Direito & Economia: uma introdução - Programa de Pós-Graduação ...
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LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
DIREITO & ECONOMIA:<br />
UMA INTRODUÇÃO<br />
PROF. GIÁCOMO BALBINOTTO NETO<br />
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO<br />
DIREITO & ECONOMIA<br />
UFRGS<br />
The foremost interdiciplinary field of legal<br />
studies is economic analysis of law, or, as<br />
it is more refered to, “law and economics”.<br />
Richard Posner (2001, p.31)<br />
Juristas e Economistas ou<br />
Juristas versus Economistas?<br />
Enquanto a eficiência constitui-se no problema fundamental<br />
dos economistas, a justiça é a preocupação que norteia os<br />
homens do direito (...) é profunda a diferença entre <strong>uma</strong><br />
disciplina que procura explicar a vida econômica (e, <strong>de</strong> fato,<br />
todo o comportamento racional) e outra que preten<strong>de</strong><br />
alcançar a justiça como elemento regulador <strong>de</strong> todos os<br />
aspectos da conduta h<strong>uma</strong>na. Esta diferença significa,<br />
basicamente, que o economista e o jurista vivem em mundos<br />
diferentes e falam diferentes línguas.<br />
(George Stigler, 1992, “Law or Economics?)<br />
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PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 1
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
<strong>Economia</strong><br />
Interdisciplinarida<strong>de</strong><br />
Law and<br />
Economics<br />
Matemática<br />
<strong>Direito</strong><br />
Law and Economics<br />
To me the most interesting aspect of the law and<br />
economics movement has been its aspiration to place the<br />
study of law on a scientific basis, with coherent theory,<br />
precise hypotheses <strong>de</strong>duced from the theory, and empirical<br />
tests of the hypotheses. Law is a social institution of<br />
enormous antiquity and importance, and I can see no<br />
reason why it should not be amenable to scientific study.<br />
Economics is the most advanced of the social sciences, and<br />
the legal system contains many parallels to and overlaps<br />
with the systems that economists have studied<br />
successfully.<br />
Judge Richard A. Posner, Essays In Law And Economics<br />
(1989)<br />
<strong>Direito</strong> & <strong>Economia</strong><br />
Proporciona <strong>uma</strong> nova metodologia para<br />
compreen<strong>de</strong>r o <strong>Direito</strong>:<br />
- avaliação das regras legais;<br />
- avaliação dos resultados legais;<br />
- avaliação das instituições legais.<br />
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PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 2
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
<strong>Direito</strong> & <strong>Economia</strong>:<br />
<strong>uma</strong> visão geral<br />
Law & Economics não trata <strong>de</strong> dinheiro, moeda.<br />
O objeto da Law & Economics é a avaliação<br />
sistemática da eficácia (que produz um <strong>de</strong>terminado<br />
resultado) das regras legais incluíndo, mas não<br />
estando limitada – ao uso eficiente (que obtém<br />
resultados efetivos com o mínimo <strong>de</strong> perdas, erros,<br />
tempo etc no trabalho, tarefa ou consecução <strong>de</strong> um<br />
fim)dos recursos.<br />
Adota um critério utilitarista dos efeitos das regras<br />
legais.<br />
Law & Economics: <strong>uma</strong> visão geral<br />
Adota <strong>uma</strong> análise <strong>de</strong> custos e benefícios.<br />
Custos: monetários, administrativos, aci<strong>de</strong>ntes,<br />
mentiras;<br />
Benefícios: monetários, utilida<strong>de</strong>, acurácia,<br />
divisão <strong>de</strong> riscos;<br />
<strong>Direito</strong> & <strong>Economia</strong><br />
Bruce Ackerman (Yale Law School) <strong>de</strong>screveu a<br />
abordagem econômica da lei como - ... the most<br />
important <strong>de</strong>velopment in legal scholarship of the<br />
twentieth century.<br />
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[PPGE/UFRGS] 3
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
<strong>Direito</strong> & <strong>Economia</strong><br />
Over the last several <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>s, Law and<br />
Economics has <strong>de</strong>veloped from a small and<br />
rather esoteric branch of research within<br />
economics and law to a substantial movement<br />
that helped to both re<strong>de</strong>fine the study of law and<br />
expose economic implications of the legal<br />
enviroment.<br />
Mercuro & Me<strong>de</strong>ma (1997)<br />
<strong>Direito</strong> & <strong>Economia</strong><br />
Os juízes se movem mais lentamente do que os<br />
mercados, porém mais rapidamente do que a<br />
profissão econômica, <strong>uma</strong> combinação letal.<br />
Juiz F. Easternbrook (1987)<br />
<strong>Direito</strong> & <strong>Economia</strong><br />
Um advogado que não estudou economia<br />
(...) po<strong>de</strong> bem tornar-se um inimigo<br />
público.<br />
Juiz Bran<strong>de</strong>is (1916)<br />
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PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 4
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
<strong>Direito</strong> & <strong>Economia</strong><br />
... Todos os advogados <strong>de</strong>veriam procurar<br />
compreen<strong>de</strong>r a economia. Com sua ajuda<br />
apren<strong>de</strong>mos a consi<strong>de</strong>rar e a pesar os fins<br />
legislativos, os meios <strong>de</strong> alcança-los e o custo<br />
envolvido. Apren<strong>de</strong>mos que para obter algo é<br />
necessário abrir mão <strong>de</strong> outra coisa, apren<strong>de</strong>mos a<br />
comparar a vantagem obtida com a vantagem que<br />
renunciamos e a saber o que estamos fazendo<br />
quando escolhemos.<br />
Juiz O. W. Holmes (1897)<br />
The Path of the Law<br />
<strong>Direito</strong> & <strong>Economia</strong><br />
For the rational study of the law the black-letter<br />
man may be the man of the present, but the man<br />
of the future is the man of statistics and the<br />
master of economics... We learn that for<br />
everything we have to give up something else and<br />
are thought to set the advantage we gain against<br />
the other advantages we lose, and to know what<br />
are doing when we ellect.<br />
Juiz O. W. Holmes (1897), The Path of the Law<br />
<strong>Direito</strong> & <strong>Economia</strong><br />
A relação entre direito e economia é tão antiga<br />
quanto a última, embora seja vista como alg<strong>uma</strong><br />
coisa marginal, <strong>de</strong> pouca importância, e é<br />
imensa a contribuição que o diálogo entre <strong>Direito</strong><br />
e <strong>Economia</strong> (Ciências Sociais Aplicadas) po<strong>de</strong><br />
oferecer ao propor soluções para questões<br />
atuais, ao contrário do que afirmam os<br />
<strong>de</strong>tratores <strong>de</strong>ssa corrente <strong>de</strong> estudos.<br />
Raquel Sztajn (2005, p. 74)<br />
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INTRODUÇÃO<br />
<strong>Direito</strong> & <strong>Economia</strong><br />
To me the most interesting aspect of the law and economics<br />
movement has been its aspiration to place the study of law on<br />
a scietific basis, with coheerent theory, precise hypothesis<br />
<strong>de</strong>duced from theory, and empirical tests of the hypothesis.<br />
Law is a social institution of enourmous antiquity and<br />
importance, and I can see no reason why it should not be<br />
anenable to scientific study. Economics is the most advanced<br />
of social sciences, and the legal system contains many<br />
parallels to and overlaps with systems that economicsts have<br />
studied successfully.<br />
Richard Posner in Essays in Law and Economics (1989)<br />
<strong>Direito</strong> & <strong>Economia</strong><br />
[A economia] é um po<strong>de</strong>roso e abrangente instrumento <strong>de</strong><br />
análise que todos aqueles que pensam e escrevem sobre<br />
direito e legislação usam, conscientemente ou não, (...) ela<br />
oferece um ponto <strong>de</strong> partida conveniente para <strong>uma</strong> teoria<br />
geral do direito e da socieda<strong>de</strong>. Além disso – e esse aspecto<br />
<strong>de</strong>ve ser realçado – ela possui <strong>uma</strong> forte base empírica, bem<br />
como boa dose <strong>de</strong> sensatez. Em torno <strong>de</strong> nós existem muitas<br />
evidências <strong>de</strong> que o sistema usa o mecanismo <strong>de</strong> preços no<br />
seu sentido mais amplo) para manipular o comportamento, e<br />
<strong>de</strong> forma difusa.”<br />
David Friedman (1984)<br />
Law and Economics<br />
[I] think that economic principles are enco<strong>de</strong>d<br />
in the ethical vocabulary that is the staple of<br />
legal language, and that the language of<br />
justice and equity that dominates judicial<br />
opinions is to a large extent the translation of<br />
ethical principles into legal language.<br />
William M. Lan<strong>de</strong>s & Richard Posner, The<br />
Economic Structure of Tort Law 23 (1987)<br />
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INTRODUÇÃO<br />
O Imperialismo Econômico<br />
No período recente, os economistas tem<br />
ampliado seu campo <strong>de</strong> atuação e em<br />
conseqüência expandiram as fronteiras<br />
da economia como ciência.<br />
[cf. Lazear (2000), QJE]<br />
Objetivos dos Ensaios <strong>de</strong> Becker (1976,<br />
1993)<br />
- Os objetivos dos ensaios <strong>de</strong> Becker (1976,<br />
1993) foram o <strong>de</strong> explicar <strong>de</strong>talhadamente os<br />
principais atributos da abordagem econômica do<br />
comportamento h<strong>uma</strong>no.<br />
Segundo Becker (1976), o que mais diferencia a<br />
economia como disciplina social das outras não é<br />
o seu objeto, mas a sua abordagem.<br />
A Abordagem<br />
Econômica<br />
Para Gary Becker (1976), a abordagem<br />
econômica é abrangente e é aplicável a todo o<br />
comportamento h<strong>uma</strong>no, seja este<br />
comportamento envolvendo preços nominais ou<br />
preços sombra, <strong>de</strong>cisões repetidas ou eventuais,<br />
<strong>de</strong> gran<strong>de</strong> ou pequena importância, a pessoas<br />
ricas ou pobres, homens ou mulheres, adultos ou<br />
crianças, homens <strong>de</strong> negócio ou políticos,<br />
estudantes ou professores.<br />
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INTRODUÇÃO<br />
A Abordagem Econômica<br />
Mo<strong>de</strong>rn Economics is above all a way of thinking about<br />
social behaviour. When a person <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>s to engage in any<br />
activity, the economist instinctively looks for benefits tothat<br />
person that exceed his costs; conversely, if she <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>s not<br />
to engage in an activity, the economist looks for costs that<br />
eceed the benefits. Moreover, of two persons voluntary<br />
engage in a transaction or tra<strong>de</strong>, the economist looks for<br />
gain to both participants, not gains to one and looses to the<br />
other.<br />
Gary Becker (1986, iii)<br />
A Abordagem Econômica<br />
O ponto central do argumento <strong>de</strong> Becker é que o<br />
comportamento h<strong>uma</strong>no po<strong>de</strong> ser visto como<br />
envolvendo participantes que maximizam suas<br />
utilida<strong>de</strong>s num conjunto estável <strong>de</strong> preferências<br />
e acumulam <strong>uma</strong> quantida<strong>de</strong> ótima <strong>de</strong><br />
informações e outros insumos n<strong>uma</strong> varieda<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> mercados.<br />
Assim, a combinação dos pressupostos do<br />
comportamento maximizador, do equilíbrio <strong>de</strong><br />
mercado e das preferências estáveis, formam o<br />
core da abordagem econômica.<br />
O Imperialismo Econômico<br />
- teoria econômica do crime [Gary Becker, U. Chicago]<br />
- teoria econômica da discriminação [Gary Becker, U.<br />
Chicago]<br />
- teoria econômica do casamento e do divórcio [Gary Becker,<br />
Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Chicago]<br />
- teoria econômica da fertilida<strong>de</strong> [Gary Becker – U. Chicago]<br />
- economia da educação e capital h<strong>uma</strong>no [Gary Becker –<br />
Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Chicago]<br />
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INTRODUÇÃO<br />
Gary Becker<br />
Nobel <strong>de</strong> <strong>Economia</strong> 1992<br />
For having exten<strong>de</strong>d the domain of<br />
microeconomic analysis to a wi<strong>de</strong> range<br />
of h<strong>uma</strong>n behavior and interaction,<br />
including nonmarket behavior.<br />
http://www.nobel.se/economics/laureates/1992/press.html<br />
As Contribuições <strong>de</strong> Gary Becker<br />
- economia da discriminação;<br />
-economia do crime;<br />
- economia do casamento e do divórcio;<br />
- economia da família;<br />
- economia da fertilida<strong>de</strong>;<br />
- economia do consumo <strong>de</strong> drogas.<br />
[cf. Richard Posner (1992, p.22)]<br />
O Imperialismo Econômico<br />
- economia constitucional [James Buchanan &<br />
Gordon Tullock – George Mason University] –O<br />
Cálculo do Consenso.<br />
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LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
O Imperialismo Econômico<br />
- Teoria Econômica da Democracia [Antony Downs,<br />
Kennett Arrow]<br />
- Teoria econômica dos Grupos <strong>de</strong> Pressão<br />
[Mancur Olson – University of Maryland] –<br />
A Lógica da Ação Coletiva.<br />
Definição<br />
A economia do direito po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finida <strong>de</strong><br />
forma simples como a aplicação da teoria<br />
econômica [principalmente a teoria dos preços]<br />
e dos métodos estatísticos ao estudo da<br />
formação, estrutura , processos e impacto da lei<br />
e das instituições jurídicas.<br />
Cento Veljanovski (1990)<br />
Definição<br />
A economia do direito po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finida segundo<br />
Mercuro & Me<strong>de</strong>ma (1997), <strong>de</strong> um modo amplo,<br />
como a aplicação da teoria econômica<br />
(principalmente a microeconomia e conceitos<br />
básicos <strong>de</strong> economia do bem-estar) ao exame da<br />
formação, estrutura, processos e impacto<br />
econômico da lei a e das instituições legais.<br />
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LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Definição<br />
A análise econômica do direito é um ramo da<br />
ciência econômica quase que completamente<br />
incluída <strong>de</strong>ntro do campo da microeconomia. Seu<br />
objetivo é analisar e avaliar o papel das normas<br />
jurídicas <strong>de</strong>ntro do funcionamento dos mercados,<br />
através do estudo <strong>de</strong> seu impacto sobre o<br />
comportamento dos agentes econômicos e sua<br />
repercussão entre as quantida<strong>de</strong>s e os preços.<br />
German Coloma (2001,p. 12)<br />
O que é a abordagem<br />
econômica do <strong>Direito</strong>?<br />
A análise econômica do direito é a aplicaçãoda teoria<br />
econômica para examinar a formação, estrutura, processos<br />
e impactos econômicos do direito e das instituições legais.<br />
(Mercuro and Me<strong>de</strong>ma)<br />
A análise econômica do direito é a aplicação da abordagem<br />
da escolha racional ao estudo do direito. (Gary Becker)<br />
A analise econômica do direito é a aplicação da pespectiva<br />
da eficiência as regras legais. (Shäfer and Oh)<br />
A característica <strong>de</strong>finidora da abordagem<br />
do direito & economia é o método.<br />
Pressuposto Básico<br />
A abordagem da law and economics baseia-se no<br />
pressuposto econômico padrão <strong>de</strong> que os indivíduos são<br />
maximizadores racionais, e estuda-se a importância do<br />
direito como um meio para mudanças nos preços relativos<br />
relacionado as alternativas ações individuais. Sob este<br />
pressuposto, <strong>uma</strong> mudança nas regras do direito (rule of<br />
law) iriam afetar o comportamento h<strong>uma</strong>no pela alteração<br />
da estrutura dos preços relativos – e então as restrições – o<br />
problema da otimização. A maximização da riqueza,<br />
servindo como um paradigma para a análise do direito, po<strong>de</strong><br />
ser promovida ou restringida pelas regras legais.<br />
Francesco Parisi (2004, p. 262)<br />
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[PPGE/UFRGS] 11
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Pressuposto Básico<br />
Economics is a powerfull toll for the analysis of<br />
law. If h<strong>uma</strong>ns are rational maximizers of their<br />
utility, welath or well-being them they respond<br />
rationally to changes in exogenous constraints,<br />
such as law. This rationality assumption provi<strong>de</strong>s<br />
the basic foundation for much law and<br />
economics literature.<br />
Francesco Parisi (2004, p. 262)<br />
Publicações no Brasil<br />
Livros<br />
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[PPGE/UFRGS] 12
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INTRODUÇÃO<br />
Livros<br />
Livros<br />
Livros<br />
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[PPGE/UFRGS] 13
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Livros<br />
Revistas <strong>de</strong><br />
Law & Economics<br />
Referências Básicas<br />
http://encyclo.findlaw.com/<br />
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[PPGE/UFRGS] 14
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Divisão do <strong>Direito</strong> e <strong>Economia</strong><br />
Law and<br />
Economics<br />
a) Positiva<br />
b) Normativa<br />
A metodologia da economia positiva<br />
Friedman (1953)<br />
Busca<br />
compreen<strong>de</strong>r o<br />
comportamento<br />
sem fazer<br />
julgamentos.<br />
Positiva<br />
vs.<br />
Normativa<br />
43<br />
Analisa os<br />
resultados, avalia<br />
se eles são bons<br />
ou ruins e po<strong>de</strong><br />
sugerir um curso<br />
<strong>de</strong> ação, ou <strong>uma</strong><br />
politica. 44<br />
Divisão da Law & Economics<br />
Análise positiva - busca explicar o efeito<br />
das normas jurídicas sobre os distintos<br />
mercados e em certas circunstâncias gera<br />
teorias que buscam encontrar as causas<br />
econômicas na adoção <strong>de</strong> certas normas<br />
por parte <strong>de</strong> distintas socieda<strong>de</strong>s.<br />
45<br />
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LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Divisão da Law & Economics<br />
A análise normativa - busca prescrições<br />
a respeito <strong>de</strong> quais normas jurídicas<br />
<strong>de</strong>vem ser aplicadas ou que sejam mais<br />
a<strong>de</strong>quadas em <strong>uma</strong> <strong>de</strong>terminada situação<br />
ou outra, segundo o objetivo buscado<br />
