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Diversidade sexual na educação ... - unesdoc - Unesco

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desta espécie, é preciso atentar cuidadosamente para todas as circunstâncias do caso<br />

concreto, a fim de que legítimas preocupações com a segurança pública não sirvam de<br />

pretexto para o exercício de preconceito e discrimi<strong>na</strong>ção. Por exemplo, a pura e simples<br />

identificação, por meio de estereótipos, da homos<strong>sexual</strong>idade com a prostituição<br />

pode apontar para uma percepção preconceituosa diante da orientação <strong>sexual</strong>.<br />

Outra hipótese exami<strong>na</strong>da pela jurisprudência <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l de aplicação discrimi<strong>na</strong>tória<br />

do direito envolveu o artigo 0 do Código de Processo Pe<strong>na</strong>l, que mencio<strong>na</strong><br />

a avaliação da credibilidade da testemunha entre os fatores relevantes para a<br />

capacidade de testemunhar. O Superior Tribu<strong>na</strong>l de Justiça reformou decisão da<br />

Justiça do Distrito Federal que excluiu homos<strong>sexual</strong> deste encargo exclusivamente<br />

em virtude de sua orientação <strong>sexual</strong>, revelando preconceito e discrimi<strong>na</strong>ção ilegítimas.<br />

Este foi o precedente lavrado no Recurso Especial nº 4.8 7 – DF, 0 no qual<br />

ficou assentada a impropriedade da postura havida no Juízo recorrido ao afastar a<br />

testemunha alegando “grave desvio ético e moral”.<br />

Por fim, a discrimi<strong>na</strong>ção pode ocorrer ainda <strong>na</strong> própria concepção da legislação<br />

ou da medida (discrimi<strong>na</strong>tion by design), ainda que do seu texto não se possa<br />

inferir, literal e diretamente, a diferenciação. Isto ocorre quando a medida adota<br />

exigências que, aparentemente neutras, foram concebidas de modo intencio<strong>na</strong>l para<br />

causar prejuízo a certo indivíduo ou grupo. Pode-se citar, exemplificativamente, uma<br />

regra instituidora de uma exigência desnecessária de escolaridade superior num dado<br />

concurso público com o propósito de excluir pessoas negras, dado que os indicadores<br />

escolares variam substancialmente em prejuízo da população negra. Outro exemplo<br />

mais cotidiano da realidade brasileira foi a utilização, por largo tempo, da referência<br />

“boa aparência” em anúncios de emprego, objetivando, <strong>na</strong> concepção, a exclusão de<br />

negros. É importante ressaltar aqui que, não obstante a neutralidade aparente da regra,<br />

ela foi concebida com o propósito de excluir do certame ou do emprego pessoas<br />

negras, donde a sua classificação como hipótese de discrimi<strong>na</strong>ção direta.<br />

Como manifestação direta de homofobia no direito brasileiro, pode-se trazer<br />

como exemplo o artigo do Código Pe<strong>na</strong>l Militar, que define o crime de pederastia<br />

ou outro ato de libidi<strong>na</strong>gem. Ao destacar a prática de ato libidinoso homos<strong>sexual</strong>,<br />

passivo ou ativo, em lugar sujeito à administração militar, dentre os demais atos libidinosos,<br />

fica clara a discrimi<strong>na</strong>ção <strong>na</strong> concepção da norma pe<strong>na</strong>l. A legislação, é possível<br />

inferir, objetivou mais que reprimir condutas libidinosas em estabelecimentos<br />

militares. Ela foi concebida especialmente considerando a repressão da homos<strong>sexual</strong>idade.<br />

Tal conclusão pode ser reforçada pela análise da jurisprudência castrense. As<br />

30 Superior Tribu<strong>na</strong>l de Justiça, DJU 26.10.1998.<br />

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