20F - Telesp 2004 - Português - Telefônica
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mínimo de 25% do ucro Líquido Ajustado como dividendo obrigatório. O dividendo distribuído aos detentores<br />
de Ações Preferenciais é 10% maior que o atribuído aos detentores de ações ordinárias.<br />
De acordo com a Legislação Societária Brasileira, é permitido a uma companhia reter pagamento de<br />
dividendos obrigatórios das ações ordinárias e preferenciais se:<br />
• O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal reportarem à Assembléia Geral de Acionistas<br />
que a distribuição é incompatível com as circunstâncias financeiras da companhia; e<br />
• Os acionistas ratificarem esta decisão na Assembléia Geral de Acionistas. Neste caso:<br />
o Os administradores deverão informar a CVM, dentro de cinco dias da realização da<br />
assembléia de acionistas, uma exposição justificativa da informação transmitida à assembléia,<br />
e<br />
o Os lucros, que não foram distribuídos, devem ser registrados em reserva especial e, se não<br />
absorvidos por prejuízos de exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendos tão<br />
logo a situação financeira da empresa o permita.<br />
Podemos pagar dividendos utilizando também os lucros retidos ou lucros acumulados em qualquer<br />
exercício social.<br />
Para fins da Legislação Societária Brasileira, o lucro líquido é definido como sendo o lucro líquido<br />
depois de deduzidos a provisão do imposto de renda e contribuição social do exercício, os prejuízos<br />
acumulados de exercícios anteriores e o montante destinado à remuneração de debêntures e participação dos<br />
empregados e administradores nos lucros da companhia e partes benefíciárias.<br />
De acordo com a Legislação Societária Brasileira, e com o Estatuto Social, o lucro líquido ajustado é<br />
igual ao lucro líquido menos as destinações para reserva legal e reserva de contingência: (i) reserva legal, (ii)<br />
reserva estatutária, e (iii) reservas de contingências para perdas antecipadas, se houver.<br />
Na assembléia geral ordinária, que se realiza anualmente, o conselho de administração deve propor a<br />
destinação dos resultados do exercício. De acordo com a Legislação Societária Brasileira, nós somos obrigados<br />
a manter uma reserva legal, na qual deve ser alocado 5% do lucro líquido do exercício, limitida a 20% do capital<br />
social. As perdas líquidas, se houver, devem ser lançadas contra lucros acumulados, pelas reservas e lucros e<br />
pela reserva legal, nessa ordem.<br />
A Legislação Societária Brasileira também prevê a alocação adicional do lucro líquido para contas<br />
especiais, a qual é também sugerida pela Administração e sujeita a aprovação da Assembléia Geral de<br />
Acionistas em sua reunião anual; inclusive, o montante do lucro líquido pode ser alocado em reservas para<br />
contingências por perdas antecipadas que são julgadas prováveis nos exercícios futuros. Qualquer montante<br />
então alocado no exercício social anterior precisa ser:<br />
• revertido no exercício social em que a perda foi antecipada, se a perda não ocorrer de fato; ou<br />
• baixado no evento que ocorrer a perda antecipada.<br />
Os lucros líquidos também podem ser alocados em reservas de lucros a realizar em caso do montante<br />
total de lucro a realizar exceder o montante de dividendos obrigatórios. Tal alocação deve ser proposta pela<br />
Administração e submetida a aprovação da Assembléia Geral de Acionistas. Para tal fim, é considerado como<br />
lucro realizado o saldo de lucros líquidos excedentes a soma de:<br />
• Resultado líquido positivo do ajuste de equivalência; e<br />
• Ganhos de transações que serão realizadas após o fim do exercício social subsequente.<br />
Os montantes disponíveis para distribuição são determinados com base nas demonstrações financeiras<br />
preparadas em consonância com a Legislação Societária.<br />
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