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CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA ... - Redetec

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O protesto do governo americano motivou, ainda no mesmo ano do citado evento, a<br />

realização de uma conferência internacional, de caráter não oficial, que contou com a presença<br />

de 13 países, na qual foram discutidas providências de âmbito internacional visando disciplinar<br />

a matéria.<br />

Posteriormente, em 1878, o assunto voltou a ser discutido em uma conferência<br />

diplomática preliminar, realizada em Paris, a qual congregou representantes de 11 países e 48<br />

delegados de câmaras de comércio e sociedades técnicas industriais. Tais discussões vieram a<br />

culminar em uma conferência oficial, patrocinada pelo governo francês em 1880, também em<br />

Paris, na qual foram estabelecidos os principais fundamentos para elaborar uma legislação<br />

internacional sobre patentes.<br />

Os debates estenderam-se por quase três anos e finalmente no dia 20 de março de<br />

1883 o tratado da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial foi<br />

assinado por 11 países, dentre os quais o Brasil. (DI BLASI, 1982).<br />

Da referida convenção emanaram os princípios legais básicos, revestidos de caráter<br />

obrigatório para todos os signatários, visando proteger os inventores em nível internacional,<br />

buscando ainda a harmonização das leis da Propriedade industrial, a fim de proteger o<br />

conhecimento tecnológico que, à época, se expandia rapidamente face ao aumento do<br />

comércio exterior (OMPI, 1998).<br />

II.4.1 - Princípios Básicos da Convenção da União de Paris<br />

São três os princípios fundamentais regulados pela Convenção da União de Paris para<br />

a Propriedade Industrial, a saber:<br />

Tratamento Nacional – tal princípio estabelece uma uniformidade de tratamento, pelos<br />

países signatários do acordo, a ser aplicada tanto aos depositantes nacionais quanto aos<br />

estrangeiros, tendo todos os mesmos direitos e estando ainda sujeitos as mesmas<br />

penalidades, em caso de infração das leis de cada país. Preceitua ainda tal princípio que não<br />

haverá qualquer obrigação de domicílio ou estabelecimento do inventor estrangeiro no país<br />

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