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UFMG Departamento de Geografia Karina Rousseng Dal Pont De

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Após esta <strong>de</strong>cisão, a <strong>UFMG</strong> impetrou recurso ao Conselho <strong>De</strong>liberativo do<br />

Patrimônio Cultural (CDPC) contra a <strong>de</strong>cisão tomada <strong>de</strong> ampliar <strong>de</strong> 140 750m² para mais<br />

<strong>de</strong> 600 000m² os limites da área tombada pelo quarteirão 14, no campus 71 , baseando-se<br />

em quatro frentes <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacordo, atribuindo que:<br />

1. O CDPC efetuou outro tombamento sobre uma área adjacente a que já estava<br />

tombada, sendo que a reunião era <strong>de</strong>stinada a <strong>de</strong>limitar esta área já tombada<br />

pelo inciso XI do artigo 224 da Lei Orgânica Municipal e pela Lei 5657/90;<br />

2. O CDPC <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> utilizar critérios técnicos, para acatar os estudos do relator<br />

realizado em uma única visita;<br />

3. A <strong>de</strong>cisão recorrida transformou em Parque Pampulha uma área equivalente a<br />

40% dos terrenos <strong>de</strong>sapropriados para implantação do campus da <strong>UFMG</strong><br />

corroborando para um a<strong>de</strong>nsamento do campus;<br />

4. A <strong>de</strong>cisão para <strong>de</strong>limitar a área tombada não continha a <strong>de</strong>scrição perimétrica da<br />

Lei Orgânica, mas apenas a indicação <strong>de</strong> limites não oficiais utilizados pela<br />

universida<strong>de</strong> para seus efeitos internos.<br />

O próprio CDPC refutou algumas das teses expostas no recurso interposto pela<br />

<strong>UFMG</strong>, enfatizando as <strong>de</strong> interface entre os problemas legais e ecológicos, como essas<br />

quatro apontadas acima. Em relação a primeira tese, o Conselho afirma que havia duas<br />

linhas <strong>de</strong> raciocínio para tal acontecimento: uma jurídica e outra ecológica. A jurídica se<br />

pautava em dois textos <strong>de</strong> lei que tramitaram pelo legislativo municipal em perfeita<br />

compatibilida<strong>de</strong>, uma que a lei não po<strong>de</strong> ser inócua tombando o que já estava tombado,<br />

concluíram que no inciso XI do artigo 224 da Lei Orgânica, o legislador preten<strong>de</strong>u tombar<br />

áreas <strong>de</strong> matas no campus diferentes daquelas tombadas, <strong>de</strong>scritas na Lei 5657/90. E<br />

as <strong>de</strong>finições <strong>de</strong> mata são diferentes, pois enquanto a última fala em “mata natural” a<br />

outra se refere a “mata” muito mais abrangente que a anterior, pois abarcam áreas “não<br />

naturais” como eucaliptos e matas mistas, e espécies exóticas. Eram matas <strong>de</strong>ste tipo<br />

que ocorriam na área on<strong>de</strong> se projetava a construção da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Farmácia,<br />

portanto tombadas pela Lei Orgânica.<br />

A segunda tese é contestada, pois a Secretaria <strong>de</strong> Meio Ambiente, responsável<br />

pelo parecer colocou a disposição do CDPC, tanto este como aqueles elementos<br />

técnicos da <strong>UFMG</strong>. Inclusive o CDPC acatou a proposta da <strong>UFMG</strong> para tombamento <strong>de</strong><br />

parte do quarteirão 15, discordando da proposta para o quarteirão 14, optando pela<br />

proposta da Secretaria <strong>de</strong> Meio Ambiente cuja justificativa técnica estava contida nos<br />

documentos “<strong>De</strong>scrição do perímetro <strong>de</strong> tombamento da mata da <strong>UFMG</strong>” que prevaleceu<br />

71<br />

Universida<strong>de</strong> recorre contra ampliação do tombamento <strong>de</strong> áreas em seu campus. Boletim Informativo<br />

nº921, 19/06/1992. <strong>UFMG</strong>, Belo Horizonte, 1992.<br />

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