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CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA ... - Redetec

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a conseqüente garantia do retorno de seus investimentos em P&D, e cada vez mais buscando<br />

ampliar os seus mercados ( TARRAGÔ, 1995 ).<br />

A pressão exercida pelos países hegemônicos tornou-se mais intensa durante a última<br />

rodada de negociações do Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT, a chamada Rodada<br />

Uruguai cujas negociações estenderam-se por oito anos, de 1986 a 1993, fazendo com que<br />

dentre os diversos temas da agenda multilateral de comércio fosse incorporado o Acordo Sobre<br />

Aspectos de Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio, cuja sigla em inglês é TRIPS.<br />

Ao contrário do que preceitua a Convenção da União de Paris, o TRIPS além de<br />

estabelecer padrões mínimos de proteção, também adota uma postura coativa para seus<br />

signatários no que tange ao sistema de regulação de controvérsias, não permitindo ao réu a<br />

prévia aceitação da jurisdição da corte em caso de recurso aos tribunais internacionais,<br />

obrigando que tal foro seja a Organização Mundial do Comércio – OMC (BARBOSA, 2003).<br />

Cumpre esclarecer que a criação da OMC, estabelecida em 01 de janeiro de 1995, foi<br />

conseqüência do Acordo de Marrakesh, cuja ata incorporou as deliberações acerca de<br />

comércio internacional, discutidas durante a Rodada Uruguai do GATT. A OMC, que tem sede<br />

em Genebra, é um organismo autônomo, não integrante do sistema de agências<br />

especializadas da ONU e tem como objetivo assegurar o fluxo de negócios, a circulação de<br />

bens e serviços, com a máxima facilidade e liberdade possível (CARDOZO, 1999).<br />

Observa-se assim que, gradativamente, a Propriedade Intelectual apresenta-se como<br />

um tema cada vez mais inserido no âmbito das questões fundamentais, que norteiam o<br />

comércio mundial na atualidade.<br />

II.7 – Evolução Histórica da Propriedade Intelectual no Brasil<br />

O primeiro privilégio patentário do qual se tem notícia no Brasil data de 1752, tendo sido<br />

concedido a invenção de uma “máquina para descascar arroz”, com período de vigência<br />

restrito a dez anos durante os quais outros produtores estiveram excluídos de sua utilização.<br />

A despeito de tal concessão, a primeira lei de patentes brasileira só viria a ser<br />

promulgada quase seis décadas mais tarde, com o Alvará do Príncipe Regente, D. João VI, em<br />

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