nenhum médico pode atestar óbito quando não o tenha verificado ...
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PROCESSO CONSULTA Nº 27/2010, protocolizado em 11/10/2010.<br />
INTERESSADO: Dr. D. J. P L e Dr. J. C. W. P. A<br />
ASSUNTO: Solicita posicionamento do CRM-PB quanto às questões<br />
relacionadas à emissão de Declaração de Óbito.<br />
PARECERISTA: Cons. Eurípedes Sebastião Mendonça de Souza – Conselheiro<br />
Diretor do Departamento de Fiscalização do CRM-PB.<br />
EMENTA: <strong>nenhum</strong> <strong>médico</strong> <strong>pode</strong> <strong>atestar</strong> <strong>óbito</strong> <strong>quando</strong> <strong>não</strong> o<br />
<strong>tenha</strong> <strong>verificado</strong> pessoalmente, ou <strong>quando</strong> <strong>não</strong> <strong>tenha</strong> prestado<br />
assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como<br />
plantonista, <strong>médico</strong> substituto ou em caso de necrópsia e verificação<br />
<strong>médico</strong>-legal (Art. 83 do Código de Ética Medica ou seja Res. CFM<br />
N° 1931#2009). Nas situações em que um <strong>médico</strong> seja o único em<br />
condições de <strong>atestar</strong> o <strong>óbito</strong>, independente de ser ou <strong>não</strong> <strong>médico</strong><br />
assistente, deve emitir a Declaração de Óbito (DO), obtendo<br />
informações ou na impossibilidade de formulação de causas<br />
registrar morte de causa desconhecida ou ainda enviar, de acordo<br />
com o caso e a existência dos serviços na cidade para o SVO ou<br />
IML.<br />
H I S T Ó R I C O<br />
Em 11 de outubro de 2010, foi protocolizado neste CRM-PB, sob o número<br />
2606/2010, o pedido de consulta assinado pelos <strong>médico</strong>s Dr. D. J. P L e Dr. J. C. W.<br />
P. A. No dia 11 de outubro de 2010, este conselheiro foi designado para emitir parecer.<br />
Considerando que para o entendimento do parecer é importante a reprodução na<br />
integra dos dois questionamentos.<br />
Consulta 1.<br />
CONSULTA<br />
Ao presidente do Conselho Regional de Medicina da Paraíba – CRM-PB – Dr.<br />
João Gonçalves de Medeiros<br />
Assunto: Fornecimento de declaração de <strong>óbito</strong> sem verificar o <strong>óbito</strong> pessoalmente,<br />
Remetente: XXXXXX<br />
Sou <strong>médico</strong> do PSF, no município de Patos, desde 2006, e atuo na ESF (Equipe<br />
Saúde da Família) Aderbal Martins. No dia 22 de maio do corrente ano (num<br />
sábado), a senhora Maria Fernandes do Espírito Santo faleceu em seu domicílio. A família ligou para<br />
o SAMU, e <strong>quando</strong> o mesmo chegou à sua residência a mesma já havia falecido.<br />
No entanto, o <strong>médico</strong> do SAMU falou para a família que quem deve fornecer a<br />
Declaração de Óbito é o <strong>médico</strong> do PSF, de fato segundo a Resolução CFM Nº<br />
1779/2005, publicada no DOU de 05/10/2005, Seção I, p. 12) regulamenta a<br />
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esponsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito e revoga a<br />
Resolução CFM Nº 1601/2000.<br />
Resolve:<br />
Art. 2º. Os <strong>médico</strong>s, <strong>quando</strong> do preenchimento da declaração de <strong>óbito</strong>,<br />
obedecendo as seguintes normas:<br />
1) Morte natural:<br />
II. Morte com assistência médica:<br />
d) A declaração de <strong>óbito</strong> do paciente em tratamento sob<br />
regime domiciliar (Programa de Saúde da Família,<br />
internação domiciliar e outros) deverá ser fornecido<br />
pelo <strong>médico</strong> pertencente ao programa ao qual o<br />
paciente estava cadastrado, ou pelo SVO, caso o<br />
<strong>médico</strong> <strong>não</strong> consiga correlacionar o <strong>óbito</strong> com o quadro<br />
