br />

147<br />

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[PPGE/UFRGS] 49


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Incentivos r Regras Legais<br />

(Sir Ivor Richardson, 1997)<br />

The fundamental assumption is that people<br />

respond to incentives in any pricing system. In<br />

buying and selling people respond to prices in<br />

the market. They also respond to the costs<br />

implicit in legal rules governing transaction costs<br />

and conduct, whether it is the law of contracts,<br />

torts, equity, competition law, tax law – or<br />

h<strong>uma</strong>n rigths law.<br />

Regras legais como preços:<br />

exemplos<br />

- multas elevadas e um longo tempo <strong>de</strong> prisão<br />

reduz o montante <strong>de</strong> crime;<br />

- a imposição <strong>de</strong> <strong>uma</strong> regra <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

civil sobre <strong>uma</strong> firma poluidora irá aumentar o<br />

preço da poluição e induzir a firma a reduzir os<br />

níveis <strong>de</strong> poluição a medida em que os custos<br />

marginais excedam os benefícios marginais;<br />

- elevados pagamentos por danos causados irão<br />

induzir os potenciais causadores <strong>de</strong> danos a<br />

tomar precauções adicionais para prevenir a<br />

ocorrência <strong>de</strong> um dano.<br />

A eficiência<br />

[cf. Mercuro & Me<strong>de</strong>ma (1997,p.59-60)]<br />

Uma outra característica da abordagem<br />

econômica o direito [principalmente da Escola <strong>de</strong><br />

Chicago] é que as <strong>de</strong>cisões legais e as avaliações<br />

das regras e leis <strong>de</strong>vem ser analisadas do ponto<br />

<strong>de</strong> vista da eficiência econômica.<br />

Critérios <strong>de</strong><br />

eficiência<br />

a) Pareto<br />

b) Hicks-Kaldor<br />

148<br />

149<br />

150<br />

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[PPGE/UFRGS] 50


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Os critérios <strong>de</strong> eficiência<br />

[cf. Mercuro & Me<strong>de</strong>ma (1997,p.59-60)]<br />

Critério <strong>de</strong> Pareto - <strong>uma</strong> situação é eficiente ou<br />

aumenta a eficiência se, ao menos um indivíduo<br />

melhora <strong>de</strong> situação, sem que o outro piore.<br />

Vilfredo Pareto<br />

Os critérios <strong>de</strong> eficiência<br />

[cf. Mercuro & Me<strong>de</strong>ma (1997,p.59-60)]<br />

Kaldor-Hicks – <strong>uma</strong> mudança legal é eficiente se<br />

os ganhos obtidos pelos vencedores exce<strong>de</strong>m as<br />

perdas incorridas pelos per<strong>de</strong>dores ou<br />

alternativamente, se a riqueza da socieda<strong>de</strong><br />

(medida pela disposição a pagar) aumenta.<br />

Este critério requer que os que ganham com a<br />

mudança compensem explicitamente os que<br />

per<strong>de</strong>m. Se não houver compensação, os<br />

per<strong>de</strong>dores po<strong>de</strong>m vetar qualquer mudança. Isto<br />

é, cada mudança <strong>de</strong>ve ser um consenso<br />

unânime.<br />

A Abordagem Pragmática<br />

<strong>de</strong> Posner Aplicada ao <strong>Direito</strong><br />

As regras legais, incluído as regras feitas pelos<br />

juizes, <strong>de</strong>vem ser julgadas por suas<br />

conseqüências. [Posner (1995, p.387-405)].<br />

Implicação: na <strong>de</strong>cisão dos casos, um juiz <strong>de</strong>ve<br />

predizer as conseqüências das alternativas<br />

interpretações das leis. Para fazer isto, é requerse<br />

fatos e estruturas teóricas <strong>de</strong> campos fora do<br />

direito – economia, estatística e <strong>de</strong> outras ciências<br />

pertinentes [Posner (1995, p.393)].<br />

151<br />

152<br />

153<br />

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[PPGE/UFRGS] 51


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

A Eficiência da Commom Law<br />

Para Posner (1973, p.98) a commom law éum<br />

método <strong>de</strong> alocar responsabilida<strong>de</strong>s entre as<br />

pessoas engajadas em ativida<strong>de</strong>s interativas <strong>de</strong><br />

modo a maximizar conjuntamente o valor ou <strong>de</strong><br />

minimizar os custos.<br />

A common law po<strong>de</strong> ser entendida como um<br />

sistema <strong>de</strong> regras estruturado para produzir<br />

resultados economicamente eficientes.<br />

A Eficiência da Commom Law<br />

Many economic analysts of law, such as myself, are<br />

very interested in cases, and when we use economics<br />

to reconcile and to distinguish cases, we are carrying<br />

on the tradition of the doctrinal analysts. But insofar as<br />

we are trying to use mo<strong>de</strong>rn economic concepts in this<br />

task, we fall into the category of positive analysts who<br />

use social science. . . . The positive analysts such as<br />

myself resemble traditional doctrinal analysts in<br />

believing that there really are rules of law—that the<br />

law is not wholly a matter of judicial discretion, as the<br />

more extreme Legal Realists believed. We use<br />

economics to inquire to what extent the common law is<br />

a coherent system of rules concerned with promoting<br />

efficiency.<br />

(Posner 1981, p. 1115, 1120)<br />

A Eficiência da Commom Law<br />

The presumed efficiency of the common law and the<br />

<strong>de</strong>cision to use the courts to settle a dispute are<br />

related. In particular, this relationship will occur<br />

because resorting to court settlement is more likely in<br />

cases where the legal rules relevant to the dispute are<br />

inefficient, and less likely where rules are efficient.<br />

Thus, efficient rules may evolve from in-court<br />

settlement, thereby reducing the incentive for future<br />

litigation and increasing the probability that efficient<br />

rules will persist. In short, the efficient rule situation<br />

noted by Posner is due to an evolutionary mechanism<br />

whose direction proceeds from the utility maximizing<br />

<strong>de</strong>cisions of disputants rather than from the wisdom of<br />

judges.<br />

(Rubin, 1977, p. 51)<br />

154<br />

155<br />

156<br />

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[PPGE/UFRGS] 52


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

A Eficiência da Commom Law<br />

If the basic purpose of tort law is to promote<br />

economic efficiency, a <strong>de</strong>fendant’s conduct will be<br />

<strong>de</strong>emed the cause of an injury when making him<br />

liablefor theconsequencesoftheinjurywould<br />

promote an efficient allocation of safety and care;<br />

and when it would not promote efficiency for the<br />

<strong>de</strong>fendant to have behaved differently, then the<br />

cause of the acci<strong>de</strong>nt will be ascribed to “an act of<br />

God” or some other force on which liability cannot<br />

rest. In this view, the injurer “causes” the injury<br />

when he is the cheaper cost avoi<strong>de</strong>r; not otherwise .<br />

Lan<strong>de</strong>s and Posner’s (1983, p. 110)<br />

New Haven School<br />

(Yale University)<br />

New Haven School (Yale University)<br />

Principais autores:<br />

Guido Calabresi (1961)<br />

Susan Rose-Ackerman (1989)<br />

Douglas Melamed (1972)<br />

157<br />

159<br />

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[PPGE/UFRGS] 53


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

New Haven School<br />

(Yale University)<br />

- Some Thoughts on Risk Distribution and the Law of Torts –<br />

Guido Calabresi (1961) – provê <strong>uma</strong> <strong>de</strong>talhada análise<br />

econômica da lei <strong>de</strong> danos, focando-se na relação entre as<br />

regras <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> e na propagação das perdas.<br />

- Property Rules, Liability Rules and Inalienability: One View<br />

of Cathedral - Guido Calabresi e A. Douglas Melamed<br />

(1972) – analisa a escolha <strong>de</strong> alternativas para resolver<br />

disputas sobre usos incompatíveis da proprieda<strong>de</strong>. As<br />

<strong>de</strong>cisões judiciais <strong>de</strong>veriam ser baseadas sobre a capacida<strong>de</strong><br />

das partes <strong>de</strong> cooperar e resolver <strong>uma</strong> disputa.<br />

New Haven School (Yale University)<br />

- Adotam a mesma metodologia da Escola <strong>de</strong><br />

Chicago, mas acreditam que há <strong>uma</strong> significativa<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção estatal a fim <strong>de</strong><br />

curar ou resolver <strong>de</strong>terminados problemas que<br />

envolvem falhas <strong>de</strong> mercado [externalida<strong>de</strong>s,<br />

bens públicos, assimetria <strong>de</strong> informação,<br />

economias <strong>de</strong> escala].<br />

[cf. Minda (1989,p. 111-112)]<br />

New Haven School (Yale University)<br />

Proposições:<br />

- preocupação da a distribuição permanece sendo a questão central <strong>de</strong>sta<br />

escola;<br />

- <strong>de</strong>staca as falhas <strong>de</strong> mercado <strong>de</strong> modo mais contun<strong>de</strong>nte que a Escola<br />

