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20F - Telesp 2004 - Português - Telefônica

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mínimo de 25% do ucro Líquido Ajustado como dividendo obrigatório. O dividendo distribuído aos detentores<br />

de Ações Preferenciais é 10% maior que o atribuído aos detentores de ações ordinárias.<br />

De acordo com a Legislação Societária Brasileira, é permitido a uma companhia reter pagamento de<br />

dividendos obrigatórios das ações ordinárias e preferenciais se:<br />

• O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal reportarem à Assembléia Geral de Acionistas<br />

que a distribuição é incompatível com as circunstâncias financeiras da companhia; e<br />

• Os acionistas ratificarem esta decisão na Assembléia Geral de Acionistas. Neste caso:<br />

o Os administradores deverão informar a CVM, dentro de cinco dias da realização da<br />

assembléia de acionistas, uma exposição justificativa da informação transmitida à assembléia,<br />

e<br />

o Os lucros, que não foram distribuídos, devem ser registrados em reserva especial e, se não<br />

absorvidos por prejuízos de exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendos tão<br />

logo a situação financeira da empresa o permita.<br />

Podemos pagar dividendos utilizando também os lucros retidos ou lucros acumulados em qualquer<br />

exercício social.<br />

Para fins da Legislação Societária Brasileira, o lucro líquido é definido como sendo o lucro líquido<br />

depois de deduzidos a provisão do imposto de renda e contribuição social do exercício, os prejuízos<br />

acumulados de exercícios anteriores e o montante destinado à remuneração de debêntures e participação dos<br />

empregados e administradores nos lucros da companhia e partes benefíciárias.<br />

De acordo com a Legislação Societária Brasileira, e com o Estatuto Social, o lucro líquido ajustado é<br />

igual ao lucro líquido menos as destinações para reserva legal e reserva de contingência: (i) reserva legal, (ii)<br />

reserva estatutária, e (iii) reservas de contingências para perdas antecipadas, se houver.<br />

Na assembléia geral ordinária, que se realiza anualmente, o conselho de administração deve propor a<br />

destinação dos resultados do exercício. De acordo com a Legislação Societária Brasileira, nós somos obrigados<br />

a manter uma reserva legal, na qual deve ser alocado 5% do lucro líquido do exercício, limitida a 20% do capital<br />

social. As perdas líquidas, se houver, devem ser lançadas contra lucros acumulados, pelas reservas e lucros e<br />

pela reserva legal, nessa ordem.<br />

A Legislação Societária Brasileira também prevê a alocação adicional do lucro líquido para contas<br />

especiais, a qual é também sugerida pela Administração e sujeita a aprovação da Assembléia Geral de<br />

Acionistas em sua reunião anual; inclusive, o montante do lucro líquido pode ser alocado em reservas para<br />

contingências por perdas antecipadas que são julgadas prováveis nos exercícios futuros. Qualquer montante<br />

então alocado no exercício social anterior precisa ser:<br />

• revertido no exercício social em que a perda foi antecipada, se a perda não ocorrer de fato; ou<br />

• baixado no evento que ocorrer a perda antecipada.<br />

Os lucros líquidos também podem ser alocados em reservas de lucros a realizar em caso do montante<br />

total de lucro a realizar exceder o montante de dividendos obrigatórios. Tal alocação deve ser proposta pela<br />

Administração e submetida a aprovação da Assembléia Geral de Acionistas. Para tal fim, é considerado como<br />

lucro realizado o saldo de lucros líquidos excedentes a soma de:<br />

• Resultado líquido positivo do ajuste de equivalência; e<br />

• Ganhos de transações que serão realizadas após o fim do exercício social subsequente.<br />

Os montantes disponíveis para distribuição são determinados com base nas demonstrações financeiras<br />

preparadas em consonância com a Legislação Societária.<br />

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