pelo legislador, juiz ou pela socieda<strong>de</strong><br />
como um todo.<br />
Os elementos envolvidos na<br />
análise econômica do direito<br />
[cf. David Friedman(1988)]<br />
Segundo David Friedman (1988,p.371), a análise<br />
econômica do direito envolveria três campos distintos da<br />
economia mas diretamente relacionados:<br />
(i) o uso da economia para predizer os efeitos das normas<br />
legais – aplicação da teoria dos preços;<br />
(ii) o uso da economia para <strong>de</strong>terminar quais as regras<br />
legais que são economicamente eficientes, a fim <strong>de</strong><br />
recomendar quais regras legais <strong>de</strong>veriam ser adotadas –<br />
economia do bem-estar;<br />
(iii) o uso da economia para predizer quais regras serão<br />
adotadas – public choice.<br />
A “velha” economia da lei<br />
A velha economia do lei se refere a leis que<br />
afetam o funcionamento da economia e dos<br />
mercados.<br />
Ela examina os efeitos que a lei tem sobre a<br />
concorrência, o <strong>de</strong>sempenho dos mercados,<br />
indústrias e empresas, bem como variáveis<br />
econômicas como preços, investimento e lucros,<br />
distribuição da renda e utilização dos recursos.<br />
Inclui leis que afetam a concorrência, a<br />
regulamentação das ativida<strong>de</strong>s econômicas.<br />
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LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
A “nova” economia da lei<br />
A nova economia [law & economics] da lei tem<br />
como objeto a totalida<strong>de</strong> dos sistema legal e<br />
regulamentador, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a lei<br />
controlar ou não as relações econômicas.<br />
Esse campo <strong>de</strong> estudo está muito ligado ligado<br />
do Juiz Richard Posner da Escola <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong><br />
Chicago e ao seu livro Economic Analysis of<br />
Law.<br />
A “nova” economia da lei<br />
O que é novo na “nova economia da lei” [law &<br />
economics] é a aplicação das teorias e métodos<br />
empíricos as instituições centrais do sistema<br />
legal, incluindo as doutrinas da common law<br />
com relação a negligência, contratos e<br />
proprieda<strong>de</strong>, a teoria e prática das punições,<br />
dos procedimentos das leis civil, criminal e<br />
administrativo; com relação a teoria da<br />
legislação e <strong>de</strong> seu cumprimentos e da<br />
administração judicial.<br />
[cf. Richard Posner (1974)]<br />
Law & Economics<br />
Judge Richard A. Posner (1989)<br />
To me the most interesting aspect of the law and<br />
economics movement has been its aspiration to<br />
place the study of law on a scientific basis, with<br />
coherent theory, precise hypotheses <strong>de</strong>duced from<br />
theory, and empirical tests of the hypotheses …<br />
Economics is the most advanced of the social<br />
sciences, and the legal system contains many<br />
parallels to and overlaps with the systems that<br />
economists have studied successfully.<br />
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[PPGE/UFRGS] 17
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
A “nova” economia da lei<br />
O “novo” direito e economia aplica os instrumentos da economia para<br />
o próprio sistema legal. Usa a economia para explicar e esclarecer<br />
doutrinas legais em todos os campos do direito, incluindo os campos<br />
dos <strong>de</strong>litos do direito comum, contratos e proprieda<strong>de</strong>, proprieda<strong>de</strong><br />
intelectual, direito corporativo, direito <strong>de</strong> falência, direito criminal e os<br />
próprios processos legais (por exemplo, os efeitos dos honorários <strong>de</strong><br />
substituição <strong>de</strong> estatutos, regras <strong>de</strong> <strong>de</strong>scoberta e prece<strong>de</strong>nte legal<br />
sobre o litígio). O “novo” direito e economia não está limitado a áreas<br />
<strong>de</strong> direito que consi<strong>de</strong>ram somente mercados explícitos. É <strong>uma</strong> teoria<br />
tanto das próprias regras legais como <strong>de</strong> sua conseqüências para<br />
conduta.... Consi<strong>de</strong>ra regras e doutrinas legais como dados para<br />
testar a hipóteses <strong>de</strong> que o direito é melhor explicado como esforços<br />
pelos juízes, muitas vezes explicitamente, para <strong>de</strong>cidir casos como se<br />
eles estivessem tentando promover a eficiência econômica.<br />
William Lan<strong>de</strong>s (1998)<br />
O Objeto da Law & Economics<br />
[cf. Posner (1992)]<br />
- direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> [cap.3]<br />
- direitos contratuais [cap.4]<br />
- direito <strong>de</strong> família [cap.5]<br />
- regulação sexual [cap.5]<br />
- danos [cap.6]<br />
- direito criminal [cap.7]<br />
- jurisprudência [cap.8]<br />
- antitruste [cap.10]<br />
- regulação [caps. 11,12, 13]<br />
- mercado financeiro [cap. 15]<br />
- processo legal [caps. 19 a 22]<br />
- discriminação racial [cap.26]<br />
- direito constitucional [cap.23]<br />
- proteção das liberda<strong>de</strong>s individuais e <strong>de</strong> mercado [cap. 27]<br />
53<br />
Objetivos & Abordagens<br />
Aspectos positivos<br />
Como os agentes se comportam em resposta as<br />
regras legais e como as leis são configuradas?<br />
Aspectos prescritivos<br />
Quais as regras que <strong>de</strong>veriam ser adotadas para<br />
alcançar fins específicos?<br />
Aspectos normativos<br />
Como selecionar fins específicos do sistema<br />
legal?<br />
52<br />
54<br />
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PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 18
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Objetivos & Abordagens<br />
…[E]conomic analysis [of law] emphasises the<br />
use of stylized mo<strong>de</strong>ls and of statistical,<br />
empirical, tests of theory…..gives much<br />
greater weight than other approaches to the<br />
view that actors are rational….makes explicit<br />
the measure of social welfare..’<br />
Steven Shavell (2002)<br />
A abordagem econômica<br />
A economia provê <strong>uma</strong> teoria para predizer as<br />
sanções legais sobre o comportamento. Para os<br />
economistas sanções equivalem a preços e as<br />
pessoas respon<strong>de</strong>m as sanções como o fazem aos<br />
preços.<br />
A economia tem <strong>uma</strong> teoria matematicamente<br />
precisa [teoria dos preços e teoria dos jogos].<br />
A economia possui métodos empíricos a<strong>de</strong>quados<br />
para analisar os efeitos dos preços sobre o<br />
comportamento [estatística e econometria]<br />
Economics provi<strong>de</strong>d a scientific theory to predict the<br />
effects of legal sanctions on behavior. To<br />
economists, sanctions look like prices……so<br />
pres<strong>uma</strong>bly people respond to heavier legal sanctions<br />
by doing less of the sanctioned activity. Economics<br />
has mathematically precise theories (price theory,<br />
game theory) and empirically sound methods<br />
(statistics and econometrics) of analysing the effects<br />
of prices on behaviour.<br />
Cooter & Ullen (1997)<br />
55<br />
56<br />
57<br />
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PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 19
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
A Econometria<br />
A econometria po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada como a<br />
integração da economia, matemática e<br />
estatística com o objetivo <strong>de</strong> prover valores<br />
numéricos para os parâmetros das relações<br />
econômicas (por exemplo, elasticida<strong>de</strong>s,<br />
propensões marginais a investir, poupar,<br />
importar, exportar etc;) e <strong>de</strong> testar as hipóteses<br />
geradas pelas teorias e mo<strong>de</strong>los econômicos.<br />
A Econometria<br />
Scientific method requires an additional step beyond<br />
the logically consistent economic analysis….- testing<br />
the predictions of that analysis against the facts….it<br />
is necessary to confront [the] hypothesis with data<br />
from the real world…A convincing test would involve<br />
statistics and, possibly, econometrics.<br />
Cooter & Ullen (1988)<br />
Mo<strong>de</strong>lo Econométrico<br />
Um mo<strong>de</strong>lo econométrico é um mo<strong>de</strong>lo<br />
econômico que contém as especificações<br />
necessárias para a sua aplicação empírica.<br />
Exemplos:<br />
y = a + bx + ε<br />
C = Co + bY + ε<br />
58<br />
59<br />
60<br />
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PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 20
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
As leis do ponto<br />
<strong>de</strong> vista econômico<br />
A principal diferença entre advogados e<br />
economistas está no fato <strong>de</strong> que estes vêem as<br />
leis como <strong>uma</strong> “gigantesca máquina <strong>de</strong> preços”<br />
– as leis atuam como preços e impostos que<br />
geram incentivos.<br />
É esta abordagem que marca a contribuição dos<br />
economistas à análise da legislação e do direito.<br />
<strong>Direito</strong> & <strong>Economia</strong>:<br />
Uma Visão Geral<br />
Ela não trata apenas <strong>de</strong> aspectos monetários;<br />
Seu objeto é a avaliação sistemática da eficácia das regras<br />
legais – incluindo, mas não estando limitada ao uso<br />
eficiente dos recursos.<br />
Aplicação da análise <strong>de</strong> custos-benefícios:<br />
Custos: monetários, administrativos, aci<strong>de</strong>ntes,<br />
frau<strong>de</strong>s, corrupção.<br />
Benefícios: monetários, utilida<strong>de</strong> , acurácia.<br />
As Origens da<br />
Law and Economics<br />
61<br />
62<br />
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PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 21
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Precursores<br />
Beccaria-Bonesara (1764)<br />
- <strong>de</strong>litos e penas;<br />
- pena <strong>de</strong> morte;<br />
- economia do contrabando<br />
Beccaria's famous 1764 treatise on crime argued that<br />
the punishment of criminals should be assessed<br />
according to the amount of damage to "social welfare",<br />
measured in terms of the utilitarian "greatest happiness<br />
for the greatest number" principle. On this criteria, he<br />
argued against capital punishment and ill-treatment of<br />
prisoners. Jeremy Bentham was very much influenced<br />
by Beccaria's work<br />
Precursores<br />
Cesare Bonesana<br />
Marchese di Beccaria,<br />
1738-1794<br />
Adam Ferguson (1767) – An Essay on the<br />
History of Civil Society <strong>de</strong>staca que o direito<br />
como sendo um elemento fundamental para<br />
a segurança e a manutenção das liberda<strong>de</strong>s<br />
civis.<br />
Where men enjoy peace, they owe it either<br />
to mutual regards and affections, or to the<br />
restraints of law. Those are happiest states<br />
which procure peace to their members by<br />
the first of these methods: but it is<br />
suficiently incommon to procure it even by<br />
second (1767, p.155)<br />
Precursores<br />
Jeremy Bentham (1789)<br />
Théorie <strong>de</strong>s peines et <strong>de</strong>s<br />
récompenses, 1811, (ed. E.<br />
Dumont, Vol. 1 transl. 1825 as<br />
The Rationale of Reward, Vol. 2<br />
transl. 1830 as the The Rationale<br />
of Punishment).<br />
64<br />
65<br />
66<br />
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PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 22
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Precursores<br />
Adam Smith (1776)<br />
O livro A Riqueza das Nações<br />
<strong>de</strong> Adam Smith, é apenas<br />
<strong>uma</strong> parte <strong>de</strong> <strong>uma</strong> teoria mais<br />
geral que inclui o direito. Suas<br />
Lectures on Jurispru<strong>de</strong>nce,<br />
contudo nunca foram<br />
concluídas.<br />
Adam Smith, <strong>Direito</strong>s <strong>de</strong><br />
Proprieda<strong>de</strong> e a Riqueza das Nações<br />
Adam Smith não ignorou os direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> em seu<br />
trabalho legal. Assim iniciou sua primeira conferência da<br />
sua primeira série sobre jurisprudência:<br />
O primeiro e principal próposito <strong>de</strong> todo sistema <strong>de</strong><br />
governo é a manutenção da justiça: evitar que os membros<br />
da socieda<strong>de</strong> transgridam a proprieda<strong>de</strong> uns dos outros ou<br />
tomem para si o que não lhes pertence. A proposta é <strong>de</strong><br />
dar a cada um a posse segura e pacífica <strong>de</strong> sua<br />
proprieda<strong>de</strong>.<br />
Adam Smith, Lectures on Jurispru<strong>de</strong>nce<br />
Adam Smith, <strong>Direito</strong>s <strong>de</strong><br />
Proprieda<strong>de</strong> e a Riqueza das Nações<br />
Adam Smith <strong>de</strong>stacou que os contratos privados<br />
são um pré-requisito para as trocas voluntárias,<br />
mutuamente benéficas e que promovem a<br />
especialização, a inovação e o crescimento<br />
econômico.<br />
67<br />
68<br />
69<br />
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PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 23
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
O papel das instituições em<br />
Adam Smith (1776)<br />
Nas seguintes passagem [cf. Smith (1776, p.250 e p.316)] isto fica muito<br />
claro em nosso enten<strong>de</strong>r:<br />
Em todos os países on<strong>de</strong> houver <strong>uma</strong> segurança razoável, toda pessoa <strong>de</strong> bom senso<br />
procurará empregar todo o capital sob seu controle para <strong>de</strong>sfruta-lo atualmente ou<br />
para auferir <strong>de</strong>le um lucro futuro. Se for empregado para a satisfação imediata,<br />
temos um capital reservado para o consumo imediato. Se o empregar em função <strong>de</strong><br />
um lucro futuro, este capital <strong>de</strong>verá proporcionar o referido lucro permanecendo com<br />
o dono ou procurando outras mãos. No primeiro caso será um capital fixo no segundo<br />
circulante. Num país on<strong>de</strong> houver tolerável segurança, insensata seria a pessoa que<br />
não empregasse todo o capital sob seu controle - quer se trate <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> sua<br />
proprieda<strong>de</strong> ou do capital emprestado <strong>de</strong> terceiros - <strong>de</strong> <strong>uma</strong> das três formas<br />
assinaladas.<br />
O comércio e as manufaturas raramente po<strong>de</strong>m florescer por muito tempo em um<br />
país que não tenha <strong>uma</strong> administração <strong>de</strong> justiça normal, no qual as pessoas não se<br />
sintam seguras na posse <strong>de</strong> suas proprieda<strong>de</strong>s, no qual a finalida<strong>de</strong> nos contratos não<br />
seja garantida por lei e no qual não se possa supor que a autorida<strong>de</strong> do Estado seja<br />
regularmente empregada para urgir o pagamento das dívidas por parte <strong>de</strong> todos<br />
aqueles que tem condições <strong>de</strong> pagar. Em s<strong>uma</strong>, o comércio e as manufaturas<br />
raramente po<strong>de</strong>m florescer em qualquer país em que não haja um certo grau <strong>de</strong><br />
confiança na justiça do governo.<br />
70<br />
O papel das instituições em<br />
Adam Smith (1776)<br />
Segundo Smith (1776, p. 378):<br />
Não há regulamento comercial que possa<br />
aumentar a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra em<br />
qualquer socieda<strong>de</strong> além daquilo que o capital<br />
tem condições <strong>de</strong> manter. Po<strong>de</strong>rá apenas <strong>de</strong>sviar<br />
parte <strong>de</strong>ste capital para <strong>uma</strong> direção para a qual,<br />
<strong>de</strong> outra forma, não teria sido canalizado;<br />
outrossim, <strong>de</strong> maneira alg<strong>uma</strong> há certeza <strong>de</strong> que<br />
essa direção artificial possa trazer mais<br />
vantagens à socieda<strong>de</strong> do que aquela que<br />
tomaria caso as coisas caminhassem<br />
espontaneamente.<br />
Precursores<br />
Karl Marx (1861) - o direito, as leis e<br />
instituições jurídicas são um reflexo das relações<br />
econômicas dominantes, sendo que através das<br />
leis e do or<strong>de</strong>namento jurídico a classe<br />
dominante mantêm seu po<strong>de</strong>r sobre as classes<br />
dominadas.<br />
71<br />
72<br />
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PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 24
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Precursores<br />
Institucionalistas Americanos - John R.<br />
Commons (1929) – <strong>de</strong>screve a economia como<br />
um sistema <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r que é operado através <strong>de</strong><br />
um sistema coercitivo.<br />
A aplicação da economia ao direito<br />
A idéia <strong>de</strong> aplicar a economia ao direito não é<br />
nova; ela simplesmente foi negligenciada em<br />
<strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> outras disciplinas.<br />
The application of economics to law is not in<br />
itself new or controversial. What is new and<br />
controversial is the variety of problems in the<br />
field of law to which economics is now being<br />
applied.<br />
Richard Posner (1974)<br />
O interesse na análise<br />
econômica do direito<br />
O crescente interesse na economia do<br />
direito está intimamente ligado aos<br />
escritos <strong>de</strong> professores da escola <strong>de</strong><br />
direito e economia da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
Chicago.<br />
73<br />
74<br />
75<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 25
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
1930 -1958<br />
1958 - 1973<br />
1973 - 1980<br />
1976 - 1983<br />
1983 - presente<br />
Evolução do“mainstream” L&E (MacKaay, 1999)<br />
• “Old” Chicago L&E: foco na lei antitrust , impostos e<br />
regulação. Enfase na geração <strong>de</strong> predições testáveis e <strong>de</strong><br />
testes empíricos.<br />
• “New” Chicago L&E: foco sobre proprieda, contratos e<br />
•danos (torts) . Extensão da abordagem do comportamento<br />
racional ao comportamento não mercardo.<br />
• Difusão da L&E nas escolas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> nos EUA.<br />
• predominância da análise neoclássica e da eficiência da<br />
•hipótese da common law.<br />
• Questionamento do paradigma.<br />
• Difusão e multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> metodologias <strong>de</strong>ntro da L&E<br />
As Origens da<br />
Law & Economics<br />
1913- Charles Beard – An Economic Interpretation of<br />
the Constitution of US .<br />
Anos 1940 – Henry Simons se torna diretor da<br />
Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Chicago.<br />
1947 – Aaron Director é nomeado professor <strong>de</strong><br />
<strong>Economia</strong> na faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> e passa a exercer<br />
consi<strong>de</strong>rável influência na economia antitruste e<br />