<strong>de</strong> Chicago;<br />

- advoga a intervenção governamental para corrigir as falhas <strong>de</strong><br />

mercado, embora elas não tenham sucesso em todas as circunstâncias;<br />

- no fundo não po<strong>de</strong>m ser distinguidas das escola <strong>de</strong> Chicago com relação<br />

ao método e abordagem [ MacKaay,p.412].<br />

160<br />

161<br />

162<br />

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[PPGE/UFRGS] 54


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

New Haven School (Yale University)<br />

Os autores <strong>de</strong>sta escola sugerem que sua<br />

abordagem a economia do direito é necessária e<br />

essencial <strong>de</strong>vido a crescente e proeminente<br />

importância que tem assumido o processo<br />

regulatório e as leis administrativas <strong>de</strong>ntro mo<br />

mo<strong>de</strong>rno estado <strong>de</strong> bem-estar.<br />

Destacam o estudo da importância do<br />

congresso, agências governamentais e suas<br />

relações e das cortes <strong>de</strong> justiça.<br />

[Rose Ackerman (1992, p.8)]<br />

Freiburg School<br />

Freiburg School<br />

(Ordoliberalismus)<br />

Principais autores:<br />

Franz Böhm<br />

Edith Eucken-Erdsieck<br />

Walter Eucken<br />

Hans Gestrich<br />

Hans Großmann-Doerth<br />

Paul Hensel<br />

Friedrich Lutz<br />

Karl Friedrich Maier<br />

Fritz Meyer<br />

Leonhard Miksch<br />

Wilhen Roepke<br />

Ludwing Erhard<br />

163<br />

165<br />

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[PPGE/UFRGS] 55


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Freiburg School<br />

A Escola <strong>de</strong> Freiburg concentra-se nas questões<br />

referentes a importância do governo n<strong>uma</strong><br />

socieda<strong>de</strong> aberta [cf. Karl Popper], a qual evoluiu<br />

das estruturas feudais, para impedir facções [cf.<br />

Fe<strong>de</strong>ralist Paper n. 10, James Maddison] <strong>de</strong><br />

controlar o Estado e sobre políticas competitivas<br />

fomentadas pelo Estado.<br />

Freiburg School<br />

O paradoxo do Estado como garantidor <strong>de</strong><br />

privilégios especiais e ao mesmo tempo como<br />

garantidor da competição foi resolvido pela<br />

estrutura constitucional.<br />

Este foco a relaciona muito <strong>de</strong> perto com a<br />

escola <strong>de</strong> Public Choice e a economia<br />

constitucional.<br />

Freiburg School<br />

Segundo o ordoliberalismo, o estado <strong>de</strong>ve criar um ambiente<br />

legal a<strong>de</strong>quado para a economia manter um nível saudável<br />

<strong>de</strong> competitivida<strong>de</strong> através <strong>de</strong> medidas que seja a<strong>de</strong>rentes<br />

ao livre mercado.<br />

Se o estado não adota <strong>uma</strong> abordagem próativa para<br />

incentivar a concorrência irão surgir monópólios que iriam<br />

<strong>de</strong>struir as vantagens geradas pelo livre mercado, mas<br />

também afetariam o nível <strong>de</strong> governabilida<strong>de</strong>, visto que o<br />

po<strong>de</strong>r econômico também po<strong>de</strong> ser utilizado contra o po<strong>de</strong>r<br />

político.<br />

166<br />

167<br />

168<br />

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[PPGE/UFRGS] 56


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Freiburg School<br />

Alfred Müller Armack (1901-1978) - criou a<br />

expressão - "Economía Social <strong>de</strong> Mercado"<br />

(sozialen Marktwirtschaft), que <strong>de</strong>finiuno livro<br />

<strong>Economia</strong> Dirigida e <strong>Economia</strong> da Mercado<br />

(1947) como a terceira via entre a economia<br />

dirigida (a qual consi<strong>de</strong>rava ineficaz) e a<br />

economia <strong>de</strong> livre mercado.<br />

Freiburg School<br />

Para Müller-Armack, a <strong>Economia</strong> Social <strong>de</strong> Mercado requer a observância e o<br />

cumprimento <strong>de</strong> 7 principios fundamentais:<br />

1) sistema <strong>de</strong> precio funcionando próximo a um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> concorrência<br />

perfeita;<br />

2) estabilida<strong>de</strong> monetária;<br />

3) acesso livre aos mercados;<br />

4) proprieda<strong>de</strong> privada;<br />

5) liberda<strong>de</strong> contratual;<br />

6) plena responsabilida<strong>de</strong> das políticas fiscais;<br />

7) transparência econômica.<br />

Freiburg School<br />

Para Müller-Armack, a <strong>Economia</strong> Social <strong>de</strong> Mercado requer também cinco<br />

príncipios reguladores:<br />

1) controle estatal dos monopólios;<br />

2) politica redistributiva <strong>de</strong> renda;<br />

3) regulamentação do trabalho;<br />

4) garantia jurídica;<br />

5) salário mínimo.<br />

169<br />

170<br />

171<br />

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[PPGE/UFRGS] 57


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Property Rigths Approach<br />

Definição <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s<br />

<strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong><br />

O direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> é um conjunto <strong>de</strong> leis<br />

que <strong>de</strong>screve o que as pessoas e as empresas<br />

po<strong>de</strong>m fazer com suas respectivas proprieda<strong>de</strong>s.<br />

Por exemplo, quando um indivíduo possui um<br />

terreno, ele po<strong>de</strong> construir algo nele, po<strong>de</strong> alugalo,<br />

po<strong>de</strong> ven<strong>de</strong>-lo (aliena-lo), estando protegido<br />

contra possíveis interferências alheias.<br />

Definição <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s<br />

<strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong>s <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong> (Property rights)<br />

<strong>Direito</strong>s <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> econômicos (economic property<br />

rights)<br />

(1) direito <strong>de</strong> usar um ativo;<br />

(2) direito <strong>de</strong> obter renda <strong>de</strong> um ativo ;<br />

(3) direito <strong>de</strong> transferir a proprieda<strong>de</strong> permanentemente<br />

para outro agente econômico.<br />

<strong>Direito</strong>s <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> legal (legal property rights):são<br />

direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> que são reconhecidos e<br />

feitos cumprir pelo governo.<br />

173<br />

174<br />

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[PPGE/UFRGS] 58


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Property Rigths Approach<br />

Principais autores:<br />

Alchian (1961, 1967)<br />

Demsetz (1969)<br />

Alchian & Demsetz (1972)<br />

Yoram Barzel (1988)<br />

Elinor Ostrom (2000)<br />

Hernando <strong>de</strong> Soto<br />

Hernando <strong>de</strong> Soto<br />

Imagine a world where<br />

nobody can i<strong>de</strong>ntify who<br />

owns what; people<br />

cannot be ma<strong>de</strong> to pay<br />

their <strong>de</strong>bts; assets cannot<br />

easily be sold, ownership<br />

cannot be divi<strong>de</strong>d into<br />

shares, the rules of<br />

property vary from place<br />

to place … that’s a poor<br />

country.<br />

Definição <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s <strong>de</strong><br />

Proprieda<strong>de</strong><br />

O direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> é um conjunto <strong>de</strong> leis<br />

que <strong>de</strong>screve o que as pessoas e as empresas<br />

po<strong>de</strong>m fazer com suas respectivas proprieda<strong>de</strong>s.<br />

Por exemplo, quando um indivíduo possui um<br />

terreno, ele po<strong>de</strong> construir algo nele, po<strong>de</strong> alugalo,<br />

po<strong>de</strong> ven<strong>de</strong>-lo (aliena-lo), estando protegido<br />

contra possíveis interferências alheias.<br />

175<br />

176<br />

177<br />

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[PPGE/UFRGS] 59


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Por que surgem os direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>?<br />

[cf. Posner (1992, cap. 3)]<br />

Caso #1 – <strong>uma</strong> socieda<strong>de</strong> na qual todos os<br />

direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> tenham sido abolidos.<br />

- um agricultor planta milho fertiliza a terra<br />

O milharal cresce<br />

O vizinho colhe o<br />

milho plantado<br />

Coloca um<br />

espantalho<br />

Por que surgem os direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>?<br />

[cf. Posner (1992, cap. 3)]<br />

A menos que medidas <strong>de</strong>fensivas sejam tomadas<br />

e que sejam factíveis, após alguns inci<strong>de</strong>ntes<br />

como este, o cultivo da terra será abandonado e<br />

a socieda<strong>de</strong> irá se voltar para métodos <strong>de</strong><br />

subsistência (tal como a caça & pesca) que<br />

envolvam menores investimentos preparatórios.<br />

Por que surgem os direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>?<br />

[cf. Posner (1992, cap. 3)]<br />

Caso #2 – o surgimento dos direitos <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong>.<br />

O exemplo anterior sugere que a proteção legal<br />

dos direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> cria incentivos para<br />

usar recursos eficientemente.<br />

Sem direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> não há incentivos<br />

para incorrer em custos porque não há <strong>uma</strong><br />

recompensa razoavelmente assegurada para<br />

incorre-los.<br />

178<br />

179<br />

180<br />

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[PPGE/UFRGS] 60


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Por que surgem os direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>?<br />

[cf. Posner (1992, cap. 3)]<br />

A criação <strong>de</strong> direitos exclusivos é<br />

<strong>uma</strong> condição necessária ao invés<br />

<strong>de</strong> <strong>uma</strong> condição suficiente para o<br />

uso eficiente do recurso.<br />

Property Rigths Approach<br />

Definição <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong><br />

Barzel (1988) – os direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

referem-se aos direitos referentes ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

consumir, transferir e obter renda gerada pelos<br />

ativos.<br />

Ostrom (2000) – <strong>de</strong>fine os direitos <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong> como a combinação <strong>de</strong> cinco classes<br />

<strong>de</strong> direito: (i) direito ao acesso; (ii) direito <strong>de</strong><br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> extração <strong>de</strong> renda; (iii) direito <strong>de</strong><br />

administração; (iv) direito da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

exclusão e (v) direito <strong>de</strong> transferibilida<strong>de</strong>.<br />

Property Rigths Approach<br />

Questões fundamentais:<br />

1) como são estabelecidos dos direitos <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong> [owership rigths]?<br />

