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Diversidade sexual na educação ... - unesdoc - Unesco

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cientemente sua prática intencio<strong>na</strong>l (KORN, 99 ). Conforme a teoria institucio<strong>na</strong>l,<br />

as ações individuais e coletivas produzem efeitos discrimi<strong>na</strong>tórios precisamente por<br />

estarem inseridas numa sociedade cujas instituições (conceito que abarca desde as<br />

normas formais e as práticas informais das organizações burocráticas e dos sistemas<br />

regulatórios modernos, até as pré-compreensões mais amplas e difusas, presentes <strong>na</strong><br />

cultura e não sujeitas a uma discussão prévia e sistemática) atuam em prejuízo de<br />

certos indivíduos e grupos, contra quem a discrimi<strong>na</strong>ção é dirigida.<br />

O estudo da discrimi<strong>na</strong>ção indireta demonstra a relação entre homofobia e<br />

heterossexismo. Não só porque há instituições e práticas, formais e informais, em<br />

nossa cultura que historicamente excluem os homossexuais ou restringem o acesso<br />

a certas posições e situações ape<strong>na</strong>s a heterossexuais (realidade cujos casos do casamento<br />

e do acesso às Forças Armadas ilustram), como também porque fica patente<br />

a supremacia heterossexista no convívio social.<br />

Com efeito, a percepção da discrimi<strong>na</strong>ção indireta põe a nu a posição privilegiada<br />

ocupada pela heteros<strong>sexual</strong>idade como fator decisivo <strong>na</strong> construção das instituições<br />

sociais, cuja dinâmica está <strong>na</strong> base do fenômeno discrimi<strong>na</strong>tório, <strong>na</strong>s suas<br />

facetas individual e coletiva. Este privilégio heterossexista faz com que a cosmovisão<br />

e as perspectivas próprias de certo grupo sejam concebidas como “neutras do ponto<br />

de vista <strong>sexual</strong>”, constitutivos da “normalidade social”, considerada “<strong>na</strong>tural”: tudo<br />

aquilo que é próprio e identificador da heteros<strong>sexual</strong>idade enquanto expressão <strong>sexual</strong><br />

específica é efetivamente percebido como neutro, genérico e imparcial.<br />

Esta pseudoneutralidade heterossexista, que encobre relações de domi<strong>na</strong>ção e<br />

sujeição, pode ser entendida, segundo Bárbara Flagg ( 998), por meio do “fenômeno<br />

da transparência”, vale dizer, a tendência de heterossexuais desconsiderarem sua orientação<br />

<strong>sexual</strong> como fator conformador e normatizador da realidade, conduzindo-os a<br />

uma espécie de inconsciência de sua heteros<strong>sexual</strong>idade. Este fenômeno só é possível<br />

pelo fato de heterossexuais serem socialmente domi<strong>na</strong>ntes, o que faz com que a heteros<strong>sexual</strong>idade<br />

seja norma <strong>sexual</strong> e a homos<strong>sexual</strong>idade transformada em diferença.<br />

Registro, para que não paire qualquer dúvida, a compatibilidade da discrimi<strong>na</strong>ção<br />

indireta como forma de violação do princípio da igualdade no direito brasileiro.<br />

Não bastasse a previsão explícita da discrimi<strong>na</strong>ção indireta no próprio conceito<br />

jurídico de discrimi<strong>na</strong>ção presente no orde<strong>na</strong>mento jurídico <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l (sublinhe-se<br />

que a discrimi<strong>na</strong>ção é distinção, restrição, exclusão ou preferência com o propósito<br />

ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício de<br />

33 Sobre as dinâmicas institucio<strong>na</strong>is e seus efeitos concretos independente da vontade dos indivíduos que<br />

nelas atuam, ver DOUGLAS (1998).<br />

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