influencia estudantes como Bownan, Bork e Manne.<br />
1958 - criação do Journal of Law and Economics.<br />
As origens da<br />
Law & Economics<br />
1960 – O teorema <strong>de</strong> Coase;<br />
1961 - Stigler & Friedland – teoria da captura e regulação<br />
1961 - Guido Calabresi – Law of Torts<br />
1967 - Harold Demsetz – Towards a Theory of Property Rigths<br />
1968 – Gary Becker – Economics of Crime<br />
1970 – Guido Calabresi – The Costs of Aci<strong>de</strong>nts<br />
1971 – John Rawls - Theory of Justice<br />
1971 – Alfred Kahn – teoria da regulamentação<br />
1972 – Journal of Legal Studies [U. Chicago]<br />
1972 – Richard Posner – Economic Analysis of Law<br />
1979 - Research in Law and Economics<br />
76<br />
77<br />
78<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 26
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Dean Henry Manne,<br />
George Mason<br />
Insi<strong>de</strong>r Trading and the<br />
Stock Market 1965<br />
Os Mo<strong>de</strong>rnos Fundadores<br />
da Law & Economics<br />
Ronald Coase,<br />
U. of Chicago<br />
The Problem of<br />
Social Cost 1960<br />
Hon. Richard<br />
Posner<br />
University of<br />
Chicago<br />
Economic<br />
Analysis of Law<br />
1973<br />
As origens da<br />
Law & Economics<br />
Guido Calabrsi,<br />
U. Of Yale<br />
Cistos dos<br />
Aci<strong>de</strong>ntes<br />
1981 – Richard Posner – Economics of Justice<br />
- International Review of Law na Economics (RU)<br />
1982 – Supreme Court Economic Review<br />
1983 - Richard Posner – The Economics of Justice<br />
1985 – Journal of Law, Economics and Organization<br />
1987- W. Lan<strong>de</strong>s & R. Posner – The Economic Struture of Tort Law<br />
1994 - European Journal of Law and Economics<br />
1999 – American Law and Economics Review<br />
2004 – Journal of Empirical Legal Studies<br />
2005 – Review of Law and Economics<br />
Publicações Relevantes<br />
[Revistas Acadêmicas]<br />
1958- Journal of Law and Economics.<br />
1972 – Journal of Legal Studies [U. Chicago]<br />
1979- Research in Law and Economics<br />
1982 – Supreme Court Economic Review<br />
1985 – Journal of Law, Economics and Organization<br />
1994- European Journal of Law and Economics<br />
1999 – American Law and Economics Review<br />
79<br />
80<br />
81<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 27
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Os Efeitos da Incorporação da<br />
<strong>Economia</strong> no estudo do <strong>Direito</strong><br />
One effect of the incoporation of economics into the study of law<br />
was to irreversibly transform traditional legal methodology. Legal<br />
rules began to be studied as a working system – clear change<br />
fromthe Lang<strong>de</strong>llian tradition, which relied almost exclusively on<br />
the self-contained framework of case analysis and classification,<br />
viewing law as a little than a filing system. Economics provi<strong>de</strong>d<br />
analytical rigor necessary for the study of the vast body of legal<br />
rules present in mo<strong>de</strong>rn legal system. This intelectual revolution<br />
came an appropriate time, when legal aca<strong>de</strong>mia was actively<br />
searching for a tool that permitted critical appraisal of the law,<br />
rather than merely strenghtning the dogmatic consistency of the<br />
system.<br />
Francesco Parisi (2004)<br />
Guido Calabresi (U. Yale)<br />
e os custos dos aci<strong>de</strong>ntes<br />
(1932 - )<br />
Guido Calabresi (U. Yale)<br />
e os custos dos aci<strong>de</strong>ntes<br />
A análise econômica da negligência<br />
constitui-se o ponto <strong>de</strong> partida <strong>de</strong><br />
boa parte da economia do direito.<br />
VELJANOVSKI, Cento. (1994, P. 82)<br />
82<br />
83<br />
84<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 28
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Danos:como<br />
economistas os vêem<br />
O objetivo da lei <strong>de</strong> danos (torts): para o<br />
economista o objetivo da lei <strong>de</strong> danos (torts) é<br />
minimizar a ocorrência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes bem<br />
como incentivar medidas que os previnam.<br />
Qual é a idéia: prevenir aci<strong>de</strong>ntes é caro, mas<br />
a prevenção reduz as chances <strong>de</strong> sua<br />
ocorrência. Questão: qua o nível socialmente<br />
ótimo <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes?<br />
Danos:como<br />
economistas os vêem<br />
A função da lei <strong>de</strong> danos (tort): é dar<br />
aos pontencias participantes um<br />
incentivos para internalizar os custos<br />
<strong>de</strong> suas ações que são sofridas por<br />
outros.<br />
Guido Calabresi (U. Yale)<br />
e os custos dos aci<strong>de</strong>ntes<br />
Guido Calabresi (1960) realizou o primeiro esforço<br />
sistemático feito por um jurista para analisar a lei<br />
<strong>de</strong> danos faça do ponto <strong>de</strong> vista econômico.<br />
De acordo com Calabresi, o objetivo da lei <strong>de</strong><br />
aci<strong>de</strong>ntes era o <strong>de</strong> minimizar o custo total dos<br />
aci<strong>de</strong>ntes e dos custos para evitar os aci<strong>de</strong>ntes.<br />
85<br />
86<br />
87<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 29
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Guido Calabresi (U. Yale)<br />
e os custos dos aci<strong>de</strong>ntes<br />
Para Calabresi (1960), os custos dos aci<strong>de</strong>ntes<br />
seriam minimizados se a parte que po<strong>de</strong>ria ter<br />
evitado o aci<strong>de</strong>nte ao menor custo fosse<br />
responsabilizada pelas perdas <strong>de</strong>correntes.<br />
Esta regra foi chamada por ele <strong>de</strong> a regra do<br />
custo-mais baixo da prevenção (cheapest cost<br />
avoi<strong>de</strong>r).<br />
Guido Calabresi (U. Yale)<br />
e os custos dos aci<strong>de</strong>ntes - exemplo<br />
Um motorista atropela um pe<strong>de</strong>stre, causando-lhe<br />
um dano no valor <strong>de</strong> $200.<br />
O aci<strong>de</strong>nte foi causado pelo <strong>de</strong>sleixo do motorista<br />
em equipar seu carro com freios novos, no valor <strong>de</strong><br />
$50.<br />
Benefícios social da troca <strong>de</strong> freios - $ 150<br />
Se o motorista fosse obrigado a pagar $ 200 à<br />
vitima, ele teria preferido comprar freios novos .<br />
Guido Calabresi (U. Yale)<br />
e os custos dos aci<strong>de</strong>ntes - exemplo<br />
Uma regra <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> que transfere a<br />
perda, sempre que estimulasse o motorista a<br />
colocar novos freios em seu carro, torna a<br />
solução mais barata para o indivíduo na<br />
solução eficiente.<br />
88<br />
89<br />
90<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 30
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Guido Calabresi (U. Yale)<br />
e os custos dos aci<strong>de</strong>ntes –<br />
contribuição fundamental<br />
Calabresi (1960), com o artigo sobre aci<strong>de</strong>ntes<br />
mostrou como po<strong>de</strong>r da aplicação <strong>de</strong> simples<br />
princípios econômicos po<strong>de</strong> ajudar a racionalizar<br />
a aplicação <strong>de</strong> <strong>uma</strong> lei e <strong>de</strong>senvolver <strong>uma</strong> base<br />
coerente e lógica para o seu aperfeiçoamento.<br />
Custo Social dos Aci<strong>de</strong>ntes:<br />
<strong>uma</strong> Análise Formal<br />
SC = w v x v + w i x i + p(x v , x i ) A<br />
$<br />
0<br />
x *<br />
x * é o nível eficiente <strong>de</strong> precaução<br />
SC = wv xv + wi xi + p(x v, , xi)A )A<br />
91<br />
wv xv + wi xi p(xv , xi )A<br />
x= xv + xi precaução<br />
Quem irá tomar as ações para reduzir a<br />
probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes?<br />
A vítima potencial ou aquele que provocou o<br />
aci<strong>de</strong>nte? Ou ambos?<br />
Segundo a abordagem econômica, isto <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />
dos incentivos que a vítima e quem provocou o<br />
aci<strong>de</strong>nte fazem face segundo os “incentivos”<br />
presentes na lei <strong>de</strong> danos e das regras <strong>de</strong><br />
responsabilida<strong>de</strong> cívil [liability rules].<br />
92<br />
93<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 31
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Guido Calabresi (U. Yale)<br />
e os custos dos aci<strong>de</strong>ntes<br />
Guido Calabresi (1960) – Some Thougths on Risk<br />
Distribution and the Law of Torts – constituiu o<br />
primeiro esforço sistemático feito por um<br />
economista e jurista para analisar a lei das torts<br />
[danos] do ponto <strong>de</strong> vista econômico.<br />
De acordo com Calabresi, o objetivo da lei dos<br />
aci<strong>de</strong>ntes era o <strong>de</strong> minimizar o total dos custos dos<br />
aci<strong>de</strong>ntes e dos custos para evitar os aci<strong>de</strong>ntes<br />
para a socieda<strong>de</strong>.<br />
O Teste <strong>de</strong> Hand<br />
[cf. VELJANOVSKI (1994, p.83-92)].<br />
O teste <strong>de</strong> Hand diz respeito ao modo como os tribunais<br />
<strong>de</strong>finem o padrão legal <strong>de</strong> cautela em casos <strong>de</strong><br />
negligência.<br />
N<strong>uma</strong> situação típica, o agente A (o acusado) causou<br />
danos a B (o queixoso) <strong>de</strong>vido à falta <strong>de</strong> cuidados <strong>de</strong> A (o<br />
acusado) (e, frequentemente, <strong>de</strong> B também).<br />
Exemplos: um motorista impru<strong>de</strong>nte, ao mudar <strong>de</strong> pista,<br />
causa um aci<strong>de</strong>nte, ou um médico <strong>de</strong>ixa <strong>uma</strong> tesoura no<br />
corp <strong>de</strong> B durante <strong>uma</strong> operação.<br />
O Teste <strong>de</strong> Hand<br />
[cf. VELJANOVSKI (1994, p.83-92)].<br />
Um economista atribuiria a perda à parte<br />
ou partes mais capacitadas a evitar o<br />
aci<strong>de</strong>nte.<br />
A <strong>de</strong>cisão com relação à quem <strong>de</strong>veria<br />
arcar com as perdas seria tomada na<br />
base dos custos que po<strong>de</strong>riam<br />
correspon<strong>de</strong>r ao agressor e ao agredido<br />
para evitarem o aci<strong>de</strong>nte, comparando<br />
esses custos com os danos esperados.<br />
94<br />
95<br />
96<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 32
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
O Teste <strong>de</strong> Hand<br />
[cf. VELJANOVSKI (1994, p.83-92)].<br />
De acordo com o teste <strong>de</strong> Hand, a culpabilida<strong>de</strong> do<br />
acusado é <strong>de</strong>finida pela comparação do “ônus das<br />
precauções a<strong>de</strong>quadas” [B], com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um<br />
aci<strong>de</strong>nte [P], multiplicada pela gravida<strong>de</strong> dos danos,<br />
tivesse o aci<strong>de</strong>nte ocorrido [L].<br />
Se o custo <strong>de</strong> evitar o aci<strong>de</strong>nte exce<strong>de</strong> o dano esperado,<br />
então a prevenção aumentaria os custos.<br />
O teste <strong>de</strong> Hand apenas responsabiliza o acusado se for<br />
possível a prova <strong>de</strong> que a prevenção do aci<strong>de</strong>nte seria a<br />
solução mais barata. Isto nada mais é do que a aplicação<br />
ao direito da análise econômica da prevenção <strong>de</strong><br />
aci<strong>de</strong>ntes.<br />
97<br />
O Teste <strong>de</strong> Hand<br />
[cf. VELJANOVSKI, (1994, p.83-92)].<br />
O teste <strong>de</strong> Hand po<strong>de</strong> ser visto como um<br />
resumo dos fatores relevantes para saber se o<br />
acusado faltou com seu <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> assumir<br />
razoáveis precauções com vista à segurança <strong>de</strong><br />
outras pessoas.<br />
O Teste <strong>de</strong> Hand<br />
[cf. VELJANOVSKI, (1994, p.83-92)].<br />
De acordo com o teste <strong>de</strong> Hand, o acusado terá, com mais<br />
probabilida<strong>de</strong>, faltado com sua obrigação <strong>de</strong> ser cauteloso<br />
se:<br />
(i) os custos <strong>de</strong> precaução forem baixos;<br />
(ii) se os riscos <strong>de</strong> danos forem altos e<br />
(iii) a gravida<strong>de</strong> dos danos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> um aci<strong>de</strong>nte<br />
forem altos.<br />
É da interação <strong>de</strong>sses três fatores que têm importância<br />
para a <strong>de</strong>cisão sobre a quebra ou não daquela obrigação<br />
<strong>de</strong> se ter cautela.<br />
98<br />
99<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 33
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
O Teste <strong>de</strong> Hand<br />
[cf. VELJANOVSKI (1994, p.83-92)].<br />
A probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano [L] é o fator relevante<br />
para saber se o risco criado pelo acusado é ou<br />
não razoável.<br />
Por exemplo, na causa Fardon vs. Harcout-<br />
Rivinton, o juiz Lord Dunedin disse que – “ as<br />
pessoas <strong>de</strong>vem resguardar-se <strong>de</strong> probabilida<strong>de</strong>s<br />
razoáveis,mas não são obrigadas a se<br />
resguardarem <strong>de</strong> probabilida<strong>de</strong>s fantásticas”.<br />
Negligência<br />
Learned Hand<br />
1872-1961<br />
Since there are occasions when every vessel will break from her<br />
moorings, and since, if she does, she becomes a menace to<br />
those about her; the owner’s duty, as in other similar<br />
situations, to provi<strong>de</strong> against resulting injuries is a function of<br />
three variables: (1) The probability that she will break away;<br />
(2) the gravity of the resulting injury, if she does; (3) the<br />
bur<strong>de</strong>n of a<strong>de</strong>quate precautions. Possibly it serves to bring this<br />
notion into relief to state it in algebraic terms: if the probability<br />
be called P; the injury, L; and the bur<strong>de</strong>n, B; liability <strong>de</strong>pends<br />
upon whether B is less than L multiplied by P: i.e., whether<br />
B
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
BMg;<br />
CMg<br />
0<br />
Como o economista vê a negligência<br />
[cf. VELJANOVSKI (1994, p. 90)]<br />
c1<br />
Limiar da<br />
negligência<br />
C*<br />
Custos<br />
marginais <strong>de</strong><br />
precaução<br />
Benefícios<br />
marginais<br />
Nível <strong>de</strong> cuidado<br />
tomado<br />
O Teorema <strong>de</strong> Coase (1960)<br />
O Teorema <strong>de</strong> Coase (1960)<br />
It is always possible to modify by transactions<br />
on the market the initial legal <strong>de</strong>limitation of<br />
rigths. And of course, if such market<br />
transactions are costless, such a rearrangement<br />
of rigths will always take place if it would lead to<br />
na increase in the value of production.<br />
Ronald Coase (1960, p.15)<br />
C2<br />
103<br />
105<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 35
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Ronald Coase (U. Chicago)<br />
e os custos sociais<br />
Coase’s article was the more significant<br />
for the long-run <strong>de</strong>velopment of the new<br />
law and economics field.<br />
Richard Posner (1974)<br />
Ronald Coase (U. Chicago)<br />
e os custos sociais<br />
Teorema <strong>de</strong> Coase (1960) – quando os custos<br />
<strong>de</strong> transação ou negociação forem nulos, os<br />
direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> serão transferidos aos<br />
agentes que atribuam maior valor a eles.<br />
O Teorema <strong>de</strong> Coase<br />
A alocação <strong>de</strong> recursos é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da<br />
distribuição dos direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />
quando os custos <strong>de</strong> transação são iguais<br />
a zero.<br />
106<br />
107<br />
108<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 36
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Teorema <strong>de</strong> Coase<br />
Em outras palavras: se os custos <strong>de</strong><br />
transação são iguais a zero, então não<br />
importa o marco legal nem as<br />
instituições.<br />
As regras são irrelevantes.<br />
Os indivíduos respon<strong>de</strong>m a custos e<br />
benefícios e as regras não modificam os<br />
fundamentos da <strong>de</strong>cisão.<br />
Teorema <strong>de</strong> Coase<br />
Resultado: as regras e instituições<br />
importam !<br />
Então: em geral, na prática não se<br />
cumpre a predição <strong>de</strong> Coase.<br />
Por que?<br />
Porque os custos <strong>de</strong> transação não são<br />
inexistentes e não são iguais a zero.<br />
Teorema <strong>de</strong> Coase<br />
Quando os custos <strong>de</strong> transação são<br />
positivos as regras e os direitos <strong>de</strong><br />
proprieda<strong>de</strong> importam (têm relevância)<br />
Então: para compreen<strong>de</strong>r os efeitos <strong>de</strong><br />
regras, leis e organizações <strong>de</strong>ve-se<br />
compreen<strong>de</strong>r e levar-se em conta os<br />
custos <strong>de</strong> transação.<br />
109<br />
110<br />
111<br />
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PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 37
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Teorema <strong>de</strong> Coase<br />
Os custos <strong>de</strong> transação são custos que são<br />
pagos para organizar a artivida<strong>de</strong> econômica,<br />
incluindo os custos <strong>de</strong> informação, negociação,<br />
estruturação <strong>de</strong> contratos, cumprimento <strong>de</strong><br />
contratos (enforcing contracts), etc.<br />
Os custos <strong>de</strong> transação provavelmente são<br />
mais baixos quando há poucas pessoas<br />
envolvidas na disputa.<br />
O Teorema <strong>de</strong> Coase<br />
Premisa: as duas partes tem um incentivo para<br />
negociar <strong>uma</strong> solução eficiente e mutuamente<br />
vantajosapara<strong>uma</strong>disputaouconflito.<br />
Requisito: a <strong>uma</strong> parte é dado, unilateralmente<br />
os direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do ativo em<br />
questão.<br />
Ponto fundamental: o resultado será o mesmo,<br />
não importando <strong>de</strong> que possua inicialmente o<br />
direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<br />
O Teorema <strong>de</strong> Coase: Aplicações<br />
Poucos agentes econômicos e “exteranlida<strong>de</strong>s<br />
locais”<br />
Ex: criador <strong>de</strong> gados e plantações – o gado<br />
<strong>de</strong>stroi as plantações.<br />
• Os custos <strong>de</strong> transação são baixos porque<br />
há apenas duas partes.<br />
• A externalida<strong>de</strong> é local, portanto não há o<br />
problema do carona (free-riding).<br />
112<br />
113<br />
114<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 38
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
O Teorema <strong>de</strong> Coase: Aplicações<br />
Gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> partes e existe <strong>uma</strong><br />
“exteranlida<strong>de</strong> global”.<br />
B<br />