2) o que po<strong>de</strong> ser possuído provadamente?<br />

3) o que os proprietários po<strong>de</strong>m fazer com sua<br />

proprieda<strong>de</strong>?<br />

4) quais são os remédios para a violação dos<br />

direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>?<br />

181<br />

182<br />

183<br />

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[PPGE/UFRGS] 61


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Property Rigths Approach<br />

Esta abordagem emergiu quando os economistas<br />

começaram a apreciar os arranjos legais e<br />

institucionais que restringiram o comportamento<br />

dos indivíduos e firmas e que os mesmos<br />

po<strong>de</strong>riam ter um efeito crucial sobre a alocação<br />

dos recursos escassos da socieda<strong>de</strong>.<br />

[cf. também os trabalhos <strong>de</strong> Douglass North<br />

(1971, 1983, 1990)]<br />

<strong>Direito</strong>s <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong> e a NEI<br />

Douglass North (1986, 1989, 1994)<br />

O governo têm <strong>uma</strong> importância crucial na<br />

especificação dos direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e no<br />

fazer cumprir os contratos [enforcing<br />

contracts].<br />

Por que as instituições afetam<br />

o <strong>de</strong>sempenho econômico?<br />

Our arguments central to this book are straighforward.<br />

Efficient economic organization is the key to growth; the<br />

<strong>de</strong>velopment of an efficient economic organization in<br />

Western Europe accounts for the rise of the West. ...<br />

Efficient organization entails the establishment of<br />

institutional arrengements and propriety rigths that create<br />

an incentive to channel individual economic effort into<br />

activities that bring the private rate of return close to<br />

social rate of return.<br />

North & Thomas (1973, p. 1)<br />

184<br />

185<br />

186<br />

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[PPGE/UFRGS] 62


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

O crescimento econômico<br />

e as instituições<br />

Growth will simply not occur unless the existing economic<br />

organization is efficient. Individuals must be lured by<br />

incentives to un<strong>de</strong>rtake the socially <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rable activities.<br />

Some mechanism must be <strong>de</strong>vised to bring social and private<br />

rates of return into closer parity. Private benefits or costs are<br />

the gains or loses to an individual participant in any<br />

economic transaction. A discrepancy between private and<br />

social benefits or costs means that some third party or<br />

parties, without their consent, will receive some of the<br />

benefits or incur some of the costs. Such a diference occurs<br />

whenever property rigths are poorly <strong>de</strong>fined, or are not<br />

enforced. If the private costs exceed yhe private benefits,<br />

individuals ordinarily will not be willing to un<strong>de</strong>rtake the<br />

activity even though it is socially profitable.<br />

North and Thomas (1973, p.3)<br />

Que instituições são importantes para<br />

promover o crescimento econômico?<br />

We shall be particularly interested in those institutional<br />

arrangements which enable units to realize economies of scale (joint<br />

stock companies, corporations), to encorage innovations (prizes,<br />

patents laws), to imprve the efficiency of factor markets (enclosures,<br />

bill of exchange, the abolition of serdom), or to reduce market<br />

imperfections (insurance companies). Such institutional<br />

arrangements have served to increase efficiency. Some could be<br />

created without changing existing propriety rigths, others involved<br />

the creation of new propriety rigths; some accomplished by<br />

governament, others by voluntary organization.<br />

North e Thomas (1973, p. 5-6)<br />

<strong>Direito</strong>s <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e<br />

eficiência econômica<br />

Condições necessárias<br />

para a obtenção da<br />

eficiência com<br />

relação<br />

aos direitos <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong><br />

a) Universalida<strong>de</strong> - todos os<br />

recursos escassos <strong>de</strong>vem ser p<br />

possuídos por alguém;<br />

b) Exclusivida<strong>de</strong>: os direitos <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ver ser direitos<br />

exclusivos, <strong>de</strong>vem permitir a<br />

exclusão;<br />

187<br />

188<br />

c) Transferibilida<strong>de</strong>; esta é <strong>uma</strong><br />

condição necessária para<br />

assegurar que os recursos irão ser<br />

transferidos para os indivíduos<br />

que tiverem melhor uso dos<br />

mesmos.<br />

189<br />

10/5/2007<br />

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[PPGE/UFRGS] 63


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Property Rigths Approach<br />

O principal postulado da economia dos direitos<br />

<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> é que a natureza e a forma da<br />

proprieda<strong>de</strong> têm efeitos fundamentais sobre a<br />

alocação <strong>de</strong> recursos e a distribuição <strong>de</strong> renda<br />

na economia.<br />

Conseqüentemente, o estudo da diferentes<br />

regimes <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong>m ter<br />

distintos efeitos sobre o <strong>de</strong>sempenho da<br />

socieda<strong>de</strong>.<br />

Property Rigths Approach<br />

Os teóricos dos direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> realçam o<br />

fato <strong>de</strong> que o valor dos bens e serviços <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r<br />

fundamentalmente do “conjunto <strong>de</strong> direitos legais”<br />

que acompanha e po<strong>de</strong> ser transferido com ele. A<br />

economia, <strong>de</strong> fato, estuda as mudanças <strong>de</strong>sses<br />

“conjuntos <strong>de</strong> direitos” e as maneiras como po<strong>de</strong>m,<br />

assim, afetar os preços e a utilização dos recursos.<br />

Claramente, o preço <strong>de</strong> <strong>uma</strong> proprieda<strong>de</strong> varia <strong>de</strong><br />

acordo com o fato <strong>de</strong> ser ela proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> alguém<br />

ou alugada por alguém, e esses diferentes direitos -<br />

... – afetam a eficiência com que a terra é usada.<br />

Cento Veljavski (1994, p.33)<br />

A confiança na proteção<br />

dos direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

190<br />

191<br />

192<br />

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[PPGE/UFRGS] 64


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

As Implicações Econômicas da<br />

Segurança dos <strong>Direito</strong>s <strong>de</strong><br />

Proprieda<strong>de</strong><br />

When property rigths are established and the tragedy of the<br />

commons is avoi<strong>de</strong>d, cooperation and economic growth prevail.<br />

Prosperity follows from freedom because a free society based on<br />

secure property rigths allow owners to seek and capture the gains<br />

from tra<strong>de</strong> inherent in voluntary exchanges. If individuals and<br />

businesses do not have secure property rigths to property and<br />

lack of confi<strong>de</strong>nce that contract will be enforced and the fruits of<br />

their efforts protected, their incentives to engage in productive<br />

activity wilkl diminish. On other words, the efficiency of markets<br />

follows from secure and tra<strong>de</strong>ble property rigths, which are the<br />

basis of any trully free society. Hence, property rigths are<br />

necessary conditions for both freedom and prosperity.<br />

Terry An<strong>de</strong>rson & Laura Huggins (2003, p.26)<br />

As Implicações Econômicas da<br />

Segurança dos <strong>Direito</strong>s <strong>de</strong><br />

Proprieda<strong>de</strong><br />

Secure property rights link effort with reward,<br />

assuring all firms – small and large, informal and<br />

formal, rural and urban – that they will be able to<br />

reap the fruits of their investments. The better<br />

protected these rigths, the stronger the link<br />

between effort and reward and hence the greater<br />

the incentives open new businesses, to invest<br />

more in existing ones, and simply to work har<strong>de</strong>r.<br />

World Development Report – 2005 –<br />

A Better Investment Climate for Everyone<br />

A Proteção dos <strong>Direito</strong>s <strong>de</strong><br />

Proprieda<strong>de</strong> no Brasil<br />

Property Rights<br />

Score:3.0<br />

“Contracts in Brazil are generally consi<strong>de</strong>red secured,” reports the<br />

Economist Intelligence Unit, “although it is important to specify<br />

the jurisdiction for any disputes.…”<br />

According to the U.S. Department of State, “The<br />

judiciary…is inefficient, subject to political and economic<br />

influence, and plagued by problems relating to lack of<br />

resources and training of officials.” Judicial <strong>de</strong>cisions can<br />

take years, and “<strong>de</strong>cisions of the Supreme Fe<strong>de</strong>ral Tribunal<br />

are not automatically binding on lower courts, leading to<br />

more appeals than would otherwise occur.”<br />

193<br />

194<br />

195<br />

10/5/2007<br />

PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />

[PPGE/UFRGS] 65


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Nova <strong>Economia</strong> Institucional<br />

Bibliografia Recomendada<br />

Charles Jones (2000, cap. 7)<br />

Douglass North (1990, 2005, 2006)<br />

Nova <strong>Economia</strong> Institucional<br />

Principais autores:<br />

Douglass North<br />

Ronald Coase<br />

Oliver Willianson<br />

197<br />

198<br />

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[PPGE/UFRGS] 66


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Nova <strong>Economia</strong> Institucional<br />