clínico concernente ao acompanhamento do paciente.<br />
No entanto, essa senhora que faleceu no sábado, foi sepultada no domingo, 23 de<br />
maio de 2010, e o PSF só funciona de segunda a sexta, na manhã do dia 24 de<br />
maio de 2010 dona Benedita Fernandes da Silva me procurou solicitando que eu<br />
fornecesse a Declaração de Óbito da sua mãe, a senhora Maria Fernandes do<br />
Espírito Santo, expliquei a mesma que <strong>não</strong> podia fornecer tal declaração, pois <strong>não</strong><br />
pude verificar o <strong>óbito</strong> pessoalmente, haja vista já ter sido sepultada no dia<br />
anterior, então me baseei no que diz a Resolução CFM nº 1779/2005 que<br />
regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito<br />
e o Código de Ética Médica no seu artigo 114 – É vedado à <strong>médico</strong> <strong>atestar</strong> <strong>óbito</strong><br />
<strong>quando</strong> <strong>não</strong> o <strong>tenha</strong> <strong>verificado</strong> pessoalmente, ou <strong>quando</strong> <strong>não</strong> <strong>tenha</strong> prestado<br />
assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista,<br />
<strong>médico</strong> substituto ou em caso de necropsia e verificação <strong>médico</strong>-legal.<br />
Daí Dona Benedita Fernandes da Silva foi ao Ministério Público Estadual – Promotoria da<br />
Justiça de Patos, procurar uma solução para que o problema em questão fosse<br />
resolvido, foi marcada uma audiência na Curadoria Cumulativa de Patos no dia<br />
22 de setembro de 2010, na qual estiveram presentes a Promotora de Justiça Dra.<br />
Edivane Saraiva de Souza, eu, XXXX João Pereira Lopes e o Coordenador Geral<br />
do SAMU/Patos, Dr. Pedro Augusto e Benedita Fernandes da Silva, filha da<br />
falecida. Na audiência o Dr. Pedro Augusto disse que conforme portaria do<br />
Ministério da Saúde nº 2048, que os <strong>médico</strong>s do SAMU <strong>não</strong> <strong>pode</strong>m fornecer<br />
declaração de <strong>óbito</strong>, afirmando que o SAMU <strong>pode</strong> fornecer uma declaração de<br />
atendimento, fazendo constar de que ao chegar ao local, a paciente já se<br />
encontrava em <strong>óbito</strong>.<br />
Pela Promotora Curadora foi dito: ficou acertado entre as partes PSF e SAMU,<br />
que o <strong>médico</strong> do PSF, no caso Dr. XXXX, com a Declaração de Atendimento<br />
fornecida pelo SAMU, de que houve atendimento à paciente Maria Fernandes, e que o<br />
<strong>médico</strong> do SAMU ao chegar ao local a encontrou em <strong>óbito</strong>, o Dr.XXXX fornecerá<br />
a Declaração de Óbito de Maria Fernandes do Espírito Santo, esta foi a solução<br />
dada pela Promotora e acordada entre os participantes.<br />
Diante do exposto, faço as seguintes indagações:<br />
1) O CRM tem alguma ferramenta para solucionar o problema?<br />
2) É legal, do ponto de vista ético e jurídico, o <strong>médico</strong> do SAMU fornecer<br />
esta Declaração de Atendimento e outro <strong>médico</strong>, no caso o do PSF,<br />
assinar a DO sem ter <strong>verificado</strong> o <strong>óbito</strong> pessoalmente?<br />
3) Eticamente e juridicamente, o <strong>médico</strong> do PSF, assinando a DO, caso<br />
porventura a família conteste na justiça que o <strong>óbito</strong> <strong>não</strong> foi por morte<br />
natural e sim evidência de morte violenta, o <strong>médico</strong> do SAMU responderá<br />
juridicamente juntamente com o <strong>médico</strong> do PSF? ou só o do PSF?<br />
4) O que foi dito pela Promotora de Justiça para nós <strong>médico</strong>s é legal?<br />
5) como o caso em questão configura que o <strong>médico</strong> <strong>não</strong> pôde fornecer a DO,<br />