Ex: poluição do ar pelas indústrias.<br />
Custos <strong>de</strong> transação são elevados porque há milhoes <strong>de</strong><br />
pessoas que po<strong>de</strong>m ser prejudicadas pela poluição do<br />
ar ou das aguas.<br />
Há incentivo para pessoas se beneficiarem da redução<br />
da poluição indo na carona (free ri<strong>de</strong>r).<br />
Poluição Hídrica<br />
Poluição do Ar<br />
A<br />
115<br />
116<br />
117<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 39
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
O Que são Custos<br />
<strong>de</strong> Transação?<br />
São os custos <strong>de</strong> estabelecer e manter os<br />
direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>. Eles incluem:<br />
(i) os custos <strong>de</strong> busca (search costs);<br />
(ii) os custos <strong>de</strong> barganha (bargaing costs);<br />
(iii) enforcements costs;<br />
(iv) os custos <strong>de</strong> medição (measuring costs).<br />
Ronald Coase (U. Chicago)<br />
e os custos sociais<br />
O artigo <strong>de</strong> Coase (1960) teve importantes implicações para<br />
a análise positiva da doutrina legal na medida em que sugeriu<br />
que a lei inglesa <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> tinha <strong>uma</strong> lógica<br />
econômica implícita.<br />
Este enfoque <strong>de</strong> Coase foi <strong>de</strong>pois generalizado e argumentouse<br />
que muitas das doutrinas e instituições legais são melhor<br />
entendidas e compreendidas como sendo um esforço par<br />
aprimorar a alocação eficiente dos recursos.<br />
[cf. Posner( 1974)]<br />
Ronald Coase (U. Chicago)<br />
e os custos sociais<br />
Segundo Posner (1974) este artigo estabeleceu<br />
<strong>uma</strong> estrutura para a analisar a alocação dos<br />
direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />
em termos econômicos, e assim, abriu um<br />
vasto campo da doutrina legal para a análise<br />
econômica, um campo que foi explorado por<br />
outros economistas como Demsetz, Cheung<br />
entre outros.<br />
118<br />
119<br />
120<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 40
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Ronald Coase (U. Chicago)<br />
e os custos sociais – um exemplo<br />
A título ilustrativo, imagine-se o exemplo <strong>de</strong> <strong>uma</strong><br />
linha <strong>de</strong> trens que, em sua ativida<strong>de</strong> normal, lança<br />
faíscas sobre as plantações marginais, ostentando<br />
razoável potencial incendiário.<br />
A ocorrência <strong>de</strong> sinistros po<strong>de</strong>ria ser evitada <strong>de</strong><br />
duas formas: mediante a aquisição pela linha férrea<br />
<strong>de</strong> eliminadores <strong>de</strong> faíscas, a um custo <strong>de</strong> R$<br />
1.000,00, ou com o não-aproveitamento da terra<br />
próxima aos trilhos, gerando prejuízos aos<br />
fazen<strong>de</strong>iros locais no importe <strong>de</strong> R$ 1.200,00.<br />
Ronald Coase (U. Chicago)<br />
e os custos sociais – um exemplo<br />
A solução eficiente dos efeitos externos,<br />
obviamente, consistiria na compra dos<br />
dispositivos <strong>de</strong> segurança pela ferrovia, por ser<br />
mais barata.<br />
O que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> R. Coase é que, estivesse ou não<br />
a ferrovia obrigada juridicamente a respon<strong>de</strong>r<br />
pelos custos da instalação, tal solução acabaria<br />
por vingar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a negociação privada<br />
entre os envolvidos não fosse obstada por<br />
embaraços institucionais ou por custos adicionais<br />
<strong>de</strong> transação.<br />
Ronald Coase (U. Chicago)<br />
e os custos sociais<br />
Segundo o Teorema <strong>de</strong> Coase, o<br />
verda<strong>de</strong>iro problema econômico a ser<br />
enfrentado consistiria em <strong>de</strong>cidir, à luz<br />
dos objetivos <strong>de</strong> maximização da<br />
eficiência, qual seria o prejuízo mas grave<br />
a ser evitado pela socieda<strong>de</strong>.<br />
121<br />
122<br />
123<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 41
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
O Teorema <strong>de</strong> Coase (1960)<br />
Se os custos <strong>de</strong> transação forem nulos ou<br />
irrisórios, a alocação inicial <strong>de</strong> direitos efetuada<br />
pelo or<strong>de</strong>namento jurídico não influirá sobre o<br />
resultado da disputa em torno das externalida<strong>de</strong>s,<br />
pois os agentes afetados acabaram por encontrar<br />
<strong>uma</strong> solução e acabarão por resolvê-la, através <strong>de</strong><br />
um processo <strong>de</strong> auto-composição, no sentido <strong>de</strong><br />
distribuição mais eficiente dos recursos existentes<br />
na economia.<br />
A Contribuição <strong>de</strong> Coase (1960)<br />
O trabalho <strong>de</strong> Coase (1960) constitui-se num passo<br />
revolucionário em direção ao reconhecimento, por<br />
juristas e economistas, da enorme influência que os<br />
direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> exercem sobre os<br />
resultados <strong>de</strong> mercado.<br />
A Contribuição <strong>de</strong> Coase (1960)<br />
Ao <strong>de</strong>stacar que a alocação legal <strong>de</strong> recursos traduz<br />
a solução final da externalida<strong>de</strong> nas diversas<br />
situações em que são positivos, ele chama a<br />
atenção para as duas propostas teóricas <strong>de</strong><br />
inegável relevância prática:<br />
(i) a proprieda<strong>de</strong> sobre os recursos escassos<br />
<strong>de</strong>veria ser sempre alocada, nas situações em que<br />
a negociação é muito dispendiosa, <strong>de</strong> acordo como<br />
a solução ótima preconizada <strong>de</strong>veria ser aquela<br />
resultante <strong>de</strong> <strong>uma</strong> negociação <strong>de</strong> mercado;<br />
124<br />
125<br />
126<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 42
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
A Contribuição <strong>de</strong> Coase (1960)<br />
(ii) o or<strong>de</strong>namento jurídico contratual <strong>de</strong>veria<br />
estruturar-se <strong>de</strong> modo a minimizar os custos <strong>de</strong><br />
transação, prestigiando mecanismos simples,<br />
acessíveis, flexíveis e baratos <strong>de</strong> negociação<br />
privada.<br />
Principais Escolas <strong>de</strong> Law & Economics<br />
Chicago School<br />
Public Choice Theory<br />
Institutional Economics<br />
Neoinstitutional Economics<br />
New Haven School<br />
Teoria dos Jogos<br />
Informação assimétrica<br />
Chicago School<br />
Posnerian Law and Economics<br />
127<br />
128<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 43
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Chicago School<br />
Posnerian Law and Economics<br />
Principais autores:<br />
Richard Posner<br />
William Lan<strong>de</strong>s<br />
Michaell Polinski<br />
Gary Becker<br />
Armen Alchian<br />
Harold Demsetz<br />
Steven Shavell<br />
Isaac Enrlich<br />
George Priest<br />
Chicago School<br />
Posnerian Law and Economics<br />
A principal marca da Escola <strong>de</strong> Chicago está na<br />
crença <strong>de</strong> que a abordagem econômica <strong>de</strong><br />
mercado possui um significativo po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />
explicação em todos os campos das ativida<strong>de</strong>s<br />
h<strong>uma</strong>nas e institucionais.<br />
[cf. Posner (1992) – Economic Analysis of Law]<br />
Chicago School<br />
Posnerian Law and Economics<br />
Esta escola aplica os principais básicos do<br />
comportamento maximizador a todos os<br />
aspectos da vida, com o propósito <strong>de</strong> enunciar<br />
proposições testáveis a respeito da maneira <strong>de</strong><br />
como as pessoas e instituições reagem a<br />
mudanças em seus ambientes, e formular<br />
sugestões <strong>de</strong> reforma legal baseadas no critério<br />
<strong>de</strong> eficiência econômica.<br />
130<br />
131<br />
132<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 44
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Chicago School<br />
Posnerian Law and Economics<br />
Uma das principais noções da Escola <strong>de</strong> Chicago é<br />
a noção <strong>de</strong> eficiência que é um fator predominante<br />
na formatação <strong>de</strong> leis, procedimentos e<br />
instituições da common law.<br />
Posner afirma que a eficiência é um critério<br />
<strong>de</strong>fensável no contexto <strong>de</strong> estruturação <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>cisões judiciais porque consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> “justiça”<br />
– num contexto no qual não há consenso<br />
acadêmico ou político – introduz <strong>uma</strong> ambigüida<strong>de</strong><br />
inaceitável no processo judicial.<br />
Chicago School<br />
Posnerian Law and Economics<br />
The efficiency of Common Law<br />
Common Law, as a Judge-ma<strong>de</strong> Law, “is best<br />
un<strong>de</strong>rstood not merely as a pricing mechanism<br />
but as pricing system <strong>de</strong>signed to bring about<br />
an efficient allocation of resources in the<br />
Kaldor-Hicks sense” (Posner, 1987)<br />
“Development of the Common Law could be<br />
explained as if its goal was to maximize<br />
allocative efficiency” (Mercuro&Me<strong>de</strong>ma,<br />
1997)<br />
Chicago School<br />
Posnerian Law and Economics<br />
Principais pontos:<br />
- enfatiza o individualismo metodológico;<br />
- as preferência dos indivíduos são estáveis;<br />
- utiliza instrumental analítico microeconômico [ teoria<br />
neoclássica];<br />
- enfatiza a busca da eficiência;<br />
- assume que os agentes econômicos são racionais [isto é,<br />
coerentes na busca <strong>de</strong> seus objetivos];<br />
- os indivíduos buscam maximizar suas utilida<strong>de</strong>s;<br />
- enfatiza soluções <strong>de</strong> mercado ao invés <strong>de</strong> soluções<br />
intervencionistas;<br />
- a busca <strong>de</strong> eficiência econômica está em consonância com o<br />
objetivo perseguido pelo or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />
133<br />
134<br />
135<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 45
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Chicago School<br />
Posnerian Law and Economics<br />
Behaviour is rational when is conforms to the mo<strong>de</strong>l of<br />
rational choice, whatever the state of mind of the chooser.<br />
And self-interest should not be confused with selfshness; the<br />
happiness (or for that matter the misery) of the other people<br />
may be a part of one’s satisfaction.<br />
The concept of man as a rational maximizer of his selfinterest<br />
implies that people respond to incentives – that if a<br />
person’s surrounding change in such a way that he could<br />
increase his satisfaction by altering his behaviour, he will do<br />
so.<br />
Richard Posner (1992, p.4)<br />
As bases da teoria<br />
econômica do direito<br />
1) a base da abordagem econômica da lei é o<br />
pressuposto <strong>de</strong> que as pessoas envolvidas com<br />
o sistema legal agem como maximizadores<br />
racionais <strong>de</strong> sua satisfação.<br />
Visto que na maioria das vezes a escolha dos<br />
indivíduos envolve incerteza – o resultado <strong>de</strong> um<br />
litígio não é dado como certo antecipadamente -<br />
a teoria econômica relevante é aquela que<br />
analisa as tomadas <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão em condições <strong>de</strong><br />
incerteza.<br />
As bases da teoria<br />
econômica do direito<br />
Quem se comporta como um maximizador racional?<br />
- criminosos;<br />
- os agentes e principal num contrato;<br />
- motoristas <strong>de</strong> automóveis;<br />
- políticos e eleitores;<br />
-médicos;<br />
- promotores;<br />
- seqüestradores; ladrões <strong>de</strong> bancos etc.<br />
136<br />
137<br />
138<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 46
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
As bases da teoria<br />
econômica do direito<br />
O pressuposto da racionalida<strong>de</strong> na economia ou<br />
quando ela é aplicada ao direito significa apenas<br />
que as pessoas agem propositadamente na<br />
busca <strong>de</strong> objetivos autonomamente escolhidos;<br />
significa, mas especificamente, que as pessoas<br />
preferem mais a menos, das coisas que elas<br />
<strong>de</strong>sejam.<br />
Comportamento<br />
racional<br />
Comportamento racional<br />
139<br />
Método – aqui o comportamento<br />
racional significa a seleção <strong>de</strong> <strong>uma</strong><br />
ação com base na lógica, ao invés do<br />
comportamento habitual, emocional ou<br />
preconceituoso.<br />
Resultado – é <strong>uma</strong> ação que chega<br />
aos objetivos <strong>de</strong>sejados.<br />
Comportamento racional<br />
A racionalida<strong>de</strong> para Becker (1976, 1993) é um<br />
conceito instrumental.<br />
Ele requer, entretanto, a existência <strong>de</strong><br />
objetivos, embora o economista enquanto<br />
cientista social não se pergunte como é que tais<br />
objetivos são formados. Somente os resultados<br />
líquidos <strong>de</strong>ste processo é que são relevantes<br />
para a economia.<br />
140<br />
141<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 47
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Racionalida<strong>de</strong><br />
O pressuposto da racionalida<strong>de</strong> é usada pelos<br />
economistas como <strong>uma</strong> <strong>de</strong>scrição do<br />
comportamento h<strong>uma</strong>no, e sim como <strong>uma</strong><br />
maneira <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar o componente previsível<br />
da reação do indivíduo médio que compõe o<br />
grupo.<br />
Racional x Razoável<br />
[cf. Mercuro & Me<strong>de</strong>ma (1997,p.58)]<br />
Segundo Mercuro & Me<strong>de</strong>ma (1997, p.58) o<br />
indivíduo racional contrasta com o indivíduo<br />
razoável referente a tradição da teoria legal –<br />
um indivíduo que é socializado nas normas e<br />
convenções <strong>de</strong> <strong>uma</strong> comunida<strong>de</strong>, e cujo<br />
comportamento correspon<strong>de</strong> a estas normas.<br />
Racional x Razoável<br />
[cf. Mercuro & Me<strong>de</strong>ma (1997,p.58)]<br />
Já a abordagem econômica nos diz que este<br />
comportamento [roubo, seqüestro, assassinato<br />
etc] po<strong>de</strong> ser racional mesmo quando ele está<br />
em conflito com as normas sociais.<br />
[cf. também Cooter & Ulen ( 2003,p.15) e<br />
www.cooter-ulen.com cap. 2]<br />
142<br />
143<br />
144<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 48
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Regras legais como preços<br />
[cf. Mercuro & Me<strong>de</strong>ma (1997,p. 58 -59)]<br />
A idéia <strong>de</strong> que os indivíduos são<br />
maximizadores racionais implica que eles<br />
respon<strong>de</strong>m aos incentivos proporcionados<br />
pelos preços – que o consumidor irá<br />
consumir menos <strong>de</strong> um bem se o preço<br />
aumenta, por exemplo, ceteris paribus.<br />
Regras legais como preços<br />
[cf. Mercuro & Me<strong>de</strong>ma (1997,p. 58 -59)]<br />
No contexto do direito, as regras legais<br />
estabelecem preços, tais como multas, serviço<br />
comunitário, prisão, para o engajamento em<br />
vários tipos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> comportamento ilegal<br />
[frau<strong>de</strong>, contrabando, roubo, assassinato,<br />
corrupção e etc].<br />
Os indivíduos maximizadores irão, então comparar<br />
os benefícios e os custos <strong>de</strong> cada unida<strong>de</strong> adicional<br />
da ativida<strong>de</strong> ilegal e comparar com os custos<br />
[sendo estes pon<strong>de</strong>rados pela probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser<br />
<strong>de</strong>tectado e con<strong>de</strong>nado].<br />
Regras legais como preços<br />
[cf. Posner (1983,p.75)]<br />
The basic function of law in an economic or wealth<br />
maximizing perspective is to alter incentives. An<br />
increase in the price of engaging in an illegal<br />
activity will induce certain individuals to reduce or<br />
eliminate their involvement in such activities,<br />
whereas those who continue on are those who<br />
bnefits continue exceed the higher costs.<br />
145<br />
146<br />
147<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 49
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Incentivos r Regras Legais<br />
(Sir Ivor Richardson, 1997)<br />
The fundamental assumption is that people<br />
respond to incentives in any pricing system. In<br />
buying and selling people respond to prices in<br />
the market. They also respond to the costs<br />
implicit in legal rules governing transaction costs<br />
and conduct, whether it is the law of contracts,<br />
torts, equity, competition law, tax law – or<br />
h<strong>uma</strong>n rigths law.<br />
Regras legais como preços:<br />
exemplos<br />
- multas elevadas e um longo tempo <strong>de</strong> prisão<br />
reduz o montante <strong>de</strong> crime;<br />
- a imposição <strong>de</strong> <strong>uma</strong> regra <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />
civil sobre <strong>uma</strong> firma poluidora irá aumentar o<br />
preço da poluição e induzir a firma a reduzir os<br />
níveis <strong>de</strong> poluição a medida em que os custos<br />
marginais excedam os benefícios marginais;<br />
- elevados pagamentos por danos causados irão<br />
induzir os potenciais causadores <strong>de</strong> danos a<br />
tomar precauções adicionais para prevenir a<br />
ocorrência <strong>de</strong> um dano.<br />
A eficiência<br />
[cf. Mercuro & Me<strong>de</strong>ma (1997,p.59-60)]<br />
Uma outra característica da abordagem<br />
econômica o direito [principalmente da Escola <strong>de</strong><br />
Chicago] é que as <strong>de</strong>cisões legais e as avaliações<br />
das regras e leis <strong>de</strong>vem ser analisadas do ponto<br />
<strong>de</strong> vista da eficiência econômica.<br />
Critérios <strong>de</strong><br />
eficiência<br />
a) Pareto<br />
b) Hicks-Kaldor<br />
148<br />
149<br />
150<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 50
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Os critérios <strong>de</strong> eficiência<br />
[cf. Mercuro & Me<strong>de</strong>ma (1997,p.59-60)]<br />
Critério <strong>de</strong> Pareto - <strong>uma</strong> situação é eficiente ou<br />
aumenta a eficiência se, ao menos um indivíduo<br />
melhora <strong>de</strong> situação, sem que o outro piore.<br />
Vilfredo Pareto<br />
Os critérios <strong>de</strong> eficiência<br />
[cf. Mercuro & Me<strong>de</strong>ma (1997,p.59-60)]<br />
Kaldor-Hicks – <strong>uma</strong> mudança legal é eficiente se<br />
os ganhos obtidos pelos vencedores exce<strong>de</strong>m as<br />
perdas incorridas pelos per<strong>de</strong>dores ou<br />
alternativamente, se a riqueza da socieda<strong>de</strong><br />
(medida pela disposição a pagar) aumenta.<br />