Premissa Básica: as instituições importam para o<br />

<strong>de</strong>sempenho econômico.<br />

Objetivo:<br />

Explicar os <strong>de</strong>terminantes das instituições e sua<br />

evolução ao longo do tempo e avaliar seu impacto<br />

sobre o <strong>de</strong>sempenho econômico [taxa <strong>de</strong><br />

crescimento econômico, taxa <strong>de</strong> investimento,<br />

acumulação <strong>de</strong> capital físico e h<strong>uma</strong>no, taxa <strong>de</strong><br />

inovação tecnológica], eficiência e distribuição.<br />

O que são instituições?<br />

Instituições são um conjunto formal e<br />

informais <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> conduta que<br />

facilitam a coor<strong>de</strong>nação ou o governo<br />

das relações entre os indivíduos.<br />

Douglass North (1990)<br />

O que são instituições?<br />

Instituições são as regras do jogo n<strong>uma</strong><br />

socieda<strong>de</strong>, ou mais formalmante, são<br />

restrições criadas pelo homem que dão<br />

forma as interações h<strong>uma</strong>nas.<br />

Douglass North (1990)<br />

199<br />

200<br />

201<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

NIE<br />

New Economic History<br />

(North, Fogel, Rutheford)<br />

Public Choice & Political Economy<br />

(Buchanan, Tullock, Olson, Bates)<br />

New Social Economics<br />

(Becker)<br />

Transaction Costs Economics<br />

(Coase, North, Williamson)<br />

Theory of Collective Action<br />

(Ostrom, Olson, Hardin)<br />

Law and Economics<br />

(Posner)<br />

(Social Capital)<br />

(Putnam, Coleman)<br />

Property rights literature<br />

(Alchian, Demsetz)<br />

Economics of information<br />

(Akerlof, Stigler, Stiglitz)<br />

A Importância da<br />

Evolução Institucional<br />

North & Davis (1970) no livro Insitututional Change and<br />

American Economic Growth: A First Step Towards a Theory<br />

of Institutional Change propõe <strong>uma</strong> teoria geral da<br />

mudança institucional e buscam aplica-la ao<br />

<strong>de</strong>senvolvimento econômico americano.<br />

Eles sustentam que as mudanças institucionais são <strong>uma</strong><br />

conseqüência das intenções <strong>de</strong> maximizar as utilida<strong>de</strong>s dos<br />

agentes econômicos.<br />

Este livro po<strong>de</strong> ser visto como sendo <strong>uma</strong> primeira<br />

tentativa <strong>de</strong> romper com a economia neoclássica e <strong>de</strong>stacar<br />

o papel das instituições.<br />

Angus Maddison (1995, p.50)<br />

If we are to explain why the economic growth<br />

experience of nations has been so diverse, and<br />

why income spreads are now so wi<strong>de</strong> it is<br />

necessary to go beyond proximate and<br />

measurable elements of causality and consi<strong>de</strong>r<br />

institutional, social or policy influences which may<br />

retard or encourage economic <strong>de</strong>velopment.<br />

202<br />

203<br />

204<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

A Importância da<br />

Evolução Institucional<br />

A lição fundamental <strong>de</strong>ste livro [North & Davis (1970)<br />

no livro Insitututional Change and American Economic<br />

Growth: A First Step Towards a Theory of Institutional<br />

Change] é que a compreensão do crescimento<br />

econômico requer um entendimento não somente dos<br />

fatores neoclássicos referentes a acumulação <strong>de</strong><br />

fatores <strong>de</strong> produção (capital físico, capital h<strong>uma</strong>no,<br />

mão-<strong>de</strong>-obra), mas também da evolução<br />

complementar da política e das leis que permitem que<br />

formas econômicas produzam o crescimento<br />

econômico.<br />

A Tese Fundamental <strong>de</strong><br />

North & Thomas (1973)<br />

A tese central <strong>de</strong> North e Thomas (1973) é que o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> <strong>uma</strong> organização econômica<br />

eficiente foi fundamental para o crescimento<br />

econômico per capita da Europa Oci<strong>de</strong>ntal.<br />

Eles <strong>de</strong>stacam que <strong>uma</strong> organização eficiente<br />

conduz ao estabelecimento <strong>de</strong> arranjos<br />

institucionais e <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> que<br />

criam incentivos para canalizar o esforço<br />

econômico individual face as ativida<strong>de</strong>s<br />

produtivas.<br />

A Tese Fundamental <strong>de</strong><br />

North & Thomas (1973)<br />

North e Thomas (1973) <strong>de</strong>stacam que <strong>uma</strong><br />

organização eficiente conduz ao estabelecimento<br />

<strong>de</strong> arranjos institucionais e <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong> que criam incentivos para canalizar<br />

o esforço econômico individual face as ativida<strong>de</strong>s<br />

produtivas.<br />

Uma organização eficiente contribui para<br />

aumentar a taxa privada <strong>de</strong> retorno dos<br />

investimentos produtivos e, por conseguinte,<br />

estimular o crescimento econômico.<br />

205<br />

206<br />

207<br />

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[PPGE/UFRGS] 69


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

O Que são Instituições?<br />

The h<strong>uma</strong>nly <strong>de</strong>vised constraints that shape<br />

h<strong>uma</strong>n interaction. [(North (1990)].<br />

Custos <strong>de</strong> Transação e Instituições<br />

Douglass North (1986, 1989, 1994)<br />

As instituições [direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>r<br />

judiciário, fe<strong>de</strong>ralismo, etc] evoluem e se<br />

modificam para reduzir custos <strong>de</strong> transação,<br />

são a chave para explicar o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong><br />

<strong>uma</strong> economia.<br />

Nem todas as instituições que emergem são<br />

eficientes.<br />

Por que alguns países são ricos<br />

e outros pobres?<br />

Douglass North (1990):<br />

The inability of societies to <strong>de</strong>velop<br />

effective, low-cost enforcement of<br />

contracts is the most important source of<br />

both historical stagnation and<br />

contemporary un<strong>de</strong>r<strong>de</strong>velopment in the<br />

third world.<br />

208<br />

209<br />

210<br />

10/5/2007<br />

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[PPGE/UFRGS] 70


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

A Nova <strong>Economia</strong> Institucional e a<br />

Contribuição <strong>de</strong> Douglass North<br />

Douglas North (1992) <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>, por exemplo, que<br />

“no mundo oci<strong>de</strong>ntal, a evolução dos tribunais,<br />

dos sistemas legais e <strong>de</strong> um sistema judicial<br />

relativamente imparcial tem <strong>de</strong>sempenhado um<br />

papel prepon<strong>de</strong>rante no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> um<br />

complexo sistema <strong>de</strong> contratos capazes <strong>de</strong> se<br />

esten<strong>de</strong>rem no tempo e no espaço, um requisito<br />

essencial para a especialização econômica”.<br />

(Douglas North, Transaction Costs, Institutions<br />

and Economic Performance, Economic Center for<br />

Economic Growth, 1992)<br />

A Nova <strong>Economia</strong> Institucional e a<br />

Contribuição <strong>de</strong> Douglass North<br />

O <strong>de</strong>sempenho econômico é função das instituições e<br />

<strong>de</strong> sua evolução. Juntamente com a tecnologia<br />

empregada, elas <strong>de</strong>terminam os custos <strong>de</strong> transação<br />

e produção. As instituições constituem as regras do<br />

jogo n<strong>uma</strong> socieda<strong>de</strong>; mais formalmente,<br />

representam os limites estabelecidos pelo homem<br />

para disciplinar as relações h<strong>uma</strong>nas.<br />

Conseqüentemente, e em compensação, estruturam<br />

os incentivos <strong>de</strong> natureza política, social e<br />

econômica.<br />

Douglass North (2006, p. 9)<br />

Custos <strong>de</strong> Transação e<br />

Instituições<br />

Quando os custos <strong>de</strong> transação são<br />

consi<strong>de</strong>ráveis, as instituições passam a adquirir<br />

importância. Um conjunto <strong>de</strong> instituições<br />

políticas e econômicas que ofereça transações <strong>de</strong><br />

baixo custo viabiliza a existência <strong>de</strong> mercados <strong>de</strong><br />

produtos e fatores eficientes necessários ao<br />

crescimento econômico.<br />

Douglass North (2006, p. 10)<br />

211<br />

212<br />

213<br />

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[PPGE/UFRGS] 71


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

A Eficiência Adaptativa<br />

do Marco Institucional<br />

Segundo North (1990, p.20-21), <strong>uma</strong> condição<br />

necessária para a efetiva solução dos problemas<br />

referentes a um melhor <strong>de</strong>sempenho econômico<br />

é a existência <strong>de</strong> estruturas institucionais que<br />

ofereçam incentivos para a obtenção <strong>de</strong> tal<br />

solução.<br />

É fundamental que existam instituições que<br />

ampliem o leque <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s a fim <strong>de</strong><br />

promover o surgimento <strong>de</strong> organizações<br />

necessárias a promoção do crescimento<br />

econômico.<br />

A Eficiência Adaptativa<br />

do Marco Institucional<br />

Para North (1990), <strong>uma</strong> socieda<strong>de</strong> que<br />

permita a realização do maior número <strong>de</strong><br />

ensaios será aquela que terá maiores<br />

probabilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> resolver problemas<br />

através do tempo.<br />

O Mercado Eficiente e a<br />

Eficiência Dinâmica<br />

Um mercado eficiente é conseqüência <strong>de</strong> instituições que,<br />

em <strong>de</strong>terminado momento, oferecem avaliação e execução<br />

contratuais <strong>de</strong> baixo custo ... Para que a eficiência seja<br />

duradoura, é essencial haver instituições econômica e<br />

politicamente flexíveis, que se adaptem às novas<br />

oportunida<strong>de</strong>s. Tais instituições eficientes e adaptáveis têm<br />

que oferecer incentivos para a aquisição <strong>de</strong> conhecimentos<br />

e instrução, promover inovações e estimular a disposição <strong>de</strong><br />

correr riscos e a criativida<strong>de</strong>. Em um mundo <strong>de</strong> incertezas,<br />