haja vista <strong>não</strong> ter <strong>verificado</strong> o <strong>óbito</strong> pessoalmente, qual a solução que o<br />
CRM <strong>pode</strong> apresentar para os <strong>médico</strong>s resolverem casos dessa natureza?<br />
Av. Dom Pedro II, 1335 – Centro. João Pessoa - PB | CEP. 58040-440<br />
CNPJ: 10.764.033-0001-61 | Fone: (83) 2108-7200 | Fax. (83) 2108-7215<br />
E-mail: crmpb@crmpb.org.br | Site: http://www.crmpb.org.br
Consulta 2.<br />
Caso o CRM ache necessário entrar em contato com a Promotoria de Justiça de<br />
Patos, para que seja resolvido o problema de uma só vez, pois estamos<br />
constantemente sendo pressionados pelo representante da secretaria de saúde de<br />
Patos e, no caso mais recente, a Promotoria, para fornecermos Declaração de<br />
<strong>óbito</strong> nos casos dessa natureza.<br />
Endereço: Rua José Mendes, 670 – Santo Antonio<br />
CEP. 58701-109<br />
Patos-PB<br />
Cel. (83) 81250940<br />
e-mail: saudade_98@ig.com.br<br />
Sem mais, agradeço antecipadamente, votos de estima e consideração.<br />
“Médicos (dentre os quais me incluo) e agentes comunitários de saúde (ACS) na<br />
internet, estão com uma dúvida aqui em Patos (PB): nos casos de atendimentos<br />
<strong>médico</strong>s realizados pelo SAMU, na hipótese de morte do paciente, quem<br />
preencherá o formulário de Declaração de Óbito e Atestado de Óbito? Quais as<br />
diferenças entre: Declaração de Óbito e Atestado de Óbito. Li algo no site do<br />
CRM – PB, mais ainda me restaram muitas dúvidas. Faço estas perguntas, porque<br />
sou membro do Conselho Municipal de Saúde (Patos), mas <strong>não</strong> soube como<br />
responder tal indagação. Agradece, XXXX. (<strong>médico</strong> imaginologista).<br />
Dr. C.P. W<br />
Em decorrência do exposto, os questionamentos de ambos os consulentes resumem-se a:<br />
1) O CRM tem alguma ferramenta para solucionar o problema?<br />
2) É legal, do ponto de vista ético e jurídico, o <strong>médico</strong> do SAMU fornecer esta Declaração de<br />
Atendimento e outro <strong>médico</strong>, no caso o do PSF, assinar a DO sem ter <strong>verificado</strong> o <strong>óbito</strong><br />
pessoalmente?<br />
3) Eticamente e juridicamente, o <strong>médico</strong> do PSF, assinando a DO, caso porventura a família<br />
conteste na justiça que o <strong>óbito</strong> <strong>não</strong> foi por morte natural e sim evidência de morte violenta, o<br />
<strong>médico</strong> do SAMU responderá juridicamente juntamente com o <strong>médico</strong> do PSF? ou só o do PSF?<br />
4) O que foi dito pela Promotora de Justiça para nós <strong>médico</strong>s é legal?<br />
5) como o caso em questão configura que o <strong>médico</strong> <strong>não</strong> pôde fornecer a DO, haja vista <strong>não</strong> ter<br />
<strong>verificado</strong> o <strong>óbito</strong> pessoalmente, qual a solução que o CRM <strong>pode</strong> apresentar para os <strong>médico</strong>s<br />
resolverem casos dessa natureza?<br />
6) Nos casos de atendimentos <strong>médico</strong>s realizados pelo SAMU, na hipótese de morte do paciente,<br />
quem preencherá o formulário de Declaração de Óbito e Atestado de Óbito?<br />
7) Quais as diferenças entre: Declaração de Óbito e Atestado de Óbito<br />
MÉRITO<br />
Inicialmente gostaria de dizer que o caso acima relatado está<br />
deixando de ser uma exceção e ficando cada vez mais comum. Logo<br />
caberia a emissão de uma resolução pelo CFM ou CRM PB para nortear e<br />
otimizar a tomada de decisão por parte dos <strong>médico</strong>s que se envolvam em<br />
situações similares.<br />
Destaco como fonte mais importante da literatura consultada a<br />
“Cartilha A Declaração de Óbito: documento necessário e importante”<br />