Este critério requer que os que ganham com a<br />
mudança compensem explicitamente os que<br />
per<strong>de</strong>m. Se não houver compensação, os<br />
per<strong>de</strong>dores po<strong>de</strong>m vetar qualquer mudança. Isto<br />
é, cada mudança <strong>de</strong>ve ser um consenso<br />
unânime.<br />
A Abordagem Pragmática<br />
<strong>de</strong> Posner Aplicada ao <strong>Direito</strong><br />
As regras legais, incluído as regras feitas pelos<br />
juizes, <strong>de</strong>vem ser julgadas por suas<br />
conseqüências. [Posner (1995, p.387-405)].<br />
Implicação: na <strong>de</strong>cisão dos casos, um juiz <strong>de</strong>ve<br />
predizer as conseqüências das alternativas<br />
interpretações das leis. Para fazer isto, é requerse<br />
fatos e estruturas teóricas <strong>de</strong> campos fora do<br />
direito – economia, estatística e <strong>de</strong> outras ciências<br />
pertinentes [Posner (1995, p.393)].<br />
151<br />
152<br />
153<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 51
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
A Eficiência da Commom Law<br />
Para Posner (1973, p.98) a commom law éum<br />
método <strong>de</strong> alocar responsabilida<strong>de</strong>s entre as<br />
pessoas engajadas em ativida<strong>de</strong>s interativas <strong>de</strong><br />
modo a maximizar conjuntamente o valor ou <strong>de</strong><br />
minimizar os custos.<br />
A common law po<strong>de</strong> ser entendida como um<br />
sistema <strong>de</strong> regras estruturado para produzir<br />
resultados economicamente eficientes.<br />
A Eficiência da Commom Law<br />
Many economic analysts of law, such as myself, are<br />
very interested in cases, and when we use economics<br />
to reconcile and to distinguish cases, we are carrying<br />
on the tradition of the doctrinal analysts. But insofar as<br />
we are trying to use mo<strong>de</strong>rn economic concepts in this<br />
task, we fall into the category of positive analysts who<br />
use social science. . . . The positive analysts such as<br />
myself resemble traditional doctrinal analysts in<br />
believing that there really are rules of law—that the<br />
law is not wholly a matter of judicial discretion, as the<br />
more extreme Legal Realists believed. We use<br />
economics to inquire to what extent the common law is<br />
a coherent system of rules concerned with promoting<br />
efficiency.<br />
(Posner 1981, p. 1115, 1120)<br />
A Eficiência da Commom Law<br />
The presumed efficiency of the common law and the<br />
<strong>de</strong>cision to use the courts to settle a dispute are<br />
related. In particular, this relationship will occur<br />
because resorting to court settlement is more likely in<br />
cases where the legal rules relevant to the dispute are<br />
inefficient, and less likely where rules are efficient.<br />
Thus, efficient rules may evolve from in-court<br />
settlement, thereby reducing the incentive for future<br />
litigation and increasing the probability that efficient<br />
rules will persist. In short, the efficient rule situation<br />
noted by Posner is due to an evolutionary mechanism<br />
whose direction proceeds from the utility maximizing<br />
<strong>de</strong>cisions of disputants rather than from the wisdom of<br />
judges.<br />
(Rubin, 1977, p. 51)<br />
154<br />
155<br />
156<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 52
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
A Eficiência da Commom Law<br />
If the basic purpose of tort law is to promote<br />
economic efficiency, a <strong>de</strong>fendant’s conduct will be<br />
<strong>de</strong>emed the cause of an injury when making him<br />
liablefor theconsequencesoftheinjurywould<br />
promote an efficient allocation of safety and care;<br />
and when it would not promote efficiency for the<br />
<strong>de</strong>fendant to have behaved differently, then the<br />
cause of the acci<strong>de</strong>nt will be ascribed to “an act of<br />
God” or some other force on which liability cannot<br />
rest. In this view, the injurer “causes” the injury<br />
when he is the cheaper cost avoi<strong>de</strong>r; not otherwise .<br />
Lan<strong>de</strong>s and Posner’s (1983, p. 110)<br />
New Haven School<br />
(Yale University)<br />
New Haven School (Yale University)<br />
Principais autores:<br />
Guido Calabresi (1961)<br />
Susan Rose-Ackerman (1989)<br />
Douglas Melamed (1972)<br />
157<br />
159<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 53
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
New Haven School<br />
(Yale University)<br />
- Some Thoughts on Risk Distribution and the Law of Torts –<br />
Guido Calabresi (1961) – provê <strong>uma</strong> <strong>de</strong>talhada análise<br />
econômica da lei <strong>de</strong> danos, focando-se na relação entre as<br />
regras <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> e na propagação das perdas.<br />
- Property Rules, Liability Rules and Inalienability: One View<br />
of Cathedral - Guido Calabresi e A. Douglas Melamed<br />
(1972) – analisa a escolha <strong>de</strong> alternativas para resolver<br />
disputas sobre usos incompatíveis da proprieda<strong>de</strong>. As<br />
<strong>de</strong>cisões judiciais <strong>de</strong>veriam ser baseadas sobre a capacida<strong>de</strong><br />
das partes <strong>de</strong> cooperar e resolver <strong>uma</strong> disputa.<br />
New Haven School (Yale University)<br />
- Adotam a mesma metodologia da Escola <strong>de</strong><br />
Chicago, mas acreditam que há <strong>uma</strong> significativa<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção estatal a fim <strong>de</strong><br />
curar ou resolver <strong>de</strong>terminados problemas que<br />
envolvem falhas <strong>de</strong> mercado [externalida<strong>de</strong>s,<br />
bens públicos, assimetria <strong>de</strong> informação,<br />
economias <strong>de</strong> escala].<br />
[cf. Minda (1989,p. 111-112)]<br />
New Haven School (Yale University)<br />
Proposições:<br />
- preocupação da a distribuição permanece sendo a questão central <strong>de</strong>sta<br />
escola;<br />
- <strong>de</strong>staca as falhas <strong>de</strong> mercado <strong>de</strong> modo mais contun<strong>de</strong>nte que a Escola<br />
<strong>de</strong> Chicago;<br />
- advoga a intervenção governamental para corrigir as falhas <strong>de</strong><br />
mercado, embora elas não tenham sucesso em todas as circunstâncias;<br />
- no fundo não po<strong>de</strong>m ser distinguidas das escola <strong>de</strong> Chicago com relação<br />
ao método e abordagem [ MacKaay,p.412].<br />
160<br />
161<br />
162<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 54
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
New Haven School (Yale University)<br />
Os autores <strong>de</strong>sta escola sugerem que sua<br />
abordagem a economia do direito é necessária e<br />
essencial <strong>de</strong>vido a crescente e proeminente<br />
importância que tem assumido o processo<br />
regulatório e as leis administrativas <strong>de</strong>ntro mo<br />
mo<strong>de</strong>rno estado <strong>de</strong> bem-estar.<br />
Destacam o estudo da importância do<br />
congresso, agências governamentais e suas<br />
relações e das cortes <strong>de</strong> justiça.<br />
[Rose Ackerman (1992, p.8)]<br />
Freiburg School<br />
Freiburg School<br />
(Ordoliberalismus)<br />
Principais autores:<br />
Franz Böhm<br />
Edith Eucken-Erdsieck<br />
Walter Eucken<br />
Hans Gestrich<br />
Hans Großmann-Doerth<br />
Paul Hensel<br />
Friedrich Lutz<br />
Karl Friedrich Maier<br />
Fritz Meyer<br />
Leonhard Miksch<br />
Wilhen Roepke<br />
Ludwing Erhard<br />
163<br />
165<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 55
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Freiburg School<br />
A Escola <strong>de</strong> Freiburg concentra-se nas questões<br />
referentes a importância do governo n<strong>uma</strong><br />
socieda<strong>de</strong> aberta [cf. Karl Popper], a qual evoluiu<br />
das estruturas feudais, para impedir facções [cf.<br />
Fe<strong>de</strong>ralist Paper n. 10, James Maddison] <strong>de</strong><br />
controlar o Estado e sobre políticas competitivas<br />
fomentadas pelo Estado.<br />
Freiburg School<br />
O paradoxo do Estado como garantidor <strong>de</strong><br />
privilégios especiais e ao mesmo tempo como<br />
garantidor da competição foi resolvido pela<br />
estrutura constitucional.<br />
Este foco a relaciona muito <strong>de</strong> perto com a<br />
escola <strong>de</strong> Public Choice e a economia<br />
constitucional.<br />
Freiburg School<br />
Segundo o ordoliberalismo, o estado <strong>de</strong>ve criar um ambiente<br />
legal a<strong>de</strong>quado para a economia manter um nível saudável<br />
<strong>de</strong> competitivida<strong>de</strong> através <strong>de</strong> medidas que seja a<strong>de</strong>rentes<br />
ao livre mercado.<br />
Se o estado não adota <strong>uma</strong> abordagem próativa para<br />
incentivar a concorrência irão surgir monópólios que iriam<br />
<strong>de</strong>struir as vantagens geradas pelo livre mercado, mas<br />
também afetariam o nível <strong>de</strong> governabilida<strong>de</strong>, visto que o<br />
po<strong>de</strong>r econômico também po<strong>de</strong> ser utilizado contra o po<strong>de</strong>r<br />
político.<br />
166<br />
167<br />
168<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 56
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Freiburg School<br />
Alfred Müller Armack (1901-1978) - criou a<br />
expressão - "Economía Social <strong>de</strong> Mercado"<br />
(sozialen Marktwirtschaft), que <strong>de</strong>finiuno livro<br />
<strong>Economia</strong> Dirigida e <strong>Economia</strong> da Mercado<br />
(1947) como a terceira via entre a economia<br />
dirigida (a qual consi<strong>de</strong>rava ineficaz) e a<br />
economia <strong>de</strong> livre mercado.<br />
Freiburg School<br />
Para Müller-Armack, a <strong>Economia</strong> Social <strong>de</strong> Mercado requer a observância e o<br />
cumprimento <strong>de</strong> 7 principios fundamentais:<br />
1) sistema <strong>de</strong> precio funcionando próximo a um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> concorrência<br />
perfeita;<br />
2) estabilida<strong>de</strong> monetária;<br />
3) acesso livre aos mercados;<br />
4) proprieda<strong>de</strong> privada;<br />
5) liberda<strong>de</strong> contratual;<br />
6) plena responsabilida<strong>de</strong> das políticas fiscais;<br />
7) transparência econômica.<br />
Freiburg School<br />
Para Müller-Armack, a <strong>Economia</strong> Social <strong>de</strong> Mercado requer também cinco<br />
príncipios reguladores:<br />
1) controle estatal dos monopólios;<br />
2) politica redistributiva <strong>de</strong> renda;<br />
3) regulamentação do trabalho;<br />
4) garantia jurídica;<br />
5) salário mínimo.<br />
169<br />
170<br />
171<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 57
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Property Rigths Approach<br />
Definição <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s<br />
<strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong><br />
O direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> é um conjunto <strong>de</strong> leis<br />
que <strong>de</strong>screve o que as pessoas e as empresas<br />
po<strong>de</strong>m fazer com suas respectivas proprieda<strong>de</strong>s.<br />
Por exemplo, quando um indivíduo possui um<br />
terreno, ele po<strong>de</strong> construir algo nele, po<strong>de</strong> alugalo,<br />
po<strong>de</strong> ven<strong>de</strong>-lo (aliena-lo), estando protegido<br />
contra possíveis interferências alheias.<br />
Definição <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s<br />
<strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong><br />
<strong>Direito</strong>s <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong> (Property rights)<br />
<strong>Direito</strong>s <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> econômicos (economic property<br />
rights)<br />
(1) direito <strong>de</strong> usar um ativo;<br />
(2) direito <strong>de</strong> obter renda <strong>de</strong> um ativo ;<br />
(3) direito <strong>de</strong> transferir a proprieda<strong>de</strong> permanentemente<br />
para outro agente econômico.<br />
<strong>Direito</strong>s <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> legal (legal property rights):são<br />
direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> que são reconhecidos e<br />
feitos cumprir pelo governo.<br />
173<br />
174<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 58
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Property Rigths Approach<br />
Principais autores:<br />
Alchian (1961, 1967)<br />
Demsetz (1969)<br />
Alchian & Demsetz (1972)<br />
Yoram Barzel (1988)<br />
Elinor Ostrom (2000)<br />
Hernando <strong>de</strong> Soto<br />
Hernando <strong>de</strong> Soto<br />
Imagine a world where<br />
nobody can i<strong>de</strong>ntify who<br />
owns what; people<br />
cannot be ma<strong>de</strong> to pay<br />
their <strong>de</strong>bts; assets cannot<br />
easily be sold, ownership<br />
cannot be divi<strong>de</strong>d into<br />
shares, the rules of<br />
property vary from place<br />
to place … that’s a poor<br />
country.<br />
Definição <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s <strong>de</strong><br />
Proprieda<strong>de</strong><br />
O direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> é um conjunto <strong>de</strong> leis<br />
que <strong>de</strong>screve o que as pessoas e as empresas<br />
po<strong>de</strong>m fazer com suas respectivas proprieda<strong>de</strong>s.<br />
Por exemplo, quando um indivíduo possui um<br />
terreno, ele po<strong>de</strong> construir algo nele, po<strong>de</strong> alugalo,<br />
po<strong>de</strong> ven<strong>de</strong>-lo (aliena-lo), estando protegido<br />
contra possíveis interferências alheias.<br />
175<br />
176<br />
177<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 59
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Por que surgem os direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>?<br />
[cf. Posner (1992, cap. 3)]<br />
Caso #1 – <strong>uma</strong> socieda<strong>de</strong> na qual todos os<br />
direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> tenham sido abolidos.<br />
- um agricultor planta milho fertiliza a terra<br />
O milharal cresce<br />
O vizinho colhe o<br />
milho plantado<br />
Coloca um<br />
espantalho<br />
Por que surgem os direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>?<br />
[cf. Posner (1992, cap. 3)]<br />
A menos que medidas <strong>de</strong>fensivas sejam tomadas<br />
e que sejam factíveis, após alguns inci<strong>de</strong>ntes<br />
como este, o cultivo da terra será abandonado e<br />
a socieda<strong>de</strong> irá se voltar para métodos <strong>de</strong><br />
subsistência (tal como a caça & pesca) que<br />
envolvam menores investimentos preparatórios.<br />
Por que surgem os direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>?<br />
[cf. Posner (1992, cap. 3)]<br />
Caso #2 – o surgimento dos direitos <strong>de</strong><br />
proprieda<strong>de</strong>.<br />
O exemplo anterior sugere que a proteção legal<br />
dos direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> cria incentivos para<br />
usar recursos eficientemente.<br />
Sem direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> não há incentivos<br />
para incorrer em custos porque não há <strong>uma</strong><br />
recompensa razoavelmente assegurada para<br />
incorre-los.<br />
178<br />
179<br />
180<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 60
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Por que surgem os direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>?<br />
[cf. Posner (1992, cap. 3)]<br />
A criação <strong>de</strong> direitos exclusivos é<br />
<strong>uma</strong> condição necessária ao invés<br />
<strong>de</strong> <strong>uma</strong> condição suficiente para o<br />
uso eficiente do recurso.<br />
Property Rigths Approach<br />
Definição <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong><br />
Barzel (1988) – os direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />
referem-se aos direitos referentes ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />
consumir, transferir e obter renda gerada pelos<br />
ativos.<br />
Ostrom (2000) – <strong>de</strong>fine os direitos <strong>de</strong><br />
proprieda<strong>de</strong> como a combinação <strong>de</strong> cinco classes<br />
<strong>de</strong> direito: (i) direito ao acesso; (ii) direito <strong>de</strong><br />
capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> extração <strong>de</strong> renda; (iii) direito <strong>de</strong><br />
administração; (iv) direito da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
exclusão e (v) direito <strong>de</strong> transferibilida<strong>de</strong>.<br />
Property Rigths Approach<br />
Questões fundamentais:<br />
1) como são estabelecidos dos direitos <strong>de</strong><br />
proprieda<strong>de</strong> [owership rigths]?<br />
2) o que po<strong>de</strong> ser possuído provadamente?<br />
3) o que os proprietários po<strong>de</strong>m fazer com sua<br />
proprieda<strong>de</strong>?<br />
4) quais são os remédios para a violação dos<br />
direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>?<br />
181<br />
182<br />
183<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 61
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Property Rigths Approach<br />
Esta abordagem emergiu quando os economistas<br />
começaram a apreciar os arranjos legais e<br />
institucionais que restringiram o comportamento<br />
dos indivíduos e firmas e que os mesmos<br />
po<strong>de</strong>riam ter um efeito crucial sobre a alocação<br />
dos recursos escassos da socieda<strong>de</strong>.<br />
[cf. também os trabalhos <strong>de</strong> Douglass North<br />
(1971, 1983, 1990)]<br />
<strong>Direito</strong>s <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong> e a NEI<br />
Douglass North (1986, 1989, 1994)<br />
O governo têm <strong>uma</strong> importância crucial na<br />
especificação dos direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e no<br />
fazer cumprir os contratos [enforcing<br />
contracts].<br />
Por que as instituições afetam<br />
o <strong>de</strong>sempenho econômico?<br />
Our arguments central to this book are straighforward.<br />
Efficient economic organization is the key to growth; the<br />
<strong>de</strong>velopment of an efficient economic organization in<br />
Western Europe accounts for the rise of the West. ...<br />
Efficient organization entails the establishment of<br />
institutional arrengements and propriety rigths that create<br />
an incentive to channel individual economic effort into<br />
activities that bring the private rate of return close to<br />
social rate of return.<br />
North & Thomas (1973, p. 1)<br />
184<br />
185<br />