ninguém sabe a solução correta para os problemas que<br />

enfrentamos, como afirmou acertadamente Hayek.<br />

Portanto, as instituições <strong>de</strong>vem estimular os ensaios e<br />

eliminar os erros.<br />

Douglass North (2006, p.12-13)<br />

214<br />

215<br />

216<br />

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[PPGE/UFRGS] 72


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

O Mercado Eficiente e a<br />

Eficiência Dinâmica<br />

It is adaptive rather than allocative efficiency<br />

which is the key to long run growth. Successful<br />

political/economic systems have evolved flexible<br />

institutional structures that can survive the<br />

shocks and changes that are a part of successful<br />

evolution. But these systems have been a<br />

product of long gestation. We do not know how<br />

to create adaptive efficiency in the short run.<br />

Douglass North (1994)<br />

O Mercado Eficiente e a<br />

Eficiência Dinâmica<br />

In a world of uncertainty, no one knows the correct answer to the<br />

problems we confront and no one therefore can, in effect, maximize<br />

profits. The society that permits the maximum generation of trials will<br />

be most likely to solve problems through time (a familiar argument of<br />

Hayek, 1960). Adaptative eficiency, therefore, provi<strong>de</strong>s incentives to<br />

encorage the <strong>de</strong>velopment of <strong>de</strong>scentralized <strong>de</strong>cision-making<br />

processes that will allow societies to maximize the efforts required to<br />

explore alternative ways of solving problems. We must also learn<br />

from failures, so that change will consist of the generation of<br />

organizational trials and the eliminatin of organizational errors. There<br />

is nothing simple about this process, because organizational errors<br />

may be not only probabilistic, but also systematic, due to i<strong>de</strong>ologies<br />

that that may give people preferences for the kinds of solutions that<br />

are not oriented to adaptative efficency.<br />

Douglass North (1990, p. 81)<br />

Por que as instituições afetam<br />

o <strong>de</strong>sempenho econômico?<br />

Our arguments central to this book are straighforward.<br />

Efficient economic organization is the key to growth; the<br />

<strong>de</strong>velopment of an efficient economic organization in<br />

Western Europe accounts for the rise of the West. ...<br />

Efficient organization entails the establishment of<br />

institutional arrengements and propriety rigths that create<br />

an incentive to channel individual economic effort into<br />

activities that bring the private rate of return close to<br />

social rate of return.<br />

North & Thomas (1973, p. 1)<br />

217<br />

218<br />

219<br />

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[PPGE/UFRGS] 73


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

O crescimento econômico e as<br />

instituições<br />

Growth will simply not occur unless the existing economic<br />

organization is efficient. Individuals must be lured by<br />

incentives to un<strong>de</strong>rtake the socially <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rable activities.<br />

Some mechanism must be <strong>de</strong>vised to bring social and private<br />

rates of return into closer parity. Private benefits or costs are<br />

the gains or loses to an individual participant in any<br />

economic transaction. A discrepancy between private and<br />

social benefits or costs means that some third party or<br />

parties, without their consent, will receive some of the<br />

benefits or incur some of the costs. Such a diference occurs<br />

whenever property rigths are poorly <strong>de</strong>fined, or are not<br />

enforced. If the private costs exceed yhe private benefits,<br />

individuals ordinarily will not be willing to un<strong>de</strong>rtake the<br />

activity even though it is socially profitable.<br />

North and Thomas (1973, p.3)<br />

Que instituições são importantes para<br />

promover o crescimento econômico?<br />

We shall be particularly interested in those institutional<br />

arrangements which enable units to realize economies of scale<br />

(joint stock companies, corporations), to encorage innovations<br />

(prizes, patents laws), to imprve the efficiency of factor<br />

markets (enclosures, bill of exchange, the abolition of<br />

serdom), or to reduce market imperfections (insurance<br />

companies). Such institutional arrangements have served to<br />

increase efficiency. Some could be created without changing<br />

existing propriety rigths, others involved the creation of new<br />

propriety rigths; some accomplished by governament, others<br />

by voluntary organization.<br />

North e Thomas (1973, p. 5-6)<br />

221<br />

Resumo dos argumentos <strong>de</strong><br />

North e Thomas (1973, p.8)<br />

Economic growth occurs if output grows faster than<br />

population. Givens the <strong>de</strong>scribed assumptions about the way<br />

people behave, economic growth will occur if property rigths<br />

make it worthwhile to un<strong>de</strong>rtake socially productive activity.<br />

The creating, specifying and enacting of such property rigths<br />

are costly, in a <strong>de</strong>gree affected by state of technology and<br />

organization. As the potencial grows for private gain to exceed<br />

transaction costs, efforts will be ma<strong>de</strong> to establish such<br />

propriety rigths. Governaments take over the protection and<br />

enforcement of property rigths because they can do so at a<br />

lower cost than private volunteer groups. However, the fiscal<br />

needs of governament may induce the protection of certain<br />

property rigths which hin<strong>de</strong>r rather than promote growth;<br />

therefore we have no guarantee that productive institutional<br />

arrangements will emerge.<br />

222<br />

220<br />

10/5/2007<br />

PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />

[PPGE/UFRGS] 74


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

O crescimento econômico e as<br />

instituições<br />

Growth will simply not occur unless the existing economic<br />

organization is efficient. Individuals must be lured by<br />

incentives to un<strong>de</strong>rtake the socially <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rable activities.<br />

Some mechanism must be <strong>de</strong>vised to bring social and private<br />

rates of return into closer parity. Private benefits or costs are<br />

the gains or loses to an individual participant in any<br />

economic transaction. A discrepancy between private and<br />

social benefits or costs means that some third party or<br />

parties, without their consent, will receive some of the<br />

benefits or incur some of the costs. Such a diference occurs<br />

whenever property rigths are poorly <strong>de</strong>fined, or are not<br />

enforced. If the private costs exceed yhe private benefits,<br />

individuals ordinarily will not be willing to un<strong>de</strong>rtake the<br />

activity even though it is socially profitable.<br />

North and Thomas (1973, p.3)<br />

O crescimento econômico e as<br />

instituições<br />

Para North e Thomas (1973, p.3), as inovações<br />

tecnológicas, as economias <strong>de</strong> escala, as<br />

melhorias na educação e a acumulação <strong>de</strong> capital<br />

não são as causas do crescimento econômico,<br />

mas sim parte <strong>de</strong>ste, tais fenômenos não iriam<br />

ocorrer a menos que a organização econômica<br />

existente seja eficiente.<br />

O fato crucial para promover o crescimento<br />

econômico é criar incentivos para promover o<br />

crescimento econômico.<br />

O Crescimento Econômico<br />

e as Instituições<br />

Para North e Thomas (1973), as causas do<br />

crescimento são os incentivos proporcionados por<br />

<strong>uma</strong> organização eficiente.<br />

A capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>uma</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> implementar<br />

arranjos institucionais que tornem os retornos<br />

individuais iguais aos retornos sociais.<br />

223<br />

224<br />

225<br />

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[PPGE/UFRGS] 75


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

O Papel do Estado<br />

Para North e Thomas (1973) o Estado têm um<br />

papel crucial no mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> crescimento<br />

econômico e <strong>de</strong> mudanças institucionais, pois a<br />

criação e a especificação e aplicação dos direitos<br />

<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> são caras, e tais custos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m<br />

do estado e da tecnologia, bem como da<br />

organização institucional.<br />

Que instituições são importantes<br />

para promover o crescimento<br />

econômico?<br />

We shall be particularly interested in those institutional<br />

arrangements which enable units to realize economies of scale<br />

(joint stock companies, corporations), to encorage innovations<br />

(prizes, patents laws), to imprve the efficiency of factor<br />

markets (enclosures, bill of exchange, the abolition of<br />

serdom), or to reduce market imperfections (insurance<br />

companies). Such institutional arrangements have served to<br />

increase efficiency. Some could be created without changing<br />

existing propriety rigths, others involved the creation of new<br />

propriety rigths; some accomplished by governament, others<br />

by voluntary organization.<br />

North e Thomas (1973, p. 5-6)<br />

227<br />

Resumo dos argumentos <strong>de</strong><br />

North e Thomas (1973, p.8)<br />

Economic growth occurs if output grows faster than<br />

population. Givens the <strong>de</strong>scribed assumptions about the way<br />

people behave, economic growth will occur if property rigths<br />

make it worthwhile to un<strong>de</strong>rtake socially productive activity.<br />

The creating, specifying and enacting of such property rigths<br />

are costly, in a <strong>de</strong>gree affected by state of technology and<br />

organization. As the potencial grows for private gain to exceed<br />

transaction costs, efforts will be ma<strong>de</strong> to establish such<br />

propriety rigths. Governaments take over the protection and<br />

enforcement of property rigths because they can do so at a<br />

lower cost than private volunteer groups. However, the fiscal<br />

needs of governament may induce the protection of certain<br />

property rigths which hin<strong>de</strong>r rather than promote growth;<br />

therefore we have no guarantee that productive institutional<br />

arrangements will emerge.<br />

228<br />

226<br />

10/5/2007<br />

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[PPGE/UFRGS] 76


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Resumo dos argumentos <strong>de</strong><br />

North e Thomas (1973)<br />

Crescimento<br />

Populacional.<br />

Altera os preços relativos<br />

<strong>de</strong> terra e mão-<strong>de</strong>-obra.<br />

Provoca um <strong>de</strong>sequilíbrio no<br />

mercado <strong>de</strong> fatores <strong>de</strong><br />

produção.<br />

Retornos <strong>de</strong>crescentes<br />

na agricultura.<br />

Altera a escassez relativa<br />

da terra e trabalho.<br />

Mudança institucional com a<br />

criação <strong>de</strong> novas instituições e<br />

nos direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<br />

O Crescimento Econômico<br />

e as Instituições<br />

A chave para o entendimento do<br />

crescimento econômico é a criação <strong>de</strong><br />

<strong>uma</strong> organização econômica eficiente da<br />

economia.<br />

O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> <strong>uma</strong> organização<br />

eficiente no Oci<strong>de</strong>nte é a razão para este<br />

crescimento da riqueza.<br />

229<br />

230<br />

231<br />

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LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

