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20F - Telesp 2004 - Português - Telefônica

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entregar”), a SINTETEL requereu da empresa o pagamento de diferenças salariais de 4%, desde<br />

janeiro de 1995, a título de produtividade. A ação foi julgada improcedente em primeira instância,<br />

sentença essa reformada no Tribunal Regional do Trabalho. Nós recorremos da decisão junto ao<br />

Tribunal Superior do Trabalho. O valor total envolvido é de aproximadamente R$87,7 milhões.<br />

Nós consideramos o risco de perda possível e nenhuma provisão foi realizada.<br />

Em 31 de dezembro de <strong>2004</strong>, o custo total de processos trabalhistas, movidos contra nós totalizou<br />

R$2,0 bilhões, dos quais foram provisionados R$271,8 milhões, relativos aos processos cuja perda é<br />

considerada provável.<br />

Disputas Judiciais do FINSOCIAL, COFINS, PASEP e PIS<br />

• Em conformidade com a Lei no. 9.718/98, as contribuições para COFINS, PIS e PASEP devem ser<br />

calculadas com base em todas as receitas auferidas pela Empresa (incluindo receitas financeiras, de<br />

securitizações e de variação da taxa de câmbio da moeda). Esta Lei ampliou o conceito de receita<br />

para fins de cálculo das contribuições sociais. Entretanto, com base na Constituição Federal, nós<br />

impetramos uma ação questionando a inconstitucionalidade da Lei no. No. 9.718/98, para as<br />

contribuções devidas até a competência novembro de 2002 para o PIS e fevereiro de <strong>2004</strong> para a<br />

COFINS. Nós obtivemos uma liminar pela qual foi apreciada pelo Tribunal, desobrigando o<br />

recolhimento das contribuições referidas, baseadas em quaisquer receitas, que não as derivadas das<br />

vendas de bens e serviços. Apesar disso, efetuamos provisões no montante aproximado de R$233,7<br />

milhões em 31 de dezembro de <strong>2004</strong>, no caso deste entendimento judicial não prevalecer.<br />

• calculadas com base em todas as receitas auferidas pela Empresa (incluindo receitas financeiras, de<br />

securitizações e de variação da taxa de câmbio da moeda). Esta Lei ampliou o conceito de receita<br />

para fins de cálculo das contribuições sociais. Entretanto, com base na Constituição Federal, nós<br />

impetramos uma ação questionando a inconstitucionalidade da Lei no. No. 9.718/98, para as<br />

contribuções devidas atéa competência novembro/2002 para o PIS e fevereiro de <strong>2004</strong> para a<br />

COPFINS. Nós obtivemos uma liminar desobrigando o recolhimento das contribuições referidas,<br />

baseadas em quaisquer receitas, que não as derivadas das vendas de bens e serviços. Apesar disso,<br />

efetuamos provisões no montante aproximado de R$233,72 milhões em 31 de dezembro de <strong>2004</strong>,<br />

no caso deste entendimento judicial não prevalecer.<br />

• A Ceterp, companhia incorporada pela <strong>Telesp</strong> em 30 de novembro de 2000, está contestando a<br />

aplicação de algumas taxas e serviços de telecomunicações baseada na Constituição Federal,<br />

segundo a qual nenhum outro tributo, (exceto o ICMS e dos impostos sobre importação e<br />

exportação) podem incidir sobre serviços de telecomunicações incluindo, IRPJ (Imposto de Renda<br />

Pessoa Jurídica), a CSL, o PASEP e a COFINS. O montante que foi retido pela CETERP, mas<br />

não pago, foi provisionado no montante de aproximadamente R$69 milhões. O grau de risco do<br />

litígio é considerado provável.<br />

Disputas Judiciais do ICMS<br />

Nós somos parte legal em diversos processos envolvendo ICMS. Os principais litígios são os seguintes:<br />

• Tarifa de Habilitação de Celulares. Em 19 de junho de 1998, as Secretarias de Finanças estaduais<br />

aprovaram um convênio para interpretar a legislação tributária existente e ampliar a aplicação do<br />

ICMS para que esse incindisse não somente sobre os serviços de telecomunicações, mas também<br />

sobre outros serviços, incluindo as tarifas de habilitação de celulares, que não tinham previsão<br />

legal anterior. Em consonância com esta nova interpretação legal, o ICMS pode ser aplicado<br />

retroativamente para os serviços mencionados pelos últimos cinco anos. Em 29 de fevereiro de<br />

2000, a Secretaria de Finanças do Estado de São Paulo nos impôs o pagamento do ICMS referente<br />

a tarifa de habilitação de celulares dos últimos cinco anos. A Secretaria de Finanças nos considera<br />

responsável por este pagamento, com base nas provisões de impostos brasileiros e pelo fato de<br />

termos operado em telefonia celular até janeiro de 1998 através da <strong>Telesp</strong> Celular.<br />

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