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20F - Telesp 2004 - Português - Telefônica

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não fizemos nenhuma provisão para esta ação porque o tribunal não tem alçada para julgar os<br />

méritos desta ação.<br />

• Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal, na cidade de Brasília, Distrito<br />

Federal, contra a <strong>Telesp</strong> e outras empresas concessionárias do serviço telefônico fixo comutado,<br />

exigindo a substituição do índice IGP-DI pelo IPCA na fórmula de cálculo do reajuste tarifário<br />

para o exercício de 2003. O Tribunal de Justiça concedeu medida liminar como pleiteado,<br />

determinando a aplicação do IPCA para os aumentos tarifários a partir de 2003, até a decisão do<br />

mérito pelo Tribunal Superior. Nós apelamos por meio de recursos da decisão do Tribunal. Não<br />

podemos estimar quanto tempo levará o processo de apelação ou quais nossas chances de êxito<br />

nesse processo. Nós não fizemos nenhuma provisão para esta ação porque o tribunal não tem<br />

alçada para julgar os méritos desta ação.<br />

Disputas Judiciais Anteriores a Cisão da Telebrás<br />

A Telebrás, nossa antecessora, é ré em alguns processos judiciais e sujeita a certas reivindicações e<br />

contingências. Sob os termos da cisão, a responsabilidade de quaisquer reivindicações oriundas de atos<br />

praticados pela Telebrás acarretará, na efetiva data da cisão, a obrigação da própria Telebrás assumi-las, exceto<br />

as de caráter tributário e trabalhista (nas quais a Telebrás e as novas companhias holdings são solidária e<br />

estritamente responsáveis por determinação legal) e qualquer responsabilidade pela qual as provisões contábeis<br />

específicas foram atribuídas a nós ou a quaisquer outras companhias incorporadas em decorrência da cisão da<br />

Telebrás. Nossa Administração acredita que a possilidade de qualquer reivindicação judicial vir a se<br />

materializar, gerando efeitos financeiros negativos relevantes em nós, é remota.<br />

Disputas Judiciais Relativas à Cisão da Telebrás<br />

A legalidade da cisão da Telebrás foi questionada em inúmeros processos legais, alguns dos quais<br />

ainda não solucionados. Nossa Administração acredita que a resolução final destes processos não ocasionará<br />

efeitos adversos significativos nos nossos negócios ou na nossa situação financeira.<br />

Outras Ações Judiciais<br />

Veja “Item 7B—Transações com Partes Relacionadas— “Processos Administrativos da CVM<br />

relacionados ao Contrato com a Atento.”<br />

Dividendos e Política de Distribuição de Dividendos<br />

Prioridade e Valor dos Dividendos Preferenciais<br />

A Legislação Societária Brasileira prevê em seu Estatuto das companhias Brasileiras especifiquem uma<br />

porcentagem minima de distribuição de lucros, compreendendo os dividendos e/ou juros sobre capital próprio,<br />

ou valores distribuíveis da companhia que necessitam ser distribuídos aos acionistas na forma de dividendos<br />

para cada exercício social. Ver “Item 10.B – Informações Adicionais – Referências e Artigos de Associação.”<br />

Além disso, cada companhia brasileira somente poderá emitir novas ações preferenciais para distribuição<br />

pública caso tais ações atendam uma das seguintes condições: (i) direito de participar do dividendo a ser<br />

distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% do lucro líquido do exercício, calculado na forma do artigo 202<br />

da Legislação Societária Brasileira, de acordo com o seguinte critério: (a) prioridade no recebimento de<br />

dividendos correspondentes a pelo menos 3% do valor patrimonial da ação e (b) o direito a participar, dos lucros<br />

distribuídos em igualdade de condições com as ações ordinárias, após os detentores de ações ordinárias terem<br />

recebido dividendo igual a um mínimo de 3% do valor de registro por ação; (ii) dividendos, pelo menos, 10%<br />

maior que o atribuído às ações ordinárias; ou (iii) direito a receber pelo menos 80% do preço pago na venda do<br />

controle acionário pelo acionista controlador, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das acões ordinárias.<br />

De acordo com o estatuto social, nós somos obrigados a distribuir como dividendos relativos ao<br />

exercício social findo em 31 de dezembro, desde que hajam recursos disponíveis para distribuição, um valor<br />

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