A Importância das<br />

Instituições Políticas e Legais<br />

Far more important in <strong>de</strong>termining the wealth of the the<br />

citizenary are the fundamental political and legal institutions of a<br />

nation. Institutions such as political stability, secure private<br />

property rigths, and legal system based on the rule of law create<br />

the incentives that encourage people to make long-lived<br />

investments in improving land and in all forms of physical and<br />

h<strong>uma</strong>n capital. These investments raise capital stock, which in<br />

turn provi<strong>de</strong>s for more growth ovr time eventually yield much<br />

higher standards of living: They make us rich. Thus incentives,<br />

comprising both costs and beneficts, turn out to be na integral<br />

component of the foundations of economic analysis, as well as the<br />

foundation of society.<br />

Miller, Benjamin e North (2005, p. 3)<br />

A Escola da Public Choice<br />

(Escolha Pública)<br />

Definição<br />

A mo<strong>de</strong>rna teoria da escolha pública é o estudo<br />

dos mecanismos políticos e instituições as quais<br />

circunscrevem o governo e o comportamento<br />

individual. [P.A. McNutt (1996, p.1)]<br />

A teoria da escolha pública po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finido<br />

como o estudo econômico <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões não<br />

mercado, ou simplesmente a aplicação da<br />

economia a ciência política. [Dennis Mueler<br />

(1989)]<br />

232<br />

234<br />

10/5/2007<br />

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[PPGE/UFRGS] 78


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

A Escola da Public Choice<br />

(Escolha Pública)<br />

A escolha pública é um ramo da teoria<br />

econômica em que os conceitos da economia <strong>de</strong><br />

mercado (preços, restrições, maximização) são<br />

aplicados à política e aos serviços públicos.<br />

Na escolha pública, um político é visto como<br />

mais um agente que tem como objetivo<br />

maximizar o seu bem-estar, e não como um<br />

servidor altruísta dos interesses do público em<br />

geral.<br />

A Escola da Public Choice<br />

(Escolha Pública)<br />

A teoria da escolha pública po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finida<br />

como a aplicação da análise econômica a tomada<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões políticas que incluem a teoria do<br />

Estado, regras <strong>de</strong> votação, comportamento do<br />

eleitor, partidos políticos, regulação.<br />

A Escola da Public Choice<br />

(Escolha Pública)<br />

Segundo Me<strong>de</strong>ma & Mercuro (1997, p.84), a<br />

public choice constitui-se n<strong>uma</strong> abordagem da<br />

Law & Economics que se concentra<br />

predominantemente sobre a criação e<br />

implementação das leis que correm<br />

principalmente atrevés do processo politico.<br />

235<br />

236<br />

237<br />

10/5/2007<br />

PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />

[PPGE/UFRGS] 79


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

A Escola da Public Choice<br />

(Escolha Pública)<br />

A análise econômica é estendida a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cições<br />

não mercado (nonmarket <strong>de</strong>cisionmaking): teoria do<br />

estado, regras <strong>de</strong> votação, escohas burocráticas,<br />

regulação, corrupção, lobbies etc.<br />

Assume o pressuposto do comprtamento racional.<br />

A motivação para as trocas politicas é busca <strong>de</strong><br />

vantagens mútuas.<br />

A Escola da Public Choice<br />

(Escolha Pública)<br />

Principais autores:<br />

Duncan Black<br />

James Buchanan<br />

Gordon Tullock<br />

[c. Me<strong>de</strong>ma & Mercuro (1997, cap.3)]<br />

A Escola da Public Choice<br />

(Escolha Pública)<br />

A teoria da escolha pública (Public choice theory)<br />

está geralmente associada com as Universida<strong>de</strong>s<br />

do Estado Virginia (EUA), principalmente<br />

(George Mason University, Virginia Tech, e a<br />

University of Virginia), on<strong>de</strong> Gordon Tullock e<br />

James Buchanan primeiro trabalharam e<br />

<strong>de</strong>senvolveram suas teorias. Ela ficou também<br />

conhecida como a “Virginia school” of political<br />

economy.<br />

238<br />

239<br />

240<br />

10/5/2007<br />

PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />

[PPGE/UFRGS] 80


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

A Escola da Public Choice<br />

(Escolha Pública)<br />

- economia constitucional [James Buchanan &<br />

Gordon Tullock – George Mason University] –O<br />

Cálculo do Consenso<br />

<strong>Economia</strong> Constitucional<br />

Public Choice Theory<br />

Principais idéias:<br />

Abordagem econômica aplicada à politica;<br />

Racionalida<strong>de</strong> dos agentes politicos;<br />

Abordagens:<br />

Normativa: James Buchanan & Gordon Tullock.<br />

Positiva: Mancur Olson e Antony Downs.<br />

241<br />

242<br />

243<br />

10/5/2007<br />

PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />

[PPGE/UFRGS] 81


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Principais teorias:<br />

Public Choice Theory<br />

- comitês e eleições: Ducan Black (1948, 1958);<br />

- <strong>de</strong>mocracia: Antony Downs (1958)<br />

- rent-seeking: Gordon Tullock (1967), Anne Krueger<br />

(1974) e Richard Posner (1975);<br />

- burocracia: Niskanen (1971)<br />

- paradoxo do voto: Arrow (1951)<br />

- economia constitucional: Buchanan & Tullock (1962)<br />

Teoria dos Jogos Aplicada à<br />

Law and Economics<br />

Teoria dos Jogos<br />

A Teoria dos Jogos constitui-se num<br />

conjunto <strong>de</strong> instrumentos e em <strong>uma</strong><br />

linguagem para <strong>de</strong>screver e prever o<br />

comportamento estratégico.<br />

244<br />

246<br />

10/5/2007<br />

PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />

[PPGE/UFRGS] 82


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Decisões Estratégicas<br />

Situações estratégicas são situações nas<br />

quais um agente leva em conta como outros<br />

agentes iriam se comportar n<strong>uma</strong> tomada <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão e os outros agentes iriam fazer o<br />

mesmo.<br />

Assim, <strong>de</strong>cisões estratégicas envolvem dois<br />

ou mais tomadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão e a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ligar <strong>uma</strong> <strong>de</strong>cisão a outra e<br />

vice versa.<br />

O objetivo da teoria dos jogos<br />

Um objetivo crucial da teoria dos jogos é<br />

<strong>de</strong>terminar a estratégia ótima para cada<br />

jogador.<br />

A estratégia é <strong>uma</strong> regra ou um plano <strong>de</strong> ação<br />

para o jogo. A estratégia ótima para um jogador<br />

é aquela que maximiza seu payoff esperado.<br />

Os payoffs referem-se a todas as coisa que<br />

importam para o jogador, positiva ou<br />

negativamente, a qualquer período durante o<br />

jogo.<br />

Teoria dos Jogos Aplicada à<br />

Law and Economics<br />

247<br />

248<br />

Laws often matter in situations in which<br />

the behaviour of one person turns on what<br />

that person expects other to do. Because<br />

strategic behaviour is common, the formal<br />

tools that can help us un<strong>de</strong>rstand it are<br />

important.<br />

Baird, Gertner & Picker (1995,p. xi)<br />

249<br />

10/5/2007<br />

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[PPGE/UFRGS] 83


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Teoria dos Jogos Aplicada à<br />

Law and Economics<br />

Strategic behaviour arises when two or<br />

more individuals interact and each<br />

individual’s <strong>de</strong>cision turns on what that<br />

individual expects the others to do. Legal<br />

scholars have recognized the need to take<br />

account of strategic behaviour.<br />

Baird, Gertner & Picker (1995,p. xi)<br />

Teoria dos Jogos Aplicada à<br />

Law and Economics<br />

Principais autores:<br />

Cooter & Ulen (2003)<br />

Avery Katz (1990)<br />

Ian Ayres (1989)<br />

Charles Goetz & Robert Scott (1985)<br />

Teoria dos Jogos Aplicada à<br />

Law and Economics<br />

Um jogo é <strong>uma</strong> situação em que os participantes<br />

tomam <strong>de</strong>cisões estratégicas, ou seja, <strong>de</strong>cisões<br />

que levam em consi<strong>de</strong>ração as atitu<strong>de</strong>s e<br />

respostas dos outros.<br />

250<br />

251<br />

252<br />

10/5/2007<br />

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[PPGE/UFRGS] 84


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

O Dilema dos Prisioneiros<br />

O Dilema dos Prisioneiros<br />

O Dilema do prisioneiro foi originalmente<br />

formulado por Merrill Flood e Melvin<br />

Dresher enquanto trabalhavam na RAND<br />

em 1950.<br />

Mais tar<strong>de</strong>, Albert W. Tucker o formalizou<br />

com o tema da sentença <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong><br />

prisão e <strong>de</strong>u ao problema geral esse<br />

nome específico.<br />

O Dilema dos Prisioneiros<br />

A discussão original do jogo tratava <strong>de</strong> <strong>uma</strong> situação em<br />

que dois prisioneiros, comparsas num crime, era,<br />

interrogados em locais separados.<br />

Cada prisioneiro tinha <strong>uma</strong> escolha: confessar o crime e<br />

envolver o outro, ou negar sua participação no crime.<br />

Se apenas um dos prisioneiros confessas o crime, ele seria<br />

libertado e as autorida<strong>de</strong>s con<strong>de</strong>nariam o outro prisioneiro<br />