186<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 62
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
O crescimento econômico<br />
e as instituições<br />
Growth will simply not occur unless the existing economic<br />
organization is efficient. Individuals must be lured by<br />
incentives to un<strong>de</strong>rtake the socially <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rable activities.<br />
Some mechanism must be <strong>de</strong>vised to bring social and private<br />
rates of return into closer parity. Private benefits or costs are<br />
the gains or loses to an individual participant in any<br />
economic transaction. A discrepancy between private and<br />
social benefits or costs means that some third party or<br />
parties, without their consent, will receive some of the<br />
benefits or incur some of the costs. Such a diference occurs<br />
whenever property rigths are poorly <strong>de</strong>fined, or are not<br />
enforced. If the private costs exceed yhe private benefits,<br />
individuals ordinarily will not be willing to un<strong>de</strong>rtake the<br />
activity even though it is socially profitable.<br />
North and Thomas (1973, p.3)<br />
Que instituições são importantes para<br />
promover o crescimento econômico?<br />
We shall be particularly interested in those institutional<br />
arrangements which enable units to realize economies of scale (joint<br />
stock companies, corporations), to encorage innovations (prizes,<br />
patents laws), to imprve the efficiency of factor markets (enclosures,<br />
bill of exchange, the abolition of serdom), or to reduce market<br />
imperfections (insurance companies). Such institutional<br />
arrangements have served to increase efficiency. Some could be<br />
created without changing existing propriety rigths, others involved<br />
the creation of new propriety rigths; some accomplished by<br />
governament, others by voluntary organization.<br />
North e Thomas (1973, p. 5-6)<br />
<strong>Direito</strong>s <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e<br />
eficiência econômica<br />
Condições necessárias<br />
para a obtenção da<br />
eficiência com<br />
relação<br />
aos direitos <strong>de</strong><br />
proprieda<strong>de</strong><br />
a) Universalida<strong>de</strong> - todos os<br />
recursos escassos <strong>de</strong>vem ser p<br />
possuídos por alguém;<br />
b) Exclusivida<strong>de</strong>: os direitos <strong>de</strong><br />
proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ver ser direitos<br />
exclusivos, <strong>de</strong>vem permitir a<br />
exclusão;<br />
187<br />
188<br />
c) Transferibilida<strong>de</strong>; esta é <strong>uma</strong><br />
condição necessária para<br />
assegurar que os recursos irão ser<br />
transferidos para os indivíduos<br />
que tiverem melhor uso dos<br />
mesmos.<br />
189<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 63
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Property Rigths Approach<br />
O principal postulado da economia dos direitos<br />
<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> é que a natureza e a forma da<br />
proprieda<strong>de</strong> têm efeitos fundamentais sobre a<br />
alocação <strong>de</strong> recursos e a distribuição <strong>de</strong> renda<br />
na economia.<br />
Conseqüentemente, o estudo da diferentes<br />
regimes <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong>m ter<br />
distintos efeitos sobre o <strong>de</strong>sempenho da<br />
socieda<strong>de</strong>.<br />
Property Rigths Approach<br />
Os teóricos dos direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> realçam o<br />
fato <strong>de</strong> que o valor dos bens e serviços <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r<br />
fundamentalmente do “conjunto <strong>de</strong> direitos legais”<br />
que acompanha e po<strong>de</strong> ser transferido com ele. A<br />
economia, <strong>de</strong> fato, estuda as mudanças <strong>de</strong>sses<br />
“conjuntos <strong>de</strong> direitos” e as maneiras como po<strong>de</strong>m,<br />
assim, afetar os preços e a utilização dos recursos.<br />
Claramente, o preço <strong>de</strong> <strong>uma</strong> proprieda<strong>de</strong> varia <strong>de</strong><br />
acordo com o fato <strong>de</strong> ser ela proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> alguém<br />
ou alugada por alguém, e esses diferentes direitos -<br />
... – afetam a eficiência com que a terra é usada.<br />
Cento Veljavski (1994, p.33)<br />
A confiança na proteção<br />
dos direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />
190<br />
191<br />
192<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 64
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
As Implicações Econômicas da<br />
Segurança dos <strong>Direito</strong>s <strong>de</strong><br />
Proprieda<strong>de</strong><br />
When property rigths are established and the tragedy of the<br />
commons is avoi<strong>de</strong>d, cooperation and economic growth prevail.<br />
Prosperity follows from freedom because a free society based on<br />
secure property rigths allow owners to seek and capture the gains<br />
from tra<strong>de</strong> inherent in voluntary exchanges. If individuals and<br />
businesses do not have secure property rigths to property and<br />
lack of confi<strong>de</strong>nce that contract will be enforced and the fruits of<br />
their efforts protected, their incentives to engage in productive<br />
activity wilkl diminish. On other words, the efficiency of markets<br />
follows from secure and tra<strong>de</strong>ble property rigths, which are the<br />
basis of any trully free society. Hence, property rigths are<br />
necessary conditions for both freedom and prosperity.<br />
Terry An<strong>de</strong>rson & Laura Huggins (2003, p.26)<br />
As Implicações Econômicas da<br />
Segurança dos <strong>Direito</strong>s <strong>de</strong><br />
Proprieda<strong>de</strong><br />
Secure property rights link effort with reward,<br />
assuring all firms – small and large, informal and<br />
formal, rural and urban – that they will be able to<br />
reap the fruits of their investments. The better<br />
protected these rigths, the stronger the link<br />
between effort and reward and hence the greater<br />
the incentives open new businesses, to invest<br />
more in existing ones, and simply to work har<strong>de</strong>r.<br />
World Development Report – 2005 –<br />
A Better Investment Climate for Everyone<br />
A Proteção dos <strong>Direito</strong>s <strong>de</strong><br />
Proprieda<strong>de</strong> no Brasil<br />
Property Rights<br />
Score:3.0<br />
“Contracts in Brazil are generally consi<strong>de</strong>red secured,” reports the<br />
Economist Intelligence Unit, “although it is important to specify<br />
the jurisdiction for any disputes.…”<br />
According to the U.S. Department of State, “The<br />
judiciary…is inefficient, subject to political and economic<br />
influence, and plagued by problems relating to lack of<br />
resources and training of officials.” Judicial <strong>de</strong>cisions can<br />
take years, and “<strong>de</strong>cisions of the Supreme Fe<strong>de</strong>ral Tribunal<br />
are not automatically binding on lower courts, leading to<br />
more appeals than would otherwise occur.”<br />
193<br />
194<br />
195<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 65
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Nova <strong>Economia</strong> Institucional<br />
Bibliografia Recomendada<br />
Charles Jones (2000, cap. 7)<br />
Douglass North (1990, 2005, 2006)<br />
Nova <strong>Economia</strong> Institucional<br />
Principais autores:<br />
Douglass North<br />
Ronald Coase<br />
Oliver Willianson<br />
197<br />
198<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 66
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Nova <strong>Economia</strong> Institucional<br />
Premissa Básica: as instituições importam para o<br />
<strong>de</strong>sempenho econômico.<br />
Objetivo:<br />
Explicar os <strong>de</strong>terminantes das instituições e sua<br />
evolução ao longo do tempo e avaliar seu impacto<br />
sobre o <strong>de</strong>sempenho econômico [taxa <strong>de</strong><br />
crescimento econômico, taxa <strong>de</strong> investimento,<br />
acumulação <strong>de</strong> capital físico e h<strong>uma</strong>no, taxa <strong>de</strong><br />
inovação tecnológica], eficiência e distribuição.<br />
O que são instituições?<br />
Instituições são um conjunto formal e<br />
informais <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> conduta que<br />
facilitam a coor<strong>de</strong>nação ou o governo<br />
das relações entre os indivíduos.<br />
Douglass North (1990)<br />
O que são instituições?<br />
Instituições são as regras do jogo n<strong>uma</strong><br />
socieda<strong>de</strong>, ou mais formalmante, são<br />
restrições criadas pelo homem que dão<br />
forma as interações h<strong>uma</strong>nas.<br />
Douglass North (1990)<br />
199<br />
200<br />
201<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 67
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
NIE<br />
New Economic History<br />
(North, Fogel, Rutheford)<br />
Public Choice & Political Economy<br />
(Buchanan, Tullock, Olson, Bates)<br />
New Social Economics<br />
(Becker)<br />
Transaction Costs Economics<br />
(Coase, North, Williamson)<br />
Theory of Collective Action<br />
(Ostrom, Olson, Hardin)<br />
Law and Economics<br />
(Posner)<br />
(Social Capital)<br />
(Putnam, Coleman)<br />
Property rights literature<br />
(Alchian, Demsetz)<br />
Economics of information<br />
(Akerlof, Stigler, Stiglitz)<br />
A Importância da<br />
Evolução Institucional<br />
North & Davis (1970) no livro Insitututional Change and<br />
American Economic Growth: A First Step Towards a Theory<br />
of Institutional Change propõe <strong>uma</strong> teoria geral da<br />
mudança institucional e buscam aplica-la ao<br />
<strong>de</strong>senvolvimento econômico americano.<br />
Eles sustentam que as mudanças institucionais são <strong>uma</strong><br />
conseqüência das intenções <strong>de</strong> maximizar as utilida<strong>de</strong>s dos<br />
agentes econômicos.<br />
Este livro po<strong>de</strong> ser visto como sendo <strong>uma</strong> primeira<br />
tentativa <strong>de</strong> romper com a economia neoclássica e <strong>de</strong>stacar<br />
o papel das instituições.<br />
Angus Maddison (1995, p.50)<br />
If we are to explain why the economic growth<br />
experience of nations has been so diverse, and<br />
why income spreads are now so wi<strong>de</strong> it is<br />
necessary to go beyond proximate and<br />
measurable elements of causality and consi<strong>de</strong>r<br />
institutional, social or policy influences which may<br />
retard or encourage economic <strong>de</strong>velopment.<br />
202<br />
203<br />
204<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 68
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
A Importância da<br />
Evolução Institucional<br />
A lição fundamental <strong>de</strong>ste livro [North & Davis (1970)<br />
no livro Insitututional Change and American Economic<br />
Growth: A First Step Towards a Theory of Institutional<br />
Change] é que a compreensão do crescimento<br />
econômico requer um entendimento não somente dos<br />
fatores neoclássicos referentes a acumulação <strong>de</strong><br />
fatores <strong>de</strong> produção (capital físico, capital h<strong>uma</strong>no,<br />
mão-<strong>de</strong>-obra), mas também da evolução<br />
complementar da política e das leis que permitem que<br />
formas econômicas produzam o crescimento<br />
econômico.<br />
A Tese Fundamental <strong>de</strong><br />
North & Thomas (1973)<br />
A tese central <strong>de</strong> North e Thomas (1973) é que o<br />
<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> <strong>uma</strong> organização econômica<br />
eficiente foi fundamental para o crescimento<br />
econômico per capita da Europa Oci<strong>de</strong>ntal.<br />
Eles <strong>de</strong>stacam que <strong>uma</strong> organização eficiente<br />
conduz ao estabelecimento <strong>de</strong> arranjos<br />
institucionais e <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> que<br />
criam incentivos para canalizar o esforço<br />
econômico individual face as ativida<strong>de</strong>s<br />
produtivas.<br />
A Tese Fundamental <strong>de</strong><br />
North & Thomas (1973)<br />
North e Thomas (1973) <strong>de</strong>stacam que <strong>uma</strong><br />
organização eficiente conduz ao estabelecimento<br />
<strong>de</strong> arranjos institucionais e <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong><br />
proprieda<strong>de</strong> que criam incentivos para canalizar<br />
o esforço econômico individual face as ativida<strong>de</strong>s<br />
produtivas.<br />
Uma organização eficiente contribui para<br />
aumentar a taxa privada <strong>de</strong> retorno dos<br />
investimentos produtivos e, por conseguinte,<br />
estimular o crescimento econômico.<br />
205<br />
206<br />
207<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 69
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
O Que são Instituições?<br />
The h<strong>uma</strong>nly <strong>de</strong>vised constraints that shape<br />
h<strong>uma</strong>n interaction. [(North (1990)].<br />
Custos <strong>de</strong> Transação e Instituições<br />
Douglass North (1986, 1989, 1994)<br />
As instituições [direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>r<br />
judiciário, fe<strong>de</strong>ralismo, etc] evoluem e se<br />
modificam para reduzir custos <strong>de</strong> transação,<br />
são a chave para explicar o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong><br />
<strong>uma</strong> economia.<br />
Nem todas as instituições que emergem são<br />
eficientes.<br />
Por que alguns países são ricos<br />
e outros pobres?<br />
Douglass North (1990):<br />
The inability of societies to <strong>de</strong>velop<br />
effective, low-cost enforcement of<br />
contracts is the most important source of<br />
both historical stagnation and<br />
contemporary un<strong>de</strong>r<strong>de</strong>velopment in the<br />
third world.<br />
208<br />
209<br />
210<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 70
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
A Nova <strong>Economia</strong> Institucional e a<br />
Contribuição <strong>de</strong> Douglass North<br />
Douglas North (1992) <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>, por exemplo, que<br />
“no mundo oci<strong>de</strong>ntal, a evolução dos tribunais,<br />
dos sistemas legais e <strong>de</strong> um sistema judicial<br />
relativamente imparcial tem <strong>de</strong>sempenhado um<br />
papel prepon<strong>de</strong>rante no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> um<br />
complexo sistema <strong>de</strong> contratos capazes <strong>de</strong> se<br />
esten<strong>de</strong>rem no tempo e no espaço, um requisito<br />
essencial para a especialização econômica”.<br />
(Douglas North, Transaction Costs, Institutions<br />
and Economic Performance, Economic Center for<br />
Economic Growth, 1992)<br />
A Nova <strong>Economia</strong> Institucional e a<br />
Contribuição <strong>de</strong> Douglass North<br />
O <strong>de</strong>sempenho econômico é função das instituições e<br />
<strong>de</strong> sua evolução. Juntamente com a tecnologia<br />
empregada, elas <strong>de</strong>terminam os custos <strong>de</strong> transação<br />
e produção. As instituições constituem as regras do<br />
jogo n<strong>uma</strong> socieda<strong>de</strong>; mais formalmente,<br />
representam os limites estabelecidos pelo homem<br />
para disciplinar as relações h<strong>uma</strong>nas.<br />
Conseqüentemente, e em compensação, estruturam<br />
os incentivos <strong>de</strong> natureza política, social e<br />
econômica.<br />
Douglass North (2006, p. 9)<br />
Custos <strong>de</strong> Transação e<br />
Instituições<br />
Quando os custos <strong>de</strong> transação são<br />
consi<strong>de</strong>ráveis, as instituições passam a adquirir<br />
importância. Um conjunto <strong>de</strong> instituições<br />
políticas e econômicas que ofereça transações <strong>de</strong><br />
baixo custo viabiliza a existência <strong>de</strong> mercados <strong>de</strong><br />
produtos e fatores eficientes necessários ao<br />
crescimento econômico.<br />
Douglass North (2006, p. 10)<br />
211<br />
212<br />
213<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 71
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
A Eficiência Adaptativa<br />
do Marco Institucional<br />
Segundo North (1990, p.20-21), <strong>uma</strong> condição<br />
necessária para a efetiva solução dos problemas<br />
referentes a um melhor <strong>de</strong>sempenho econômico<br />
é a existência <strong>de</strong> estruturas institucionais que<br />
ofereçam incentivos para a obtenção <strong>de</strong> tal<br />
solução.<br />
É fundamental que existam instituições que<br />
ampliem o leque <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s a fim <strong>de</strong><br />
promover o surgimento <strong>de</strong> organizações<br />
necessárias a promoção do crescimento<br />
econômico.<br />
A Eficiência Adaptativa<br />
do Marco Institucional<br />
Para North (1990), <strong>uma</strong> socieda<strong>de</strong> que<br />
permita a realização do maior número <strong>de</strong><br />
ensaios será aquela que terá maiores<br />
probabilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> resolver problemas<br />
através do tempo.<br />
O Mercado Eficiente e a<br />
Eficiência Dinâmica<br />
Um mercado eficiente é conseqüência <strong>de</strong> instituições que,<br />
em <strong>de</strong>terminado momento, oferecem avaliação e execução<br />
contratuais <strong>de</strong> baixo custo ... Para que a eficiência seja<br />
duradoura, é essencial haver instituições econômica e<br />
politicamente flexíveis, que se adaptem às novas<br />
oportunida<strong>de</strong>s. Tais instituições eficientes e adaptáveis têm<br />
que oferecer incentivos para a aquisição <strong>de</strong> conhecimentos<br />
e instrução, promover inovações e estimular a disposição <strong>de</strong><br />
correr riscos e a criativida<strong>de</strong>. Em um mundo <strong>de</strong> incertezas,<br />
ninguém sabe a solução correta para os problemas que<br />
enfrentamos, como afirmou acertadamente Hayek.<br />
Portanto, as instituições <strong>de</strong>vem estimular os ensaios e<br />
eliminar os erros.<br />
Douglass North (2006, p.12-13)<br />
214<br />
215<br />
216<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 72
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
O Mercado Eficiente e a<br />
Eficiência Dinâmica<br />
It is adaptive rather than allocative efficiency<br />
which is the key to long run growth. Successful<br />
political/economic systems have evolved flexible<br />
institutional structures that can survive the<br />
shocks and changes that are a part of successful<br />
evolution. But these systems have been a<br />
product of long gestation. We do not know how<br />