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publiciazado no ano de 2007 e elaborado pelo CFM em parceria com o<br />
Ministério da Saúde e o Centro Brasileiro de Doenças.<br />
Da fonte supra destaco:<br />
Na página 10, no tópico “O que o <strong>médico</strong> <strong>não</strong> deve fazer, no item<br />
2” é assinalado “Preencher a DO sem pessoalmente examinar o corpo e<br />
constatar a morte”. Recomendo a leitura da ainda do tópico “QUEM<br />
DEVERA EMITIR A DO EM CASO DE OBITO ASSISTIDO PELO<br />
PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA PSF”, na página 26 da cartilha<br />
CFM/ MS que conclui ser o <strong>médico</strong> do PSF, mas ao final alerta “Contudo<br />
o <strong>médico</strong> deverá verificar pessoalmente o cadáver, após ter sido<br />
comunicado do <strong>óbito</strong>” (grifo nosso).<br />
LOGO NENHUM MEDICO, DEVE ASSINAR A<br />
DECLARAÇÃO DE ÓBITO (DO)” SEM EXAMINAR O CADÁVER. A<br />
fundamentação é o artigo 83 do Código de Ética Médica em vigor (Res.<br />
CFM n 1931/2009) que assinala:<br />
É vedado ao <strong>médico</strong>:<br />
Art. 83. Atestar <strong>óbito</strong> <strong>quando</strong> <strong>não</strong> o <strong>tenha</strong> <strong>verificado</strong> pessoalmente, ou<br />
<strong>quando</strong> <strong>não</strong> <strong>tenha</strong> prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o<br />
fizer como plantonista, <strong>médico</strong> substituto ou em caso de necropsia e verificação<br />
<strong>médico</strong>-legal.<br />
Lembrar que a Resolução CFM n 1.779/2005 que normatiza o<br />
fornecimento da declaração de <strong>óbito</strong>, apesar de nos seus<br />
artigos/parágrafos e incisos <strong>não</strong> alertar para a necessidade do<br />
diagnóstico presencial da morte ao emitir a DO o faz em seus<br />
considerandos ao citar o artigo 114 do então Código de Ética Médica. Este<br />
artigo apenas foi renumerado no atual Código Médico passando a ser o 83.<br />
A conclusão é que como o <strong>óbito</strong> foi em um sábado, dia que <strong>não</strong><br />
funciona o PSF, e o paciente fora enterrado, <strong>não</strong> há como o <strong>médico</strong> do<br />
PSF examinar o cadáver logo NÃO <strong>pode</strong>ria nem deveria PRENCHER A<br />
DO.<br />
No estado do Tocantins, a prefeitura da capital criou um plantão de<br />
<strong>médico</strong> de PSF, logo se ocorrer um <strong>óbito</strong> de pacientes de morte natural<br />
assistidos pelos PSFs da cidade nos horários em que os <strong>médico</strong>s daquelas<br />
unidades <strong>não</strong> estejam presentes no serviço como horário do almoço,<br />
sábados domingos e feriados um plantonista <strong>atestar</strong>á o <strong>óbito</strong> e preencherá<br />
a DO.<br />
Quanto à participação do <strong>médico</strong> do SAMU que atestou o <strong>óbito</strong> na<br />
residência. Como foi o único <strong>médico</strong> que diagnosticou a morte<br />
pessoalmente era o único que <strong>pode</strong>ria emitir a DO, até porque em Patos<br />
<strong>não</strong> há SVO. Na dúvida, se <strong>não</strong> tivesse condições de preencher o item VI<br />
da DO, no campo causas da morte, escreveria MORTE DE CAUSA<br />
DESCONHECIDA.<br />
A alegação de que os <strong>médico</strong>s do SAMU <strong>não</strong> <strong>pode</strong>m fornecer uma<br />
DO, com base na Portaria 2048#2002 <strong>não</strong> encontra respaldo na Cartilha<br />
MS/CFM supracitada pois foi elaborada, friso mais uma vez, em parceria<br />
CFM e MS, no item 1, do tópico “Esclarecendo as dúvidas mais<br />
comuns”, cujo titulo é “1 Óbito ocorrido em ambulância com <strong>médico</strong>.<br />
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Quem deveria fornecer a DO?”. O texto assinala que a responsabilidade<br />