a seis meses <strong>de</strong> prisão.<br />

Se ambos negassem o seu envolvimento, ambos<br />

passariam um mês na prisão <strong>de</strong>vido aos aspectos<br />

burocráticos. Se confessassem, ambos seriam presos por<br />

três meses.<br />

254<br />

255<br />

10/5/2007<br />

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[PPGE/UFRGS] 85


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

O Dilema dos Prisioneiros<br />

O Dilema do Prisioneiro (DP) clássico funciona da seguinte<br />

forma:<br />

Dois suspeitos, A e B, são presos pela polícia. A polícia tem<br />

provas insuficientes para con<strong>de</strong>ná-los, mas, separando os<br />

prisioneiros, oferece a ambos o mesmo acordo: se um dos<br />

prisioneiros testemunhar para a procuradoria contra o<br />

outro e o outro permanecer em silêncio, o <strong>de</strong>do-duro sai<br />

livre enquanto o cúmplice silencioso cumpre 10 anos <strong>de</strong><br />

sentença. Se ambos ficarem em silêncio, a polícia só po<strong>de</strong><br />

con<strong>de</strong>ná-los a 6 meses <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>ia cada um. Se ambos<br />

traírem o comparsa, cada um leva 2 anos <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>ia. Cada<br />

prisioneiro faz sua <strong>de</strong>cisão sem saber que <strong>de</strong>cisão o outro<br />

vai tomar e nenhum tem certeza da <strong>de</strong>cisão do outro. A<br />

questão que o dilema propõe é: o que vai acontecer?<br />

Como o prisioneiro vai reagir?<br />

O Dilema dos Prisioneiros:<br />

Aplicações<br />

- estabelecimento <strong>de</strong> preços em<br />

oligopólios;<br />

- leilões <strong>de</strong> empresas privatizadas;<br />

- esforço <strong>de</strong> ven<strong>de</strong>dores;<br />

- barganha política;<br />

- corrida armamentista.<br />

Bonnie<br />

O Dilema dos Prisioneiros<br />

Cly<strong>de</strong><br />

S C<br />

S<br />

C<br />

(-5,-5) (-30,-1)<br />

(-1,-30) (-10,-10)<br />

256<br />

257<br />

258<br />

10/5/2007<br />

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[PPGE/UFRGS] 86


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Bonnie<br />

S<br />

C<br />

Cly<strong>de</strong><br />

S C<br />

(-5,-5) (-30,-1)<br />

(-1,-30) (-10,-10)<br />

Se Bonnie joga S então a melhor<br />

resposta <strong>de</strong> Cly<strong>de</strong> é C<br />

Bonnie<br />

Se Bonnie joga S então a melhor resposta <strong>de</strong> Clay<strong>de</strong><br />

é C. Se Bonnie joga C então a melhor resposta <strong>de</strong><br />

Cly<strong>de</strong> é C.<br />

Bonnie<br />

S<br />

C<br />

S<br />

C<br />

Cly<strong>de</strong><br />

S C<br />

(-5,-5) (-30,-1)<br />

(-1,-30) (-10,-10)<br />

Cly<strong>de</strong><br />

S C<br />

(-5,-5) (-30,-1)<br />

(-1,-30) (-10,-10)<br />

Portanto, não importando o que Bonnie fizer, a melhor<br />

resposta <strong>de</strong> Cly<strong>de</strong> será sempre C. Assim, C é <strong>uma</strong><br />

estratégia dominante para Clay<strong>de</strong>.<br />

259<br />

260<br />

261<br />

10/5/2007<br />

PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />

[PPGE/UFRGS] 87


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Bonnie<br />

Cly<strong>de</strong><br />

S C<br />

Similarmente, não importanto qual a jogada<br />

<strong>de</strong> Cly<strong>de</strong>, a melhor resposta <strong>de</strong> Bonnie é sempre C.<br />

C é <strong>uma</strong> estratégia dominante (dominant strategy)<br />

também para Bonnie.<br />

Bonnie<br />

S<br />

C<br />

S<br />

C<br />

(-5,-5) (-30,-1)<br />

(-1,-30) (-10,-10)<br />

Cly<strong>de</strong><br />

S C<br />

(-5,-5) (-30,-1)<br />

(-1,-30) (-10,-10)<br />

O único equilíbrio <strong>de</strong> Nash para este jogo é (C,C), mesmo<br />

que r(S,S) proporcione tanto a Bonnie como a Cly<strong>de</strong><br />

melhores payoffs. Contudo, o único equilíbrio <strong>de</strong> Nash é<br />

ineficiente.<br />

O Dilema do Prisioneiro<br />

Se ambos pu<strong>de</strong>ssem ter a certeza <strong>de</strong> que o<br />

outro não confessaria e pu<strong>de</strong>ssem fazer um<br />

acordo, ambos sairiam ganhando, o que os<br />

colocaria n<strong>uma</strong> posição melhor. A estratégia<br />

(S,S) é eficiente no sentido <strong>de</strong> Pareto – não há<br />

outra escolha capaz <strong>de</strong> melhorar a situação <strong>de</strong><br />

ambos os jogadores – enquanto a estratégia<br />

(C,C) é ineficiente no sentido <strong>de</strong> Pareto.<br />

O problema é que não há meio <strong>de</strong> os prisioneiros<br />

coor<strong>de</strong>narem suas ações;se ambos pu<strong>de</strong>ssem<br />

confiar um no outro, ambos po<strong>de</strong>riam melhorar.<br />

262<br />

263<br />

264<br />

10/5/2007<br />

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[PPGE/UFRGS] 88


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Law and Economics<br />

Aplicações [cf. Cooter & Ulen (2003)]:<br />

- teoria dos contratos;<br />

- teoria da agência;<br />

- processo jurídico;<br />

Game Theory Applied to<br />

Law and Economics<br />

- Ayres (1990) - provê <strong>uma</strong> discussão geral da<br />

teoria dos jogos aplicada a problemas legais;<br />

- Jackson (1982) – aplica o problema do dilema<br />

dos prisioneiros a lei <strong>de</strong> falências;<br />

- Brown (1973) – aplicação da teoria dos jogos<br />

aos danos (torts)<br />

Information Economics<br />

and the Law<br />

265<br />

266<br />

10/5/2007<br />

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[PPGE/UFRGS] 89


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Information Economics<br />

and the Law<br />

Principais autores:<br />

George Akerlof (1970) – mercado <strong>de</strong> limões<br />

[market for lemons]<br />

Michael Spence (1973, 1974, 1977)<br />

Joseph Stiglitz – contratos, incentivos<br />

Definição <strong>de</strong> <strong>Economia</strong> da Informação<br />

<strong>Economia</strong> da Informação é o estudo <strong>de</strong><br />

situações na qual diferentes agentes<br />

econômicos tem acesso a <strong>uma</strong> diferente<br />

informação.<br />

Paul R. Milgron –<br />

Bell Journal of Economics (1985)<br />

<strong>Economia</strong> da Informação<br />

Prêmios Nobel - 2001<br />

George Akerlof Michael Spence Joseph Stiglitz<br />

268<br />

269<br />

270<br />

10/5/2007<br />

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[PPGE/UFRGS] 90


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Pré-contratual<br />

Seleção adversa<br />

Sinalização<br />

Screening<br />

<strong>Economia</strong> da Informação<br />

Milgrom (1985)<br />

contrato<br />

<strong>Pós</strong>-contratual<br />

Moral Hazard<br />

Contratos<br />

Incentivos<br />

<strong>Economia</strong> da Informação<br />

Tipos <strong>de</strong> problemas que envolvem a assimetria <strong>de</strong><br />

informação:<br />

1) seleção adversa;<br />

2) moral hazard (risco moral);<br />

3) signalling (sinalização)<br />

4) screening (filtragem)<br />

O problema <strong>de</strong> seleção adversa -<br />

<strong>de</strong>finições<br />

Um problema seleção adversa surge<br />

quando o agente mantêm informação<br />

privada antes <strong>de</strong> ter iniciado <strong>uma</strong> relação.<br />

MS & PC (2001, p.11)<br />

271<br />

272<br />

273<br />

10/5/2007<br />

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[PPGE/UFRGS] 91


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

<strong>Economia</strong> da Informação –<br />

o problema <strong>de</strong> seleção adversa –<br />

aplicações<br />

- garantias;<br />

- marcas patenteadas;<br />

- reputação (se o jogo for repetido);<br />

- intermediação (midlemen)<br />

-padronização<br />

- certificação;<br />

- ca<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> lojas;<br />

- licenças;<br />

- lemon laws<br />

<strong>Economia</strong> da Informação –<br />

o problema <strong>de</strong> moral hazard<br />

Um problema <strong>de</strong> moral hazard existe<br />

quando a ação do agente não é<br />

verificável ou quando o agente recebe<br />

<strong>uma</strong> informação privada <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> a<br />

relação ter iniciado.<br />

<strong>Economia</strong> da Informação –<br />

o problema <strong>de</strong> moral hazard<br />

O perigo moral se refere a situações em<br />

que um lado do mercado não po<strong>de</strong><br />

observar as ações do outro. Por esse<br />

motivo é alg<strong>uma</strong>s vezes, chamado <strong>de</strong><br />

problema <strong>de</strong> ação oculta (hid<strong>de</strong>n action).<br />

Hal Varian (2000,p.761)<br />

274<br />

275<br />

276<br />

10/5/2007<br />

PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />

[PPGE/UFRGS] 92


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

<strong>Economia</strong> da Informação –<br />

o problema <strong>de</strong> sinalização<br />

A sinalização é <strong>uma</strong> ação que é tomada<br />

pela parte mais bem informada para<br />

comunicar suas características <strong>de</strong> um<br />

modo crível a parte menos informada.<br />

A sinalização é um meio indireto <strong>de</strong><br />

resolver um problema <strong>de</strong> informação<br />

assimétrica referente a seleção adversa.<br />

Information economics and the law<br />

Aplicações:<br />

- teoria econômica dos contratos;<br />

- teoria do principal-agente<br />

-incentivos;<br />

- teoria econômica da regulação: preços e qualida<strong>de</strong>;<br />

- contratos <strong>de</strong> seguro;<br />

- planos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />

-contratosauto-cumpríveis<br />

- <strong>de</strong>senho <strong>de</strong> mecanismos [mechanism <strong>de</strong>sign] & leilões.<br />