to create adaptive efficiency in the short run.<br />
Douglass North (1994)<br />
O Mercado Eficiente e a<br />
Eficiência Dinâmica<br />
In a world of uncertainty, no one knows the correct answer to the<br />
problems we confront and no one therefore can, in effect, maximize<br />
profits. The society that permits the maximum generation of trials will<br />
be most likely to solve problems through time (a familiar argument of<br />
Hayek, 1960). Adaptative eficiency, therefore, provi<strong>de</strong>s incentives to<br />
encorage the <strong>de</strong>velopment of <strong>de</strong>scentralized <strong>de</strong>cision-making<br />
processes that will allow societies to maximize the efforts required to<br />
explore alternative ways of solving problems. We must also learn<br />
from failures, so that change will consist of the generation of<br />
organizational trials and the eliminatin of organizational errors. There<br />
is nothing simple about this process, because organizational errors<br />
may be not only probabilistic, but also systematic, due to i<strong>de</strong>ologies<br />
that that may give people preferences for the kinds of solutions that<br />
are not oriented to adaptative efficency.<br />
Douglass North (1990, p. 81)<br />
Por que as instituições afetam<br />
o <strong>de</strong>sempenho econômico?<br />
Our arguments central to this book are straighforward.<br />
Efficient economic organization is the key to growth; the<br />
<strong>de</strong>velopment of an efficient economic organization in<br />
Western Europe accounts for the rise of the West. ...<br />
Efficient organization entails the establishment of<br />
institutional arrengements and propriety rigths that create<br />
an incentive to channel individual economic effort into<br />
activities that bring the private rate of return close to<br />
social rate of return.<br />
North & Thomas (1973, p. 1)<br />
217<br />
218<br />
219<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 73
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
O crescimento econômico e as<br />
instituições<br />
Growth will simply not occur unless the existing economic<br />
organization is efficient. Individuals must be lured by<br />
incentives to un<strong>de</strong>rtake the socially <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rable activities.<br />
Some mechanism must be <strong>de</strong>vised to bring social and private<br />
rates of return into closer parity. Private benefits or costs are<br />
the gains or loses to an individual participant in any<br />
economic transaction. A discrepancy between private and<br />
social benefits or costs means that some third party or<br />
parties, without their consent, will receive some of the<br />
benefits or incur some of the costs. Such a diference occurs<br />
whenever property rigths are poorly <strong>de</strong>fined, or are not<br />
enforced. If the private costs exceed yhe private benefits,<br />
individuals ordinarily will not be willing to un<strong>de</strong>rtake the<br />
activity even though it is socially profitable.<br />
North and Thomas (1973, p.3)<br />
Que instituições são importantes para<br />
promover o crescimento econômico?<br />
We shall be particularly interested in those institutional<br />
arrangements which enable units to realize economies of scale<br />
(joint stock companies, corporations), to encorage innovations<br />
(prizes, patents laws), to imprve the efficiency of factor<br />
markets (enclosures, bill of exchange, the abolition of<br />
serdom), or to reduce market imperfections (insurance<br />
companies). Such institutional arrangements have served to<br />
increase efficiency. Some could be created without changing<br />
existing propriety rigths, others involved the creation of new<br />
propriety rigths; some accomplished by governament, others<br />
by voluntary organization.<br />
North e Thomas (1973, p. 5-6)<br />
221<br />
Resumo dos argumentos <strong>de</strong><br />
North e Thomas (1973, p.8)<br />
Economic growth occurs if output grows faster than<br />
population. Givens the <strong>de</strong>scribed assumptions about the way<br />
people behave, economic growth will occur if property rigths<br />
make it worthwhile to un<strong>de</strong>rtake socially productive activity.<br />
The creating, specifying and enacting of such property rigths<br />
are costly, in a <strong>de</strong>gree affected by state of technology and<br />
organization. As the potencial grows for private gain to exceed<br />
transaction costs, efforts will be ma<strong>de</strong> to establish such<br />
propriety rigths. Governaments take over the protection and<br />
enforcement of property rigths because they can do so at a<br />
lower cost than private volunteer groups. However, the fiscal<br />
needs of governament may induce the protection of certain<br />
property rigths which hin<strong>de</strong>r rather than promote growth;<br />
therefore we have no guarantee that productive institutional<br />
arrangements will emerge.<br />
222<br />
220<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 74
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
O crescimento econômico e as<br />
instituições<br />
Growth will simply not occur unless the existing economic<br />
organization is efficient. Individuals must be lured by<br />
incentives to un<strong>de</strong>rtake the socially <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rable activities.<br />
Some mechanism must be <strong>de</strong>vised to bring social and private<br />
rates of return into closer parity. Private benefits or costs are<br />
the gains or loses to an individual participant in any<br />
economic transaction. A discrepancy between private and<br />
social benefits or costs means that some third party or<br />
parties, without their consent, will receive some of the<br />
benefits or incur some of the costs. Such a diference occurs<br />
whenever property rigths are poorly <strong>de</strong>fined, or are not<br />
enforced. If the private costs exceed yhe private benefits,<br />
individuals ordinarily will not be willing to un<strong>de</strong>rtake the<br />
activity even though it is socially profitable.<br />
North and Thomas (1973, p.3)<br />
O crescimento econômico e as<br />
instituições<br />
Para North e Thomas (1973, p.3), as inovações<br />
tecnológicas, as economias <strong>de</strong> escala, as<br />
melhorias na educação e a acumulação <strong>de</strong> capital<br />
não são as causas do crescimento econômico,<br />
mas sim parte <strong>de</strong>ste, tais fenômenos não iriam<br />
ocorrer a menos que a organização econômica<br />
existente seja eficiente.<br />
O fato crucial para promover o crescimento<br />
econômico é criar incentivos para promover o<br />
crescimento econômico.<br />
O Crescimento Econômico<br />
e as Instituições<br />
Para North e Thomas (1973), as causas do<br />
crescimento são os incentivos proporcionados por<br />
<strong>uma</strong> organização eficiente.<br />
A capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>uma</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> implementar<br />
arranjos institucionais que tornem os retornos<br />
individuais iguais aos retornos sociais.<br />
223<br />
224<br />
225<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 75
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
O Papel do Estado<br />
Para North e Thomas (1973) o Estado têm um<br />
papel crucial no mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> crescimento<br />
econômico e <strong>de</strong> mudanças institucionais, pois a<br />
criação e a especificação e aplicação dos direitos<br />
<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> são caras, e tais custos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m<br />
do estado e da tecnologia, bem como da<br />
organização institucional.<br />
Que instituições são importantes<br />
para promover o crescimento<br />
econômico?<br />
We shall be particularly interested in those institutional<br />
arrangements which enable units to realize economies of scale<br />
(joint stock companies, corporations), to encorage innovations<br />
(prizes, patents laws), to imprve the efficiency of factor<br />
markets (enclosures, bill of exchange, the abolition of<br />
serdom), or to reduce market imperfections (insurance<br />
companies). Such institutional arrangements have served to<br />
increase efficiency. Some could be created without changing<br />
existing propriety rigths, others involved the creation of new<br />
propriety rigths; some accomplished by governament, others<br />
by voluntary organization.<br />
North e Thomas (1973, p. 5-6)<br />
227<br />
Resumo dos argumentos <strong>de</strong><br />
North e Thomas (1973, p.8)<br />
Economic growth occurs if output grows faster than<br />
population. Givens the <strong>de</strong>scribed assumptions about the way<br />
people behave, economic growth will occur if property rigths<br />
make it worthwhile to un<strong>de</strong>rtake socially productive activity.<br />
The creating, specifying and enacting of such property rigths<br />
are costly, in a <strong>de</strong>gree affected by state of technology and<br />
organization. As the potencial grows for private gain to exceed<br />
transaction costs, efforts will be ma<strong>de</strong> to establish such<br />
propriety rigths. Governaments take over the protection and<br />
enforcement of property rigths because they can do so at a<br />
lower cost than private volunteer groups. However, the fiscal<br />
needs of governament may induce the protection of certain<br />
property rigths which hin<strong>de</strong>r rather than promote growth;<br />
therefore we have no guarantee that productive institutional<br />
arrangements will emerge.<br />
228<br />
226<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 76
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Resumo dos argumentos <strong>de</strong><br />
North e Thomas (1973)<br />
Crescimento<br />
Populacional.<br />
Altera os preços relativos<br />
<strong>de</strong> terra e mão-<strong>de</strong>-obra.<br />
Provoca um <strong>de</strong>sequilíbrio no<br />
mercado <strong>de</strong> fatores <strong>de</strong><br />
produção.<br />
Retornos <strong>de</strong>crescentes<br />
na agricultura.<br />
Altera a escassez relativa<br />
da terra e trabalho.<br />
Mudança institucional com a<br />
criação <strong>de</strong> novas instituições e<br />
nos direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<br />
O Crescimento Econômico<br />
e as Instituições<br />
A chave para o entendimento do<br />
crescimento econômico é a criação <strong>de</strong><br />
<strong>uma</strong> organização econômica eficiente da<br />
economia.<br />
O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> <strong>uma</strong> organização<br />
eficiente no Oci<strong>de</strong>nte é a razão para este<br />
crescimento da riqueza.<br />
229<br />
230<br />
231<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 77
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
A Importância das<br />
Instituições Políticas e Legais<br />
Far more important in <strong>de</strong>termining the wealth of the the<br />
citizenary are the fundamental political and legal institutions of a<br />
nation. Institutions such as political stability, secure private<br />
property rigths, and legal system based on the rule of law create<br />
the incentives that encourage people to make long-lived<br />
investments in improving land and in all forms of physical and<br />
h<strong>uma</strong>n capital. These investments raise capital stock, which in<br />
turn provi<strong>de</strong>s for more growth ovr time eventually yield much<br />
higher standards of living: They make us rich. Thus incentives,<br />
comprising both costs and beneficts, turn out to be na integral<br />
component of the foundations of economic analysis, as well as the<br />
foundation of society.<br />
Miller, Benjamin e North (2005, p. 3)<br />
A Escola da Public Choice<br />
(Escolha Pública)<br />
Definição<br />
A mo<strong>de</strong>rna teoria da escolha pública é o estudo<br />
dos mecanismos políticos e instituições as quais<br />
circunscrevem o governo e o comportamento<br />
individual. [P.A. McNutt (1996, p.1)]<br />
A teoria da escolha pública po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finido<br />
como o estudo econômico <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões não<br />
mercado, ou simplesmente a aplicação da<br />
economia a ciência política. [Dennis Mueler<br />
(1989)]<br />
232<br />
234<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 78
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
A Escola da Public Choice<br />
(Escolha Pública)<br />
A escolha pública é um ramo da teoria<br />
econômica em que os conceitos da economia <strong>de</strong><br />
mercado (preços, restrições, maximização) são<br />
aplicados à política e aos serviços públicos.<br />
Na escolha pública, um político é visto como<br />
mais um agente que tem como objetivo<br />
maximizar o seu bem-estar, e não como um<br />
servidor altruísta dos interesses do público em<br />
geral.<br />
A Escola da Public Choice<br />
(Escolha Pública)<br />
A teoria da escolha pública po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finida<br />
como a aplicação da análise econômica a tomada<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões políticas que incluem a teoria do<br />
Estado, regras <strong>de</strong> votação, comportamento do<br />
eleitor, partidos políticos, regulação.<br />
A Escola da Public Choice<br />
(Escolha Pública)<br />
Segundo Me<strong>de</strong>ma & Mercuro (1997, p.84), a<br />
public choice constitui-se n<strong>uma</strong> abordagem da<br />
Law & Economics que se concentra<br />
predominantemente sobre a criação e<br />
implementação das leis que correm<br />
principalmente atrevés do processo politico.<br />
235<br />
236<br />
237<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 79
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
A Escola da Public Choice<br />
(Escolha Pública)<br />
A análise econômica é estendida a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cições<br />
não mercado (nonmarket <strong>de</strong>cisionmaking): teoria do<br />
estado, regras <strong>de</strong> votação, escohas burocráticas,<br />
regulação, corrupção, lobbies etc.<br />
Assume o pressuposto do comprtamento racional.<br />
A motivação para as trocas politicas é busca <strong>de</strong><br />
vantagens mútuas.<br />
A Escola da Public Choice<br />
(Escolha Pública)<br />
Principais autores:<br />
Duncan Black<br />
James Buchanan<br />
Gordon Tullock<br />
[c. Me<strong>de</strong>ma & Mercuro (1997, cap.3)]<br />
A Escola da Public Choice<br />
(Escolha Pública)<br />
A teoria da escolha pública (Public choice theory)<br />
está geralmente associada com as Universida<strong>de</strong>s<br />
do Estado Virginia (EUA), principalmente<br />
(George Mason University, Virginia Tech, e a<br />
University of Virginia), on<strong>de</strong> Gordon Tullock e<br />
James Buchanan primeiro trabalharam e<br />
<strong>de</strong>senvolveram suas teorias. Ela ficou também<br />
conhecida como a “Virginia school” of political<br />
economy.<br />
238<br />
239<br />
240<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 80
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
A Escola da Public Choice<br />
(Escolha Pública)<br />
- economia constitucional [James Buchanan &<br />
Gordon Tullock – George Mason University] –O<br />
Cálculo do Consenso<br />
<strong>Economia</strong> Constitucional<br />
Public Choice Theory<br />
Principais idéias:<br />
Abordagem econômica aplicada à politica;<br />
Racionalida<strong>de</strong> dos agentes politicos;<br />
Abordagens:<br />
Normativa: James Buchanan & Gordon Tullock.<br />
Positiva: Mancur Olson e Antony Downs.<br />
241<br />
242<br />
243<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 81
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Principais teorias:<br />
Public Choice Theory<br />
- comitês e eleições: Ducan Black (1948, 1958);<br />
- <strong>de</strong>mocracia: Antony Downs (1958)<br />
- rent-seeking: Gordon Tullock (1967), Anne Krueger<br />
(1974) e Richard Posner (1975);<br />
- burocracia: Niskanen (1971)<br />
- paradoxo do voto: Arrow (1951)<br />
- economia constitucional: Buchanan & Tullock (1962)<br />
Teoria dos Jogos Aplicada à<br />
Law and Economics<br />
Teoria dos Jogos<br />
A Teoria dos Jogos constitui-se num<br />
conjunto <strong>de</strong> instrumentos e em <strong>uma</strong><br />
linguagem para <strong>de</strong>screver e prever o<br />
comportamento estratégico.<br />
244<br />
246<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 82
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Decisões Estratégicas<br />
Situações estratégicas são situações nas<br />
quais um agente leva em conta como outros<br />
agentes iriam se comportar n<strong>uma</strong> tomada <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>cisão e os outros agentes iriam fazer o<br />
mesmo.<br />
Assim, <strong>de</strong>cisões estratégicas envolvem dois<br />
ou mais tomadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão e a<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ligar <strong>uma</strong> <strong>de</strong>cisão a outra e<br />
vice versa.<br />
O objetivo da teoria dos jogos<br />
Um objetivo crucial da teoria dos jogos é<br />
<strong>de</strong>terminar a estratégia ótima para cada<br />
jogador.<br />
A estratégia é <strong>uma</strong> regra ou um plano <strong>de</strong> ação<br />
para o jogo. A estratégia ótima para um jogador<br />
é aquela que maximiza seu payoff esperado.<br />
Os payoffs referem-se a todas as coisa que<br />
importam para o jogador, positiva ou<br />
negativamente, a qualquer período durante o<br />
jogo.<br />
Teoria dos Jogos Aplicada à<br />
Law and Economics<br />
247<br />
248<br />
Laws often matter in situations in which<br />
the behaviour of one person turns on what<br />
that person expects other to do. Because<br />
strategic behaviour is common, the formal<br />
tools that can help us un<strong>de</strong>rstand it are<br />
important.<br />
Baird, Gertner & Picker (1995,p. xi)<br />
249<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 83
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Teoria dos Jogos Aplicada à<br />
Law and Economics<br />
Strategic behaviour arises when two or<br />
more individuals interact and each<br />
individual’s <strong>de</strong>cision turns on what that<br />
individual expects the others to do. Legal<br />
scholars have recognized the need to take<br />
account of strategic behaviour.<br />
Baird, Gertner & Picker (1995,p. xi)<br />
Teoria dos Jogos Aplicada à<br />
Law and Economics<br />
Principais autores:<br />
Cooter & Ulen (2003)<br />
Avery Katz (1990)<br />
Ian Ayres (1989)<br />
Charles Goetz & Robert Scott (1985)<br />
Teoria dos Jogos Aplicada à<br />
Law and Economics<br />
Um jogo é <strong>uma</strong> situação em que os participantes<br />
tomam <strong>de</strong>cisões estratégicas, ou seja, <strong>de</strong>cisões<br />