pela emissão da DO é do <strong>médico</strong> da ambulância e <strong>não</strong> excetua <strong>nenhum</strong><br />
<strong>médico</strong> nem os do SAMU.<br />
Por último gostaria de questionar a fundamentação para o cemitério<br />
providenciar o sepultamento sem a competente Certidão de Óbito pois a<br />
mesma só é emitida pelo cartório com a apresentação da Declaração de<br />
Óbito uma vez que os dados da DO são transcritos para a certidão de <strong>óbito</strong><br />
notadamente os alusivos às causas mortes.<br />
Quanto à diferença entre <strong>atestar</strong> e declarar, destacamos o posicionamento<br />
do prof. Genival Veloso de França, no seu livro Comentários ao Código de Ética<br />
Médica, Editora Guanabara-Koogan, 6ª edição, Rio de Janeiro, 2010. Pág. 194<br />
Deve-se entender ainda que o atestado é diferente de declaração. No<br />
atestado, quem o firma, por ter fé de ofício, prova, reprova ou comprova. Na<br />
declaração exige-se apenas um relato de testemunho. Entendemos que, na área<br />
de saúde, apenas os profissionais responsáveis pela elaboração do diagnóstico<br />
são competentes para firmarem atestados. Os demais <strong>pode</strong>m declarar o<br />
acompanhamento ou s coadjuvação do tratamento, o que <strong>não</strong> deixa, também,<br />
de constituir uma significante contribuição como probante.<br />
Explicitando: antigamente chamava-se de atestado de <strong>óbito</strong> e assim<br />
apenas o <strong>médico</strong> <strong>pode</strong>ria preenchê-lo e assiná-lo. Como no Brasil, existem ainda<br />
muitos municípios nos quais <strong>não</strong> existem <strong>médico</strong>s alcançáveis para comprovar a<br />
morte e conseqüentemente emitir o Atestado de Óbito, o legislador inseriu no<br />
documento oficial o campo IX, localizado na parte mais inferior, intitulado<br />
“Localidade sem <strong>médico</strong>” com espaços para a assinatura de um declarante<br />
(obviamente <strong>não</strong> <strong>médico</strong>), portanto leigo e duas testemunhas.<br />
Em decorrência da mudança o documento - ao abrir a possibilidade de um<br />
declarante assiná-lo <strong>não</strong> <strong>pode</strong>ria continuar com o nome de Atestado de Óbito,<br />
passando a Declaração de Óbito e que em conseqüência a DO será preenchida<br />
obrigatoriamente por <strong>médico</strong>s nos locais em que eles sejam alcançáveis e por<br />
leigos nos demais casos.<br />
CONCLUSÃO<br />
Respondendo objetivamente aos questionamentos:<br />
1) O CRM tem alguma ferramenta para solucionar o problema?<br />
RESPOSTA. As resoluções CFM n° 1779 2005, o Código de Ética Médica, A Cartilha de DO e os<br />
processos consultas para casos específicos ou duvidas na interpretação das resoluções do CFM/CRMs.<br />
2) É legal, do ponto de vista ético e jurídico, o <strong>médico</strong> do SAMU fornecer esta Declaração de<br />
Atendimento e outro <strong>médico</strong>, no caso o do PSF, assinar a DO sem ter <strong>verificado</strong> o <strong>óbito</strong><br />
pessoalmente?<br />
RESPOSTA. Ao CRM <strong>não</strong> compete abordar os aspectos jurídicos e sim os relacionados à ética<br />
medica. Todo ato <strong>médico</strong> deve ser registrado a termo, logo o SAMU <strong>pode</strong> implantar formulários<br />
próprios para tal finalidade, que deveriam ser chamados de atestados. Resumindo: a declaração de<br />
atendimento é ética. Por outro lado um <strong>médico</strong> <strong>não</strong> <strong>pode</strong> emitir uma declaração de <strong>óbito</strong> sem ter<br />
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presencial e pessoalmente diagnosticado a morte, pois infringe o artigo 83 da Res. CFM n°<br />
1931/2009 (Código de Ética Médica que vai abreviado em CEM).<br />
