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continuou - Ministério Público - RS

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Ferraz, que passou a contestar o projeto da Lei Orgânica do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>,<br />

elaborado pela Procuradoria-Geral.<br />

Aí surgiu uma discussão forte, a Lei Orgânica ampliava os poderes do<br />

procurador-geral na ação civil pública, dava atribuição a ele para investigar e acionar<br />

uma série de autoridades, secretários de Estado, deputados, membros do <strong>Ministério</strong><br />

<strong>Público</strong>, membros do Poder Judiciário. Nós já tínhamos formado o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />

Democrático, cujo coordenador era o Luiz Antônio Marrey, atual procurador-geral. Foi<br />

apresentada por nossa iniciativa uma emenda ao projeto do governo (do procurador-<br />

geral, portanto), porque, nessa altura, a eleição do Conselho era anual, e era permitida<br />

uma reeleição, o projeto passa a dar um mandato de dois anos, vedada a recondução,<br />

mas tinha uma disposição transitória que dizia que aqueles que pudessem ser reeleitos<br />

naquele ano ainda ficavam com direito de concorrer, e nós apresentamos uma emenda<br />

supressiva dessa disposição transitória que foi aceita, surpreendentemente, pelo<br />

relator, Deputado Osvaldo Justo, e com isso eles acabaram ficando com uma chapa<br />

eleitoralmente mais fraca para o Conselho.<br />

O Antônio Augusto de Camargo Ferraz fez uma proposta de entendimento com o<br />

nosso grupo, e eu e o Marrey entramos nessa chapa ao lado do Hugo Mazzilli, do<br />

Filomeno e do Munir Cury, que eram mais ligados ao Antônio Augusto, e do Carlos<br />

Roberto Barretto, que era ligado ao Luiz Carlos Galvão de Barros, candidato a<br />

procurador-geral e que perdeu por doze votos a disputa para o Burle. A nossa chapa foi<br />

toda eleita para o Conselho, e, pela primeira vez, o procurador-geral ficou com minoria<br />

no Conselho. Mandamos uma representação para a Procuradoria-Geral da República,<br />

que a encaminhou depois para o Supremo, e este, liminarmente, suspendeu essa<br />

concentração de poderes do procurador-geral, foi a grande modificação na lei orgânica.<br />

Também entramos com um mandado de segurança, porque havia uma disposição<br />

transitória da Lei Orgânica Estadual no sentido de que os promotores designados na<br />

Coordenadoria dos Direitos Constitucionais do Cidadão teriam preferência de<br />

classificação no preenchimento dos cargos então criados.<br />

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