- litigios e julgamentos [o caso do Rei Salomão]<br />

[cf. Van<strong>de</strong>nberghe, in: ELE – 5510 – Labor Contracts]<br />

<strong>Economia</strong> da Informação –<br />

o problema <strong>de</strong> screening<br />

Screening é <strong>uma</strong> ação tomada pela parte não<br />

informada para <strong>de</strong>terminar a informação<br />

possuída pelo indivíduo informado.<br />

A screening é <strong>uma</strong> iniciativa tomada pela parte<br />

menos informada para extrair e ou obter,<br />

indiretamente as características da outra parte.<br />

277<br />

278<br />

279<br />

10/5/2007<br />

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[PPGE/UFRGS] 93


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

O problema <strong>de</strong> screening nas <strong>de</strong>cisões judiciais –<br />

o caso do Rei Salomão [Bíblia, Livro dos Reis, 3.16-28]<br />

(cf. Png, 1998,p.421) e Salop & Salop (1976)<br />

16Então vieram duas mulheres prostitutas ter com o rei, e se puseram diante <strong>de</strong>le.<br />

17 E disse-lhe <strong>uma</strong> das mulheres: Ah, meu senhor! eu e esta mulher moramos na mesma casa; e tive<br />

um filho, estando com ela naquela casa.<br />

18 E suce<strong>de</strong>u que, no terceiro dia <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> meu parto, também esta mulher teve um filho. Estávamos<br />

juntas; nenh<strong>uma</strong> pessoa estranha estava conosco na casa; somente nós duas estávamos ali.<br />

19 Ora, durante a noite morreu o filho <strong>de</strong>sta mulher, porquanto se <strong>de</strong>itara sobre ele.<br />

20 E ela se levantou no <strong>de</strong>correr da noite, tirou do meu lado o meu filho, enquanto a tua serva dormia, e<br />

o <strong>de</strong>itou no seu seio, e a seu filho morto <strong>de</strong>itou-o no meu seio.<br />

21 Quando me levantei pela manhã, para dar <strong>de</strong> mamar a meu filho, eis que estava morto; mas,<br />

atentando eu para ele à luz do dia, eis que não era o filho que me nascera.<br />

22 Então disse a outra mulher: Não, mas o vivo é meu filho, e teu filho o morto. Replicou a primeira:<br />

Não; o morto é teu filho, e meu filho o vivo. Assim falaram perante o rei.<br />

23 Então disse o rei: Esta diz : Este que vive é meu filho, e teu filho o morto; e esta outra diz: Não; o<br />

morto é teu filho, e meu filho o vivo.<br />

24 Disse mais o rei: Trazei-me <strong>uma</strong> espada. E trouxeram <strong>uma</strong> espada diante <strong>de</strong>le.<br />

25 E disse o rei: Dividi em duas partes o menino vivo, e dai a meta<strong>de</strong> a <strong>uma</strong>, e meta<strong>de</strong> a outra.<br />

26 Mas a mulher cujo filho era o vivo falou ao rei (porque as suas entranhas se lhe enterneceram por<br />

seu filho), e disse: Ah, meu senhor! dai-lhe o menino vivo, e <strong>de</strong> modo nenhum o mateis. A outra, porém,<br />

disse: Não será meu, nem teu; dividi-o.<br />

27 Respon<strong>de</strong>u, então, o rei: Dai à primeira o menino vivo, e <strong>de</strong> modo nenhum o mateis; ela é sua mãe.<br />

28 E todo o Israel ouviu a sentença que o rei proferira, e temeu ao rei; porque viu que havia nele a<br />

sabedoria <strong>de</strong> Deus para fazer justiça.<br />

280<br />

O problema <strong>de</strong> screening nas <strong>de</strong>cisões judiciais –<br />

o caso do Rei Salomão [Bíblia, Livro dos Reis, 3.16-28]<br />

(cf. Png, 1998,p.421)<br />

Neste caso bíblico, o Rei Salomão era a parte menos<br />

informada: ele não sabia qual das mulheres era<br />

verda<strong>de</strong>iramente a mãe do menino sobrevivente.<br />

Ele sabia, contudo que a verda<strong>de</strong>ira mãe não iria permitir<br />

que o seu filho fosse morto, enquanto que a falsa mãe<br />

po<strong>de</strong>ria ficar indiferente.<br />

As duas mulheres possuíam sensibilida<strong>de</strong>s diferenciadas a<br />

proposta do Rei Salomão com relação a divisão da criança.<br />

O Rei explorou este diferencial para obter um bom<br />

resultado. A falsa mãe e a verda<strong>de</strong>ira mãe foram<br />

prontamente i<strong>de</strong>ntificadas elas próprias pelas escolhas que<br />

realizaram.<br />

O problema <strong>de</strong> screening nas <strong>de</strong>cisões judiciais –<br />

o caso do Rei Salomão [Bíblia, Livro dos Reis, 3.16-28]<br />

(cf. Png, 1998,p.421)<br />

Os processos criminais proporcionam um claro<br />

exemplo <strong>de</strong> assimetria <strong>de</strong> informação. O acusado<br />

conhece ou sabe muito mais sobre a sua<br />

conduta passada do que o promotor público, o<br />

juiz e o júri.<br />

As cortes americanas e inglesas permitem que<br />

cada acusado permaneça em silêncio e proíbe a<br />

corte <strong>de</strong> inferir qualquer coisa da <strong>de</strong>cisão do<br />

acusado. Este direito anula o que, <strong>de</strong> outro<br />

modo, po<strong>de</strong>ria ser um mecanismo efetivo <strong>de</strong><br />

screening nos processos judiciais.<br />

281<br />

282<br />

10/5/2007<br />

PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />

[PPGE/UFRGS] 94


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

<strong>Economia</strong>?<br />

I look forward to a time when . . . We shall spend our<br />

energy on a study of the ends sought to be attained and<br />

the reasons for <strong>de</strong>siring them. As a step toward that i<strong>de</strong>al<br />

it seems to me that every lawyer ought to seek an<br />

un<strong>de</strong>rstanding of economics. The present divorce between<br />

the schools of political economy and law seems to me an<br />

evi<strong>de</strong>nce of how much progress in philosophical study still<br />

remains to be ma<strong>de</strong>. . . . In [economics], [w]e learn that<br />

for everything we have to give up something else, and we<br />

are taught to set the advantage we gain against the other<br />

advantage we lose, and to know what we are doing when<br />

we elect.<br />

-- Oliver Wen<strong>de</strong>ll Holmes<br />

The Path of the Law (1897)<br />

A Importância da<br />

Law & Economics<br />

Economics has played na important role in<br />

<strong>de</strong>velopment of law and economics. It has provied<br />

the new research programme with normative<br />

framework and its positive methodology (Rowley,<br />

1981). It has provi<strong>de</strong>d it with its principal analytical<br />

tools – mathematical mo<strong>de</strong>ling, game theory, and<br />

econometric techniques. It has provi<strong>de</strong>d, in short,<br />

the glue that holds the new research programme<br />

together and that gives it its distinctive flavor.<br />

Charles Rowley – Encyplo<strong>de</strong>dia of Law and Economics<br />

A Importância da Law & Economics<br />

(Sir Ivor Richardson, 1997)<br />

There are two features of the ... Legal system which<br />

makes Economics and the Law an important field of<br />

study. The first is that the courts allocate and<br />

reallocate resources and their <strong>de</strong>cisions necessarily<br />

affect the use of society’s limited resources. Justice<br />

may be priceless. But it is not costless. The<br />

acceptable resolution of disputes may involve<br />

balacing h<strong>uma</strong>n rigths and other values, fairness<br />

consi<strong>de</strong>rations and resource constraints. But the<br />

efficient use of scarce resources and the economic<br />

implictations of sugested alternatives should never<br />

be ignored.<br />

283<br />

284<br />

285<br />

10/5/2007<br />

PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />

[PPGE/UFRGS] 95


LAW & ECONOMICS: UMA<br />

INTRODUÇÃO<br />

A Importância da Law & Economics<br />

(Sir Ivor Richardson, 1997)<br />

The second feature is that, like economics,<br />

the legal systm is concerned with<br />

behaviour. It seeks to influence behaviour<br />

by establishing rules of conduct and<br />

impossing sanctions for their breach. Rules<br />

and sanctions should be <strong>de</strong>signed and<br />

<strong>de</strong>cisions ma<strong>de</strong> having regard to resource<br />

implications.<br />

A Importância da Law & Economics<br />

286<br />

O casamento do direito e economia<br />

também afetou a profissão econômica,<br />

contribuindo para a expansão do domínio<br />

original da análise microeconômica – o<br />

estudo das escolhas individuais e<br />

organizacionais no mercado – para o<br />

estudo e a compreensão <strong>de</strong> outras<br />

instituições e <strong>de</strong> fenômenos nãomercado.<br />

Richard Posner & Francesco Parisi (2002)<br />

FIM<br />

DIREITO & ECONOMIA:<br />

INTRODUÇÃO<br />

PROF. GIÁCOMO BALBINOTTO NETO<br />

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO<br />

DIREITO & ECONOMIA<br />

UFRGS<br />

287<br />

10/5/2007<br />

PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />

[PPGE/UFRGS] 96

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