3) Eticamente e juridicamente, o <strong>médico</strong> do PSF, assinando a DO, caso porventura a família<br />
conteste na justiça que o <strong>óbito</strong> <strong>não</strong> foi por morte natural e sim evidência de morte violenta, o<br />
<strong>médico</strong> do SAMU responderá juridicamente juntamente com o <strong>médico</strong> do PSF? ou só o do PSF?<br />
RESPOSTA. Repito ao CRM <strong>não</strong> compete abordar os aspectos jurídicos e sim os relacionados á ética<br />
médica. Logo o <strong>médico</strong> do PSF infringiu ao artigo 83 do CEM.<br />
Por sua vez, compete ao medico do SAMU, como atestou a morte, fez o exame do cadáver e a<br />
descrição em prontuário de possíveis causas de morte externas e ou suspeitas deverá neste caso formular<br />
denúncia junto às autoridades policiais. Se <strong>não</strong> havia indícios de lesão externa e o <strong>médico</strong> <strong>não</strong><br />
diagnosticou a morte e nem emitiu a DO o mesmo <strong>pode</strong>rá responder junto ao CRM por infração aos<br />
artigos 91 do CEM.<br />
4) O que foi dito pela Promotora de Justiça para nós <strong>médico</strong>s é legal?<br />
RESPOSTA. Não compete ao CRM averiguar a legalidade dos atos do MP. Do ponto de vista<br />
ético o <strong>médico</strong> do PSF <strong>não</strong> deveria assinar uma declaração de <strong>óbito</strong> que <strong>não</strong> o verificou<br />
pessoalmente.<br />
5) Como o caso em questão configura que o <strong>médico</strong> <strong>não</strong> pôde fornecer a DO, haja vista <strong>não</strong> ter<br />
<strong>verificado</strong> o <strong>óbito</strong> pessoalmente, qual a solução que o CRM <strong>pode</strong> apresentar para os <strong>médico</strong>s<br />
resolverem casos dessa natureza?<br />
RESPOSTA. Que seja criado um plantão do PSF para o diagnóstico e emissão de Declaração<br />
de Óbito nas 24 horas do dia como ocorre em Palmas no Estado do Tocantins. Enquanto isso<br />
nas situações em que um <strong>médico</strong> seja o único em condições de <strong>atestar</strong> o <strong>óbito</strong>, independente<br />
de ser ou <strong>não</strong> <strong>médico</strong> assistente, deve emitir a Declaração de Óbito, obtendo informações<br />
ou na impossibilidade de formulação de causas registrar “MORTE DE CAUSA<br />
DESCONHECIDA” ou ainda enviar, de acordo com o caso e a existência dos serviços na<br />
cidade para o SVO ou IML.<br />
6) Nos casos de atendimentos <strong>médico</strong>s realizados pelo SAMU, na hipótese de morte do paciente,<br />
quem preencherá o formulário de Declaração de Óbito e Atestado de Óbito?<br />
RESPOSTA. Caso o <strong>médico</strong> assistente possa emitir a Declaração de Óbito a responsabilidade é<br />
dele, caso contrário o <strong>médico</strong> do SAMU deve emitir a DO.<br />
7) Quais as diferenças entre: Declaração de Óbito e Atestado de Óbito.<br />
RESPOSTA. A declaração tanto <strong>pode</strong> ser assinada por um leigo quanto por um profissional que<br />
<strong>tenha</strong> fé de oficio. Já o atestado é um documento que só <strong>pode</strong> ser assinado por um profissional que<br />
<strong>tenha</strong> fé de oficio. No Brasil o documento Atestado de Óbito passou a ser chamado de Declaração de<br />
Óbito. Logo <strong>não</strong> existe mais o Atestado de Óbito.<br />
Este é o parecer, salvo melhor juízo.<br />
João Pessoa, 13 de dezembro de 2010.<br />
____________________________________________<br />
Conselheiro Eurípedes Sebastião Mendonça de Souza<br />
Conselheiro Diretor do Departamento de Fiscalização do CRM-PB – Parecerista<br />
Aprovado “ad referendum” em reunião de Diretoria de 17/01/2011<br />
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