que levam em consi<strong>de</strong>ração as atitu<strong>de</strong>s e<br />
respostas dos outros.<br />
250<br />
251<br />
252<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 84
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
O Dilema dos Prisioneiros<br />
O Dilema dos Prisioneiros<br />
O Dilema do prisioneiro foi originalmente<br />
formulado por Merrill Flood e Melvin<br />
Dresher enquanto trabalhavam na RAND<br />
em 1950.<br />
Mais tar<strong>de</strong>, Albert W. Tucker o formalizou<br />
com o tema da sentença <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong><br />
prisão e <strong>de</strong>u ao problema geral esse<br />
nome específico.<br />
O Dilema dos Prisioneiros<br />
A discussão original do jogo tratava <strong>de</strong> <strong>uma</strong> situação em<br />
que dois prisioneiros, comparsas num crime, era,<br />
interrogados em locais separados.<br />
Cada prisioneiro tinha <strong>uma</strong> escolha: confessar o crime e<br />
envolver o outro, ou negar sua participação no crime.<br />
Se apenas um dos prisioneiros confessas o crime, ele seria<br />
libertado e as autorida<strong>de</strong>s con<strong>de</strong>nariam o outro prisioneiro<br />
a seis meses <strong>de</strong> prisão.<br />
Se ambos negassem o seu envolvimento, ambos<br />
passariam um mês na prisão <strong>de</strong>vido aos aspectos<br />
burocráticos. Se confessassem, ambos seriam presos por<br />
três meses.<br />
254<br />
255<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 85
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
O Dilema dos Prisioneiros<br />
O Dilema do Prisioneiro (DP) clássico funciona da seguinte<br />
forma:<br />
Dois suspeitos, A e B, são presos pela polícia. A polícia tem<br />
provas insuficientes para con<strong>de</strong>ná-los, mas, separando os<br />
prisioneiros, oferece a ambos o mesmo acordo: se um dos<br />
prisioneiros testemunhar para a procuradoria contra o<br />
outro e o outro permanecer em silêncio, o <strong>de</strong>do-duro sai<br />
livre enquanto o cúmplice silencioso cumpre 10 anos <strong>de</strong><br />
sentença. Se ambos ficarem em silêncio, a polícia só po<strong>de</strong><br />
con<strong>de</strong>ná-los a 6 meses <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>ia cada um. Se ambos<br />
traírem o comparsa, cada um leva 2 anos <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>ia. Cada<br />
prisioneiro faz sua <strong>de</strong>cisão sem saber que <strong>de</strong>cisão o outro<br />
vai tomar e nenhum tem certeza da <strong>de</strong>cisão do outro. A<br />
questão que o dilema propõe é: o que vai acontecer?<br />
Como o prisioneiro vai reagir?<br />
O Dilema dos Prisioneiros:<br />
Aplicações<br />
- estabelecimento <strong>de</strong> preços em<br />
oligopólios;<br />
- leilões <strong>de</strong> empresas privatizadas;<br />
- esforço <strong>de</strong> ven<strong>de</strong>dores;<br />
- barganha política;<br />
- corrida armamentista.<br />
Bonnie<br />
O Dilema dos Prisioneiros<br />
Cly<strong>de</strong><br />
S C<br />
S<br />
C<br />
(-5,-5) (-30,-1)<br />
(-1,-30) (-10,-10)<br />
256<br />
257<br />
258<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 86
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Bonnie<br />
S<br />
C<br />
Cly<strong>de</strong><br />
S C<br />
(-5,-5) (-30,-1)<br />
(-1,-30) (-10,-10)<br />
Se Bonnie joga S então a melhor<br />
resposta <strong>de</strong> Cly<strong>de</strong> é C<br />
Bonnie<br />
Se Bonnie joga S então a melhor resposta <strong>de</strong> Clay<strong>de</strong><br />
é C. Se Bonnie joga C então a melhor resposta <strong>de</strong><br />
Cly<strong>de</strong> é C.<br />
Bonnie<br />
S<br />
C<br />
S<br />
C<br />
Cly<strong>de</strong><br />
S C<br />
(-5,-5) (-30,-1)<br />
(-1,-30) (-10,-10)<br />
Cly<strong>de</strong><br />
S C<br />
(-5,-5) (-30,-1)<br />
(-1,-30) (-10,-10)<br />
Portanto, não importando o que Bonnie fizer, a melhor<br />
resposta <strong>de</strong> Cly<strong>de</strong> será sempre C. Assim, C é <strong>uma</strong><br />
estratégia dominante para Clay<strong>de</strong>.<br />
259<br />
260<br />
261<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 87
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Bonnie<br />
Cly<strong>de</strong><br />
S C<br />
Similarmente, não importanto qual a jogada<br />
<strong>de</strong> Cly<strong>de</strong>, a melhor resposta <strong>de</strong> Bonnie é sempre C.<br />
C é <strong>uma</strong> estratégia dominante (dominant strategy)<br />
também para Bonnie.<br />
Bonnie<br />
S<br />
C<br />
S<br />
C<br />
(-5,-5) (-30,-1)<br />
(-1,-30) (-10,-10)<br />
Cly<strong>de</strong><br />
S C<br />
(-5,-5) (-30,-1)<br />
(-1,-30) (-10,-10)<br />
O único equilíbrio <strong>de</strong> Nash para este jogo é (C,C), mesmo<br />
que r(S,S) proporcione tanto a Bonnie como a Cly<strong>de</strong><br />
melhores payoffs. Contudo, o único equilíbrio <strong>de</strong> Nash é<br />
ineficiente.<br />
O Dilema do Prisioneiro<br />
Se ambos pu<strong>de</strong>ssem ter a certeza <strong>de</strong> que o<br />
outro não confessaria e pu<strong>de</strong>ssem fazer um<br />
acordo, ambos sairiam ganhando, o que os<br />
colocaria n<strong>uma</strong> posição melhor. A estratégia<br />
(S,S) é eficiente no sentido <strong>de</strong> Pareto – não há<br />
outra escolha capaz <strong>de</strong> melhorar a situação <strong>de</strong><br />
ambos os jogadores – enquanto a estratégia<br />
(C,C) é ineficiente no sentido <strong>de</strong> Pareto.<br />
O problema é que não há meio <strong>de</strong> os prisioneiros<br />
coor<strong>de</strong>narem suas ações;se ambos pu<strong>de</strong>ssem<br />
confiar um no outro, ambos po<strong>de</strong>riam melhorar.<br />
262<br />
263<br />
264<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 88
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Law and Economics<br />
Aplicações [cf. Cooter & Ulen (2003)]:<br />
- teoria dos contratos;<br />
- teoria da agência;<br />
- processo jurídico;<br />
Game Theory Applied to<br />
Law and Economics<br />
- Ayres (1990) - provê <strong>uma</strong> discussão geral da<br />
teoria dos jogos aplicada a problemas legais;<br />
- Jackson (1982) – aplica o problema do dilema<br />
dos prisioneiros a lei <strong>de</strong> falências;<br />
- Brown (1973) – aplicação da teoria dos jogos<br />
aos danos (torts)<br />
Information Economics<br />
and the Law<br />
265<br />
266<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 89
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Information Economics<br />
and the Law<br />
Principais autores:<br />
George Akerlof (1970) – mercado <strong>de</strong> limões<br />
[market for lemons]<br />
Michael Spence (1973, 1974, 1977)<br />
Joseph Stiglitz – contratos, incentivos<br />
Definição <strong>de</strong> <strong>Economia</strong> da Informação<br />
<strong>Economia</strong> da Informação é o estudo <strong>de</strong><br />
situações na qual diferentes agentes<br />
econômicos tem acesso a <strong>uma</strong> diferente<br />
informação.<br />
Paul R. Milgron –<br />
Bell Journal of Economics (1985)<br />
<strong>Economia</strong> da Informação<br />
Prêmios Nobel - 2001<br />
George Akerlof Michael Spence Joseph Stiglitz<br />
268<br />
269<br />
270<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 90
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
Pré-contratual<br />
Seleção adversa<br />
Sinalização<br />
Screening<br />
<strong>Economia</strong> da Informação<br />
Milgrom (1985)<br />
contrato<br />
<strong>Pós</strong>-contratual<br />
Moral Hazard<br />
Contratos<br />
Incentivos<br />
<strong>Economia</strong> da Informação<br />
Tipos <strong>de</strong> problemas que envolvem a assimetria <strong>de</strong><br />
informação:<br />
1) seleção adversa;<br />
2) moral hazard (risco moral);<br />
3) signalling (sinalização)<br />
4) screening (filtragem)<br />
O problema <strong>de</strong> seleção adversa -<br />
<strong>de</strong>finições<br />
Um problema seleção adversa surge<br />
quando o agente mantêm informação<br />
privada antes <strong>de</strong> ter iniciado <strong>uma</strong> relação.<br />
MS & PC (2001, p.11)<br />
271<br />
272<br />
273<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 91
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
<strong>Economia</strong> da Informação –<br />
o problema <strong>de</strong> seleção adversa –<br />
aplicações<br />
- garantias;<br />
- marcas patenteadas;<br />
- reputação (se o jogo for repetido);<br />
- intermediação (midlemen)<br />
-padronização<br />
- certificação;<br />
- ca<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> lojas;<br />
- licenças;<br />
- lemon laws<br />
<strong>Economia</strong> da Informação –<br />
o problema <strong>de</strong> moral hazard<br />
Um problema <strong>de</strong> moral hazard existe<br />
quando a ação do agente não é<br />
verificável ou quando o agente recebe<br />
<strong>uma</strong> informação privada <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> a<br />
relação ter iniciado.<br />
<strong>Economia</strong> da Informação –<br />
o problema <strong>de</strong> moral hazard<br />
O perigo moral se refere a situações em<br />
que um lado do mercado não po<strong>de</strong><br />
observar as ações do outro. Por esse<br />
motivo é alg<strong>uma</strong>s vezes, chamado <strong>de</strong><br />
problema <strong>de</strong> ação oculta (hid<strong>de</strong>n action).<br />
Hal Varian (2000,p.761)<br />
274<br />
275<br />
276<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 92
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
<strong>Economia</strong> da Informação –<br />
o problema <strong>de</strong> sinalização<br />
A sinalização é <strong>uma</strong> ação que é tomada<br />
pela parte mais bem informada para<br />
comunicar suas características <strong>de</strong> um<br />
modo crível a parte menos informada.<br />
A sinalização é um meio indireto <strong>de</strong><br />
resolver um problema <strong>de</strong> informação<br />
assimétrica referente a seleção adversa.<br />
Information economics and the law<br />
Aplicações:<br />
- teoria econômica dos contratos;<br />
- teoria do principal-agente<br />
-incentivos;<br />
- teoria econômica da regulação: preços e qualida<strong>de</strong>;<br />
- contratos <strong>de</strong> seguro;<br />
- planos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />
-contratosauto-cumpríveis<br />
- <strong>de</strong>senho <strong>de</strong> mecanismos [mechanism <strong>de</strong>sign] & leilões.<br />
- litigios e julgamentos [o caso do Rei Salomão]<br />
[cf. Van<strong>de</strong>nberghe, in: ELE – 5510 – Labor Contracts]<br />
<strong>Economia</strong> da Informação –<br />
o problema <strong>de</strong> screening<br />
Screening é <strong>uma</strong> ação tomada pela parte não<br />
informada para <strong>de</strong>terminar a informação<br />
possuída pelo indivíduo informado.<br />
A screening é <strong>uma</strong> iniciativa tomada pela parte<br />
menos informada para extrair e ou obter,<br />
indiretamente as características da outra parte.<br />
277<br />
278<br />
279<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 93
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
O problema <strong>de</strong> screening nas <strong>de</strong>cisões judiciais –<br />
o caso do Rei Salomão [Bíblia, Livro dos Reis, 3.16-28]<br />
(cf. Png, 1998,p.421) e Salop & Salop (1976)<br />
16Então vieram duas mulheres prostitutas ter com o rei, e se puseram diante <strong>de</strong>le.<br />
17 E disse-lhe <strong>uma</strong> das mulheres: Ah, meu senhor! eu e esta mulher moramos na mesma casa; e tive<br />
um filho, estando com ela naquela casa.<br />
18 E suce<strong>de</strong>u que, no terceiro dia <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> meu parto, também esta mulher teve um filho. Estávamos<br />
juntas; nenh<strong>uma</strong> pessoa estranha estava conosco na casa; somente nós duas estávamos ali.<br />
19 Ora, durante a noite morreu o filho <strong>de</strong>sta mulher, porquanto se <strong>de</strong>itara sobre ele.<br />
20 E ela se levantou no <strong>de</strong>correr da noite, tirou do meu lado o meu filho, enquanto a tua serva dormia, e<br />
o <strong>de</strong>itou no seu seio, e a seu filho morto <strong>de</strong>itou-o no meu seio.<br />
21 Quando me levantei pela manhã, para dar <strong>de</strong> mamar a meu filho, eis que estava morto; mas,<br />
atentando eu para ele à luz do dia, eis que não era o filho que me nascera.<br />
22 Então disse a outra mulher: Não, mas o vivo é meu filho, e teu filho o morto. Replicou a primeira:<br />
Não; o morto é teu filho, e meu filho o vivo. Assim falaram perante o rei.<br />
23 Então disse o rei: Esta diz : Este que vive é meu filho, e teu filho o morto; e esta outra diz: Não; o<br />
morto é teu filho, e meu filho o vivo.<br />
24 Disse mais o rei: Trazei-me <strong>uma</strong> espada. E trouxeram <strong>uma</strong> espada diante <strong>de</strong>le.<br />
25 E disse o rei: Dividi em duas partes o menino vivo, e dai a meta<strong>de</strong> a <strong>uma</strong>, e meta<strong>de</strong> a outra.<br />
26 Mas a mulher cujo filho era o vivo falou ao rei (porque as suas entranhas se lhe enterneceram por<br />
seu filho), e disse: Ah, meu senhor! dai-lhe o menino vivo, e <strong>de</strong> modo nenhum o mateis. A outra, porém,<br />
disse: Não será meu, nem teu; dividi-o.<br />
27 Respon<strong>de</strong>u, então, o rei: Dai à primeira o menino vivo, e <strong>de</strong> modo nenhum o mateis; ela é sua mãe.<br />
28 E todo o Israel ouviu a sentença que o rei proferira, e temeu ao rei; porque viu que havia nele a<br />
sabedoria <strong>de</strong> Deus para fazer justiça.<br />
280<br />
O problema <strong>de</strong> screening nas <strong>de</strong>cisões judiciais –<br />
o caso do Rei Salomão [Bíblia, Livro dos Reis, 3.16-28]<br />
(cf. Png, 1998,p.421)<br />
Neste caso bíblico, o Rei Salomão era a parte menos<br />
informada: ele não sabia qual das mulheres era<br />
verda<strong>de</strong>iramente a mãe do menino sobrevivente.<br />
Ele sabia, contudo que a verda<strong>de</strong>ira mãe não iria permitir<br />
que o seu filho fosse morto, enquanto que a falsa mãe<br />
po<strong>de</strong>ria ficar indiferente.<br />
As duas mulheres possuíam sensibilida<strong>de</strong>s diferenciadas a<br />
proposta do Rei Salomão com relação a divisão da criança.<br />
O Rei explorou este diferencial para obter um bom<br />
resultado. A falsa mãe e a verda<strong>de</strong>ira mãe foram<br />
prontamente i<strong>de</strong>ntificadas elas próprias pelas escolhas que<br />
realizaram.<br />
O problema <strong>de</strong> screening nas <strong>de</strong>cisões judiciais –<br />
o caso do Rei Salomão [Bíblia, Livro dos Reis, 3.16-28]<br />
(cf. Png, 1998,p.421)<br />
Os processos criminais proporcionam um claro<br />
exemplo <strong>de</strong> assimetria <strong>de</strong> informação. O acusado<br />
conhece ou sabe muito mais sobre a sua<br />
conduta passada do que o promotor público, o<br />
juiz e o júri.<br />
As cortes americanas e inglesas permitem que<br />
cada acusado permaneça em silêncio e proíbe a<br />
corte <strong>de</strong> inferir qualquer coisa da <strong>de</strong>cisão do<br />
acusado. Este direito anula o que, <strong>de</strong> outro<br />
modo, po<strong>de</strong>ria ser um mecanismo efetivo <strong>de</strong><br />
screening nos processos judiciais.<br />
281<br />
282<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 94
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
<strong>Economia</strong>?<br />
I look forward to a time when . . . We shall spend our<br />
energy on a study of the ends sought to be attained and<br />
the reasons for <strong>de</strong>siring them. As a step toward that i<strong>de</strong>al<br />
it seems to me that every lawyer ought to seek an<br />
un<strong>de</strong>rstanding of economics. The present divorce between<br />
the schools of political economy and law seems to me an<br />
evi<strong>de</strong>nce of how much progress in philosophical study still<br />
remains to be ma<strong>de</strong>. . . . In [economics], [w]e learn that<br />
for everything we have to give up something else, and we<br />
are taught to set the advantage we gain against the other<br />
advantage we lose, and to know what we are doing when<br />
we elect.<br />
-- Oliver Wen<strong>de</strong>ll Holmes<br />
The Path of the Law (1897)<br />
A Importância da<br />
Law & Economics<br />
Economics has played na important role in<br />
<strong>de</strong>velopment of law and economics. It has provied<br />
the new research programme with normative<br />
framework and its positive methodology (Rowley,<br />
1981). It has provi<strong>de</strong>d it with its principal analytical<br />
tools – mathematical mo<strong>de</strong>ling, game theory, and<br />
econometric techniques. It has provi<strong>de</strong>d, in short,<br />
the glue that holds the new research programme<br />
together and that gives it its distinctive flavor.<br />
Charles Rowley – Encyplo<strong>de</strong>dia of Law and Economics<br />
A Importância da Law & Economics<br />
(Sir Ivor Richardson, 1997)<br />
There are two features of the ... Legal system which<br />
makes Economics and the Law an important field of<br />
study. The first is that the courts allocate and<br />
reallocate resources and their <strong>de</strong>cisions necessarily<br />
affect the use of society’s limited resources. Justice<br />
may be priceless. But it is not costless. The<br />
acceptable resolution of disputes may involve<br />
balacing h<strong>uma</strong>n rigths and other values, fairness<br />
consi<strong>de</strong>rations and resource constraints. But the<br />
efficient use of scarce resources and the economic<br />
implictations of sugested alternatives should never<br />
be ignored.<br />
283<br />
284<br />
285<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 95
LAW & ECONOMICS: UMA<br />
INTRODUÇÃO<br />
A Importância da Law & Economics<br />
(Sir Ivor Richardson, 1997)<br />
The second feature is that, like economics,<br />
the legal systm is concerned with<br />
behaviour. It seeks to influence behaviour<br />
by establishing rules of conduct and<br />
impossing sanctions for their breach. Rules<br />
and sanctions should be <strong>de</strong>signed and<br />
<strong>de</strong>cisions ma<strong>de</strong> having regard to resource<br />
implications.<br />
A Importância da Law & Economics<br />
286<br />
O casamento do direito e economia<br />
também afetou a profissão econômica,<br />
contribuindo para a expansão do domínio<br />
original da análise microeconômica – o<br />
estudo das escolhas individuais e<br />
organizacionais no mercado – para o<br />
estudo e a compreensão <strong>de</strong> outras<br />
instituições e <strong>de</strong> fenômenos nãomercado.<br />
Richard Posner & Francesco Parisi (2002)<br />
FIM<br />
DIREITO & ECONOMIA:<br />
INTRODUÇÃO<br />
PROF. GIÁCOMO BALBINOTTO NETO<br />
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO<br />
DIREITO & ECONOMIA<br />
UFRGS<br />
287<br />
10/5/2007<br />
PROF. GIACOMO BALBINOTTO NETO<br />
[PPGE/UFRGS] 96